ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1 – A…, interpõe recurso jurisdicional do acórdão da 2ª Subsecção (fls. 136/138) que, com fundamento na sua extemporaneidade, rejeitou o recurso contencioso de anulação que dirigira contra o despacho nº 55/2003, de 28.01.2003, do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS (SETF).
Em alegações, formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I – O acórdão em apreciação, rejeitou o recurso contencioso do Despacho de Revogação proferido pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças em 28 de Janeiro de 2003, por considerá-lo extemporâneo.
II – A recorrente nas suas alegações de recurso e nas respectivas conclusões suscitou duas questões:
- -A invalidade do Despacho de Revogação proferido pelo SETF em 28.2.2003, por falta de fundamentação;
- -A prescrição dos juros, com base na violação, pela Administração, dos princípios consagrados na CRP e no CPA, do respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos, do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, do princípio consagrado no nº 4 do artº 20º da CRP e do princípio consagrado no nº 1 do artº 6º da Convenção dos Direitos do Homem.
III – A invalidade do Despacho de Revogação, por falta de fundamentação, gera a anulabilidade do acto administrativo;
IV – A violação dos princípios constitucionais lesam o conteúdo essencial de um direito fundamental e gera a nulidade do acto administrativo:
V – O Tribunal “a quo” só apreciou a primeira questão suscitada pela recorrente;
VI – O Tribunal “a quo” só afirmou a mera anulabilidade do acto recorrido, sem curar de verificar se em concreto os vícios alegados eram geradores de nulidade;
VII - O Tribunal “a quo” deveria ter, também, reconhecido a sua nulidade;
VIII - O Tribunal “a quo” não considerou todos os factos relativos à relação material controvertida e de cujo conhecimento dependia a qualificação dos vícios do acto recorrido;
IX – Só a análise da factualidade articulada mostrará se o acto é nulo ou anulável;
X – A recorribilidade dos actos cuja anulabilidade ou nulidade se pede deve ser apreciada em função da forma como vem desenhada a relação material controvertida;
XI - O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a questão da prescrição dos juros, vinculada à violação, pela Administração, dos princípios constitucionais já referidos.
XII – O tribunal não pode concluir pela extemporaneidade de um recurso, estando arguido um vício a cuja eventual existência se seguirá a nulidade do acto.
XIII – Para aferir da tempestividade dos recursos contenciosos o tribunal deve enunciar uma proposição hipotética em que estabeleça o tipo de efeitos jurídicos invalidantes que a cada um dos vícios corresponderá;
XIV – Nesse sentido o acórdão deste Tribunal de 14.12.05, Proc. 581/05;
XV – No mesmo sentido se pronuncia o Acórdão de 8.2.89, Proc.25865.
XVI - O Tribunal “a quo” estava obrigado a apreciar todas as questões suscitadas pelo recorrente, por força do disposto no artº 660º do CPC.
XVII – A não apreciação da questão da prescrição dos juros, com base na violação dos princípios constitucionais, origina a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC.
XVIII – Deve ser declarado nulo o acórdão recorrido, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, dando-se provimento ao presente recurso.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Mº Pº emitiu parecer a fls. 180/181, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Cumpre decidir: 4 – O Acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
A – Por despacho de 29.01.02 do SEFT (nº 99/2002) foi decidido que a recorrente deveria devolver o valor da importância que lhe havia sido concedida a título de incentivo no âmbito do Sistema Integrado de Incentivos a o Investimento (SIII), sem exigência dos juros por os mesmos terem prescrito (informação de fls. 15).
B - Em 28.01.03 o SEFT proferiu o despacho nº 55/2003, do seguinte teor (doc. De fls. 14):
“Tendo em conta a fundamentação constante da informação nº 158/2003, da Direcção-Geral do Tesouro, decido:
1 – A revogação do despacho nº 99/2002, de 29 de Janeiro de 2002, proferido pelo meu antecessor;
2 – A não devolução do montante pago pela A… a título de juros, por se considerar que o respectivo direito não se encontra prescrito;
3 – Que sejam exigidos à A… os juros de mora ainda em dívida;
4 – Dar conhecimento do presente despacho à Senhora Directora-Geral do Tesouro e ao Senhor Inspector-Geral de Finanças (com cópia da informação da DGT).
5 – Dar ainda conhecimento à A… (com cópia da informação da DGT)”.
C – A recorrente foi notificada deste despacho por ofício de 04.02.2003, recebido em 12.02.03 (doc. de fls. 12 e artº 1º da petição).
D – O recurso contencioso tendo por objecto o despacho transcrito em B) deu entrada no tribunal em 09.05.2003.
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5 – No recurso contencioso de anulação, foi impugnado o despacho do SETF de 28.01.2003, transcrito na supra alínea B) da matéria de facto.
