ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"A…………., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Mirandela, constante a fls.65 a 66-verso do processo físico, a qual julgou totalmente improcedente a presente oposição a execução fiscal, deduzida pela ora recorrente, visando o processo de execução fiscal nº.2380-2019/107986.7, a correr termos no Serviço de Finanças de Chaves e instaurado para a cobrança de dívida de I.M.T., relativa ao ano de 2010 e no montante global de € 53.695,89.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.69 a 74-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
I- A questão decidenda é saber o prazo de caducidade do direito à liquidação do IMT do período de 2010 se suspendeu com a apresentação da impugnação judicial da (primeira) liquidação do referido imposto, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 46º da LGT.
II- Direito.
III- Nos termos conjugados do n.º 5 do artigo 11º e do n.º 1 do artigo 35º, ambos do Código do IMT, considera-se que o prazo de caducidade do direito à liquidação do IMT aqui em causa começou a correr a 19 de abril de 2011.
IV- A divergência quanto ao julgamento da matéria de Direito prende-se com o entendimento do Tribunal a quo da (alegada) existência da causa de suspensão do prazo de caducidade, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 46º da LGT.
V- A Recorrente entende que o prazo de caducidade de oito anos conta-se, sem suspensão, desde 19 de abril de 2011 e, portanto, com término em 19 de abril de 2019.
VI- A este respeito, o Tribunal a quo entende, por seu lado, que o prazo de caducidade ficou suspenso, por causa da interposição da impugnação judicial da (primeira) liquidação do IMT (processo n.º 35/16.1 BEPNF), no período compreendido entre a data da sua apresentação (11 de janeiro de 2016) e a data do seu trânsito em julgado (04 de julho de 2016), nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 46º da LGT.
VII- A hipótese da alínea d) do n.º 2 do artigo 46º da LGT é aplicável aos casos em que, por força da reclamação graciosa ou da impugnação judicial, existe a possibilidade de praticar um novo ato de liquidação que não seja incompatível com o decidido.
VIII- Este direito de liquidação renovado surge quando o fundamento do vencimento da causa, na reclamação graciosa ou na impugnação judicial, consistir em o facto tributário se reportar a período de tributação diferente daquele que foi considerado na liquidação do tributo.
IX- Ora, este não é o cenário nos presentes autos.
X- A referida sentença extinguiu a instância por inutilidade superveniente da lide, porquanto a (primeira) liquidação de IMT foi revogada pela AT, uma vez que reconheceu que preteriu formalidades essenciais.
XI- Portanto, a decisão judicial não renovou o direito à liquidação em apreço.
XII- A sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de Direito por errada interpretação e aplicação da alínea d) do n.º 2 do artigo 46º da LGT.
XIII- E porque a interpretação que faz da referida norma, no sentido de que o direito à liquidação é renovado, para efeitos da suspensão do prazo de caducidade, na sequência da uma decisão judicial que extinguiu a instância por inutilidade da lide, na sequência da revogação da liquidação por parte da AT, viola o princípio da segurança jurídica, corolário do princípio do Estado de Direito (artigo 2º da CRP).
XIV- Deste modo, podemos concluir que não é aplicável à presente situação a causa de suspensão prevista na alínea d) n.º 2 do artigo 46º da LGT e consequentemente o direito à liquidação aqui em apreço, referente à alegada caducidade da isenção do IMT do período de 2010, caducou em 19 de abril de 2019, nos termos do artigo 36º do Código do IMT.
