Com base na falta de efeito translativo de propriedade de uma hasta pública de uma parcela de terreno edificável, operada em 8.10.92 pela Câmara Municipal de Braga, a contribuinte A..., deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de imposto de selo no valor de 19.410.000$00, que pagou em 9.10.92.
Por sentença do Tribunal Tributário de Braga de fl. 45, foi a impugnação judicial julgada improcedente, pois a norma de incidência - o Regulamento certificado a fls. 29 a 31 – tributava em imposto de selo as arrematações, e o que teve lugar foi uma arrematação, apesar de ter havido uma escritura pública posteriormente.
Essa sentença, após recurso, veio a ser confirmada por acordão do antigo Tribunal Tributário de 2ª Instância, de fls. 74 a 77.
Tendo o acórdão da 2ª Instância sido anulado por acórdão deste STA, de fls. 114 e 115, o Tribunal Central Administrativo proferiu o acórdão de fls. 134 a 137 a confirmar a sentença recorrida.
Continuando a não se conformar, a contribuinte recorreu para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 143 e seguintes, nas quais concluiu pela inconstitucionalidade da norma de incidência, alegando que não houve uma verdadeira arrematação que tivesse de ser tributada em imposto de selo, que essa pretensa arrematação não passou de um procedimento administrativo para apurar o comprador e que a transmissão apenas se operou com a escritura pública de compra e venda.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso, de conformidade com a jurisprudência pacífica deste STA.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que vêm dados como provados os seguintes factos:
- A Câmara Municipal de Braga aprovou o Regulamento para Venda em Hasta Pública de uma parcela de terreno para construção (fls. 29 a 31);
- Em 8.10.92, a recorrente arrematou o prédio a que regulamento se reporta, tendo, nos termos deste, 9.10.92 o imposto do selo também ali referido, o do artº 15º da Tabela do respectivo Regulamento;
- Em 26.3.93 foi celebrada a escritura (fls. 23 a 28), tendo então a recorrente pago o imposto de selo nos termos da conta feita nessa escritura.
2.º Fundamentos
A questão que vem posta desdobra-se em duas subquestões: inconstitucionalidade da norma de incidência do imposto de selo exigido pela arrematação do prédio - a que se seguia uma escritura pública - e ilegalidade do acto de liquidação, pois a norma de incidência refere-se a verdadeiras arrematações e não a procedimentos administrativos de identificação do maior lanço e da pessoa que oferece um preço mais elevado.
0 aqui relator também foi relator num acórdão do antigo Tribunal Tributário de 2ª Instância, proferido em 21.3.95 no Procº nº 61 869, que tratou de um caso em tudo igual ao dos presentes autos, o qual foi assim sumariado:
I- A expressão "arrematação de bens imóveis" - utilizada no artigo 15º da Tabela Geral do Imposto de Selo, deve ser interpretada em sentido jurídico, como acto translativo de propriedade sobre esses bens imóveis, que dispensa para esse efeito qualquer escritura notarial posterior;
II- Se um município aprovar um regulamento para venda de imóveis do seu domínio privado, e nele incluir um acto de arrematação e uma escritura notarial, deve o acto de arrematação entender-se como um mero concurso para apurar o candidato que oferece lanço mais alto, a fim de com este candidato outorgar a escritura;
III- É organicamente inconstitucional, por violação do artº 168º, nº 1, al. i), da Constituição da República, um regulamento camarário que imponha pagamento de imposto de selo em casos em que esse imposto não é devido segundo a lei feita pela autoridade constitucionalmente competente.
Após recurso de constitucionalidade, esse acórdão foi confirmado pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 421/98, publicado na 2ª Série do Diário da República de 20.7.98.
Ora, o caso sub judice é em tudo semelhante àquele decidido pelo antigo Tribunal Tributário de 2ª instância, pelo Tribunal Constitucional, e pelo acórdão deste STA de 20.10.99, proferido no Procº 24.064, que confirmou o acórdão da 2ª Instância.
Só difere o terreno em causa, a pessoa do comprador e o regulamento camarário - pois foi aprovado um regulamento para cada parcela. De resto, este regulamento é em tudo igual ao regulamento cuja constitucionalidade foi apreciada pelo Tribunal Constitucional (fl. 29 a 31). Trata-se do Regulamento assinado pelo Presidente da Câmara de Braga em 4.9.1992, em cujo nº VI se manda pagar imposto de selo de 6% do valor do custo de terreno (fl. 30).
Ora, este nº VI, ponto 1, do Regulamento fotocopiado a fls. 29 a 31, é organicamente inconstitucional, por violação do artº 165º, nº 1, al. i), da CRP, pois um presidente de câmara não tem poderes legislativos e não pode criar impostos, coisa que apenas à Assembleia da República, ou ao Governo com autorização legislativa daquela, cabe.
Recorde-se apenas que já depois do acto de liquidação impugnado, foi publicado o Decreto-Lei nº 115/2000, de 4 de Julho, nos termos do qual, lavrado o auto de arrematação em hasta pública de imóveis pertencentes às câmaras, feito o depósito da totalidade do valor da transacção e paga a sisa, "será emitido o título de arrematação", considerando-se como data da transmissão a do dia em que se realizou a praça ou hasta pública. Se este diploma estivesse em vigor ao tempo do acto de liquidação, nem havia lugar a escritura pública, nem a pagamento de um segundo imposto de selo pela escritura pública. Sucede que, ao tempo do acto de liquidação, vigorava o Decreto-Lei nº 394/84, de 26 de Dezembro, que apenas era aplicável às arrematações em hasta pública dos imóveis do Estado.
3º Decisão
Nestes termos, e com base em inconstitucionalidade orgânica da norma de incidência acima referida, acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso, em revogar as decisões das instâncias, em julgar procedente a impugnação judicial e em anular o acto de liquidação impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Outubro de 2003
Almeida Lopes – Relator – Fonseca Limão – Pimenta do Vale