Texto
Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA , devidamente identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCA/N], datado de 31.05.2013, que julgou parcialmente procedente a presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual contra si instaurada por “D…………….., SA” [ « D….., SA » ] e o condenou a pagar a esta “ quantia a liquidar em incidente de liquidação relativa ao valor do prédio demolido ”, veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do art. 152.º do CPTA, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [ cfr. fls. 661 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário ]: “ … Ilicitude O Acórdão recorrido do TCAN encontra-se em contradição com os Acórdãos deste Supremo Tribunal proferidos em 18 de novembro de 1999, no recurso n.º 44119, em … 24 de março de 2004 no processo n.º 01690/02 e em 08 de janeiro de 2009 no processo 0633/08 sobre a interpretação do artigo 6.º do DL 48051, de 21 de novembro de 1967, relativamente ao conceito de ilicitude relevante para efeitos indemnizatórios. O acórdão recorrido considerou que foi praticado um ato ilícito que violou o direito de propriedade da autora uma vez que a ordem de demolição se fundou numa vistoria prévia para a qual aquela não foi convocada e que, por causa disso, não esteve presente, em violação do artigo 90.º do RJUE. O acórdão fundamento de 18 de novembro de 1999 propugna que só existe obrigação de indemnizar se a lesão se situa no círculo de interesses protegidos pela norma violada pelo ato administrativo declarado nulo ou anulado. O acórdão de 24 de março de 2004 defende que para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha violado uma norma que proteja o direito ou interesse que o particular pretende ver satisfeito. E o acórdão de 08 de janeiro de 2009 tem como postulado que se o direito de edificação inexiste como elemento integrador do direito de propriedade também dele não faz parte o direito de manter o edificado nas condições em que o proprietário quiser e na forma que quiser visto que tais edificações têm de respeitar as exigências legais a elas referentes, desde logo as relacionadas com a sua segurança e salubridade, concluindo que a ordem de demolição de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas e o seu procedimento não consubstancia um ataque ao conteúdo do direito de propriedade uma vez que não privou as Recorrentes do direito de propriedade sobre a parte do prédio que restou da demolição nem do terreno onde o mesmo se encontrava implantado, apenas impediu que o uso e fruição que as Recorrentes davam ao seu prédio pudesse constituir perigo para terceiros. Deste modo, o Acórdão recorrido ao considerar que a ordem de demolição por se basear numa vistoria prévia para a qual a recorrida não foi convocada e que, por causa disso, não esteve presente, é um ato ilícito por violação do direito de propriedade, por violação do artigo 90.º do RJUE, está em contradição com os Acórdãos fundamento supra identificados e, por se tratar de uma questão de direito relevante para o preenchimento do requisito da ilicitude, deve o presente recurso ser admitido. Devendo prevalecer a posição dos Acórdãos fundamento de 18/11/1999 e de 24/03/2004 e de muita outra jurisprudência deste Supremo Tribunal e, inclusive, do Tribunal Central Administrativo Norte, bem como da doutrina, de que a verificação do requisito da ilicitude exige que a ilegalidade se traduza na violação de direitos subjetivos do lesado ou, pelo menos, de interesses cuja proteção a norma violada se destina a proteger, não sendo suficiente a violação de preceitos jurídicos para haver responsabilidade. Ora, não sendo o fim das normas violadas - artigos 89.º e 90.º do RJUE - o direito de propriedade do aqui lesado mas a garantia da segurança e salubridade das edificações e a saúde pública e a segurança das pessoas, não se verifica a necessária «conexão de ilicitude» (referida pelo Sr. Professor Gomes Canotilho) entre as normas violadas e a posição jurídica do lesado. Por isso, o Acórdão recorrido decidiu em contradição com a jurisprudência plasmada nos Acórdãos fundamento que na interpretação do artigo 6.º do DL 48051, opta por um conceito de ilicitude relevante mais restrito e, em consequência, pela inexistência de responsabilidade civil quando os interesses que os particulares pretendem ver tutelados não estão abrangidos nos valores protegidos pelas normas violadas. Jurisprudência esta que deve prevalecer por ser a adotada por grande parte da recente jurisprudência e doutrina bem como por ser a mais adequada à defesa dos interesses público e privado. Culpa do lesado O Acórdão recorrido do TCAN encontra-se em contradição com os Acórdãos de 08 de setembro de 2011, proferido no processo 0858/10, e de 15 de dezembro de 2004, proferido no processo 0992/04, relativamente à exclusão ou diminuição da indemnização por culpa do lesado. O Acórdão recorrido concluindo de modo oposto ao da sentença de 1.ª instância, sem tentar abalar o decidido naquela ia instância, termina por considerar que não ficou demonstrado que existia um meio contencioso de impedir a produção dos danos e a provável procedência desse meio, concretamente a ocorrência de prejuízos de difícil reparação, muito embora a autora não tivesse usado nenhum dos meios ao seu dispor para tentar impedir a concretização da demolição. O Acórdão fundamento de 08 de setembro de 2011 defende que o «direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual da Administração por facto ilícito e culposo só surge na esfera jurídica do lesado se a este não for imputável a produção dos danos cujo ressarcimento é pedido e o lesado não verá ressarcidos os danos a que, por incúria ou negligência, deu causa designadamente aqueles que se tenham ficado a dever à não utilização (ou à deficiente utilização) dos meios processuais postos à sua disposição para defesa dos seus direitos, isto é, dos danos para cuja produção ele próprio contribuiu». O Acórdão fundamento de 15 de dezembro de 2004 defende a mesma doutrina de que a segunda parte do artigo 7º do DL 48.051 tem a ver com a interrupção do nexo de causalidade e/ou a culpa do lesado na produção do dano, pretendendo limitar a extensão ou âmbito da indemnização, quando haja uma corresponsabilização do administrado na produção do dano. Acrescentando que terá, por isso, o Tribunal que proceder a uma apreciação concreta e rigorosa dos factos alegados pelas partes, a fim de estabelecer, caso a caso, se a interposição de recurso e uma diligente conduta processual, nela se incluindo a utilização dos demais meios processuais, os evitaria, ou seja, a existência de um nexo de causalidade entre a falta de interposição de recurso e a ocorrência dos danos alegados. O entendimento do Acórdão recorrido na interpretação da 2ª parte do artigo 7º do DL 48051 que não exige o uso dos meios processuais para evitar os danos bastando-se pela necessidade de ser demonstrado (por quem?) a procedência/improcedência de um dos eventuais meios está em contradição com a interpretação perfilhada pelos Acórdãos fundamento (e outros deste Supremo Tribunal), que interpretam aquela 2ª parte do mencionado artigo 7º no sentido de que o interessado está obrigado a diligenciar no sentido de tentar impedir que os danos se produzam, pelo que deve o presente recurso ser admitido. Ora, no presente caso deve prevalecer a posição dos Acórdãos fundamento pois que a autora teve possibilidade de, em tempo útil, impugnar a ordem de demolição, apontar-lhe os vícios que agora veio alegar, e não o fez. A autora ao não usar os meios legais ao seu dispor, ao não alertar a entidade demandada das ilegalidades que entendia existir, abrindo a possibilidade a uma nova ponderação da decisão tomada, tendo intervido depois de ter conhecimento da ordem de demolição, apenas por questões de oportunidade, não assacando qualquer das ilegalidades agora alegadas, contribuiu para a produção dos danos, uma vez que não adotou a conduta adequada à proteção dos seus interesses, permitindo que a ordem de demolição se consolidasse na ordem jurídica, aliás, como bem refere a sentença de 1.