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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, veio recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, (TCA), de 18.5.06, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho do General Chefe do Estado Maior do Exército (CEME), de 29.5.03, que indeferiu a sua pretensão de reconstituir a carreira militar na categoria de Oficial. Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: O recorrente não requereu que a reconstituição da sua carreira se processasse automaticamente, ao contrário do que afirma o douto Acórdão de que recorre. O recorrente requereu a reconstituição da sua carreira ao abrigo do n.º 2 do DL 197/2000 de 24 de Julho. Preenche todos os requisitos para esse efeito tendo em conta a matéria de facto que deve ser dada como provada. O douto Acórdão violou a al. c) do n° 1 do art. 6° da lei 43/99 de 11 de Julho. O douto Acórdão ao referir a al. b) do n° 1 do art. 6° da lei 43/99 de 11 de Julho não teve em conta que tal disposição não se aplica ao recorrente pois o mesmo já tinha mais de 36 anos de serviço, tal como o Tribunal a quo deu como provado. A reconstituição da sua carreira nos termos do despacho de 21.04.03 desde 01.01.77 permite-lhe aceder à possibilidade de frequentar o curso para oficial. Preenche todos os requisitos para essa frequência como está demonstrado por todos os documentos juntos aos autos. Só agora o podia fazer, pois só em 2003 lhe foi permitido reconstituir a sua carreira. O douto Acórdão viola também o artº. 37° do D.L. 42151 de 12/02/59 e o artº. 10° do D.L. 45302 de 11/10/63 e o artº. 34° do D.L. 45.302 de 11/10/63 e o artº. 34° do D.L. 516/70 de 3/11. A interpretação que o douto Acórdão dez do n° 2 do art. 2° do D.L. 197/2000 de 24 de Agosto viola o artigo 266° da CRP, na medida que impede o ora recorrente de aceder a um posto para o qual tem todos os requisitos, desrespeitando os direitos do recorrente e violando as leis que lhe permitem em perfeita igualdade com outros concidadãos aceder ao mesmo posto de oficial. Termos em que requer a revogação do douto Acórdão e a sua substituição por outro que dê provimento à sua pretensão de frequentar o(s) curso(s) necessário(s) para aceder ao posto de oficial, desde a data que o requereu, e revogando todas as decisões que posteriormente possam ter sido tomadas fazendo-se assim Justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer: "O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do General Chefe do Estado-Maior do Exército, datado de 29-5-03, nos termos do qual foi indeferido a pretensão do ora recorrente reconstituir a sua carreira militar na categoria de oficial. Para tanto, ponderou-se na decisão proferida que, em síntese, a pretensão do recorrente não obtinha acolhimento no quadro normativo aplicável ( artigos 6.º , n.º1, alínea c) da Lei n.º 43/99 , de 11/7 e 2.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 197/00, de 24/8), uma vez ".. a ficção legalmente prevista, não comporta que tanto os militares que regressam à situação de activo como aqueles que permanecem na situação de reserva, fora da efectividade de serviço, possam ser considerados como satisfazendo os cursos ou concursos que constituem condição de ingresso na categoria de sargento ou na de oficial. ". Por traduzir correcta interpretação e aplicação do direito, em meu entender, o acórdão sob recurso não merece qualquer censura. Vejamos. Com efeito, decorre do citado artigo 6.º da Lei n.º 43/9 que constitui condição do ingresso na pretendida categoria de oficial a frequência com aproveitamento do pertinente Curso de Formação de Oficiais, o que não acontece no caso do recorrente. Como tal, o recorrente não preenche um dos requisitos necessários a que a reconstituição da sua carreira se processe na categoria de oficial. A exigência dessa condição de ingresso, a meu ver, não pode ser eliminada com o argumento de que já em 1977 se encontrava habilitado a frequentar o Curso de Oficiais da Academia Militar, o que não teria concretizado em razão de ter sido afastado do serviço militar. Além do mais, o certo é que o recorrente nada alega no sentido de tornar credível que fora seu desejo o ingresso nesse Curso de Oficiais, sendo de assinalar que tão pouco a esse respeito algo consta do respectivo processo individual (vide fls. 3 do processo instrutor). Por último, afigura-se-me exorbitar do objecto do presente recurso jurisdicional a questão de ser proporcionado ao recorrente a possibilidade de frequência de Curso para Formação de Oficiais (artigos 6.