Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., com sede em Lorvão-Penacova, contra o acto de liquidação de IRC relativo ao ano de 1997, no valor de 22.121.890$00 e juros compensatórios, no valor de 2.975.373$00, vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1- A impugnação recorrida refere-se à correcção efectuada pela AF, que não aceitou como custo as reintegrações de bens do activo imobilizado resultantes de reavaliação efectuada ao abrigo do DL 49/91, de 25 de Janeiro, em virtude de terem sido praticadas relativamente a bens cujo período máximo de vida útil já tinha expirado;
2- A sentença recorrida desconsiderou completamente os requisitos referidos no Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, para o qual remetia o art.º 7° do DL 49/91, bem como o nº 2 do art.º 1° deste diploma legal.
3- Da conjugação do disposto nos artigos 1°, 6° e 7° do DL 49/91 com o disposto no DR nº 2/90 e no CIRC decorre naturalmente que só poderão considerar-se custos fiscais as amortizações de bens reavaliados dentro do período máximo de vida útil desses bens, sendo este período determinado de acordo com a noção dada na alínea b) do nº 2 do art.º 3° do DR 2/90 (cfr. expressão literal do nº 5 da mesma norma);
4- Na sua fundamentação, a douta sentença aceitou demasiado literalmente a doutrina referida à Portaria nº 20258, de 28.12.1963, que pela sua obsolescência não é compaginável com o CIRC e com o DR 2/90 e, portanto, não pode recorrer-se aos seus ensinamentos com a finalidade de decidir um litígio gerado pela aplicação do DL 49/91.
5- Diferentemente do acontecia quando vigorava aquela Portaria, o conceito que agora importa relevar é o de "período máximo de vida útil" do elemento a reintegrar ou amortizar, definido na alínea b) do nº 1 do art.º 3° do DR 2/90;
6- Contrariamente ao que sucedia em 1963, hoje não podem ser aceites como custos fiscais os valores das amortizações ou reintegrações de bens praticadas para além do período máximo de vida útil (nº 5 do art.º 3° DR nº 2/90);
7- A correcção (meramente técnica) efectuada pela Administração Fiscal teve como único fundamento a violação do disposto no art.º 3° do DR nº 2/90, por remissão do art.º 7° do art.º 49/91, e do disposto no nº 2 do art.º 1° deste diploma. Esta violação veio a constituir-se, também e principalmente, na violação do disposto no art.º 32°, nº 1, alínea d), do CIRC;
8- Esta fundamentação consta, de forma contextual, expressa, clara, congruente e suficiente no ponto VI.A do Relatório, a fls. 20 Verso e 21 dos autos, cuja cópia foi notificada ao S.P., conforme art.º 7° p.i.;
9- A douta sentença, agora recorrida, referindo-se à expressão literal usada pela AF no art.º 9º da contestação à petição inicial, considerou que o acto não se encontra devidamente fundamentado. Ora, é pacífico que a fundamentação do acto não deve procurar-se naquela peça processual;
10- Provado que não existiram quaisquer vícios imputáveis à AF, sendo de manter a liquidação, são devidos juros compensatórios (a favor do Estado) e não são devidos juros indemnizatórios (a favor do contribuinte) por o erro ser imputável ao impugnante.
A impugnante não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de, ao abrigo do disposto nos artºs 729º e 730º do CPC, ser ampliada a matéria de facto, uma vez que, para a decisão da causa, se torna indispensável apurar o teor da fundamentação do acto correctivo praticado pela AF e a data de aquisição da maquinaria reavaliada.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
A ora impugnante é uma sociedade por quotas e exerce a actividade de “empreiteiro de obras públicas”, CAE Nº 5000.9.0, pela qual está tributada em IRC pela Repartição de Finanças de Penacova;
Em causa estão “amortizações” decorrentes da circunstância de haverem sido avaliados bens que estavam ao serviço da empresa;
Tratando-se de máquinas que ainda hoje, tal como então, se encontram ao serviço da empresa;
Os bens existiam, existem, e tinham o valor adequado que foi indicado;
Tratava-se, fundamentalmente, de máquinas de pedreira, pás, carregadoras e cilindros que, de resto, ainda estão em serviço;
A empresa dedica-se à construção de estradas e todas as máquinas a tal respeitavam;
Os bens de equipamentos reavaliados configuravam activo imobilizado e produziam;
O que, ainda hoje, acontece.
3- A questão objecto do presente recurso consiste em saber se as amortizações efectuadas pela impugnante, no exercício de 1997, relativas a bens do seu activo imobilizado corpóreo reavaliados ao abrigo do Decreto-lei nº 49/91 de 25/1 podem ser consideradas como custos daquele exercício, apesar de aqueles bens já estarem totalmente amortizados.
A este propósito estabelece o artº 7º, nº 1 do citado Decreto-lei nº 49/91 que o regime geral das reintegrações dos elementos reavaliados ao abrigo deste diploma regular-se-á pelas disposições sobre reintegrações e amortizações do CIRC (artºs 27º a 32º) e pelo Decreto Regulamentar nº 2/90 de 12/1.
Por sua vez, dispõe o artº 3º, nº 1 deste Decreto Regulamentar que a vida útil de um elemento do activo imobilizado é, para efeitos fiscais, o período durante o qual se reintegra ou amortiza totalmente o seu valor, excluído, quando for caso disso, o respectivo valor residual. E acrescenta no seu nº 2, als. a) e b) que, qualquer que seja o método de reintegração ou amortização utilizado, considera-se o período mínimo de vida útil de um elemento do activo imobilizado o que se deduz das taxas que podem ser aceites fiscalmente segundo o método das quotas constantes e período máximo de vida útil do mesmo elemento o que se deduz de uma taxa igual a metade das referidas na alínea anterior.
Por outro lado, os períodos mínimo e máximo de vida útil contam-se, relativamente aos elementos do activo imobilizado corpóreo, a partir da sua entrada em funcionamento e, relativamente aos elementos do activo imobilizado incorpóreo, a partir da sua aquisição ou do início da actividade, se for posterior, ou ainda, quando se trate de elementos especificamente associados à obtenção de proveitos ou ganhos, a partir da sua utilização com esse fim (cfr. artº 3º, nº 4 e 1º, nº 2, als. a) e b)).
Não são aceites como custos ou perdas para efeitos fiscais a reintegrações ou amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos devidamente justificados e aceites pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Ora, da análise do elenco probatório, ressalta à evidência que nenhuma referência ali é feita sobre se os bens reavaliados já tinham excedido o período máximo de vida útil admissível, tal como vem definido pelo prédito Decreto Regulamentar 2/90.
E para se encontrar a solução jurídica adequada torna-se necessário fixar os factos indispensáveis para saber se no ano a que se reporta a liquidação em causa havia já decorrido ou não aquele período máximo de vida útil das máquinas reavaliadas e, no caso de a resposta ser afirmativa, se, apesar disso, as referidas máquinas estavam ou não aptas a desempenhar e se, efectivamente, desempenharam ou não a sua função.
4- Por último, o acto tributário cuja fundamentação se questiona e como bem salienta a recorrente FP, não é o que consta do documento de fls. 52 a 53 (item 9º da contestação), mas sim o de fls. 18 e segs. (relatório da AF).
E para se verificar se tal acto se encontra ou não fundamentado, importa, em primeiro lugar fixar os factos pertinentes a saber qual o acto cuja fundamentação se questiona e, em segundo lugar, a matéria atinente à sua fundamentação.
Assim sendo e só depois de fixados estes factos poder-se-á aplicar o correspondente direito, atento o disposto no artº 729º, nº 3 do CPC.
5- Nestes termos e face ao disposto no artº 730º, nº 1 do CPC, acorda-se em conceder provimento ao recurso e ordenar a baixa do processo ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra para que seja ampliada a matéria de facto nos termos referidos, de modo a constituir base suficiente para a decisão de direito.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2004
Pimenta do Vale – Relator – Mendes Pimentel – Fonseca Limão