ª instância, que seguiu de perto a jurisprudência plasmada no Acórdão fundamento de 08 de setembro de 2011. Sendo certo que, a anulação da ordem de demolição eliminaria os danos que a autora diz ter tido e a mera apresentação do pedido de suspensão de eficácia, suspenderia de imediato os efeitos da ordem de demolição, nos termos do artigo 80º da LPTA, impedindo a sua concretização e permitindo à entidade demandada uma nova ponderação e avaliação da sua decisão. Assim, a autora teve oportunidade de evitar a concretização da demolição e consequentes danos e nada fez pelo que, em consonância com a jurisprudência constante dos Acórdãos fundamento, contribuiu para a produção dos danos alegados e, nesse sentido, é motivo senão de exclusão, pelo menos, de diminuição da indemnização. Devendo ser este entendimento sobre a 2ª parte do artigo 7º do DL 48051, que obriga a que o interessado diligencie no sentido de tentar impedir que os danos se produzam que deve prevalecer, por ser mais consentâneo com o princípio da responsabilização das entidades públicas na prossecução das suas competências e na salvaguarda do interesse público … ”. 1.2. Devidamente notificada a A., aqui ora recorrida, veio produzir contra-alegações [ cfr. fls. 703 e segs. ], sintetizando as mesmas nos termos do quadro conclusivo seguinte: “ … O presente recurso é inadmissível, por falta de verificação dos pressupostos específicos do art. 152.º/1 do CPTA. II. Em primeiro lugar, porque o acórdão impugnado não transitou em julgado, na medida em dele fora já interposto, anteriormente, um outro recurso. III. Em segundo lugar porque, no que concerne ao pressuposto da ilicitude, os acórdãos-fundamento não tratam, efetivamente, da mesma questão fundamental de direito que versa o acórdão impugnado. Nos acórdãos-fundamento, do que se trata é de ordens de demolição cuja ilegalidade se esgota na violação de normas formais e procedimentais, que não dizem respeito ao conteúdo do ato administrativo. No acórdão impugnado, todavia, do que se trata é, precisamente, de um caso em que a ordem de demolição é substancialmente ilegal, porque não se verifica o pressuposto substantivo de que ela depende: a ameaça de ruína ou o perigo para a segurança ou saúde públicas. VI. Seja como for, a admitir-se, por mera hipótese de raciocínio, que a questão decidida no acórdão impugnado é a mesma sobre que versam os acórdãos-fundamento, sempre terá de dirimir-se a contradição jurisprudencial em favor da conceção sustentada no primeiro. VII. Isto é, deve considerar-se que uma demolição de um prédio sem que se verifique o pressuposto substancial da ameaça de ruína ou do perigo para a segurança ou saúde dá lugar, verificando-se os demais pressupostos da responsabilidade civil, à obrigação de indemnizar o respetivo proprietário pelo prejuízo da destruição da construção de que se trate. VIII. Em face da lei processual em vigor ao tempo dos factos (art. 76.º/1-a) da LPTA) e da jurisprudência então dominante (que considerava que não se verificava o requisito do «prejuízo de difícil reparação» quando o dano fosse «suscetível de avaliação económica») era altamente improvável que um eventual pedido de suspensão de eficácia da ordem de demolição emitida pelo recorrido fosse julgado procedente. Não era, assim, exigível à recorrida que pedisse a suspensão judicial da eficácia da ordem de demolição. Uma tal iniciativa processual constituiria, de resto, litigância de má-fé. XI. A proibição de execução do ato estabelecida no art. 128.º do CPTA constitui um mero efeito processual provisório da receção, pela entidade requerida, do duplicado do requerimento de decretamento da suspensão de eficácia - efeito que termina com a decisão que indefira o requerimento de decretamento da providência. XII. Não é, por isso, imputável à recorrida qualquer culpa na produção dos danos resultantes da execução da ordem de demolição, não se verificando o pressuposto de que depende a aplicação art. 7.º do DL 48 051, de 21/11/1967. XIII. Por força do princípio da legalidade a que está sujeita, a Administração Pública acha-se vinculada ao dever de não praticar atos materiais de execução de atos administrativos ilegais. XIV. A existência e a intensidade do dever de a Administração Pública de não executar atos ilegais não dependem de qualquer iniciativa do particular destinada a impedi-la de praticar concretos atos materiais de execução, como a demolição de um prédio, por exemplo. XV. O princípio da boa-fé, consagrado no art. 6.º do CPA , não tolera que a Administração que atua ilegalmente em execução de uma decisão ilegal possa, em relação aos danos que daí resultem, amenizar a sua responsabilidade por meio da invocação da passividade do particular lesado (sendo certo que, no caso dos autos, a recorrida procurou efetivamente demover o recorrido dos seus propósitos). XVI. Quando interpretado no sentido de o não uso do meio processual cautelar da suspensão de eficácia de um ato administrativo ilegal permitir a redução da indemnização devida para ressarcimento dos danos resultantes da sua execução através de atos materiais (como, por exemplo, a demolição de um prédio), o art. … DL 48051, de 21/11/1967 é inconstitucional, por ofensa do princípio da legalidade estabelecido no art. 266.º/2 da CRP). XVII. A interposição do presente recurso é expressão de litigância de má da recorrente … ”. Na sequência do determinado no despacho do Relator de fls. 745 o Recorrente veio declarar que optava pela indicação como acórdão fundamento quanto à questão do pressuposto da « ilicitude » o que se mostra prolatado pelo STA em 08.01.2009 [ Proc. n.º 0633/08 ] e quanto à questão do pressuposto da « culpa do lesado na produção do dano » o acórdão também deste Supremo de 15.12.2004 [ Proc. n.º 0992/04 ] [ cfr. fls. 747 ]. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia [ cfr. fls. 744 e segs. ]. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resulta como assente no acórdão recorrido o seguinte quadro factual: A A. é uma sociedade comercial que tem por objeto a atividade consistente no fomento de investimentos, na construção, na promoção, na administração, compra, venda, desenvolvimento e gestão de bens imobiliários. No exercício dessa sua atividade, adquiriu, em 02.04.2003, o prédio urbano consistente em edifício composto de armazéns térreos e amplos, com três cumes, tendo em dois deles um andar com seis divisões destinadas a escritório, com pátios descobertos e logradouro com servidão de águas, sito na Rua …………, …………., em Vila Nova de Gaia, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 1219, de ……………… Edifício do qual a A. se tornou, então, proprietária. A A., em 31.08.1998, apresentou, nos serviços competentes do R., o pedido de licenciamento da construção, no lugar do edifício, de um bloco predial destinado a habitação multifamiliar e a comércio, composto por subcave, cave + r/chão + 5 andares, juntando o respetivo projeto de arquitetura. Por despacho de 17.04.1999, o vereador competente do R. indeferiu o projeto de arquitetura subjacente ao pedido de licenciamento que a A. apresentara. Já posteriormente a ter ocorrido a aprovação dos projetos das especialidades, o Presidente da Câmara Municipal veio reiterar o indeferimento do projeto de arquitetura, através de despacho de 05.05.2000. Em 26.03.2004, a A. viria a ser notificada do despacho de arquivamento do processo de licenciamento. Em 16.12.2002, 03 funcionários do R. deslocaram-se ao edifício da A., onde realizaram uma vistoria. Antes desse momento, o R. não deu a conhecer à A., por nenhum meio, a realização da vistoria. Tão-pouco foi a A. notificada da decisão que terá determinado a realização da vistoria, nem dos respetivos fundamentos. Feita a vistoria, foi lavrado o correspondente auto, que apenas os 03 funcionários do R. subscreveram. O R. através de ofício de 20.01.2003, notificou a sociedade «E ………….., Lda. », do auto de vistoria. Por meio de ofício de 07.03.2003, o R., através do vereador do pelouro, notificou a A. para, no prazo de 30 dias, de acordo com despacho de 05.03.2003, proceder à demolição do edifício, incluindo remoção dos escombros para vazadouro público e limpeza do local, nos termos do n.º 3 do art. 89.º do Dec. Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro. Tal ofício não foi acompanhado nem do referido auto de vistoria, nem do invocado Despacho de 05.03.2003, imputado ao vereador do pelouro. A A. dirigiu um ofício ao Presidente da Câmara Municipal, com data de 27.03.2003. Em 30.04.2003, o R. repetiu a notificação referida em XIII). A notificação era agora acompanhada do auto de vistoria. No canto superior direito da primeira das duas folhas do auto de vistoria, figurava, com data de 05.03.2003, o despacho por meio do qual o vereador do pelouro ratifica e aprova o parecer dos funcionários que o haviam subscrito. Parecer que, segundo o referido auto, apontava no sentido de se ordenar à A. a demolição do edifício, no prazo de 30 dias. A A. não indicou um perito para intervir diretamente na vistoria do seu edifício e formular quesitos aos técnicos (funcionários) nomeados pelo R.. Segundo o auto de vistoria, unilateralmente elaborado pelos funcionários do R., a ordem de demolição do edifício, que o homologa, seria justificada pelo facto de este se encontrar em estado de ruína, oferecendo, por isso, perigo para pessoas e bens. Os elementos acessórios e exteriores do edifício da A., tais como o beiral, o reboco e a caixilharia, não estavam em bom estado de conservação. A A. adquiriu o edifício em causa, em 1998, pelo preço de trinta milhões de escudos [ 30.000.000$00 ]. Por escritura pública outorgada em 31.12.2003, no 2.º Cartório Notarial de Braga a A. declarou que, pelo preço de 177.860,00 €, de que se encontra paga, vende a « F……………, SA », o prédio descrito em II) - cfr. doc. de fls. 315 a 319. O «IPPAR» emitiu por despacho de 14.08.2003 parecer desfavorável sobre o processo de demolição do imóvel sito na Rua ………, n.º …../….., em ……….., Vila Nova de Gaia, lendo-se nesse que: « Os serviços técnicos da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, solicitam parecer para a demolição de um imóvel sem grande qualidade arquitetónica, mas característico de uma época, apoiados num Auto de Vistoria, segundo o qual informa que o imóvel se encontra com a estrutura de cobertura, tetos, paredes, pavimentos e acessos verticais desmoronados, implicando esta situação perigo para a segurança pública. Na sequência desta solicitação, emite-se parecer desfavorável em virtude desta solicitação ir contra os princípios orientadores deste Instituto, segundo os quais não se permite a demolição de qualquer preexistência sem que haja projeto de real qualidade arquitetónica que substitua o demolido, criando, assim, uma mais-valia para o local e para a envolvente. Assim, as ruínas preexistentes do imóvel em questão, deverão ser estruturalmente consolidadas e contra ventadas, podendo ser necessária a eventual construção de estrutura provisória complementar de suporte e solidarização » - cfr. doc. fls. 321 e 322. O parecer aludido na alínea anterior não se encontra junto ao processo de vistoria remetido pelo R. a este Tribunal em 13.05.2011. O edifício da A., considerando as suas características e composição, era suscetível de dois tipos de aproveitamento económico, tendo em vista a frutificação do investimento feito na sua aquisição - resposta ao ponto 01.º) da base instrutória . XXVIII) Poder-se-ia, por um lado, substituir a construção existente por um edifício para habitação e comércio, em regime de propriedade horizontal, pondo à venda as correspondentes frações autónomas - resposta ao ponto 02.º) da base instrutória. XXIX) Ou, por outro lado, poder-se-ia promover a recuperação do edifício, mantendo a sua funcionalidade de armazém, colocando-o, depois, uma vez pronto para ser utilizado, no mercado - resposta ao ponto 03.º) da base instrutória. A A., perante essas duas possibilidades de aproveitamento do edifício, conferiu prioridade à primeira - resposta ao ponto 04.º) da base instrutória. A A., no exercício da gestão daquele seu ativo, determinou, pois, avançar no sentido da construção do edifício de habitação e comércio - resposta ao ponto 05.º) da base instrutória. Se, porventura, alguma circunstância viesse a impossibilitar a concretização desse propósito, a A. poria em marcha o projeto de recuperação do edifício, preservando a sua valência de armazém - resposta ao ponto 06.º) da base instrutória. XXXIII) A A. viu-se impossibilitada de acompanhar a realização da vistoria referida em VIII) - resposta ao ponto 07.º) da base instrutória. A A., na carta referida em XV), comunicou ao R. que o edifício referido em II) não oferecia qualquer perigo de ruir, nem risco para a segurança de pessoas e bens e que tinha apresentado o Proc. OP/1017/98 naquela autarquia, no qual faz pedido de licenciamento de construção de imóvel no local onde está hoje o que foi objeto de vistoria e que, entretanto, se propunha limpar o prédio com vista a assegurar as intervenções de defesa da sua estrutura e, caso não viesse a ser viável a construção no local era sua intenção recuperar o imóvel na sua traça original e dotá-lo de meios adequados para poder funcionar como armazém - resposta aos pontos 08.º) e 09.º) da base instrutória. Sem qualquer aviso prévio à A., os serviços do R., no dia 29.07.2003, já tinham procedido à demolição do imóvel identificado em II) - resposta ao ponto 10.º) da base instrutória. Em setembro de 2003 o edifício identificado em II) já tinha desaparecido, por efeito da ação dos serviços do R. que integralmente o haviam demolido - resposta ao ponto 11.º) da base instrutória. XXXVII) A demolição do edifício identificado em II) operou-se pelos serviços do R. sem qualquer aviso prévio à A., sem o seu conhecimento e consentimento e sem a presença de qualquer representante da A. - resposta ao ponto 12.º) da base instrutória. XXXVIII) Uma vez demolido o edifício identificado em II) jamais a A. foi notificada do que quer que fosse por parte do R. quanto a essa demolição - resposta ao ponto 13.