º, 7.º e 8.º das alegações), desde logo porque constitui matéria não apreciada no acórdão em recurso, alheamento esse que decorre inelutavelmente do facto de não contender com o conhecimento da eventual ilegalidade do despacho contenciosamente impugnado, o qual se limitou a indeferir a pretensão do recorrente de ver reconstituída a sua carreira na categoria de oficial com base na equivalência das suas habilitações académicas ao Curso da Academia Militar (fls. 8 do processo instrutor). Termos em que se é de parecer que o recurso deverá ser improvido, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido." Colhidos os vistos cumpre decidir. II Factos Matéria de facto dada como assente no TCA: 1- O recorrente, Primeiro Sargento Pára-quedista, tinha no dia …, … anos e …. dias de tempo total de serviço efectivo - cfr. doc. 1, fls. 8. 2- Por despacho de 18.03.2003, do General Chefe do Estado Maior do Exército, publicado no Despacho n° 7575/2003 (2a série), no DR, II Série, de 21.04.03, "em conformidade com o disposto nos artigos 3° e 4° da Lei n° 43/99 , de 11 de Junho, regulamentada pelo Decreto-Lei n° 197/2000 , de 24 de Agosto" foi determinado que se procedesse à reconstituição da carreira do recorrente pela seguinte forma: "Regressa à efectividade do serviço, contando-se desde 1 de Abril de 1982 , data em que transitou para a situação de reserva; É promovido ao posto de primeiro-sargento, com a antiguidade de 1 de Janeiro de 1977, ficando colocado à direita do 1 SAR PARA (...); Fica sem efeito a sua situação de reforma que detinha desde 1 de Abril de 1991 . (...)" - cfr. doc. 2, fls. 9. 3- Esta reconstituição da carreira militar do recorrente foi feita de acordo com os fundamentos constantes da Informação n° 037/03, de 10.03.2003, junta a fls. 18 a 21 do p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4- Por requerimento, entrado nos serviços em 09.09.2002, dirigido ao CEME, o recorrente, com base no disposto no ponto 2 do art. 3° e parte final da alínea b) do art. 4° da Lei n° 43/99 , e disposições aplicáveis do Estatuto dos Militares dos Quadros Permanentes, pediu a "reconstituição da minha carreira", na Classe de oficiais e até à patente de Coronel. - cfr. fls. 9 a 11 do p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5- Em 22.05.2003, foi prestada a Informação n° 227/2003, sobre o requerimento do recorrente, da qual consta, nomeadamente: "3. ANÁLISE O requerente pretende a reconstituição da sua carreira militar, na classe de oficiais, com início no ano em que terminaram o curso os alunos que ingressaram na AM no ano de 1976 , altura em que satisfazia a condição relativa às habilitações literárias, (Doc.1 ) No fundo, parte dos seguintes pressupostos: (1) O TCOR PARAQ … frequentou, com início em 1979, o curso de oficial TPAA (técnico de pessoal da área administrativa) uma vez que então, como ISAR, possuía o 12° ano (Doc. 6 e 7). (2) Acresce que no início do ano lectivo de 1979, já era bacharel em Extensão Rural, pelo que lhe eram devidas as adequadas equivalências, pelo que, no seu entender, o curso de oficial TPAA lhe seria averbado em data bem anterior àquela em que foi averbado ao TCOR … (Doc. 6 e 8). (3) Assim, julga que caso se não tivesse "envolvido (directamente) no processo político desencadeado pelo derrube da ditadura" e em função de tal envolvimento ter sido afastado e a sua carreira "interrompida" deteria actualmente a patente de COR PARAQ. (Doc.6). c. Sobre este assunto a FA informa que: "Relativamente aos comentários tecidos pelo requerente na parte F da sua petição, há a referir que, independentemente da veracidade dos factos relatados, não existe no respectivo processo individual qualquer documento que permita aquilatar da intenção do requerente em se candidatar à frequência do Curso de Formação de Oficiais, ao contrário de outros militares aos quais foi reconstituída a carreira ao abrigo da Lei n° 43/99 , de 11 JUN, pelo que, à distância, se torna impossível concluir sobre o seu eventual ingresso na categoria de oficial e subsequente progressão na carreira" (Doc. 6 e 9). d. Em n/ entendimento a razão legal não assiste ao militar, tendo em conta que: (1) Caso a reconstituição de carreira fosse efectuada na categoria de oficial estaríamos perante uma reconstituição automática, dita, administrativa, à