Acordam em audiência nesta 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:
I- (A), inconformada com a decisão proferida no procº nº 4505/01.8JDLSB do 2º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, que a condenou pela prática de um crime de falsificação de documento veio interpôr o presente recurso concluindo, em síntese, nas suas alegações que a existir falsificação a mesma não era idónea para produzir engano e que deve antes ser absolvida.
II- O MºPº nesta instancia pronunciou-se igualmente pela absolvição da arguida.
III- A questão objecto deste recurso, delimitada pelas conclusões apresentadas, é tão sómente a de saber se a falsificação do atestado médico apresentado pela arguida à sua entidade patronal era de tal forma evidente que constituía falso grosseiro e, consequentemente, se não poderá falar de falsificação de documento, devendo a arguida ser absolvida do ílicito pelo qual foi condenada.
IV- A matéria de facto apurada em sede de julgamento é a seguinte:
Em 8 de Agosto de 2001, o médico assistente da arguida, Dr. (G), passou e entregou-lhe um atestado cuja cópia consta de fls. 6, onde declara que a arguida se encontra doente e impossibilitada de comparecer ao serviço por cerca de 15 dias.
O referido atestado está datado de 8.08.2001 e devidamente assinado pelo médico.
Em poder do mesmo, em data não apurada e que se situa entre o dia 8.8.2001 e o dia 5.09. 2001, algures em Lisboa, a arguida alterou o mencionado atestado na parte relativa ao período de doença.
Com efeito, com o seu próprio punho, a arguida sobre o algarismo”1” escreveu “2”, passando assim o periodo de doença de 15 para 25 dias.
Depois de efectuar a mencionada alteração para a qual sabia não ter legitimidade, a arguida fez chegar tal atestado aos serviços da PT, Comunicações, SA, em Lisboa, para justificar a sua ausência ao serviço entre 1.8.2001 e 31.08.2001.
Da forma descrita, a arguida alterou o conteudo da declaração contida no atestado, a qual tinha efeitos jurídicos nomeadamente, na justificação das faltas, o que a arguida bem sabia.
A arguida agiu com o intuito de induzir em erro a entidade patronal quanto ao periodo de doença, e, assim, conseguir que lhe fossem consideraos justificados 10 dias de falta.
Sabia que punha em causa a veracidade e fé publica de que tal documento goza depois de emitido e subscrito pela entidade competente, o que quis e conseguiu.
Estava ciente de que infrigia o direito com semelhante conduta.
A arguida encontra-se desempregada.
Vive maritalmente com um companheiro e dois filhos do anterior casamento.
O marido ajuda-a económicamente,
Não conta com condenações escritas no registo criminal docummentado a fls. 69.
Não se provou que a arguida tenha entregue pessoalmente o atestado na PT Comunicações, SA.
A decisão factica baseou-se nas declarações prestadas em audiência pela arguida e demais testemunhas ouvidas, ..., bem como da ponderação global do documento de fls. 6. A arguida negou peremptoriamente os factos, apresentando uma versão segundo a qual o seu marido é que foi levantar o atestado ao consultório do médico e entregá-lo pessoalmente aos serviços da PT pelo que nem sequer chegou a ver o documento em causa. A versão da arguid é posta em causa pelo depoimento do próprio médico assistente que confrontado com o atestado confirmou tê-lo emitido e assinado pelo periodo de 15 dias e que o entregou pessoalmente à arguida no seguimento de consulta em que a observou.
Esta testemunha que depôs com coerencia e convicção negou, em absoluto ter efectuado a rasura que é visivel no documento (sublinhado nosso) pois esse tipo de procedimento contraria as mais elementares regras de elaboração de atestados em que é obrigatório ressalvar qualquer tipo de emendas ou rasuras.
Por outro lado, a colega de trabalho da arguida afirmou que viu o atestado e se apercebeudesde logo, da rasura e até telefonou à arguida a alertá-la para tal anomalia ao que esta respondeu com toda a naturalidade que podia entregá-lo à mesma
Este é o conjunto de factos e respectiva motivação, que cumpre analisar e apreciar.
Assim:
Como pode ler-se na anotação 7 ao artº 256º do Código Penal anotado pelo Exmo Conselheiro Maia Gonçalves, ...”questão sobre que o Código não tomou posição expressa é a do chamado falso grosseiro, ou seja, daquela falsificação que reunindo os demais requisitos legais do tipo não tem qualquer virtualidade para encontrar crédito junto daqueles a quem é destinada, e, portanto, não é susceptível de causar prejuízo...Vista agora a questão à luz das novas disposições sobre a punição da tentativa também se afigura inviável a punição, pois que no falso grosseiro é manifesta a inaptidão do meio empregado ( se o não for o falso já não é grosseiro) estando portanto excluída a punição, ex vi do nº 3 do artº 23º ...”
Como se pode ler no acórdão da Relação de Coimbra de 9 de Janeiro de 1985, CJ, X, Tomo 1, 83, o facto só não será punível se a falsificação for reconhecível (no sentido de manifesto) pela generalidade das pessoas normais dotadas de são entendimento, ... quando uma pessoa medianamente informada e conhecedora a reconheça imediatamente .... tratando-se, nesse caso, de uma tentativa não punível – acórdão 6 de Março 1985, BMJ 345, 457
Da análise do documento de fls 6 e da análise das declarações da colega de trabalho da arguida, descritas na fundamentação da decisão sobre matéria de facto, pode concluir-se, desde logo, que a rasura era visível e perceptível a olho nu e que a emenda feita do número de dias de doença atribuídos no atestado não passava despercebida à normalidade das pessoas.
Tanto assim que a colega de trabalho da arguida a viu e imediatamente lhe telefonou a avisá-la desse facto.
Fácil é concluir que a rasura feita é inidónea para causar prejuízo por facilmente detectável e que a tentativa através dela efectuada é inidónea para produzir o resultado pretendido, logo, não punível tal como se prevê no artº 23º, nº 3 do Código Penal, por se tratar de “falso grosseiro”.
O recurso merece provimento.
V- Termos em que acordam em audiência em conceder provimento ao recurso e em absolver a arguida do crime de falsificação que lhe havia sido imputado e pelo qual foi condenada.
Não são devidas custas.
Notifique nos termos legais.
Lisboa, 28 de Outubro de 2004
Margarida Vieira de Almeida
Cid Geraldo
Trigo Mesquita
Almeida Semedo- Presidente da Secção