1. RELATÓRIO
1. 1. A.., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 19/10/2003, que negou provimento ao recurso contencioso por ela interposto do despacho do Director-Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) de 1/10/97, que lhe ordenou a reposição da importância de 39 146 986$00, no âmbito de uma acção de formação profissional co-financiada pelo Fundo social Europeu e por fundos públicos nacionais provenientes do orçamento da Segurança Social, por a considerar respeitante a despesas não elegíveis.
Esta sentença foi proferida em cumprimento do acórdão deste STA de 15/5/2003 (cfr. fls 609-621 dos autos), que, conhecendo da sentença do TAC de 16/6/2002 (cfr. fls 532-537 dos autos), que havia decidido o recurso contencioso em causa (concedendo-lhe provimento e, em consequência, anulando o acto impugnado, por incompetência material do DAFSE), a revogou, julgando improcedente esse vício e ordenando a baixa dos autos para conhecimento dos restantes vícios arguidos e ainda não conhecidos.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
1.ª - O regime jurídico aplicável a estas acções de formação, objecto do recurso, corresponde ao que foi definido para o I Quadro Comunitário de Apoio, e não o que serviu da base à construção da douta sentença recorrida que, deste modo, incorre em erro na aplicação e interpretação do direito aplicável;
2.ª - Assim, com a entrada em vigor do I Quadro Comunitário de Apoio, as atribuições da Comissão das Comunidades Europeias em matéria de decisão sobre os pedidos de financiamento e de pagamento de saldo, foram transferidas para os Gestores dos Programas Operacionais, mantendo o DAFSE a competência certificativa factual e contabilística das despesas apresentadas nesses pedidos de pagamento de saldo, e tão somente esta;
3.ª - O controlo das acções de formação financiadas pelo FSE é assegurado, ao primeiro nível, designadamente técnico-pedagógico, pelo Gestor do Programa Operacional; e, ao segundo nível, designadamente financeiro, factual e contabilístico, pelo DAFSE (art. 27º do Decreto-Lei nº 121-B/90);
4.ª - Ao Gestor do Programa Operacional, in casu o IEFP, compete todos os actos de gestão das acções de formação, desde a recepção, análise e decisão dos pedidos de financiamento, até à decisão sobre os pedidos de pagamento de saldo, passando mesmo pela redução, suspensão dos financiamentos (Despacho Normativo nº 68/91, de 25 de Março);
5.ª - O DAFSE manteve a competência que já detinha na lógica anterior ao QCA I para certificar os pedidos de pagamento de saldo, designadamente, no que respeita aos aspectos factuais e contabilísticos (art. 2º do Decreto-Lei nº 37/91, de 18 de Janeiro).
Por outro lado, garante o processamento de todos os pagamentos, após autorização do Gestor do Programa Operacional, tal como o descreve o art. 18º do Despacho Normativo nº 68/91, de 25 de Março;
6.ª - Ora, o acto impugnado, a ordem de devolução de uma determinada importância dada pelo DAFSE é uma consequência directa necessária dos cortes ou reduções, no financiamento feito pelo mesmo DAFSE no montante final aprovado;
7.ª - É por isso que se torna fundamental evidenciar a ilegalidade do acto de auditoria/verificação do DAFSE ao processo de formação realizado pela Recorrente, sob o número de dossier PO2 (90 1008 P1), Pedido 1011;
8.ª - Mesmo que tivesse cobertura legal formal, o comportamento do DAFSE de reduzir o financiamento pela introdução de critérios de razoabilidade só conhecidos pela Recorrente e pelo IEFP a posteriori, depois de prestados e pagos os serviços de terceiros, é profundamente injusto e como tal, seria ilegal por força do art. 266º, nº 2 e art. 6º do Código de Procedimento Administrativo (CPA);
9.ª - Os poderes que o DAFSE (e através dele a BDO) detém são poderes de controlo em matéria de erros de facto, desvios, deficiências e erros ou falsidades em matéria contabilística e financeira. Porém, tal como é afirmado insistentemente pela Autoridade Recorrida, o que justificou os cortes no financiamento foram juízos de razoabilidade, e não erros ou deficiências;
10.ª - Os juízos de razoabilidade envolvem necessariamente o exercício de poderes discricionários e consubstanciam juízos de adequação pedagógica sobre os quais já o IEFP se tinha pronunciado, quer quando aprovou o financiamento, quer quando aprovou o saldo;
11.ª - O acto da Autoridade Recorrida está ferido de violação da lei por revogação de um acto legal constitutivo de direitos do IEFP. Se não vejamos:
12.ª - O acto do IEFP que aprovou o pedido de financiamento da A... é constitutivo de direitos e obrigações para o Estado e para a destinatária, tanto é assim que alguns documentos oficiais portugueses falam de um contrato administrativo;
13.ª - Parece antes preferível, contudo, qualificá-lo como um acto constitutivo de direitos receptício;
14.ª - Sendo um acto legal e correctamente executado, como o atesta o acto posterior do IEFP de aprovação do pedido de pagamento de saldo, não pode ser revogado – CPA, art. 140º;
15.ª - Mas foi precisamente o que a Autoridade Recorrida fez ao introduzir e aplicar novos critérios de apreciação, revogando parcialmente o acto do IEFP;
16.ª - A Autoridade Recorrida considerou erroneamente o acto de aprovação do pedido de financiamento como uma espécie de acto contabilístico interno e provisório de autorização de despesas. Esquece-se que só autorizam despesas em cumprimento de obrigações já existentes e que, a própria autorização é criadora de direitos, embora possa ser sujeita a algumas condições, raras vezes sendo a provisoriedade total. Uma provisoriedade global a que ficassem sujeitas as obrigações, dependente de um acto arbitrário/discricionário posterior da Administração, constituiria uma verdadeira condição potestativa a parte debitoris e por conseguinte totalmente inadmissível;
17.ª - Mas, mesmo nessa tese singular, teríamos de considerar que o acto que verificou o cumprimento das condições – o acto de aprovação do pedido de saldo – praticado pelo IEFP, ou o conjunto dos dois (aprovação do financiamento e aprovação do saldo) são constitutivos de direitos;
18.ª - Haveria assim, nesta segunda perspectiva, que não se nos afigura dogmaticamente a mais satisfatória, que considerar como o acto constitutivo de direitos ou só o acto de aprovação do pedido de saldo, ou o conjunto dos dois actos (aprovação do financiamento e do saldo), ambos do IEFP. O ponto importante é que continuaria a violar-se a regra da irrevogabilidade dos actos válidos.