XV- Por conseguinte, a sentença recorrida deve ser revogada, com todas as consequências legais.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.81 a 82-verso do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.65 e verso do processo físico):
1- Por escritura pública de 17.05.2010 a aqui Oponente A…………, S.A., adquiriu o prédio urbano, parcela de terreno inscrito sob o nº …., da extinta freguesia de Paredes, beneficiando da isenção de IMT, nos termos do art. 7º do CIMT, por o destinar a revenda – art.º 1 da contestação, doc 2 da PI e fls. 12/v a 13/ dos autos;
2- Da apresentação efectuada em 19.04.2011 do Mod. 1 do IMI (nº registo 2705107) da aqui Oponente, consta a participação de um prédio sob o regime de propriedade horizontal, que o anterior prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art. .…, deu origem ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art. …., constituído por um prédio em regime de propriedade horizontal daquela freguesia, dando origem ao actual art. …. da freguesia e concelho de Paredes – doc 2 da PI, fls. 17 dos autos, art.º 7 da PI e art.º 4.º da contestação;
3- Em data não alegada, mas antes de 11.01.2016, a AT procedeu à liquidação do IMT em causa, a que, no dizer da AT “se refere o registo 2015/273815” – Fls. 10;
4- Em 11.01.2016 a aqui oponente apresentou Impugnação Judicial daquela liquidação no TAF de Penafiel, Proc. Nº 35/16.1BEPNF – Fls. 51 a 53 do s autos;
5- Por sentença de 11.06.2016 proferida naquele processo 35/16.1BEPNF, o TAF de Penafiel determinou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, porque a 26.04.2016 (rectificação de erro de escrita - cfr.artº.249, do C.Civil). a AT revogou o acto impugnado por inexistência de audição prévia – Fls. 9/v, 51 a 53 e art.º 9 da contestação;
6- Por ofício de 15.06.2016 a sentença foi notificada – Cfr. fls. 233-234 e 235-236 do SITAF, relativo ao respectivo processo no TAF de Penafiel;
7- Naquele processo Nº 35/16.1BEPNF não foi interposto recurso – Fls. 248-249 do SITAF referente aos autos 35/16.1BEPNF;
8- Nesta sequência, em 21.05.2019, a AT notificou a Oponente do projecto de liquidação em causa e para exercer o direito de audição prévia – Fls. 17;
9- Em 1.07.2019 a aqui oponente é notificada da liquidação do IMT em causa na quantia 40.444,95€ e juros compensatórios no montante de 12.968,98€ - Fls. 15/V e 16;
10- Em 23.09.2019 a Oponente foi citada para pagar 53.695,89 € referente ao IMT que nos autos se discute – Fls. 7, 18/v;
11- Em 2.10.2019 deu entrada a presente oposição - Fls. 18/V.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou improcedente a presente oposição a execução fiscal, em virtude da inexigibilidade da dívida exequenda não se verificar, porquanto, o termo final do prazo de caducidade do direito à liquidação, de oito anos, ainda não tinha ocorrido em 1/07/2019, data em que a sociedade opoente foi notificada da liquidação de I.M.T. que consubstancia a dívida exequenda objecto do processo de execução fiscal de que a presente oposição constitui apenso (cfr.nº.7 do probatório supra), tudo devido a suspensão do mesmo prazo ao abrigo do artº.46, nº.2, al.a), da L.G.T.
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e em síntese, que o prazo de caducidade de oito anos se conta, sem suspensão, desde 19 de Abril de 2011 e com termo final em 19 de Abril de 2019, contrariamente ao entendimento do Tribunal "a quo", assim padecendo de erro de julgamento a sentença recorrida, no que diz respeito à interpretação e aplicação do artº.46, nº.2, al.d), da L.G.T. (cfr.conclusões III a XII do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Deve, antes de mais, relevar-se que a sentença recorrida enquadra a factualidade suspensiva do prazo de caducidade do direito à liquidação no artº.46, nº.2, al.a), da L.G.T., que não na al.d) da identificada norma, tudo conforme já se aludiu supra.
Recorde-se que o Tribunal é livre de conhecer dos aspectos jurídicos da causa (indagação, interpretação e aplicação das regras de direito), até com independência das razões invocadas pelas partes (cfr.artº.5, nº.3, do C.P.Civil).
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, há muito se fixou o entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no artº.286, nº.1, al.h), do C.P.Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.i), do actual C.P.P.Tributário), dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão executiva. Face a esta interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário).
Tanto à face do anterior C.P.Tributário, como da actual L.G.T., o facto que obsta à caducidade do direito à liquidação e consequente inexigibilidade da dívida exequenda é a notificação do contribuinte ou sujeito passivo originário do tributo no prazo determinado na lei (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/05/2005, rec.381/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/06/2021, rec. 254/12.0BELRA; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.491).
Em resumo, o regime processual da defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte:
1- Se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação válida do acto de liquidação, o sujeito passivo pode sempre opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T., invocando a ineficácia do acto, que impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o acto de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação;
2- Já se foi instaurada uma execução e efectuada notificação válida do acto de liquidação, mas a notificação foi realizada fora do prazo de caducidade previsto no artº. 45, nº.1, da L.G.T. (ou outro prazo especial que for aplicável), o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea e), do nº.1, deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade da própria liquidação nem é matéria da exclusiva competência da entidade que emite o título, mas que era dela afastada à face do entendimento jurisprudencial referido formado na vigência do C.P.T., reconduzindo-se a utilidade da alínea e) ao afastamento da aplicabilidade deste entendimento; a possibilidade de oposição ao abrigo da alínea e) existirá independentemente de a própria liquidação ser extemporânea, isto é, de ela própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário);
3- Por último, se foi efectuada uma liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respectiva notificação foi efectuada fora do prazo, mas não foi ainda instaurada execução, o contribuinte pode impugnar judicialmente a liquidação, invocando a ilegalidade da sua extemporaneidade, porém, se o não fizer e não pagar a quantia liquidada, não ficará impedido de se opor à execução, ao abrigo da alínea e) referida, visto que, além da ilegalidade da liquidação, ocorrer também a sua inexigibilidade por falta de tempestiva notificação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/09/2011, rec.473/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/09/2012, rec.251/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/06/2021, rec.254/12.0BELRA; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.489 e seg.).