revelia do disposto na Lei 43/99 , de 11JUN, regulamentada pelo DL 197/2000 , de 24AGO (Doc. 2 e 10). (2) Com efeito, tanto os militares que regressam à situação de activo como aqueles que permanecem na situação de reserva, fora da efectividade de serviço, não podem ser considerados como satisfazendo os cursos ou concursos que constituem condição de ingresso na categoria de sargento ou na de oficial ( art. 6° da Lei 43/99 ) . (3) Isto quer dizer que, no presente caso o requerente, apesar de habilitado desde 15OUT76, com o antigo terceiro ciclo (sétimo ano) (Doc.7), condição necessária para a frequência do curso de oficial TPAA, não pode agora ser considerado como satisfazendo tal curso, uma vez que este constitui condição de ingresso na categoria de oficial. 4. Conclusão Face ao exposto, propõe-se o INDEFERIMENTO do presente requerimento. " - cfr. fls. 2 a 4 do p.i. 6- Por despacho de 29.05.2003, o General CEME indeferiu o requerimento do recorrente, nos termos constantes de fls. 1, do p. i, e do doc. 10 dos autos, fls. 26, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. III Direito 1. Como resulta da matéria de facto enunciada ( n.º 4 ), em 9.9.02, o recorrente com fundamento nas "disposições do ponto 2 do artigo 3.º e a parte final da alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/99 e as disposições aplicáveis do Estatuto dos Militares dos Quadros Permanentes" requereu ao Chefe do Estado Maior do Exército a "reconstituição da minha carreira na classe de Oficiais até à patente de Coronel", pretensão que veio a ser indeferida pelo acto recorrido pelas razões referidas na informação que lhe serviu de suporte ( n.ºs 5 e 6 ) e que são as seguintes: "(1) Caso a reconstituição de carreira fosse efectuada na categoria de oficial estaríamos perante uma reconstituição automática, dita, administrativa, à revelia do disposto na Lei 43/99 , de 11JUN, regulamentada pelo DL 197/2000 , de 24AGO . (2) Com efeito, tanto os militares que regressam à situação de activo como aqueles que permanecem na situação de reserva, fora da efectividade de serviço, não podem ser considerados como satisfazendo os cursos ou concursos que constituem condição de ingresso na categoria de sargento ou na de oficial ( art. 6° da Lei 43/99 ) . (3) Isto quer dizer que, no presente caso o requerente, apesar de habilitado desde 15OUT76, com o antigo terceiro ciclo (sétimo ano) (Doc.7), condição necessária para a frequência do curso de oficial TPAA, não pode agora ser considerado como satisfazendo tal curso, uma vez que este constitui condição de ingresso na categoria de oficial. " Este entendimento veio a ser sufragado no acórdão recorrido. Sublinhe-se que o recorrente contencioso, nas alegações apresentadas no recurso contencioso, apenas apresentou uma conclusão onde refere que "O indeferimento da autoridade recorrida constante do doc. 10 é ilegal e viola o n.º 2 do art.º 2 do DL 197/2000 , de 24.08". No requerimento indeferido o recorrente não solicitou a sua admissão à frequência de qualquer curso para oficiais, de forma que essa matéria não foi apreciada pela autoridade recorrida, nem, como é bom de ver, pelo TCA, cuja pronúncia se restringiu àquele vício. E sendo assim, também não é passível de ser conhecida agora neste STA que apenas se pode debruçar sobre o acórdão recorrido e os respectivos fundamentos. 2. A Lei n.º 43/99 , de 11.6, invocada pelo recorrente no seu requerimento, foi elaborada, di-lo o seu artigo 1.º, para permitir " a revisão da situação dos militares dos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974 e, em consequência do seu envolvimento directo no processo político desencadeado pelo derrube da ditadura, foram afastados ou se afastaram ou cuja carreira tenha sido interrompida ou sofrido alteração anómala ." Esse diploma legislativo fixou o quadro geral da regularização mas remeteu para um decreto-lei a sua regulamentação (art.º 7). Esse decreto-lei veio a ser publicado com o n.º 197/00, de 24.8, extraindo-se do seu preâmbulo que " A Lei n.º 43/99 , de 11 de Junho, determinou a revisão da situação dos militares dos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974 e, em consequência do seu envolvimento directo no processo político desencadeado pelo derrube da ditadura, foram afastados ou se afastaram ou cuja carreira tenha sido interrompida ou sofrido alteração anómala. Neste contexto, a referida lei estabelece o âmbito material e pessoal do diploma, os efeitos da revisão da situação militar, os procedimentos aplicáveis aos requerentes que se encontrem na situação de reserva ou de reforma, bem como no activo, e o modo como se efectuará a reconstituição da carreira em resultado da revisão da situação militar, porém, de forma genérica, carecendo da respectiva regulamentação. " O art.