I- Os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio mobiliário geral, precedendo os privilégios do Estado consagrados no art. 736, n. 1 do CC, apenas no caso de se tratar de salários em atraso e respectivos juros de mora regulados na Lei n. 17/86 de 14/06, art. 12, n. 3.
II- Quando os créditos do trabalhador, mesmo emergindo de contrato de trabalho, não se acham regulados pela
Lei n. 17/86, haverá que tomar em conta o art. 117, n. 6 do CCJ que estabelece que nas execuções emergentes de processos do foro laboral os créditos do trabalhador ocupam o segundo lugar na graduação, mas representando também, um limite na preferência sobre outros créditos - não devendo ultrapassar os créditos por impostos.
III- Assim, o crédito do exequente, trabalhador, deve ser graduado antes do crédito do CRSS mas após os créditos reclamados a título de impostos.