º) da base instrutória. A vistoria desenrolou-se sem a presença da A. - resposta ao ponto 14.º) da base instrutória. A decisão do R. de ordenar a demolição do edifício da A. acha-se apenas sustentada pelas conclusões de uma vistoria exclusivamente realizada e relatada por funcionários daquele - resposta ao ponto 15.º) da base instrutória. Os muros do edifício identificado em II) eram feitos de perpianho - resposta ao ponto 17.º) da base instrutória. A cobertura do edifício já se encontrava desmantelada à data de demolição do edifício da A. - resposta ao ponto 23.º) da base instrutória. Foi a própria A. quem, após ter adquirido o edifício identificado em II), desmantelou a sua cobertura - resposta ao ponto 24.º) da base instrutória. Inexiste o ato determinativo da posse administrativa do edifício da A. - resposta ao ponto 28.º) da base instrutória. A decisão de execução da demolição do prédio da A. não chegou a existir - resposta ao ponto 30.º) da base instrutória. A A. adquiriu o edifício identificado em II), no exercício da sua atividade imobiliária, para depois de o submeter a intervenção urbanística, colocá-lo no mercado segundo os preços nele correntes - resposta aos pontos 32.º) e 33.º) da base instrutória. Se o R. não tivesse demolido o edifício da A. esta teria procedido à sua reparação e restauro, mantendo a sua funcionalidade original de armazém - resposta ao ponto 34.º) da base instrutória. XLVIII) E, posteriormente, tê-lo-ia posto à venda - resposta ao ponto 35.º) da base instrutória. XLIX) Com a reparação e restauro do edifício a A. gastaria 766.800,00 € - resposta ao ponto 36.º) da base instrutória. Uma vez reparado e restaurado, o edifício da A. seria vendido, em função dos valores no mercado, por 600,00 €/ m2 , o que ascendia ao preço de 1.704.000,00 € - resposta ao ponto 37.º) da base instrutória. Em 29.07.2003 o edifício da A. identificado em II) já se encontrava demolido - resposta ao ponto 38.º) da base instrutória. No local em questão é possível a construção desde que seja apresentado novo projeto não violador do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Gaia - resposta ao ponto 39.º) da base instrutória. O R. teve conhecimento do parecer do «IPPAR» referido em XXV), mas nunca o revelou ao longo de todo o processo - resposta ao ponto 41.º) da base instrutória. 2.1.2. Resultou, por sua vez, como assente quanto ao acórdão fundamento [ Ac. do STA de 08.01.2009 - Proc. n.º 0633/08 ] o seguinte quadro factual: As recorrentes são herdeiras de C…, proprietário de um prédio geminado sito no Lugar do .., freguesia de …………… No âmbito do processo camarário n.º 60/02 da Câmara Municipal de Amarante foi determinada uma vistoria para efeitos de verificação das condições de segurança de dois edifícios geminados [ cfr. fls. 02 do «PA» apenso ]. Para o auto de vistoria a realizar no dia 05 de fevereiro, entre as 10h e as 12h e 30 m, aqueles edifícios geminados, foram notificados a Junta de Freguesia de ……….., a Delegação de Saúde e os herdeiros de C… [ cfr. fls. 03 a 05 do «PA» apenso ]. IV) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do Auto de Vistoria de fls. 06 e 07 do «PA» apenso, do qual consta nomeadamente: " 2) Análise estrutural do edifício Após observação visual do edificado verifica-se que este apresenta patologias graves encontrando-se num estado de degradação bastante avançado devido à falta de manutenção, degradação dos materiais e insuficiente capacidade resistente. 3) Caracterização das patologias: Degradação da estrutura da cobertura, verificando-se deformações excessivas e fendilhamentos das asnas de madeira que suportam as telhas, devido ao apodrecimento de parte dessa estrutura, consequência desta degradação: Parte da estrutura da cobertura já caiu; A restante parte da estrutura da cobertura (a que ainda não caiu) corre o risco de cair atingindo eventualmente o logradouro e a via pública; As paredes exteriores em tabique, designadamente as orientadas a norte, a sul e a poente apresentam deformações excessivas encontrando-se bastante degradadas. Parte destas paredes já ruiu e a restante parte corre o risco de ruir sobre o logradouro e a via pública; Face ao exposto, os peritos são da opinião que a parte do edifício que apresenta as patologias aqui descritas ameaça ruína e constitui perigo para a saúde e segurança das pessoas, pelo que deverá proceder-se à demolição parcial deste edifício ". Dá-se aqui por integralmente reproduzida a informação prestada a fls. 10 e 11 do «PA» apenso. VI) Dá-se aqui por reproduzida a informação n.º 84-62/DO-2001, de 26.04.2001, do Diretor do Departamento de Obras, que transcrevendo a situação descrita no Auto de Vistoria conclui: " (…) 4 - Face ao exposto fui de opinião de se deveria proceder à demolição controlada da cobertura e do andar do edifício em questão, dispensando, pela urgência da medida, notificação ao proprietário que não foi possível contactar nesse dia. 5 - Determina o n.º 1 do art. 71.º da Lei 2110, de 19.08.1961, o art. 10.º do RGEU e o n.º 5 do art. 64.º do DL 169/99 , de 18.9, que os proprietários dos edifícios que ameaçam a higiene, salubridade e segurança pública devem proceder à sua demolição ou beneficiação no prazo que lhes for intimado de modo a eliminar esses riscos. Não o fazendo assumirá a Câmara esse encargo que depois exigirá o seu regresso do proprietário. 6 - Tanto quanto consegui apurar decorre pelo DU o procedimento legal de intimação, atrás referido que à data em causa não surtirá ainda efeitos. Dado porém a situação de perigo existente procedeu-se por ordem do signatário entre as 13 e as 15 horas do dia 7 de abril à demolição parcial do andar do prédio em questão com uma máquina retroescavadora da DVM. Pelo que solicito a retificação da decisão tomada e a junção ao processo existente do D.U. da presente informação e das fotografias que se anexam que provam a degradação e ruína iminente do edifício em causa ... " [ fls. 12 a 16 do «PA» apenso ]. VII) Em reunião da Câmara de 11.06.2001, pela deliberação n.º 346/01 - sob o ponto n.º 16 da ordem dos trabalhos, foi deliberado: " Assunto: O.P. Edifício em ruína no Lugar de …, ………, Inf. 84-62/00 - 2001 dos Serv. D.U. de 02.03.2001 e respetivo A. Vistoria. Real. Em 05.02.01 Her.ºs C…. (…) Deliberação: Ratificar a decisão do Sr. Diretor do Dept.º de Obras atentas as razões de facto e de direito invocadas quer na sua informação datada de 01.04.26, quer da informação do Dept.º do Urbanismo datada de 01.03.02 e auto de vistoria de 2001.02.05, tudo que aqui se dá por integralmente reproduzido. Notifique-se o proprietário desta deliberação e da informação referidas, tendo em conta que, entretanto, a Câmara demoliu parte do edifício que ameaçava risco eminente de derrocada, remeta-se o processo ao gabinete jurídico para indicar tramitação subsequente tendo em vista o ressarcimento da Câmara pelos trabalhos efetuados ... " - ACTO RECORRIDO. VIII) Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as peças que compõem a certidão de fls. 79 a 90 dos autos composto pelo despacho de arquivamento proferido no âmbito do inquérito em que foi arguido o Presidente da Câmara Municipal de Amarante e assistente A…, e indeferimento do pedido de abertura de instrução formulado. 2.1.3. Resultou, por sua vez, do acórdão fundamento [ Ac. do STA de 15.12.2004 - Proc. n.