º 2.º do DL. n° 197/00, epigrafado de " Revisão da situação militar ", dispõe que: " 1- Os militares dos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas que reunam as condições previstas no artigo 1° da Lei n° 43/99 , de 11 de Junho, têm direito a requerer a revisão da sua situação militar com vista à eventual alteração e reconstituição da respectiva carreira. 2- A reconstituição da carreira militar processa-se nos termos a que se refere o artigo 6° da Lei n° 43/99 , de 11 de Junho, e de acordo com as disposições estatutárias à data aplicáveis ao militar, como se a progressão na carreira se tivesse verificado normalmente. (...)". O referido art. 6° ( Lei n.º 43/99 ), sob a epígrafe de " Reconstituição da carreira ", diz-nos que: " 1- A reconstituição da carreira militar, tendo sempre em consideração a respectiva idade do titular, faz-se por referência à carreira dos militares colocados à sua esquerda, à data em que mudou de situação, e que foram normalmente providos aos postos imediatos, observando-se, porém, as condições descritas nas alíneas seguintes: (...) b) O militar que regressar à sua situação de activo reocupará o seu lugar na escala do respectivo quadro, depois de ter realizado com aproveitamento os cursos, concursos, estágios ou tirocínios que constituam condição de promoção aos postos para que transita ou a que ascende ; c) O militar que permanecer na situação de reserva, fora da efectividade de serviço, a seu pedido, por ter 36 anos de serviço, por ter atingido o limite de idade para o seu posto e quadro, ou por decisão do chefe do estado-maior do ramo nos termos da presente lei, é considerado como satisfazendo todas as condições especiais de promoção, com excepção dos cursos ou concursos que constituam condição de ingresso na categoria de sargento ou na de oficial ; (...) " Como resulta dos sublinhados a negrito a possibilidade de reconstituir a carreira do militar em caso algum comporta a dispensa da frequência e da realização efectiva " dos cursos ou concursos que constituam condição de ingresso na categoria de sargento ou na de oficial" . Portanto, quer na situação da alínea b) de regresso ao activo, quer na da alínea c) de permanência na situação de reserva, fora da efectividade de serviço, os requerentes não ficam dispensados da frequência dos cursos nem da efectivação dos concursos aí referidos. O único aspecto em que se distinguem reside no facto de que na situação de reserva o militar " é considerado como satisfazendo todas as condições especiais de promoção" (que não os cursos e os concursos, como se viu), ficção que se não mantém na situação de activo. Sendo a situação do recorrente a da alínea c), a reconstituição da sua carreira passando de Sargento a Oficial, apesar de " considerado como satisfazendo todas as condições especiais de promoção " jamais seria possível sem a realização, com êxito, "dos cursos ou concursos que constituam condição de ingresso na categoria ... de oficial" . O pedido que apresentou, de reconstituição da sua carreira até Coronel, sem frequentar os cursos e sem se submeter aos concursos, não podia deixar de ser indeferido com os fundamentos que lhe foram apresentados. Aliás, para apoiar essa sua pretensão o recorrente apresentou até, em 30.4.03, o requerimento de fls. 8 do PI, onde pede que lhe "seja concedida equivalência, para todos os efeitos legais, ao Curso da Academia Militar, e, em função dessa equivalência, me seja reconstituída a carreira militar, na Classe de Oficial, com início no ano em que terminaram o curso, os Alunos que ingressaram na Academia no ano de 1976." Se a interpretação que o acórdão recorrido fez do n.° 2 do art.º 2° do DL 197/00, de 24.8, é a única que esse preceito comporta, aí se consumindo os princípios constitucionais apontados, não pode ter incorrido na violação do art.º 266° da CRP. Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente. IV Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em respectivamente, 350 e 175 euros. Lisboa, 25 de Janeiro de 2007. Rui Botelho (relator) – Cândido de Pinho – Costa Reis.