19.ª - Admitindo, sem conceder, que os actos podem ser inválidos por algum vício gerador de anulabilidade respeitante ao exercício de poderes pertinentes à competência técnica do IEFP, também já há muito tinha corrido o prazo de um ano em que seria permitido proceder à sua revogação – CPA, art. 141º;
20.ª - A tese da Autoridade Recorrida de que os créditos da Recorrente são condicionados assenta num equívoco; as condições como elementos acessórios do acto devem ser lícitas e legais; e não podem ser dependentes de arbitrariedades da Administração (condições potestativas a parte debitoris).
21.ª - Se considerássemos como condicionadas as obrigações extintas ou modificadas em função da ilegalidade e na parte verificada a posteriori, teríamos de reescrever os Manuais sobre a Teoria Geral das Obrigações;
22.ª - Para haver possibilidade de modificar os direitos da Recorrente resultantes dos actos do IEFP, seria necessário demonstrar que esses actos eram inválidos, e tal não foi feito, porque não se detectaram nenhuns vícios invalidantes nesses actos; acresce que a Recorrente respeitou escrupulosamente as obrigações que assumiu;
23.ª - Só a tese peregrina de que é possível substituir em qualquer altura o uso legítimo do poder discricionário do IEFP, de que resultaram direitos para o destinatário, pelos poderes discricionários do DAFSE, permitiria salvar a posição da Autoridade Recorrida; o preço seria que ninguém estaria disposto a trabalhar com uma entidade que ad libitum alteraria posições anteriormente tomadas, frustrando expectativas legítimas; é, por outras palavras, pretender ultrapassar a impossibilidade de se aceitar uma condição potestativa a parte debitoris;
24.ª - A Autoridade Recorrida violou o principio da imparcialidade – violação da lei – ao tratar casos absolutamente análogos e em que também se registaram auditorias, por forma diferente – infringindo, assim o art. 266º, nº 2 da CRP e o art. 6º do CPA;
25.ª - Mais grave ainda ao introduzir critérios novos nas auditorias, que não puderam ser tomados em conta nas fases anteriores do procedimento, provocou uma parcialidade estrutural – a diferença entre os procedimentos em que houve auditoria e aqueles em que não houve;
26.ª - A Autoridade Recorrida, ao frustrar a legitima expectativa de que a Recorrente cumprisse as obrigações assumidas e do modo como o fez, violou também a boa-fé da Recorrente – CRP, art. 266º, nº 2 e CPA, art. 6º-A;
27.ª - A competência do DAFSE tem de ser olhada em abstracto e não pode, no caso concreto, legitimar a violação dos direitos constituídos nem os princípios da boa-fé e da imparcialidade, sob pena de se sacrificarem princípios básicos do Estado de Direito constitucionalmente garantidos;
28.ª - Deve, ainda, formalmente dizer-se que a interpretação das normas de competência em termos de permitir arredar na sua aplicação concretos princípios da imparcialidade e da Boa-fé, conduziria a uma inconstitucionalidade daquelas referidas normas que, para os devidos efeitos, expressamente aqui se alega;
29.ª - Os cortes efectuados pela Autoridade Recorrida nas rubricas do programa dizem respeito a diverso entendimento das pessoas, qualificações e comportamentos melhor adequados para ministrar os cursos com proficiência, e não a erros de facto ou deficiências contabilísticas ou financeiras;
30.ª - Em momento algum ocorreu alguma das causas determinantes da redução ou supressão dos financiamentos, tal como se encontram definidas pelo art. 24º do Decreto-Lei nº 68/91, de 25 de Março. O mesmo será dizer que a Autoridade Recorrida não reconhece que os cortes nas diversas rubricas resultam “da não consecução dos objectivos previstos, da não justificação de custos, da não consideração de receitas provenientes da formação ou da modificação à decisão de aprovação do pedido…”.
31.ª - Os cortes são efectuados com clara violação dos preceitos legais em vigor ou fundamentados em erros grosseiros;
32.ª - Os vícios de violação de lei a vários títulos determinam a anulabilidade do acto de controlo do DAFSE e contaminam, viciando, a ordem de devolução impugnada, pelo que ambos devem ser anulados com as legais consequências – art. 135º do CPA.
1. 2. A Autoridade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª - A questão da competência do Director-Geral do DAFSE já foi objecto de decisão no âmbito deste processo por parte desse Supremo Tribunal, no acórdão proferido em 15/5/2003, no recurso n.º 246/03, pelo que, tendo tal decisão transitado em julgado, impõe-se o respeito pelo caso julgado e nessa medida conclui-se que a citada questão não pode ser novamente reapreciada.
2.ª - A decisão de aprovação do pedido de co-financiamento por parte da entidade gestora não consubstancia um acto constitutivo de direitos, pelo que não é aplicável o regime geral da revogação daqueles actos. Com este sentido, foi proferido em 8/10/2003, o acórdão do STA, no recurso n.º 1108/02.
3.ª - A auditoria contabilístico-financeira realizada à acção de formação desenvolvida pela recorrente fundou-se em juízos técnicos conclusivos, formulados de acordo com as regras próprias comuns a qualquer análise contabilística e financeira, não ocorrendo, consequentemente, violação dos princípios da boa fé, da imparcialidade e da proprocionalidade.
4.ª - Não basta, para efeitos de elegibilidade, que uma determinada despesa se encontre aprovada em sede de candidatura e esteja suportada por documento idóneo, é também necessário verificar se a despesa reúne os requisitos de legalidade, conformidade, efectividade, razoabilidade e boa gestão financeira. Neste sentido decidiu, nomeadamente, o acórdão desse STA de 24/10/2001, no recurso n.º 44 888.
5.ª - O acto impugnado encontra pleno fundamento de facto e de direito, não enfermando, consequentemente, de qualquer vício.
1. 3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls 705, no qual se pronunciou, de acordo com a posição expressa pela autoridade recorrida e na linha dos acórdãos por ela citados, pelo não provimento do recurso.
1. 4. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A recorrente apresentou a sua candidatura a apoios financeiros do Fundo Social Europeu (FSE) para a realização de acções de formação técnico-profissional, relativo ao dossier PO 2 (901002P1), à entidade gestora do respectivo Programa Operacional – o IEFP, cujos termos se dão aqui por reproduzidos.
2. O referido pedido foi apresentado no âmbito do 1º Quadro Comunitário.
3. Por despacho de 28.6.1993, o IEFP analisou e aprovou o pedido da Recorrente.
4. Notificada da aprovação em 23.7.1993, a Recorrente remeteu o termo de aceitação em 2.8.1993
5. As acções de formação iniciaram-se em 15.10.1993 e terminaram respectivamente em 3.1.1994 e 18.3.1994.
6. Em 5.5.1994, foi apresentado o pedido de pagamento de saldo, no valor global de 173.726.754$00, discriminado pelas diversas rubricas, cujos termos se dão aqui por reproduzidos na íntegra.
7. Em 20.7.1994, o pedido de pagamento de saldo foi aprovado pelo montante global de 160.886.432$00.
8. Na sequência de uma auditoria efectuada em 1995 ao curso de formação em análise, foi proposta a redução do montante global por se considerar não elegíveis certos montantes parciais, cujos termos se dão por reproduzidos na íntegra.
9. Em 28.7.1997, concordando com a informação 167/DSAFE/97, manteve a decisão cuja proposta dera conhecimento à recorrente e ordenou a devolução de 39.146.986$00, cujos termos se dão aqui por reproduzidos na íntegra.
2. 2. O DIREITO:
A recorrente levanta as seguintes questões, no seu recurso: i) - erro de julgamento, decorrente do regime jurídico aplicável à acção de formação objecto do presente recurso não ser o que serviu de base à sentença recorrida (que foi revogado), mas sim o definido para o I Quadro Comunitário de Apoio (conclusão 1.ª); ii) - ilegalidade da auditoria que determinou os cortes na certificação de despesas elegíveis, com base em juízos de razoabilidade (conclusões 2.ª a 7.ª, 9.ª, 10.ª e 29.ª); iii) - violação do princípio da justiça (conclusão 8.ª); iv) - revogação ilegal de um acto constitutivo de direitos (conclusões 11.ª a 23.ª); v) - violação dos princípios da imparcialidade e da boa fé (conclusões 24.ª a 28.ª); vi) - redução ou supressão do financiamento em violação do estabelecido no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 68/91, de 25/3 (conclusões 29.ª a 31.ª).
Dado se não vislumbrar qualquer precedência no conhecimento dessas questões, iremos delas conhecer pela ordem tratada pela recorrente.
2. 2. 1. Decisão com base num regime jurídico revogado:
Defende a recorrente que a sentença recorrida decidiu com base num regime jurídico revogado, pelo que incorreu em erro na aplicação e interpretação do direito aplicável.
Apreciando a sentença, verifica-se, não obstante a parcimónia da sua fundamentação de direito, que, de facto, a decisão se baseou no regime jurídico anterior ao estabelecido no Quadro Comunitário de Apoio I, ao abrigo da qual se desenvolveu a acção de formação profissional em causa. Tal é o que resulta da referência à Decisão 83/673, único diploma legal directamente citado, bem como da consideração de que "o acto de certificação da Directora - Geral do DAFSE constitui apenas uma segunda proposta em reanálise da inicial, cujo poder decisório pertence sempre à Comissão.", posição assumida pela jurisprudência que cita relativamente ao regime jurídico anterior ao QCA 1 (Acórdão de 25/01/01 do TJCE e acórdãos deste STA de 8/5/01, recurso n.º 43 894, e de 15/1/02, recurso n.º 42 183).
Tal facto não faz, no entanto, contrariamente ao que defende a recorrente, incorrer a sentença, só por si, em erro de julgamento.
Na verdade, o que releva para a bondade do julgamento é o conteúdo decisório estar ou não conforme com a melhor interpretação das normas e princípios aplicáveis, como decorre do estabelecido no artigo 664.º do CPC (cfr., neste sentido, o acórdão deste STA de 12/12/02, recurso n.º 909/02). O que significa que a aplicação de norma revogada não releva como erro autónomo, mas apenas como erro a apreciar na solução dada às concretas questões colocadas como fundamentos do recurso contencioso - erro esse que apenas se verifica se o regime da norma aplicável for diverso do da norma revogada (cfr. acórdão deste STA de 14/3/2002, recurso n.º 45 749) -, donde resulta que o erro resultante dessa aplicação só nos erros de julgamento imputados à apreciação dos vícios do acto contenciosamente impugnado se pode alcançar.
Improcede, assim, a conclusão 1.ª das alegações da recorrente.
2. 2. 2. Aplicação de critérios de razoabilidade na certificação de despesas elegíveis e violação do princípio da justiça:
A recorrente defende, em síntese, que o Director - Geral do DAFSE apenas detém, no âmbito da certificação de despesas elegíveis no apuramento do saldo final, poderes de controlo em matéria de erros de facto, desvios, deficiências e erros ou falsidades em matéria contabilística e financeira e não para proceder à qualificação de despesas não elegíveis com base em critérios de razoabilidade.
Mas tal pretensão não pode proceder.
Com efeito, os poderes certificativos do DAFSE, ou seja a sua competência, já foram decididos no acórdão de fls 609-621 dos autos, que considerando que a avaliação das despesas "... pode ser feita numa perspectiva de avaliação financeira e contabilística, segundo critérios de razoabilidade e efectividade (que cabem, como vimos, nas atribuições do DAFSE) ...", decidiu que o Director - Geral do DAFSE tinha competência para proferir o sindicado despacho, nos moldes em que o fez.
Tendo tal acórdão transitado em julgado, não pode essa questão ser reapreciada, antes se impondo o seu acatamento, pelo que, sem necessidade de mais considerações, se julgam improcedentes as conclusões 2.ª a 7.ª, 9.ª, 10.ª e 29.ª das suas alegações.
A recorrente considera ainda que, mesmo que fosse legalmente permitido ao Director - Geral do DAFSE certificar as despesas elegíveis com base em critérios de razoabilidade, a sua introdução a posteriori, só depois de prestados e pagos os serviços prestados a terceiros, seria profundamente injusta e, como tal, violadora do estabelecido no artigo 266.º, n.º 2, da CRP.
Mas não lhe assiste razão, na medida em que os factores de razoabilidade utilizados estavam consagrados na legislação aplicável, previamente estabelecida e que a recorrente conhecia perfeitamente, mas interpretou incorrectamente, e daí que não tenha havido qualquer introdução de factores a posteriori. O que houve foi uma aplicação dessa legislação ao caso concreto, aquando da certificação das despesas elegíveis para efeitos de apuramento do saldo final da acção, que era o momento próprio desses factores estabelecidos na lei.
Improcede, por isso, também a conclusão 8.ª das suas alegações.
2. 2. 3. Revogação ilegal de acto constitutivo de direitos:
A sentença recorrida considerou que o acto de aprovação do pedido de financiamento não era um acto constitutivo de direitos, mas um acto precário por natureza, que a Comissão Europeia, a quem competia a aprovação do saldo final, podia reanalisar livremente, mediante a apreciação dos dados concretos relativos à execução da acção. Considerando ainda que o acto de certificação do Director - Geral do DAFSE constituía apenas uma segunda proposta, em reanálise da proposta inicial.
A recorrente discorda, considerando, em síntese, que o acto de aprovação do financiamento da acção em causa, da autoria do IEFP, é constitutivo de direitos, pelo que sendo legal e correctamente executado, como resulta da aprovação do saldo final pelo IEFP, não podia ser revogado (artigo 140.º do CPA). Defende ainda que também o acto do IEFP que aprovou o saldo final é constitutivo de direitos, e legal, pelo que também ele não podia ser revogado, sendo certo que, mesmo que estes actos fossem ilegais, a sua revogação sempre seria ilegal, por intempestiva (artigo 141.º do CPA).
A Autoridade recorrida defende que o acto de aprovação de financiamento das acções de formação não são actos constitutivos de direitos, pois que, de acordo com o estabelecido no Despacho Normativo n.º 68/91, de 25/3, depois de aprovados esses financiamentos, pagos os adiantamentos devidos e realizada a acção, se segue a apresentação do pedido de pagamento de saldo, que é sujeito a uma decisão, no âmbito da qual podem ser aprovados, reduzidos ou suprimidos os financiamentos inicialmente autorizados (cfr. artigos 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º e 24.º).
Vejamos.
Começamos por dizer que, tal como alegou a recorrente, a sentença recorrida construiu a sua decisão com base na legislação anterior à reguladora do QCA I, em cuja vigência se desenvolveu a acção em causa, circunstância que, como foi referido em 2. 2. 1., não implica, só por si, a ilegalidade do acto impugnado.
A legalidade de um acto administrativo é aferida, em princípio, pela legislação em vigor à data da sua prática (tempus regit actum), pelo que se impõe fazer uma resenha da regulamentação da matéria estabelecida no QCA I, em cuja vigência se processou a acção em causa, que é substancialmente diferente da estabelecida anteriormente.
Assim, seguindo de perto o acórdão de 15/5/2003, que revogou a sentença inicialmente proferida no recurso contencioso em causa e ordenou o prosseguimento dos autos (fls 609-621), dando origem à sentença recorrida, temos que, "na sequência da reforma dos fundos estruturais, designadamente do FSE, operada com o Regulamento CEE nº 2052/88, do Conselho de 24.06.88, e dos Regulamentos CEE nºs 4253/88 (que revogou aquele) e 4255/88, ambos do Conselho de 19.12.88, e da consequente aprovação do Quadro Comunitário de Apoio (QCA), o DL nº 121-B/90, de 12 de Abril, veio “definir as grandes linhas da orgânica da execução das aludidas reformas comunitárias e as novas competências a atribuir aos órgãos de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo, tanto a nível global do QCA como das diferentes intervenções operacionais que o integram” (preâmbulo), resultando dos seus arts. 3º, 4º, 17º, nºs 1 e 2 e 18º, nº 6, que a gestão técnica, administrativa e financeira das intervenções operacionais incluídas no QCA incumbe a uma unidade de gestão que, no caso de intervenções operacionais de emprego e formação profissional constituídas por programas apoiados exclusivamente pelo FSE, é assegurada pelo IEFP.
E nos termos do art. 27º, nºs 1 e 2, “o controlo das acções financiadas pelo Fundo Social Europeu é assegurado, ao primeiro nível, designadamente técnico-pedagógico, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional e, ao segundo nível, designadamente financeiro, factual e contabilístico, pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu”."
Este último organismo foi reestruturado pelo DL n.º 37/91, de 18 de Janeiro (Lei Orgânica do DAFSE), que revogou o DL 337/88, de 27 de Setembro (Lei Orgânica anterior) "(...) para ser o interlocutor nacional, face às instâncias comunitárias, das entidades gestoras das intervenções operacionais na parte correspondente ao apoio do FSE (art. 1º, nº 1).
Nos termos deste diploma, o DAFSE tem como atribuições, entre outras, “proceder ao acompanhamento e controlo das acções apoiadas pelo FSE, por si ou por interposta entidade, e certificar, designadamente no plano factual e contabilístico, os relatórios de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito daquele Fundo” [art. 2º, nº 1, al. d)].