º 0992/04 ] a consideração para a sua pronúncia daquilo que havia sido alegado pelo ali demandante e que expôs nos termos seguintes: O A. B... requereu o licenciamento da construção de um barracão e que, tendo sido o mesmo deferido, foi emitido o correspondente alvará n.º 807/97, de 26.05.1997. Logo em 02.07.1997, o mesmo A. requereu a alteração desse projeto para um canil. O A. B…, em conjunto com a sua esposa, constituiu a sociedade A... - ora 1.ª A. - a qual requereu o licenciamento da obra apresentando o respetivo projeto de arquitetura e a demais documentação necessária, dando-se, assim, início ao respetivo procedimento administrativo onde foram requeridos às entidades legalmente previstas os pareceres, as autorizações e as aprovações necessárias. IV) As autoridades sanitárias de Viseu e a Junta de ……. de ……… colocaram algumas reservas àquele licenciamento, relacionadas com a sua localização e proximidade com a vizinhança, o que levou os AA. a apresentarem “ um projeto de alteração com vista a melhorar as condições de salubridade e, desta forma, afastar as reservas levantadas pelas autoridades sanitárias ”. Foi novamente consultado o Delegado de Saúde de Viseu - que, desta vez, deu parecer favorável - e prestadas novas informações pelos técnicos camarários competentes e foi ouvida a Direção Regional de Agricultura da Beira Litoral. A Junta de Freguesia e a Assembleia Municipal de ……….. oficiaram à Câmara Municipal - respetivamente em 16.01.2000 e 12.03.2000 - manifestando-se contra o licenciamento do canil e a arquiteta daquela Câmara prestou informação propondo o seu indeferimento. Por despacho de 08.06.2000, o Vereador daquela Câmara Municipal indeferiu o projeto de arquitetura, fundando-se nas razões expressas naquela informação. 2.2. DE DIREITO Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões que constituem objeto de recurso. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO DO RECURSO E SUA VERIFICAÇÃO Os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i ) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii ) contraditoriedade decisória “ sobre a mesma questão fundamental de direito ”; iii ) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento [ trânsito em julgado cuja existência se presume - cfr. art. 688.º , n.º 2 do CPC /2013 “ ex vi ” art. 140.º do CPTA ] e recurso se mostrar deduzido no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv ) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA [ art. 152.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPTA ]. II. Tratam-se de pressupostos de verificação cumulativa razão pela qual o não preenchimento de um deles conduz inexoravelmente à não admissão do recurso. III. No que diz respeito aos elementos caracterizadores do pressuposto da “ mesma questão fundamental de direito ” sobre a qual deverá existir contradição decisória valem aquilo os critérios que eram acolhidos pela jurisprudência fixada ainda no domínio da LPTA. IV. Assim: i ) os quadros normativos [ sejam eles substantivos ou processuais ] e as realidades factuais subjacentes àquelas decisões devem ser substancialmente idênticos e, por isso, quando essa contradição tenha decorrido de divergente interpretação jurídica; ii ) a oposição tem de decorrer de decisões expressas e não de julgamentos implícitos; iii ) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos de outro [ cfr., entre outros, Acs. do Pleno desta Secção de 07.05.2008 - Proc. n.º 0901/07, 16.09.2010 - Proc. n.º 0262/10, de 18.10.2010 - Proc. n.º 0355/10, de 18.11.2011 - Proc. n.º 0482/11, de 27.03.2014 - Proc. n.º 062/14, de 26.02.2015 - Proc. n.º 0239/14, de 14.05.2015 - Proc. n.º 0134/15, de 03.06.2015 - Proc. n.º 01697/13, de 03.06.2015 - Proc. n.º 01026/14 todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» ]. Vejamos, no caso em apreço, do seu preenchimento. Sustenta-se, alegadamente, no presente recurso para uniformização de jurisprudência que o acórdão recorrido proferido pelo TCA/N e que os acórdãos fundamento deste Supremo Tribunal de 08.01.2009 [ Proc. n.º 0633/08 ] e de 15.12.2004 [ Proc. n.º 0992/04 ] decidiram de forma oposta, no contexto do mesmo quadro factual e jurídico, aquilo que constituem os requisitos de preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito relativos, respetivamente, à « ilicitude » e à « culpa do lesado na produção do dano » [ arts. 06.º e 07.º ambos do DL n.º 48051 ]. VI. No acórdão recorrido, proferido no quadro de ação administrativa comum, sob forma ordinária, emergente de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, procedeu-se a pretensão indemnizatória que havia sido deduzida pela A., aqui Recorrida, contra o ora Recorrente dada a verificação de todos os pressupostos daquela fonte obrigacional, para tal se tendo ponderado, em suma e no que aqui releva, que : “ (…) [n]o caso sub judice não se poderia valorar o auto de vistoria já que o mesmo foi realizado ilegalmente (…) por não ter sido cumprido o art. 90.º n.º 2 que esteve na base da prática do ato. (…) Foi, pois, (…) praticado um ato ilícito por violação do direito de propriedade que não se justificava à luz dos preceitos invocados no despacho que determina a demolição nem em quaisquer outros. (…) a ordem de demolição baseava-se numa vistoria prévia para a qual a recorrida não foi convocada e em que, por causa disso, não esteve presente, em flagrante violação do disposto no art. 90.º /2 do RJUE, e art. 43.º da Lei 107/2001 (…) já que a ordem de demolição também não foi precedida de solicitação de parecer ao IPPAR. (…) Só foi requerida a intervenção deste já depois de emitida a ordem de demolição tendo, aliás sido emitido parecer desfavorável à demolição do edifício da autora, determinando-se, antes, o seu restauro e recuperação à falta de prova de ameaça de ruína o que implica a violação do princípio da proporcionalidade por parte da recorrente. (…) não está provado que o prédio ameaçasse ruína apesar da vistoria por si realizada pelo que quanto à questão invocada pelo tribunal a quo relativamente à violação do artigo 106.º do RJUE e do princípio da audiência prévia a mesma é irrelevante já que o ato é ilícito por violação dos arts. 89.º e 90.º do RJUE. (…) Assim, há um «funcionamento anormal do serviço» quando a atuação administrativa não cumpriu o que lhe era razoavelmente exigido, implicando violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos, correspondendo a uma situação de ilicitude objetiva (…) ”. VII. E mais à frente em face da interpretação e aplicação do regime legal inserto no art. 07.º do DL n.º 48051, apreciando a existência ou não de culpa do lesado na produção do dano, afirma-se que “ … como resulta claramente da jurisprudência ao tempo, salientando-se como exemplo o Ac. do TCA 5966/02 de 17.1.2002 [ e não como por lapso se refere «966/02 de 11/17/2002» ] «No que respeita aos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, tem-se entendido que são considerados como tais aqueles cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, ou que, pelo menos, sejam de difícil avaliação económica (cfr. entre outros, os Acs. do STA de 8/6/78 in BMJ 302-299, de 16/11/83 in AD 270-691, de 18/11/86 in AD 312-1526 e de 12/8/87 in AD 314-185). (…) Este requisito deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão, o qual, para o efeito, tem de provar, ainda que só de forma sumária, quais os concretos prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do ato suspendendo e possam ser qualificados como de difícil reparação (cfr. Ac. do STA de 13/11/86 - Proc. n.