040276 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ferreira de Almeida
Processo: 040276
ACORDAO
Descritores: Processamento de abonos, Reposição de quantias, Prescrição, Acto constitutivo de direitos, Caso resolvido, Revogação do acto administrativo, Prazo
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso opos julgados
Nr Convencional: JSTA00049322
Nr Documento: SAP19980429040276
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/eeebd2376fba777c802568fc0039ab57
Sumário
I - É de um ano o prazo máximo para a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos feridos de ilegalidade - conf. arts. 28 n. 1 al. c) da LPTA 85, 18 n. 2 da LOSTA 56 e 141 n. 1 do CPA 91. II - É ilegal a ordem de reposição de quantias de carácter remuneratório alegadamente pagas a mais, emitida cerca de 2 anos e meio depois de haver sido definido o estatuto remuneratório de um funcionário por despacho consolidado na ordem jurídica (caso resolvido), se os actos de processamento até então operados houverem traduzido uma estrita observância da estatuição ínsita em acto administrativo anterior, por violar a regra geral de revogação dos actos. III - A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado prescreve decorrido que seja o prazo de 5 anos após o seu recebimento - art. 40 do DL 155/92 de 28/7. IV - O aludido prazo prescricional de 5 anos reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito pré-existente e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo pois com a regra geral da revogabilidade dos actos administrativos constitutivos de direitos. V - Esse preceito foi manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística, v.g. de soma ou de cálculo, em princípio - e à mingua de disposição em contrário - por natureza rectificáveis a todo o tempo. Não assim também para os casos de emissão de um juízo subsuntivo voluntário de aplicação de regras jurídicas generica e abstractamente definidas para a determinação das situações concretas.