Neste contexto, cabe à A. Fiscal o ónus de demonstrar que as notificações das liquidações foram validamente efectuadas, atento o disposto no artº.74, nº.1, da L.G.T.
No caso "sub iudice", conforme se retira do probatório (cfr.nºs.1 e 2 da factualidade provada), e não é discutido pelas partes, a sociedade recorrente, aquando da aquisição de imóvel beneficiou da isenção de I.M.T., nos termos do artº.7, do C.I.M.T., por o destinar a revenda. Tal benefício fiscal viria a caducar em 19/04/2011, ao abrigo do artº.11, nº.5, do C.I.M.T., em virtude do destino diferente (prédio em regime de propriedade horizontal) dado ao imóvel anteriormente adquirido enquanto terreno para construção.
A caducidade do direito à liquidação, no caso concreto, tem o seu termo final oito anos após a isenção em causa ter ficado sem efeito (cfr.artº.35, nº.1, do C.I.M.T.), sendo que o termo inicial ocorre no dia 20/04/2011 (cfr.artº.279, al.b), do C.Civil).
Haverá, agora, que saber se existe algum vector suspensivo do prazo de caducidade em causa, tudo de acordo com a factualidade constante do probatório supra exarado.
O Tribunal "a quo" entendeu enquadrar a factualidade inserta nos nºs.4 a 7 do probatório no artº.46, nº.2, al.a), da L.G.T., assim se verificando a suspensão do identificado prazo de oito anos entre 11/01/2016 (data da instauração da impugnação) e 4/07/2016 (data do trânsito em julgado da sentença que pôs termo ao processo).
O recorrente, por seu lado, defende que tal factualidade não é enquadrável no artº.46, nº.2, al.d), da L.G.T.
Avançando.
O regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L.G.Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/06/2021, rec.1866/05.3BEPRT; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e Anotada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. Edição, 2012, pág.359 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.edição, Coimbra Editora, 2007, pág.259 e seg.; Joaquim Casimiro Gonçalves, A caducidade face ao direito tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, 1999, pág.225 e seg.).
No caso "sub iudice", importa examinar a opção do legislador fiscal no desenvolvimento do regime jurídico da caducidade no domínio do direito tributário, especialmente, na definição das causas de suspensão do prazo de caducidade, atenta a previsão normativa do citado artº.46, da L.G.Tributária.
Especificamente, quanto às causas suspensivas consagradas no artº.46, nº.2, da L.G.T., aplica-se o princípio da suspensão do prazo de caducidade, quando a Administração Fiscal, por qualquer motivo legal típico, estiver impedida de proceder à liquidação do tributo. Trata-se, materialmente, de uma verdadeira ampliação do prazo de caducidade, fundamentada no justo impedimento do titular do direito de liquidação, a Fazenda Pública. Em caso de obstáculo insuperável ao exercício de um direito, este só pode legalmente ser exercido quando o impedimento cessar. Assim, o primeiro dos casos de suspensão do prazo de caducidade tem a ver com a existência de um litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo (cfr.nº.2, al.a), do preceito). Tal doutrina tinha já consagração no artº.33, nº.2, do C.P.Tributário. Esclarece o legislador actual apenas que o período da suspensão é o decorrido entre o início do litígio e o trânsito em julgado da decisão judicial, correndo, pois, para efeitos da contagem da caducidade, o período entre o facto tributário e a interposição da acção (v.g.direito à liquidação resultar do trânsito em julgado de sentença declaratória de simulação-cfr.artº.39, da L.G.T.). Por outras palavras, enquanto pender a acção judicial tendente à anulação ou declaração de nulidade de actos ou negócios jurídicos que integrem factos geradores do imposto, suspende-se o prazo de caducidade do direito à liquidação, o qual retoma a sua contagem após o trânsito em julgado da respectiva decisão final. O mesmo se diga de litígios judiciais que se revelem como prejudiciais face ao exercício do direito de liquidação por parte da Fazenda Pública (cfr.António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, 2000, pág.222; Joaquim Casimiro Gonçalves, ob.cit., pág.248; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, Almedina, 2015, pág.424 e seg.).
Analisemos, agora, se ocorreu tal suspensão ao abrigo do artº.46, nº.2, al.a), da L. G. Tributária, em virtude da existência de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, tudo conforme decidiu a sentença recorrida.
É pressuposto desta causa de suspensão que a liquidação dependa da decisão destes processos judiciais e que a A. Fiscal esteja inibida de a ela proceder antes dessa decisão. A própria decisão definitiva do litígio surge como um pressuposto da existência ou do montante da liquidação, pelo que é natural que o prazo para a efectuar/notificar não comece ou não corra entre a apresentação do meio de reacção judicial e até ao trânsito em julgado da decisão do mesmo, ou seja, durará enquanto não existir decisão definitiva. Mais, o litígio judicial em causa tem que estar relacionado com a definição de factos materiais que possam, consoante a sua configuração em sede judicial, ser sujeitos a tributação, serem verdadeiros factos tributários. Pelo contrário, não relevam nesta sede, pleitos judiciais relacionados com vícios que afectam o procedimento tributário e não a situação material subjacente à própria pretensão tributária substantiva. Por outras palavras, relevam nesta sede os pleitos judiciais cuja prejudicialidade relativamente à liquidação sejam de molde a impedir o exercício do direito de liquidação pela A. Fiscal, dado que sem a sua prévia definição não se pode ter como assente o facto tributário ou os elementos de que depende, afinal, o apuramento do imposto (cfr.Rui Marques, A caducidade do direito de liquidação do imposto, 2ª. Edição, Vida Económica, 2018, pág.127 e seg.; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, Almedina, 2015, pág.424).
Revertendo ao caso dos autos, do exame do probatório se retira (cfr.nºs.4 a 7 da matéria de facto provada e supra exarada) que o T.A.F. de Penafiel determinou a extinção da instância, em virtude da inutilidade superveniente da lide, no âmbito do processo de impugnação 35/16.1BEPNF, visto que a Fazenda Pública revogou a liquidação de I.M.T. objecto do processo devido a vício procedimental de inexistência de audição prévia. Após a dita revogação, somente em 1/07/2019 a sociedade opoente e ora recorrente viria a ser notificada da nova liquidação de I.M.T. (cfr.nº.9 do probatório supra).
Atento o mencionado, é manifesto que o processo de impugnação 35/16.1BEPNF não é passível de se enquadrar, enquanto vector suspensivo do prazo de caducidade do direito à liquidação, no examinado artº.46, nº.2, al.a), da L.G.Tributária, visto que a decisão do mesmo em nada contribuiu para a definição do facto tributário fundante da liquidação de I.M.T. em causa, antes se baseando num vício procedimental, a citada inexistência de audição prévia.
Por último, igualmente a factualidade constante do probatório estruturado pelo Tribunal "a quo" não se enquadra no vector suspensivo consagrado no artº.46, nº.2, al.d), da L.G.Tributária, o qual apenas se pode reportar aos casos em que se reconhece um direito de liquidação, de forma renovada, na sequência da tramitação de procedimento de reclamação graciosa ou de processo de impugnação judicial, nomeadamente, sancionando-se o entendimento de que o facto tributário sob exame e na génese da liquidação se reporta a outro período e tributação (cfr.Rui Marques, ob.cit., pág.131; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e Anotada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. Edição, 2012, pág.387).
Com estes pressupostos, deve concluir-se, contrariamente à sentença recorrida, que ocorreu o termo final do prazo de caducidade do direito à liquidação (oito anos) na situação "sub iudice", no pretérito dia 23/04/2019, primeiro dia útil depois das férias judiciais da Páscoa (cfr.artº.279, als.c) e e), do C.Civil), portanto, em momento anterior à notificação da nova liquidação de I.M.T., a qual se verificou somente no dia 1/07/2019, assim se verificando a inexigibilidade da dívida exequenda no caso dos autos.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, concede-se provimento ao presente recurso e revoga-se a sentença recorrida, prejudicado ficando o exame do restante esteio da apelação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE OPOSIÇÃO, em consequência do que se declara a extinção da execução fiscal nº.2380-2019/107986.7 instaurada contra a sociedade opoente e ora recorrente.
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Condena-se a entidade recorrida em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), dispensando-se do pagamento da taxa de justiça nesta instância de recurso, visto não ter produzido contra-alegações.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 7 de Abril de 2022. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo.