IIIO Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 608.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar e decidir se deve ser alterada a decisão que determinou o pagamento pelo FGADM de prestações vencidas.
“É no quadro processual de uma pretensão de cumprimento coercivo da prestação de alimentos em dívida, previamente fixada e a pagar pelo progenitor faltoso, que o FGADM é chamado a assegurar, a «garantir» como a própria designação do Fundo transporta, à criança/crianças credor de alimentos uma prestação que substituirá a do progenitor faltoso, assegurando o Estado, dessa forma, que nenhuma criança fique privada da prestação de alimentos a que tem direito.
A intervenção do FGADM está regulada no artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, nos seguintes termos: “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
Na decisão agora em recurso foi fixada uma prestação mensal no montante de € 150,00 a cada um dos filhos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em substituição da obrigação que judicialmente assiste à mãe.
Ora, o FGADM é uma entidade destinada a garantir o efectivo cumprimento de obrigações de alimentos de outros, dos pais, não cumpridores, que estejam obrigados ao cumprimento e que o não façam. A sua responsabilidade é residual, no sentido de que só intervém quando os pais não cumpram as suas obrigações de alimentos para com os filhos.
O Fundo de Garantia fica sub-rogado nos direitos do menor credor de alimentos.
Como sabido o FGADM só intervêm para garantir os alimentos devidos a menor quando tenha sido previamente fixada pelo tribunal uma concreta obrigação de prestação de alimentos a favor de determinado menor e que o devedor não cumpra.
Obrigados a prestar alimentos, são desde logo os pais e não o Fundo de Garantia, sendo a intervenção deste residual, isto é, só acontecendo em substituição do devedor que não cumpre.
Na verdade o referido Fundo de Garantia de Alimentos não é o obrigado à prestação de alimentos, assumindo apenas a obrigação na medida da sub-rogação.
Mas desde quando é o Fundo obrigado?
O Fundo responde por uma obrigação própria.
Não cabe ao Fundo assegurar o pagamento dos alimentos vencidos, pelo que a decisão do Tribunal a quo não deve manter-se.
O STJ, através do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2009, de 07 de Julho de 2009, publicado no DR I.ª Série, de 05/08/2009, fixou jurisprudência nos termos seguintes:
“A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores”.
Nos termos do preceituado no artigo 4.º, n.º 4, do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio:
“O IGFSS, I.P. inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas”.
Pelo que, é de concluir que não existe substrato legal que permita condenar o FGADM a assegurar o pagamento de prestações substitutivas de alimentos retroactivas, isto é, prestações vencidas.
A decisão que obriga O FGADM foi proferida no dia 01 de Março de 2024, pelo que só após essa data, responde em substituição da progenitora faltosa.
No que diz respeito às prestações vincendas nada cabe apreciar, pois a instância recursiva não dispõe de elementos para o fazer.
Apenas a manifestação de descontentamento do recorrente.
Sumário: (…)