º 24376). (…) No caso em apreço, não há dúvidas que a execução do ato suspendendo, ao implicar a demolição da cabine destinada a posto de garrafas de gás de petróleo liquefeito (GPL) que havia sido construída pelo recorrente na sequência da instalação na sua habitação de um sistema de aquecimento central, causa a este um prejuízo correspondente ao valor dessa cabine, o qual é de fácil avaliação pecuniária. (…) Foram estes os únicos danos alegados que seriam suscetíveis de configurarem prejuízos de difícil reparação. (…)». (…) Não resultando destes autos que ocorriam prejuízos de difícil reparação para o aqui recorrido com a referida demolição não se pode responsabilizá-lo por quaisquer prejuízos decorrentes de qualquer omissão de atuação cautelar … ”. VIII. No acórdão fundamento deste Supremo de 08.01.2009 [ Proc. n.º 0633/08 - cuja cópia consta de fls. 681/685 dos autos ], proferido no quadro de recurso contencioso de anulação cujo objeto se prendia unicamente com a apreciação da legalidade de deliberação camarária que havia ratificado decisão que ordenara a demolição parcial de um prédio e onde não se cuidou em momento algum da interpretação e aplicação do regime normativo vertido no DL n.º 48051, mormente, do seu art. 06.º, sustentou-se, a propósito da apreciação do fundamento de ilegalidade relativo à violação do direito de propriedade [ art. 62.º, n.º 1, da CRP ], que: “ (…) ainda que seja certo que a CRP garanta a todos «o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição» (…) e que o mesmo possa ser considerado como um direito fundamental, também o é que esse direito não é um direito absoluto suscetível de ser usado e fruído sem qualquer limitação, visto que tanto a própria Constituição - (…) - como a legislação ordinária - (…) - sujeitarem esse direito a importantes restrições as quais encontram o fundamento na necessidade da harmonização desse direito com os restantes direitos fundamentais e com o sistema democrático em geral. (…) E (…) se o direito de edificação inexiste como elemento integrador do direito de propriedade também dele não faz parte o direito de manter o edificado nas condições em que o proprietário quiser e na forma que quiser visto que tais edificações têm de respeitar as exigências legais a elas referentes, desde logo as relacionadas com a sua segurança e salubridade (…). (…) Nesta conformidade, não consubstanciando um ataque ao conteúdo do direito de propriedade a norma que atribui à Câmara Municipal competência para «ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas» (al.ª c) do art. 64.º do DL 169/99 , de 18/09), nenhuma censura merece a deliberação camarária que, tendo verificado que uma determinada construção apresenta sérios problemas de segurança e se encontra em condições de poder ruir, desencadeia o procedimento destinado à sua demolição e a ela procede. (…) a deliberação impugnada não privou as Recorrentes do direito de propriedade sobre a parte do prédio que restou da demolição nem do terreno onde o mesmo se encontrava implantado o que, de imediato, exclui a possibilidade desse ato constituir uma agressão ao seu direito de propriedade. O que aquele ato impediu foi, apenas e tão só, que o uso e fruição que as Recorrentes davam ao seu prédio pudesse constituir perigo para terceiros e tal não constituiu violação do direito de propriedade (…) ”. Por sua vez, no acórdão fundamento deste Supremo de 15.12.2004 [ Proc. n.º 0992/04 - cuja cópia consta, igualmente, de fls. 692/697 dos autos ], prolatado no âmbito de ação declarativa de condenação, sob forma ordinária deduzida no quadro dos arts. 71.º e 72.º da LPTA, visando a efetivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e na qual foi formulado pedido de indemnização por alegados prejuízos sofridos em decorrência da atuação da edilidade ali demandada, sustentou-se, quanto ao segmento do pressuposto relativo à « culpa do lesado na produção do dano » e a propósito da aplicação ao caso do regime normativo decorrente do art. 07.º do DL n.º 48051, que: “ (…) [e]ste Supremo Tribunal tem vindo a considerar que a 2.ª parte desta disposição não deve ser interpretada como um obstáculo de ordem processual ao conhecimento ou à procedência da pretensão indemnizatória, antes devendo ser interpretada no sentido de que a rejeição daquela pretensão só se justifica se os danos cujo ressarcimento é pedido resultarem de um ato administrativo ilegal que o lesado teve oportunidade de atacar através da interposição de um recurso contencioso. (…) Na verdade, - como se decidiu no Acórdão do Pleno 27/2/96 (rec. n.º 23.058) - aquele preceito «não pretendeu estabelecer um regime de caducidade do direito de indemnização ou uma exceção perentória fundada no caso decidido ou resolvido, por falta de oportuna impugnação contenciosa, com o consequente preclusão do direito à propositura da ação ressarcitória, tendo antes diretamente a ver com a interrupção do nexo de causalidade e/ou culpa do lesado na produção do dano, pretendendo apenas limitar a extensão ou o âmbito do dano, quando haja uma corresponsabilização do administrado na produção do dano». (…) Deste modo, importará considerar existir responsabilização - ou, no mínimo, corresponsabilização - na produção dos danos por parte do administrado se este teve oportunidade de os evitar - ou, pelo menos, de os minimizar - através da competente impugnação contenciosa do ato ilegal - complementada pelo uso dos demais meios processuais, designadamente a execução do julgado posto que, como é evidente, a execução do julgado se apresente como um meio idóneo para assegurar a reparação dos danos. (…) Neste entendimento, que se perfilha, o que importa é apurar, em concreto, mediante a apreciação a fazer através de um juízo de prognose póstuma, se o administrado teve possibilidade real de interpor recurso contencioso contra o ato administrativo ilegal e, dessa forma, evitar a produção dos danos cujo ressarcimento pede, pois que será esse juízo que determinará a existência - ou a inexistência - de nexo de causalidade entre o facto ilícito culposo alegado e os danos peticionados. Pois que será esse juízo que determinará a sorte da ação ” para depois, indo ao caso, afirmar que “ é seguro que os Autores podiam ter impugnado o ato de indeferimento do seu pedido de licenciamento do canil através de recurso contencioso - em cujas ilegalidades fundam a ilicitude e a culpa integrante da responsabilidade civil do Réu - e, se as mesmas procedessem, não só o veriam anulado como teriam possibilidade de ser ressarcidos, em execução do respetivo julgado, do montante que peticionam a título de indemnização. (…) E, se assim é, deve concluir-se que a produção dos danos que justifica a propositura desta ação pode (deve) ser imputada à falta de interposição desse recurso. (…) O que significa que - nos termos da 2.ª parte do referido art. 7.