Recurso esse que o acórdão recorrido, por extemporâneo, acabou por rejeitar, alicerçado na seguinte fundamentação:
“Ora, residindo o recorrente no Continente, os recursos contenciosos de actos anuláveis estavam, segundo a al. a) do artº 28º, sujeitos ao prazo de interposição de dois meses a contar da notificação do acto.
Tendo esta ocorrido a 12.02.03, esse prazo findou em 12.04.03, e o certo é que apenas em 9.5.03 o recurso deu entrada no tribunal.
Sendo assim, dúvidas não pode haver de que o mesmo é extemporâneo, pelo que terá de ser rejeitado.”.
Contra o assim decidido insurge-se a recorrente argumentando que o acórdão recorrido “deve ser declarado nulo nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC” por, no essencial, não ter apreciado a “questão da prescrição dos juros, com base na violação dos princípios constitucionais” que, no entender da recorrente “origina a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC”.
Sendo assim, o único fundamento invocado no presente recurso jurisdicional, ou o único vício apontado ao acórdão recorrido e ao abrigo do qual a recorrente pretende a sua revogação, como resulta das conclusões da alegação, circunscreve-se à apontada “omissão de pronúncia” que acarreta, nos termos do sustentado pela recorrente, a nulidade do acórdão, face ao estabelecido na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC.
Será por conseguinte, em função do vício que a recorrente aponta ao decidido, que nos compete equacionar e decidir o presente recurso jurisdicional, cujo objecto, como é sobejamente sabido, é delimitado pelo recorrente nas conclusões da alegação.
A sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668°, n° 1, alínea d) do Código de Processo Civil, “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
Nos termos do artº 660.º n.º 2, do C.P.C. “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Na situação, como resulta do acórdão recorrido, o Mº Pº, ao abrigo do disposto no artº 54º da LPTA, suscitou a “questão prévia – da extemporaneidade do recurso”, questão essa que, a proceder, obsta naturalmente ao conhecimento do objecto do recurso, ou ao conhecimento da “questão da prescrição dos juros” (cfr. conclusão XI).
Ou seja, tendo o Mº Pº invocado que o recurso é extemporâneo, essa questão tinha que ser conhecida e decidida antes de qualquer outra questão relacionada com o mérito do recurso, nos termos do artº 54º da LPTA. E, concluindo pela extemporaneidade do recurso, o acórdão não tinha que emitir qualquer pronúncia sobre outras questões, eventualmente relacionadas com o objecto do recurso.
Como resulta do acórdão recorrido, para efeito de decisão nele foi considerado apenas o que, a propósito, determina o artº 28º nº 1 da LPTA, ou seja que “os recursos contenciosos de actos anuláveis são interpostos no prazo de 2 meses”, a contar da notificação, se o recorrente residir, como era o caso, no continente.
Considera no entanto a recorrente que devia ter sido previamente averiguada e apreciada a questão de se saber se estamos ou não perante um “acto nulo” já que, como é sabido, podendo a nulidade ser invocada a todo o tempo, a verificar-se que o acto sofria de vício determinante da sua nulidade, o recurso seria tempestivo.
Estranha-se no entanto tal argumentação, já que a recorrente, na petição de recurso ou em sede de alegações relativas ao recurso contencioso, não chegou a apontar ao acto recorrido vício gerador de nulidade.
Com efeito, como dela resulta, a ora recorrente concluiu a petição de recurso, pedindo que o despacho recorrido seja “anulado” com fundamento em “vício de forma por falta de fundamentação”,“violação do princípio do respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos, do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, do princípio da boa-fé” bem como “violação do princípio consagrado no nº 4 do artº 20º da CRP e do princípio consagrado no nº 1 do artº 6º da Convenção dos Direitos do Homem”.
E, na respectiva alegação relativa ao recurso contencioso, continua a recorrente a requerer a anulação do despacho impugnado com fundamento em “falta de fundamentação” e “violação do princípio consagrado no nº 4 do artº 20º da CRP”, assim como o “princípio consagrado no nº 1 do artº 6º da Convenção dos Direitos do Homem”.
Sabido que no direito administrativo funciona, como regra geral, a anulabilidade do “acto administrativo praticado com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis” (artº 135º do CPA) e que a nulidade só ocorre quando ao acto “falte qualquer dos elementos essenciais” ou quando “a lei comine expressamente essa forma de invalidade” (cf. artº 133º do CPA), não tendo o recorrente, nas alegadas peças processuais, indicado qualquer norma que expressamente comine o acto com vício gerador de “nulidade”, nem tendo sustentado a “nulidade” do acto impugnado, limitando-se antes, a requerer a sua “anulabilidade”, o tribunal, naturalmente, por não vir invocada a nulidade do acto e certamente por ter entendido que o acto não era nulo, julgou o recurso extemporâneo, com fundamento na norma que determina que os recursos contenciosos de actos anuláveis são interpostos no prazo de dois meses.
