Recurso de Apelação n.º 48/14.1TBTNV-A.E1
1- Relatório
Nestes autos de Incumprimento das Responsabilidades Parentais, foi verificado o incumprimento no pagamento das prestações alimentícias por parte da progenitora de (…) e (…).
Em 22.02.2024 o Ministério Público promoveu a fixação da prestação de alimentos a cargo do FGADM, em substituição da Requerida.
Por despacho judicial, datado de 01.03.2024, foi fixada a pensão a cada menor no valor de € 150,00 e determinado o consequente pagamento pelo FGADM, tendo ainda sido determinada a realização de novo relatório para aferir da situação económica (à data) do agregado familiar.
Foi proferida a seguinte decisão:
“Deste modo, verificando-se todos os pressupostos da atribuição de prestação substitutiva por parte do Estado por referência ao ano de 2022 (cfr. artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, na redação introduzida pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio e 3.º do DL n.º 164/99, de 13 de maio, na redação introduzida pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro) e considerando os apontados fatores, julga-se adequado fixar a prestação a pagar pelo Estado no montante mensal de € 150,00 (por cada jovem), o que se decide”.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, IP), na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), tendo sido notificado nos autos, dessa decisão de 01-03-2024, e não se conformando com o seu teor, vem dela interpor recurso.
Apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão de 01-03-2024, a qual condenou o FGADM a assegurar prestações substitutivas de alimentos à menor (…), por referência ao ano de 2022, isto é, com efeitos retroactivos ao ano de 2022.
2. A obrigação do Fundo só nasce com a decisão que, apreciando os respectivos pressupostos, julgue o incidente de incumprimento do devedor originário, e a sua exigibilidade ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.
3. A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação nova, própria, independente e autónoma, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, porquanto o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a assegurar alimentos fixados ex novo pelo tribunal.
4. A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção do Fundo, para satisfação de uma necessidade actual do menor.
5 A ratio legis dos diplomas que regulam o FGADM é a de suprir necessidades de alimentos actuais dos menores.
6. A actualidade das prestações não se afere quando da alegação de incumprimento da obrigação pelo devedor, mas pela verificação judicial da existência cumulativa dos pressupostos e requisitos legais, legitimadores da intervenção do FGADM (artigos 1.º e 3.º, n.º 4, da Lei n.º 75/98 e 2.º e 9.º do Dec.-Lei n.º 164/99).
7. A lei acautela a situação do menor face a uma possível demora na tramitação do incidente, ao prever no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98, uma prestação de alimentos provisória, se considerada justificada e urgente a pretensão do requerente.
8. Pelo que, não colhe qualquer argumento que justifique a imposição ao FGADM do pagamento de prestações vencidas.
9. Resulta de forma clara e inequívoca da lei que não há lugar ao pagamento pelo FGADM de prestações (substitutivas de alimentos) vencidas.
10. Com efeito, nos termos do preceituado no artigo 4.º, n.º 4, do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio: “O IGFSS, I.P. inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas”.
11. Pelo que é de concluir que não existe substrato legal que permita condenar o FGADM a assegurar o pagamento de prestações substitutivas de alimentos retroactivas, isto é, prestações vencidas.
12. A decisão ora recorrida violou o disposto no artigo 4.º, n.º 4, do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, ao condenar o Fundo em prestações vencidas.
13. No que concerne à condenação nas prestações ainda não vencidas, é manifesto que um relatório social junto aos autos no final do ano de 2022 não poderá provar que cerca de dois anos e meio depois, ainda continuem a verificar-se os pressupostos / requisitos cuja concretização cumulativa é condição necessária à intervenção do FGADM:
14. Pelo que o FGADM desconhece se resultam verificados os pressupostos / requisitos que condicionam a sua intervenção.
Nestes termos e demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, deve ser revogada a decisão recorrida.
No entanto, V. Exas. apreciando e decidindo farão acostumada JUSTIÇA.»
Não se encontram juntas contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir se deve ser alterada a decisão que determinou o pagamento pelo FGADM de prestações vencidas.
II- Os Factos
Os factos são os que constam do relatório que aqui se dá por reproduzido.
III- O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 608.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar e decidir se deve ser alterada a decisão que determinou o pagamento pelo FGADM de prestações vencidas.
“É no quadro processual de uma pretensão de cumprimento coercivo da prestação de alimentos em dívida, previamente fixada e a pagar pelo progenitor faltoso, que o FGADM é chamado a assegurar, a «garantir» como a própria designação do Fundo transporta, à criança/crianças credor de alimentos uma prestação que substituirá a do progenitor faltoso, assegurando o Estado, dessa forma, que nenhuma criança fique privada da prestação de alimentos a que tem direito.
A intervenção do FGADM está regulada no artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, nos seguintes termos: “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
Na decisão agora em recurso foi fixada uma prestação mensal no montante de € 150,00 a cada um dos filhos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em substituição da obrigação que judicialmente assiste à mãe.
Ora, o FGADM é uma entidade destinada a garantir o efectivo cumprimento de obrigações de alimentos de outros, dos pais, não cumpridores, que estejam obrigados ao cumprimento e que o não façam. A sua responsabilidade é residual, no sentido de que só intervém quando os pais não cumpram as suas obrigações de alimentos para com os filhos.
O Fundo de Garantia fica sub-rogado nos direitos do menor credor de alimentos.
Como sabido o FGADM só intervêm para garantir os alimentos devidos a menor quando tenha sido previamente fixada pelo tribunal uma concreta obrigação de prestação de alimentos a favor de determinado menor e que o devedor não cumpra.
Obrigados a prestar alimentos, são desde logo os pais e não o Fundo de Garantia, sendo a intervenção deste residual, isto é, só acontecendo em substituição do devedor que não cumpre.
Na verdade o referido Fundo de Garantia de Alimentos não é o obrigado à prestação de alimentos, assumindo apenas a obrigação na medida da sub-rogação.
Mas desde quando é o Fundo obrigado?
O Fundo responde por uma obrigação própria.
Não cabe ao Fundo assegurar o pagamento dos alimentos vencidos, pelo que a decisão do Tribunal a quo não deve manter-se.
O STJ, através do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2009, de 07 de Julho de 2009, publicado no DR I.ª Série, de 05/08/2009, fixou jurisprudência nos termos seguintes:
“A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores”.
Nos termos do preceituado no artigo 4.º, n.º 4, do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio:
“O IGFSS, I.P. inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas”.
Pelo que, é de concluir que não existe substrato legal que permita condenar o FGADM a assegurar o pagamento de prestações substitutivas de alimentos retroactivas, isto é, prestações vencidas.
A decisão que obriga O FGADM foi proferida no dia 01 de Março de 2024, pelo que só após essa data, responde em substituição da progenitora faltosa.
No que diz respeito às prestações vincendas nada cabe apreciar, pois a instância recursiva não dispõe de elementos para o fazer.
Apenas a manifestação de descontentamento do recorrente.
Sumário: (…)
IV- Decisão
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, altera-se a decisão proferida que passa a condenar o FGADM, apenas nas pensões vincendas.
Em tudo o mais se mantêm a decisão recorrida.
Sem custas.
Évora, 08 de Maio de 2025
Rosa Barroso