E, no exercício da sua acção inspectiva e de controlo, compete aos inspectores do DAFSE, no âmbito das intervenções operacionais co-financiadas pelo FSE: “verificar, no local, os elementos determinantes da elegibilidade e da prioridade das acções; verificar, no local, o cumprimento das normas e procedimentos nacionais e comunitários e o respeito pelos elementos determinantes da decisão de aprovação; efectuar auditoria contabilística a todas as entidades públicas ou privadas apoiadas no âmbito do FSE e às entidades com estas relacionadas por prestação de serviços referentes a acções de formação profissional, tendo em vista a avaliação da elegibilidade e razoabilidade de custos e a validade do respectivo suporte documental; organizar e acompanhar as missões comunitárias e de controlo; elaborar relatórios propondo os procedimentos adequados” – ... (art. 23º).
O Despacho Normativo nº 112/89, de 28 de Dezembro, especifica, no seu art. 12º, que as competências de gestão do IEFP serão exercidas sem prejuízo das atribuições cometidas ao DAFSE.
Por fim, importa referir o Despacho Normativo nº 68/91, de 25 de Março, diploma que, tendo em atenção as atribuições cometidas ao DAFSE e ao IEFP, veio definir o regime jurídico dos apoios à formação profissional a conceder no âmbito do FSE (art. 1º), nele se estabelecendo que é ao DAFSE que compete o controlo factual, contabilístico e financeiro, com vista à verificação da execução das acções de formação profissional e da correcta aplicação dos apoios concedidos (arts. 19º e 25º)."
Mais se estabelece que, depois de aprovados esses financiamentos, pagos os adiantamentos devidos e realizada a acção, se segue a apresentação do pedido de pagamento de saldo, que é sujeito a uma decisão, no âmbito da qual podem ser aprovados, reduzidos ou suprimidos os financiamentos inicialmente autorizados (cfr. artigos 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º e 24.º)."
Da conjugação destas normas, conclui-se claramente, como se escreveu no acórdão que se continua a citar que " no âmbito da função de acompanhamento e inspecção das acções, lhe caiba certificar os relatórios de utilização dos meios financeiros fornecidos pelo FSE (arts. 1º e 2º do citado DL nº 37/91) (...).
Ou seja, a aferição da elegibilidade, prioridade e razoabilidade de custos não se contém numa perspectiva meramente técnico-pedagógica (essa a cargo do IEFP), podendo também ser exercida ao nível do controlo contabilístico-financeiro, como decorre do naipe de funções legalmente atribuídas ao DAFSE, e que atrás se deixaram sumariamente descritas, isto é, no uso de critérios próprios de uma auditoria contabilística, como sejam, no dizer do recorrente, os de efectividade, legalidade, razoabilidade e boa gestão financeira.
A este propósito considerou o Ac. deste STA de 24.10.2001 – Rec. 44.888, que “a utilização de critérios de razoabilidade e a não aceitação, como despesas elegíveis, daquelas que não estão comprovadas, estão em sintonia com o preceituado no art. 23º do Regulamento nº 4253/88 (em que se refere que o controlo financeiro deve verificar regularmente se as acções financiadas pela Comunidade foram conduzidas de forma correcta, impedir e combater as irregularidades, e recuperar os fundos perdidos na sequência de um abuso ou de uma negligência), com o preceituado nos arts. 9º e 10º do Decreto-Lei nº 37/91 (em que se prevê o controlo da rigorosa aplicação dos meios financeiros concedidos para acções co-financiadas pelo Fundo Social Europeu), e com o disposto na alínea c) do art. 23º deste mesmo diploma (em que se prevê a avaliação da elegibilidade e razoabilidade dos custos e a validade do respectivo suporte documental)”.
A esse nível, pois, é possível o DAFSE proceder à avaliação da elegibilidade e razoabilidade de determinadas despesas, que podem eventualmente traduzir uma gestão danosa dos fundos concedidos, sem estar, com isso, a invadir o campo de avaliação técnico-pedagógico, legalmente atribuído ao IEFP."
Em face de todo o exposto, é de concluir que a aprovação do financiamento não significa uma atribuição definitiva e incontrolável dos montantes aprovados para as entidades promotoras de acções financiadas, mas antes que deve ser controlada a sua efectiva aplicação e feita a apreciação da sua boa utilização, não bastando, para afastar o dever de restituir quantias recebidas ou para conferir o direito a receber quantias pedidas, que não seja utilizado todo o montante aprovado.
Sendo assim, o eventual convencimento da recorrente de que seriam reembolsadas todas as despesas efectuadas desde que não excedesse o limite do financiamento, não tem suporte legal, pelo que, não podem considerar-se legítimas as expectativas que a recorrente possa ter formulado nesse sentido.
Donde resulta que o acto de aprovação do financiamento não é um acto constitutivo de direitos, mas sim um acto precário por natureza, conforme considerou, embora com fundamentos diferentes, a sentença recorrida, fundamentos esses que, no essencial, decorrem da autoria das entidades com competência para proceder a aprovação a aprovação dos financiamentos e dos saldos finais das acções. No regime anterior era a Comissão, na vigência do QCA é a entidade gestora e o Director- Geral do DAFSE.
De assinalar, finalmente, em face do que ficou referenciado, que também o acto do IEFP que aprovou o saldo final não é constitutivo de direitos, na medida em que essa certificação apenas é definitiva no que respeita à avaliação técnico-pedagógica, não vinculando o DAFSE relativamente à vertente de elegibilidade e razoabilidade de custos e a validade do respectivo suporte documental, cuja certificação é da competência desta entidade.
Assim, não sendo os actos em causa actos constitutivos de direitos, mas apenas actos precários, improcedem as conclusões 11.ª a 23.º das alegações da recorrente, que se reportam a ilegal revogação de actos constitutivos de direitos.
2. 2. 4. Violação dos princípios da boa fé e da imparcialidade:
A sentença recorrida considerou que não foi violado o princípio da boa fé, pois que cabia na competência do DAFSE verificar a exactidão dos valores apresentados e da sua razoabilidade, sendo-lhe legítimo propôr cortes, o que a recorrente devia saber à partida, pelo que não era legítima a sua expectativa de vir a receber o valor declarado no saldo final.
A recorrente discorda, considerando que lhe foi frustrada uma legítima expectativa.
Mas não lhe assiste razão, porquanto, conforme se salientou em 2. 2. 3., o eventual convencimento da recorrente de que seriam reembolsadas todas as despesas efectuadas desde que não excedesse o limite do financiamento, não tem suporte legal, pelo que, não podem considerar-se legítimas as expectativas que a recorrente possa ter formulado nesse sentido.
No que respeita à violação do princípio da imparcialidade, considerou a sentença recorrida que também não ocorreu essa violação, na medida em que se impunha à autoridade recorrida verificar a adequação dos custos apresentados à realidade da acção desenvolvida, aos preços dos bens e serviços no mercado nacional, à razoabilidade de imputação na estrutura empresarial em concreto, não se verificando qualquer parcialidade nas auditorias realizadas nem nos métodos empregues, matéria em que goza de discricionaridade técnica e em cuja apreciação não se detecta qualquer erro grosseiro.
A recorrente discorda, mais uma vez, considerando que houve casos análogos em que também se registaram auditorias que foram tratados de forma diferente e que, ao introduzir critérios novos nas auditorias, que não puderam ser levados em conta nas fases anteriores do procedimento, provocou uma parcialidade estrutural, que foi a diferença entre os procedimentos em que houve auditorias e aqueles em que as não houve. Considerou ainda que a interpretação das normas de competência em termos de arredar a aplicação concreta dos princípios da boa fé e da imparcialidade implicaria a sua inconstitucionalidade material.
Também nesta parte lhe não assiste razão, em nosso entender.
Na verdade, e antes do mais, a recorrente não provou, como se lhe impunha, que houvesse outros casos análogos em que as auditorias foram tratadas de forma diferente, pois que, no caso concreto que indica, não se vislumbra que o tratamento dado às questões ora colocadas tenha sido objecto de tratamento diferente (vd. fls 159 e fls 161 dos autos, donde parece de extrair que apenas houve um coordenador, sendo certo que o montante imputado numa e noutra acção - 39 762 958$00 na acção em análise (fls 73 dos autos) e 7 522 000$00 na outra (fls 159) - evidencia não se estar perante equipas semelhantes).
Com efeito, esse caso considerado análogo está documentado no relatório de auditoria de fls 150-171 dos autos, resultando dele, conclusivamente, que foi considerado inelegível determinado montante na rubrica pessoal não docente (fls 160 dos autos), aquela em relação à qual a recorrente invoca concretamente essa violação, sem serem apontadas as razões dessa diferença, que, por isso, se desconhecem.
E a recorrente nem em relação a esta rubrica concretizou a similitude das situações, tal qual como relativamente às restantes, em relação às quais se limitou a invocar genericamente tratamento diferente, sem qualquer concretização da diferença, tratamento esse que, como foi referido, se não alcança.
Por outro lado, também não se vislumbra que na auditoria que serviu de suporte ao acto impugnado tivessem sido introduzidos critérios novos que não puderam ser utilizados em fases anteriores do procedimento. Os critérios utilizados foram os próprios das regras comuns a qualquer análise contabilística e financeira, com vista a permitir apurar da razoabilidade das despesas e da boa gestão financeira das mesmas. Estes critérios só podem, por natureza, ser aplicados nesta fase do procedimento, perante uma situação de facto concreta e consumada e não perante uma situação de mero projecto, como é o caso da candidatura. Portanto e em conclusão, os critérios não são novos, mas critérios que apenas podendo ser aplicados nesta fase, já se sabia que podiam, e deviam, ser aplicados, como resulta do estabelecido nos artigos 9.º, 10.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 37/91.
De assinalar, finalmente, que a interpretação feita dos preceitos supra referidos não permite, pelas razões expendidas, considerar que os mesmos violem os princípios da boa fé e da imparcialidade, o que afasta sua arguida inconstitucionalidade material.
Improcedem, assim, as conclusões 24.º a 28.º das alegações da recorrente.
2. 2. 5. Redução do financiamento em violação do estabelecido no artigo 24.º do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25 de Março:
A sentença recorrida considerou, quanto a esta questão, que "se não detecta qualquer erro grosseiro na apreciação das diversas rubricas, mas tão só uma análise segundo critérios de inelegibilidade e irrazoabilidade, definidos com alguma discricionaridade técnica."
A recorrente discorda da decisão com base "neste juízo generalista", defendendo a necessidade de uma análise pormenorizada de cada corte efectuado, com vista a apurar da legalidade desses cortes, tendo em vista a crítica que por si lhe é imputada.
Acresce que, segundo refere, em momento algum ocorreu alguma das causas determinantes da redução dos financiamentos, tal como se encontram definidas pelo artigo 24.º do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25/3, pois que a autoridade recorrida não reconhece que os cortes nas diversas rubricas resultem "da não consecução dos objectivos previstos, da não justificação de custos, da não consideração de receitas provenientes da formação ou da modificação à decisão de aprovação do pedido ...".
Ora, quanto ao método por si defendido, consideramos que lhe assiste razão, impondo-se essa análise concreta.
A sentença recorrida não o fez, mas decidiu este vício, que julgou improcedente, pelo que o erro de julgamento que lhe é imputado consiste na decisão em desconformidade com o que, a esse respeito, a recorrente defendeu na sua petição de recurso e consequentes alegações e que continua a defender nas alegações do recurso jurisdicional.
Impõe-se, por isso, que este Supremo Tribunal dele conheça.
Previamente, e tendo em conta que a violação do artigo 24.º Do Despacho Normativo n.º 68/91 é apontada aos cortes de todas as rubricas e que a sua procedência inutiliza o conhecimento concreto das violações especificamente atribuídas a cada rubrica, há que conhecer da violação deste preceito, que, quanto a nós, se não verifica.
Na verdade, estipula a redução do financiamento quando, entre outras situações, não forem justificados os custos das acções. A justificação destes custos deve ser entendida como podendo as entidades competentes apreciar a boa utilização das quantias gastas, segundo critérios de razoabilidade, a comprovação da efectivação dessas despesas e mesmo a legalidade do seu enquadramento como despesas elegíveis.
Este entendimento está, conforme já foi salientado em 2. 2. 3., em sintonia com o preceituado no art. 23º do Regulamento n.º 4253/88 (em que se refere que o controlo financeiro deve verificar regularmente se as acções financiadas pela Comunidade foram conduzidas de forma correcta, impedir e combater as irregularidades, e recuperar os fundos perdidos na sequência de um abuso ou de uma negligência), com o preceituado nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 37/91 (em que se prevê o controlo da rigorosa aplicação dos meios financeiros concedidos para acções co-financiadas pelo Fundo Social Europeu), e com o disposto na alínea c) do art. 23.º deste mesmo diploma (em que se prevê a avaliação da elegibilidade e razoabilidade dos custos e a validade do respectivo suporte documental)”, diplomas de hierarquia superior à do Despacho Normativo em apreciação e à luz dos quais o mesmo deve ser interpretado (neste mesmo sentido decidiu, perante outra legislação - QCA II - mas de conteúdo idêntico, o acórdão deste STA de 14/3/02, recurso n.º 45 749).
Subjacente à ilegalidade nos cortes de todas as rubricas indicadas pela recorrente está o facto das respectivas importâncias não ultrapassarem, em caso algum, o limite do financiamento aprovado.
Mas, também nesta parte, não assiste razão à recorrente, pois que, conforme também já foi explicitado em 2. 2. 3., a aprovação do financiamento não significa uma atribuição definitiva e incontrolável dos montantes aprovados para as entidades promotoras de acções financiadas, mas antes que deve ser controlada a sua efectiva aplicação e feita a apreciação da sua boa utilização, não bastando, para afastar o dever de restituir quantias recebidas ou para conferir o direito a receber quantias pedidas, que não seja utilizado todo o montante aprovado.
Importa, assim, conhecer das ilegalidades atribuídas aos cortes nas diversas rubricas.
E conhecendo.
a) Rubrica 2- Formadores:
O que aqui se discute é o corte da importância de 714 000$00 relativa ao pagamento de ajudas de custo e deslocações a formadores que, alegadamente, residiam fora do local onde ministraram a formação, em relação ao qual diz a recorrente não perceber em que se baseia essa decisão, nem em que critérios de razoabilidade ou boa gestão financeira se fundamentou.
Segundo a recorrente, quer na petição de recurso (fls 10), quer na fase de audiência prévia (fls 95 dos autos), quer nas suas alegações de recurso contencioso (fls 354), quer nas do recurso jurisdicional (fls 657), apenas um formador, ..., residia na área onde foi ministrada a acção.
Na auditoria e no relatório do auditor em que se fundamentou o acto impugnado refere-se que este montante se reporta a ajudas de custo de formadores que ministraram formação no seu local de residência.
Não resulta dos autos a residência dos formadores, pelo que, incumbindo essa prova à recorrente, não se pode pôr em causa o decidido pelo DAFSE.
b) Rubrica 3 - Pessoal não docente:
O corte efectuado nesta rubrica deveu-se ao empolamento de custos, decorrente da falta de razoabilidade quanto à constituição da equipa de pessoal não docente, mais concretamente quanto à equipa de coordenação.
De acordo com a auditoria, foram imputados custos na acção relativos a três coordenadores, um contabilista, uma dactilógrafa e dois técnicos de apoio administrativo, tendo sido considerado que, face à dimensão da acção, se considerava suficiente um coordenador, o Dr. ..., que se apresenta como o coordenador efectivo da acção, tendo assinado todas as folhas de presença constantes do dossier pedagógico da acção (o que inculca que os outros o não fizeram) e de um técnico de apoio administrativo. Tendo, em consequência, sido consideradas como não elegíveis, as despesas respeitantes a dois coordenadores e a um técnico de apoio administrativo.
A recorrente contrapõe que a composição das equipas de trabalho e respectivas tarefas são fundamentais para assegurar a qualidade técnica e pedagógica das acções de formação. As funções de coordenação incluem variadas tarefas, nomeadamente: preparação de sessões com os formadores; verificação e análise dos auxiliares pedagógicos utilizados; análise dos planos de sessão, articulação das sessões, contratação de formadores, acompanhamento de formandos (individualmente ou na resolução de problemas de grupo); reformulação e adaptação dos programas; implementação do sistema de avaliação, concepção de instrumentos de avaliação e tratamento de dados; estabelecimento de dados para vistas de estudo; manutenção e actualização dos dossiers pedagógico e financeiro; gestão financeira; contacto e negociação com fornecedores, etc., e que, sendo assim, essas equipas têm de ser formadas tendo em conta as características específicas das acções em causa, pelo que, tendo em conta o número de formandos e os variados locais onde essas acções se realizavam, a equipa de coordenadores técnicos e pedagógicos estava adequada. Acrescentando ainda que essas equipas haviam sido aceites no pedido de financiamento, precisamente pelas razões expostas e que em acção idêntica realizada nos Açores foram aceites custos com iguais equipas de trabalho, o que indicia a violação do princípio da imparcialidade.
Apreciando, diremos que, estando em causa "a aplicação de critérios de razoabilidade, assentes em matéria de carácter técnico, na falta de elementos periciais fornecidos pela recorrente ou outros elementos probatórios que se contraponham às conclusões de auditorias levadas a cabo por técnicos, o controle jurisdicional deverá limitar-se às situações em que seja detectável uma situação de erro claro" (referido acórdão de 14/3/02, na senda de jurisprudência uniforme deste STA relativamente à chamada discricionaridade técnica).
Ora, não obstante o número de formandos, o número de acções e os locais da sua efectivação, que eram consideráveis, a coordenação da acção processava-se num único local, no caso, em Lisboa (vd. fls 659 dos autos), pelo que, não se nos afigura que seja de considerar grosseiramente desadequada ou desproporcionada uma equipa de coordenação constituída por um coordenador, um contabilista, uma dactilógrafa e um técnico de apoio administrativo.
Improce, assim, também a impugnação da recorrente nesta parte.
c) Rubrica 4 - Preparação:
O corte efectuado nesta rubrica fundamentou-se no entendimento de que houve duplicação de despesas quanto à divulgação da acção; um número de técnicos superior ao adequado na produção de manuais; e ainda por se pretender adiar o momento cronológico a partir do qual é admissível imputar despesas relativas à construção do programa de formação.
A recorrente discorda, alegando, em síntese: não houve qualquer duplicação de despesas, pois que a divulgação da acção foi feita por anúncios e por sessões de esclarecimento, que não são obviamente a mesma coisa; no valor aprovado com manuais não estava determinado, à partida, o número de técnicos necessários para a sua construção, tendo a recorrente recorrido aos mais variados técnicos, de molde a obter a qualidade da informação recolhida e fornecida, sem se preocupar com a quantidade dos mesmos, sendo certo que os montantes recebidos não ultrapassaram os aprovados em sede de pedido de financiamento.
No que respeita à duplicação de despesas com a acção de formação, decorre ela, segundo a auditoria, do facto da acção ter sido divulgada através da imprensa, pelo que não era necessária a sua divulgação através de sessões de esclarecimento.
Neste ponto, consideramos que a razão está do lado da recorrente.
Na verdade, trata-se de acções de assinalável envergadura, com custos elevados, pelo que nos parece que as sessões de esclarecimento eram um importante meio de divulgação das mesmas e que, embora complementares dos anúncios através da imprensa, não se revelavam de menor importância do que eles para o êxito delas.
Consideramos, por isso, que o acto recorrido, ao não considerar elegível a importância de 1 230 000$00, por a considerar uma duplicação de custos da divulgação da acção, incorreu em vício de violação de lei, que determina erro de julgamento da sentença recorrida, que o não reconheceu.
No que respeita às despesas com material didáctico, relativas à elaboração de manuais, apenas foram considerados 3 100 000$00, tendo sido considerados não elegíveis 5 000 000$00.
O fundamento foi a irrazoabilidade do custo total.
O custo elegível dá uma importância de 27 200$00 para cada formando, enquanto que o custo total dá uma importância de 76 000$00.
Ora, tendo em conta que o custo total de cada formando se cifrou em 1 638 932$00 (fls 67 dos autos), afigura-se-nos não ser de considerar exorbitante o custo de 76 000$00 para manuais, que apenas representa 2,1% do custo total da sua formação, pelo que, estando essa importância comprovada e não posta em causa, se nos afigura também de considerar como elegível.
Finalmente, no que respeita às despesas com a preparação da acção relativamente aos coordenadores antes do início da acção, em que apenas foram considerados os de um, consideramos que não assiste razão à recorrente, pelos fundamentos expendidos quanto à rubrica 3.
d) Rubrica 6 - Alugueres e amortizações de equipamentos:
A autoridade recorrida considerou não elegível o montante correspondente ao aluguer de um telemóvel e, relativamente ao aluguer de material informático, não aceitou o valor apresentado, similar ao seu preço de aquisição, mas apenas o da amortização prevista para aquele equipamento, referentes aos meses de formação (8 meses).
A recorrente discorda desta posição por: considerar que o valor do aluguer é elegível, apoiando-se, para o efeito, no Guia do Fundo Social Europeu, editado pelo DAFSE e pela Comissão das Comunidades, 2.ª edição, Maio de 1992; a correcção da amortização, a efectuar-se (em vez da consideração do montante do aluguer), deve ser pelo valor real do equipamento e não do aluguer, considerando erro grosseiro, o método utilizado.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
Antes do mais, há que assinalar que, contrariamente ao defendido pela recorrente, a autoridade recorrida não considerou como não elegíveis, em abstracto, as despesas relativas ao aluguer de equipamento pedagógico, elegibilidade essa que considera indiscutível (cfr. artigo 55.º da sua resposta - fls 326 dos autos). O que considerou foi inelegível a importância de 255 000$00 relativa ao aluguer de um telemóvel, por o não considerar razoável, dado que também se encontram imputados à acção custos com telefones fixos e comunicação, no valor de 619 639$00.
Ora, se o aluguer de um telemóvel é, nos dias de hoje, não só aceitável como praticamente indispensável, o que é certo é que a recorrente alega que não foram imputados quaisquer custos provenientes das chamadas provenientes do telemóvel, que apenas recebia chamadas. Fica, assim, o preço do aluguer -255 000$00 - muito superior ao da sua aquisição, que é absolutamente desrazoável, não merecendo, por isso, censura a não elegibilidade desse custo.
Por outro lado, no que respeita ao aluguer do material informático, é de considerar que, sendo o valor do aluguer igual ao valor da aquisição, facto que a recorrente não contestou, é indiscutível que o valor imputado, a título de aluguer, não podia ser considerado elegível.
E, tendo sido considerado elegível, nesta rubrica, a importância de 2 847 309$00, sendo 619 639$00 relativos a custo de comunicações, para a amortização do material informático ficou uma quantia de 2 706 686$00, muito superior à indicada no relatório da auditoria (1 043 507$00) e mesmo superior à resultante do cálculo feito com base no valor de aquisição, que dava uma importância de 2 087 047$00 (12 522 084$00 * 25% * 8/12).
Donde resulta que a recorrente não foi prejudicada nesta matéria, mesmo tendo em conta os critérios por si defendidos.
Do exposto resulta que o acto recorrido enferma dos vícios de violação de lei considerados nos dois segmentos de 2. 2. 5. - c), ao não ter considerado elegíveis as importâncias de 1 230 000$00 e de 5 000 000$00, relativas à divulgação das acções e à elaboração de manuais para as mesmas, respectivamente (rubrica 4), pelo que a sentença recorrida, ao não os considerar verificados, incorreu em erro de julgamento.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em, concedendo parcial provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida no tocante ao decidido quanto aos referidos segmentos da rubrica 4 e anular o acto recorrido relativamente a esses segmentos.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Outubro de 2004. - António Madureira (relator) – São Pedro – Fernanda Xavier.