Em conformidade e por não ter sido submetida pelas partes à sua apreciação, não tinha o Tribunal que se pronunciar sobre a nulidade do acto impugnado
Aliás, no parecer em que suscitou a aludida questão prévia, o Mº Pº expressamente salientou que o recurso “...é extemporâneo, desde logo porque ao acto impugnado apenas são assacados vícios geradores de mera anulabilidade, com excepção da invocada violação do princípio consagrado no artº 20º da CRP, a qual manifestamente não seria de proceder por apenas contender com atrasos na administração da justiça e não com a actividade administrativa...”.
E, notificada que foi para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo Mº Pº, a recorrente nada veio dizer.
Assim, como dele expressamente resulta, o acórdão recorrido, considerando que “os recursos contenciosos de actos anuláveis estavam, segundo a al. a) do artº 28º, sujeitos ao prazo de interposição de dois meses a contar da notificação do acto”, não tendo o presente recurso sido interposto dentro desse prazo de dois meses, julgou o recurso extemporâneo.
E, sendo assim, o acórdão recorrido, para chegar à conclusão a que chegou, entendeu desde logo, pelo menos de uma forma implícita, que todos os vícios imputados ao acto tinham como consequência a sua anulabilidade, sem necessidade de analisar individualmente cada um dos vícios que a recorrente lhe apontara.
Tratando-se de uma questão prévia cuja procedência obsta ao conhecimento do objecto do recurso, tendo o acórdão recorrido, concluído pela procedência dessa questão prévia, não tinha que conhecer qualquer outra questão das que foram suscitadas no recurso, já que, considerando que o recurso fora instaurado fora do prazo legalmente previsto, por extemporâneo, não podia o mesmo prosseguir.
O que pode suceder é que, a conclusão a que se chegou no acórdão recorrido não seja aquela que melhor se harmonize com as disposições legais em vigor. Só que, em tal caso, não estaríamos em presença de uma nulidade por omissão de pronúncia, mas eventualmente perante um erro de julgamento, não susceptível de integrar a invocada nulidade
Improcede assim a nulidade apontada ao Acórdão recorrido.
5.1 - Sustenta no entanto o recorrente nas conclusões da alegação, eventualmente na tentativa de convencer que existe erro de julgamento, que “suscitou duas questões” a saber:
- -A invalidade do Despacho de Revogação proferido pelo SETF em 28.2.2003, por falta de fundamentação;
- -A prescrição dos juros, com base na violação, pela Administração, dos princípios consagrados na CRP e no CPA, do respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos, do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, do princípio consagrado no nº 4 do artº 20º da CRP e do princípio consagrado no nº 1 do artº 6º da Convenção dos Direitos do Homem”.
E acrescenta (cl. III e IV): “A invalidade do Despacho de Revogação, por falta de fundamentação, gera a anulabilidade do acto administrativo” e “a violação dos princípios constitucionais lesam o conteúdo essencial de um direito fundamental e gera a nulidade do acto administrativo”.
Refira-se, a propósito que, na alegação relativa ao presente recurso jurisdicional, a recorrente limita-se, no essencial, a argumentar nos mesmos moldes em que o faz através das transcritas conclusões, sem fazer o mínimo esforço argumentativo, tendente a demonstrar algo de mais sólido no sentido de convencer da razão de ser daquela conclusão.
Desde logo, não se vislumbra em que aspectos a invocada “prescrição dos juros”, questão que a recorrente, nomeadamente nas conclusões 36 e 37 da alegação relativa ao recurso contencioso de anulação refere ser aplicável “o disposto no artº 310º do Cód. Civil”, possa conflituar ou estar eventualmente relacionada com os aludidos princípios constitucionais.
Depois, não se descortina qualquer razão de ser para a invocada violação, por parte do acto administrativo recorrido, do princípio consagrado no artº 20º nº 4 da CRP, que apenas tem a ver com atrasos na administração da justiça. E, sendo assim é manifesto que tal disposição em nada pode afectar a actividade ou o procedimento administrativo, que culminou com a prática do acto impugnado nos autos.
Também não vislumbramos nem a recorrente faz um mínimo de esforço argumentativo para demonstrar em que aspectos o acto administrativo, nomeadamente no que respeita à exigibilidade de juros, possa conflituar “com o conteúdo essencial de um direito fundamental” ou com qualquer dos princípios constitucionais invocados pela recorrente.
Por fim, sabido que, como se referiu, a nulidade só ocorre nos casos expressamente previstos em disposição legal, não vislumbramos, nem a recorrente invoca, a existência de norma, que expressamente comine o acto impugnado com a nulidade.
Improcedem por conseguinte, todas as conclusões da recorrente.
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6 - Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
- b)– Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria, respectivamente em 400,00 e 200,00 Euros.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007. - Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges - Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis - Adérito da Conceição Salvador dos Santos.