I- O Supremo não pode alterar o saldo da conta corrente apurado pelas instâncias, salvo na hipótese excepcional do artigo 722 n. 2 do CPC67.
II- Numa relação jurídica de mútuo entre uma instituição bancária e uma entidade privada, ambas com sede em território português, na falta de convenção a regra a aplicar quanto a juros é a geral supletiva fixada nos artigos 559 do CCIV66 e 395 Parúnico do CCOM888.