º - insubsiste o direito ressarcitório dos Autores por inexistência de nexo de causalidade entre o facto alegadamente ilícito e culposo do Réu e os danos peticionados (…) ”. Perante as pronúncias em confronto ínsitas nos arestos do TCA/N e do STA que antecedem impõe-se, então, proceder à aferição do preenchimento dos pressupostos exigidos para a admissão do recurso sub specie , começando pelo da verificação do trânsito em julgado do acórdão recorrido [ questão invocada em sede de contra-alegações pela recorrida ], na certeza de que quanto ao trânsito em julgado dos acórdãos fundamento o mesmo ocorre dado não se mostrarem já suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação [ cfr. art. 677.º do CPC /07 - atual art. 628.º do CPC /2013 - ex vi arts. 01.º e 140.º ambos do CPTA ]. XI. Assim e passando já à apreciação da questão suscitada pela aqui recorrida em torno da verificação ou não do pressuposto do trânsito em julgado do acórdão recorrido temos que a mesma manifestamente improcede dado o pressuposto estar preenchido na situação vertente. XII. Com efeito, se é certo que o R., inconformado com o acórdão recorrido, apresentou, em 08.07.2013, requerimento de interposição de recurso jurisdicional de revista com o qual visava impugnar a pronúncia no mesmo firmada temos, todavia, que tal recurso não logrou sequer ultrapassar a fase liminar e, ulteriormente, ser conhecido de mérito já que não foi admitido, em 27.11.2013, pelo acórdão da formação prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA [ cfr. fls. 630/634 ], decisão essa que não veio a ser alvo de qualquer impugnação [ cfr. fls. 635 e segs. ]. XIII. Em decorrência do juízo de inadmissibilidade do recurso de revista temos que, à luz do que se disciplina nos arts. 628.º do CPC /2013 [ anterior art. 677.º do CPC /07 ], 140.º, 142.º, n.º 4 e 150.º todos do CPTA, o acórdão recorrido transita então em julgado já que insuscetível de recurso ordinário ou de reclamação por se mostrarem esgotadas as possibilidades de impugnação daquela decisão, trânsito esse que apenas opera com a definitividade da decisão de não admissão do recurso interposto e que, assim, apenas é deferido ou dilatado no tempo. XIV. Atente-se que a tese sustentada pela recorrida levar-nos-ia a uma solução ilógica e incongruente porquanto todos os acórdãos prolatados pelos tribunais centrais administrativos alvo de impugnação através de recurso de revista nunca chegariam a transitar em julgado visto tal só poder ocorrer com o acórdão do STA da sua formação prevista no art. 150.º do CPTA que admitisse ou não tal recurso, quando esta decisão não contém qualquer pronúncia sobre o mérito ou demérito da pretensão objeto do litígio. XV. Adquirido nos autos que acórdão recorrido e acórdãos fundamento se mostram transitados em julgado passemos à análise do pressuposto relativo à existência de contradição quanto à “ mesma questão fundamental de direito ” sobre que incidiu o acórdão em oposição. XVI. Este requisito implica que o conflito jurisprudencial expresso na contradição das soluções firmadas nos arestos terá de ( i ) corresponder a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo; ( ii ) ter na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo, sejam análogas ou equiparáveis; ( iii ) a alegada divergência assumir um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, haja integrado a verdadeira ratio decidendi . XVII. Atente-se que a contradição entre interpretações divergentes de um mesmo regime normativo exige que nos situemos ou nos movamos no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental, o que implica, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas, igualmente, que as soluções encontradas em cada uma das decisões em confronto se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica, na certeza de que não gerará qualquer contradição o ter-se chegado a soluções diversas que se hajam estribado na subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados. XVIII. Para além disso, o requisito em análise exige que subjacente a ambas as decisões estejamos perante realidades factuais relativamente às quais possamos considerar ocorrer uma identidade fundamental da matéria de facto ou das situações de facto, já que o conflito pressupõe uma verdadeira identidade substancial quanto àquilo é o núcleo essencial da situação litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto e sem o qual não poderemos afirmar que a contradição derivou tão-só duma divergente interpretação jurídica daquele mesmo quadro normativo [ cfr. Acs. STA/Pleno de 15.10.1999 - Proc. n.º 042436, de 22.10.2009 - Proc. n.º 0557/08, de 16.11.2011 - Proc. n.º 0415/11, de 15.10.2014 - Proc. n.º 01150/12 consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» ]. XIX. Do acabado de afirmar não deriva, assim, que para o preenchimento do segmento deste requisito se exija que as situações de facto sejam absolutamente iguais dado ser bastante a constatação de que o núcleo essencial dos comportamentos ou condutas concretas apresente essa mesma identidade, que o mesmo, à luz da norma aplicável, se revele ou se apresente como substancialmente idêntico. XX. Presentes o enquadramento antecedente e aquilo que é o quadro factual e normativo subjacente às pronúncias em confronto o pressuposto da existência de contradição “ sobre a mesma questão fundamental de direito ” não se mostra preenchido. XXI. Desde logo, não se vislumbra que o alegado conflito jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento deste Supremo [ de 08.01.2009 - Proc. n.º 0633/08 ], referente ao juízo firmado quanto ao requisito da responsabilidade civil da ilicitude, se situe e mova no quadro de interpretações divergentes do mesmo regime normativo ou no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental, nem a situação fáctica se revele ou se apresente como substancialmente idêntica. XXII. É que no acórdão recorrido analisou e aferiu-se, para efeitos de verificação do pressuposto de responsabilidade civil extracontratual, da ilicitude de determinada atuação administrativa consubstanciada na emissão de ato que ordenou demolição de edifício e na operação material que a levou a cabo em infração, nomeadamente, dos arts. 06.º do DL n.º 48051, 89.º e 90.º do RJUE, 43.º da Lei n.º 107/2001 , do princípio da proporcionalidade e do direito de propriedade da aqui recorrida, já que sem notificação e presença da mesma na vistoria prévia, sem emissão de ato de tomada de posse administrativa, e em que a ordem de demolição se mostrava, por um lado, assente em pressupostos errados já que inexistiu demonstração de situação de ameaça de ruina e/ou perigo para a saúde e segurança de pessoas e, por outro lado, contrária a parecer do «IPPAR» que havia sido solicitado, emitindo-se pronúncia que conduziu à procedência parcial da pretensão indemnizatória deduzida dado o preenchimento de todos os requisitos da responsabilidade civil. XXIII. Já no acórdão fundamento, proferido no âmbito de recurso contencioso de anulação que tinha por único objeto a apreciação da legalidade de ato administrativo [ cfr. art. 06.º ETAF/84 ], no caso de deliberação camarária que havia ratificado decisão que ordenara a demolição parcial de um prédio que ameaçava ruína e constituía perigo para segurança as pessoas no quadro dos arts. 71.º , n.º 1, da Lei n.º 2110, 10.º do RGEU, e 64.º do DL n.º 169/99 , a pronúncia ali firmada cingiu-se, no segmento que se mostra convocado, à apreciação da violação do direito de propriedade [ arts. 62.º , n.º 1, da CRP, e 133.º , n.º 2, al. d), do CPA ] e do art. 64.º , al. c) do DL n.º 169/99 , para se concluir pela sua improcedência, tal como da pretensão anulatória deduzida, e sem que se haja cuidado, em momento algum, da interpretação e aplicação do regime normativo vertido no DL n.º 48051, mormente, do seu art. 06.º. XXIV. Inexiste, por conseguinte, qualquer contrariedade decisória “ sobre a mesma questão fundamental de direito ” visto o regime normativo convocado e objeto de pronúncia não é o mesmo, nem na base dos arestos estão situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo, se possam qualificar como análogas ou equiparáveis. XXV. Por outro lado e quanto ao alegado conflito jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento deste Supremo [ de 15.12.2004 - Proc. n.º 0992/04 ], enquanto reportado ao juízo firmado quanto ao requisito da responsabilidade civil da « culpa do lesado na produção do dano » e a propósito da interpretação e aplicação ao caso do regime normativo decorrente do art. 07.º do DL n.º 48051, também não se descortina que a divergência jurisprudencial ocorra, nem a situação fáctica se revele ou se apresente como substancialmente idêntica. XXVI. É certo que estamos em presença de litígios que têm por objeto a efetivação de responsabilidade civil extracontratual de ente público no quadro do DL n.º 48051 e em que, em ambos os arestos, se procedeu à invocação e aplicação aos casos ali julgados do art. 07.º do citado DL. XXVII. Ocorre que, desde logo, subjacente a ambas as decisões não encontramos um núcleo essencial de comportamentos ou condutas concretas que apresentem entre si uma mesma identidade, que o mesmo se revele ou apresente como substancialmente idêntico para daí poderemos afirmar que a contradição decisória tenha decorrido exclusivamente duma divergente interpretação jurídica do mesmo quadro normativo. XXVIII. Assim, enquanto na situação objeto de pronúncia no acórdão recorrido está em questão realidade material que se prende com uma atuação ilícita danosa consubstanciada num procedimento que culmina com ato que ordena a demolição de edifício e no qual se considerou que os meios contenciosos à data disponíveis, mormente, a tutela cautelar obtida com recurso à suspensão de eficácia, não permitiam evitar ou minimizar a produção dos danos que vieram a ser sofridos pelo lesado, no acórdão fundamento temos, como situação material, uma atuação ilícita danosa decorrente de conduta desenvolvida em sede de procedimento licenciador de construção de canil que terminou com a prática de ato de indeferimento daquela pretensão e em que se considerou que os meios previstos no contencioso administrativo [ recurso contencioso de anulação e execução de julgados ] que estavam à disposição do ali A. para fazer tutelar os seus direitos e interesses permitiam ao mesmo ter evitado ou limitado a produção dos danos sofridos. XXIX. Os juízos divergentes entre os arestos em confronto conducentes um à procedência da pretensão indemnizatória e outro à sua improcedência radicam, assim, numa situação e realidade material diversa e não numa antagónica aplicação do que se mostrava disposto no art. 07.º do DL n.º 48051, tanto mais que subjacente a ambas as decisões temos uma interpretação, um entendimento do quadro normativo em questão, que não se apresenta como contraditório, como divergente. XXX. Note-se que, no fundo, os juízos em questão têm subjacente um apelo à necessidade de aferição, de apreciação, em concreto, caso a caso, da adequação e capacidade dos meios contenciosos disponíveis no ordenamento administrativo para evitar a ocorrência ou agravamento dos danos e da diligente conduta processual do lesado no lançar mão ou fazer uso daqueles meios, pelo que a “divergência” decisória radica numa diferente potencialidade e capacidade daquilo que eram os concretos meios contenciosos que estavam ao dispor dos lesados para evitar ou limitar os danos já que também diferentes eram esses meios e a situação fáctica subjacente carecida de tutela, na certeza de que a divergência jurisprudencial exigida, enquanto pressuposto de admissão do recurso sub specie , não se pode extrair ou assentar apenas no simples desfecho divergente que tiveram as ações julgadas pelos arestos em confronto. XXXI. A incorreta interpretação e análise da pronúncia firmada no acórdão recorrido já havia sido, aliás, sinalizada ou apontada no acórdão da formação deste Supremo prevista no n.º 5, do art. 150.º do CPTA, que não admitiu o recurso de revista, quando ali se referiu e passamos a citar que “ … [a] argumentação do recorrente para convencer da importância fundamental da questão e da necessidade da revista para melhor aplicação do direito assenta num equívoco quanto à ratio decidendi do acórdão recorrido acerca da questão da aplicação do art. 7.º do Dec. Lei n.º 48.051 (…). O que o acórdão recorrido decidiu em matéria do alegado contributo do lesado para a produção dos danos não assentou no entendimento que … recorrente refere quanto à repartição do ónus de alegação e prova dos meios contenciosos aptos para evitar a produção dos danos, mas em raciocínios que consistem na demonstração positiva de que, atendendo aos pressupostos de concessão da suspensão de eficácia no regime então vigente (não se considerarem prejuízos de difícil reparação os pecuniariamente avaliáveis), o recurso à tutela cautelar não seria idóneo para evitar a produção dos danos cujo ressarcimento se pretende. O que o acórdão entendeu foi que não resultando destes autos que os prejuízos que quer ver indemnizados pudessem viabilizar com êxito o requerimento de suspensão de eficácia, não se pode responsabilizá-lo pelos prejuízos decorrentes de qualquer omissão de atuação cautelar. (…) Tanto basta para que, não se colocando a questão de aplicação do art. 7.º do Dec. Lei n.º 48.051 … nos termos supostos pelo recorrente, se não considerem verificados os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA para admissão da revista … ”. XXXII. Temos, pois, que também neste segmento não se pode afirmar que a contradição/oposição de julgados derivou duma diversidade das soluções jurídicas encontrada nos arestos em confronto fruto de entendimento inconciliável quanto à “mesma questão fundamental de direito”, mas antes do enfrentamento e consideração de realidades fácticas distintas que levaram a pronúncias jurídicas diversas, o que, por si só, determina a inexistência de contradição de julgados. XXXIII. Deflui de tudo o exposto que inexiste a alegada contradição/oposição de julgados enquanto pressuposto exigido pelo art. 152.º do CPTA, pelo que não poderemos passar ao conhecimento do mérito deste recurso, o que importa declarar com todas as legais consequências. XXXIV. Em face e para a economia do que se mostra decidido não há lugar à publicação do presente acórdão nos termos n.º 4, do art. 152.º do CPTA dado que na «ratio» subjacente ao preceito a publicação do acórdão só fará sentido se e na medida em que no mesmo haja sido uniformizada jurisprudência que importe e se imponha publicitar, mas nunca na situação inversa em que não haja lugar a tal uniformização. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em declarar não verificada a alegada contradição de julgamentos e, em consequência, em não tomar conhecimento deste recurso para uniformização de jurisprudência. Custas a cargo do recorrente. D.N., sem que haja lugar no caso ao cumprimento do n.º 4 do art. 152.º do CPTA. Lisboa, 16 de dezembro de 2015. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano.