374/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José Ascenção Ramos
Processo: 72/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 374/2023
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Assunção RaimundoGonçalo Almeida RibeiroMariana Rodrigues CanotilhoJosé Eduardo Figueiredo Diasn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230374.html
Texto
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. José Augusto dos Santos Dias, militante n.º 14 do Partido político “CHEGA”, propôs, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), ação para impugnação da deliberação do Conselho de Jurisdição do Partido de 13 de janeiro de 2022, que lhe aplicou sanção de expulsão no âmbito de procedimento disciplinar. 2. A petição de impugnação possui o seguinte conteúdo: “(…) A) DA LEGITIMIDADE O IMPUGNANTE 1º O Impugnante é o Militante n.º 14 do Partido CHEGA, conforme cópia do Cartão de Militante que anexa, vide documento n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sendo, por isso, parte legítima no presente processo, ao abrigo do disposto no artº 103º-C, n.º 2, da L.T.C.. B) DA TEMPESTIVIDADE 2º O Impugnante foi notificado da decisão do Conselho de jurisdição Nacional do PARTIDO CHEGA, no processo n.º PD 23/RT/22, a 16 de Janeiro de 2023, que lhe aplicou a pena de expulsão, prevista nos artigos 10º, n.º 1, alínea g), dos Estatutos do Partido CHEGA, e 9º, n.º 1, alínea g), do Regulamento Disciplinar do Partido CHEGA, conforme cópia da notificação e da decisão que junta como documento n.os 2 e 3, que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, pelo que é tempestiva esta acção, ao abrigo do disposto no art.º 103º-C, n.º 4, da L.T.C.. C) DA ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO 3º A presente acção é apenas admissível quando estiverem esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto, conforme art.º 103º-C, n.º 3, da L.T.C., o que se verifica in casu, de acordo com o n.º 5 do art.º 26º dos Estatutos do Partido CHEGA ("Das decisões do Conselho de Jurisdição cabe sempre recurso para os Tribunais e nada nos presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso aos Tribunais por parte dos órgãos do CHEGA e dos seus militantes.") D) DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 4º Foi o Impugnante notificado, a 23.08.2022, às 18:19:44, pela Comissão de Ética do Partido CHEGA, que teria sido apresentada uma queixa contra o mesmo, que consubstanciava o processo n.º 152/2022, por alegada violação da Directiva 3/2020 (e não 3/2021, como ali referido), por "publicar posts; nas redes sociais e em Grupos de militantes e simpatizantes do Partido; que colocam em causa a honra e o bom nome Presidente do Partido, Dirigentes Nacionais, dos Deputados eleitos do Partido e os Órgãos Nacionais do Partido", 5º Tendo sido conferido um prazo para responder a esta acusação de 24 (vinte e quatro) horas após o envio do email, 6º O que, diga-se de passagem, é um prazo ilegal, dado que inexiste esse prazo em regulamento algum, e os Estatutos referem, no seu art.º 35º, que "nos casos omissos nos presentes estatutos e nas normas especiais de natureza estatutária, aplicar-se-á, subsidiariamente, aquilo que estiver previsto na Constituição da República Portuguesa e na demais legislação aplicável.", sendo aplicável subsidiariamente o prazo de 10 (dez) dias preceituado no art.º 149º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que refere "Na falta de disposição especial é de 10 dias o prago para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária." 7º Mais referia tal email: "Vimos por este meio apresentar uma queixa contra o Militante José Dias por POST difamatórios a denegrir a imagem do Presidente do Partido, Dirigentes Nacionais, dos Deputados eleitos do Partido e contra os Órgãos Nacionais do Partido.", 8º Sem que se perceba quem formulou tal queixa, por que meio, ou sequer em que data. 9º Não obstante, o Impugnante enviou a sua resposta dentro do prazo conferido, por email, no dia 24.08.2022, às 17:25:42, à Comissão de Ética do Partido CHEGA. 10º Surpreendentemente, nesse mesmo dia, e pelas 17:43, portanto passados uns singelos dezoito minutos, portanto sem qualquer hipótese de cuidada análise por parte do órgão, foi publicitado no site do Partido (www.partidochega.pt), cujo print se junta como doc. 4 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a seguinte informação [e que ainda consta, não obstante o Acórdão n.º 751/2022 do Tribunal Constitucional ter declarado a inexistência da Comissão de Ética, não averbando a inscrição dos Estatutos onde a mesma constava, em claro e público desrespeito por este douto Tribunal]: "A Comissão de Ética informa que, ao abrigo da Diretiva n.º 3/2020 e do Regulamento Disciplinar, foi aprovada a suspensão provisória do militante José Augusto dos Santos Dias por um período de 180 Dias e vai ser proposta a sua expulsão ao Conselho de Jurisdição. Mais se informa que a suspensão provisória do militante tem ainda efeitos quanto a todos os mandatos e funções do visado, bem como quanto â sua capacidade eleitoral ativa e passiva. A Comissão de Ética Lisboa, 24 de Agosto de 2022" 11º Posteriormente à suspensão provisória de 180 (cento e oitenta) dias e proposta de expulsão, aplicada pela Comissão de Ética, a 12.10.2022, o Conselho de Jurisdição Nacional notificou o Impugnante, para, querendo, marcar, no prazo de um mês, audição sobre o respectivo processo. 12º Entretanto, a 08.11.2022, foi publicado o aludido Acórdão no site do Tribunal Constitucional, e do qual o Partido foi devidamente notificado, onde, entre outras coisas, "caiu por terra" a afamada Comissão de Ética. 13º Surpreendentemente, o Conselho de Jurisdição Nacional recebeu o processo da Comissão de Ética e, aquando da notificação do Acórdão pelo Partido, nem sequer cuidou de ratificar o processado, devendo sobejamente saber que tal processo emanou de um órgão legalmente inexistente! 14º O Impugnante respondeu por email à notificação, também via email, do Conselho de Jurisdição Nacional, no dia 10.11.2022, manifestando vontade de ser ouvido, e sugerindo datas. 15º Refere a decisão que foram feitas várias tentativas de contacto telefónico com o Impugnante, para ser determinada uma data, 16º Porém sem se referir que tentativas foram essas, em que dias, horas, de que número e para que número, inexistindo nos autos qualquer prova em que o órgão se possa ter baseado para sustentar tal afirmação. 17º Mais se refere que foi o Impugnante, por sua exclusiva responsabilidade, que inviabilizou qualquer defesa no âmbito deste processo, contudo a verdade é que ao mesmo não mais responderam por escrito nem o notificaram de data alguma. 18° Não se entende o porquê do órgão não mais ter notificado, por escrito e por via oficial, como inicialmente fizera, o Impugnante, ainda por cima quando o mesmo respondeu pela mesma via, 19º Sendo que lhe foi impossibilitado o exercício do contraditório, sendo preteridas as disposições relativas ao direito a defesa, violando o art.º 22º da Lei dos Partidos Políticos, o qual preceitua que "1 - A. disciplina interna dos partidos políticos não pode afectar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei. 2 - Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso.", o que, desde já, se argui como nulidade processual e para os devidos efeitos e com todas as legais consequências. 20º Foi também violada a Constituição da República Portuguesa, entendendo-se que no "bloco de legalidade" a que estão sujeitas as deliberações punitivas dos partidos se devem integrar, por força da sua aplicação directa, os comandos constitucionais pertinentes, em matéria de direitos liberdades e garantias - em particular, as garantias de audiência e defesa aplicáveis, nos termos do artº 32º, n.º 10, da Constituição "em quaisquer processos sancionatórios", pelo que é lícita a invocação da violação desses preceitos na acção de impugnação prevista no art.º 103º-D, nº 1, da L.T.C.. E) DA INEXISTÊNCIA DA COMISSÃO DE ÉTICA 21º O Impugnante nem sabe, concretamente, como tramitavam os processos da inquisitória Comissão de Ética, 22º Dado que era um órgão que agia unilateralmente, suspendendo a seu bel prazer, 23º Sem que se lhe conhecessem actas de deliberação, 24º Isenta de regulamento, 25º Que ninguém conhecia, 26º E, consequentemente, impossível de alguém se defender perante tal órgão, 27º Entre um outro sem número de irregularidades e ilegalidades grosseiras, 28º Praticadas contra os Militantes, de forma quase pretoriana. 29º Sucede que o Conselho de Jurisdição Nacional está previsto na Lei dos Partidos Políticos e nos Estatutos do Partido inscritos no Tribunal Constitucional, os iniciais e únicos vigentes até aos dias de hoje. 30º Já a Comissão de Ética, com o tipo de competências que tinha, ou de que se arrogava, aliás, não está prevista na mencionada Lei. 31º Foi a mesma criada na II Convenção do Partido, em Évora, sendo que a redacção dos Estatutos aprovada em tal reunião magna do Partido foi rejeitada inicialmente, e bem, pelo Tribunal Constitucional, 32º Pelo que o IV Congresso do Partido, ocorrido em Novembro de 2021, em Viseu, foi necessário para ratificação de actos praticados e, bem assim, para eleição de novos órgãos, o que o Partido fez, à cautela. 33º Em boa verdade, a Comissão de Ética sempre foi um órgão fantasma, que não existia e que temos até dúvidas que alguma vez venha a existir, 34º Porquanto roçava a ilegalidade com a sua existência, a atribuição de funções e a forma de funcionamento, 35º Além do seu Coordenador ser simultaneamente membro da Direcção Nacional, Vogal, e Secretário-Geral do Partido, 36º Numa clara ingerência do poder executivo no poder jurisdicional, 37º A todos os níveis proibida e prejudicial, violando grosseiramente a Lei dos Partidos Políticos, no seu artº 27º, que refere que "Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direção política ou mesa de assembleia." 38º Pior, não obstante o Acórdão n.º 751/2022 do Tribunal Constitucional ter declarado a inexistência da Comissão de Ética, não averbando a inscrição dos Estatutos onde a mesma constava, em claro e público desrespeito por este douto Tribunal, continua tal órgão a figurar na configuração organizativa do Partido, constando do seu site oficial em www.partidochega.pt, sem que disso sejam retiradas quaisquer consequências. 39º Aliás, não é caso único do Partido fazer tábua rasa do Acórdão n.º 751/2022 do Tribunal Constitucional, uma vez que também não existe Juventude CHEGA e a mesma continua a surgir no site institucional (https://partidochega.pt/index.php/category/juventude-chega/) e a produzir eventos, inclusivamente com o apoio do Presidente do Partido e com a participação de uma Vogal da Direcção Nacional do Partido (https://m.facebook.com/story.php?story fbid=pfbid0EDk2Af74bQGuH6p1ScoqZFY1Fpp1jzF3fsnPrBHxyd4xkFihccyQQoPd6mZhu56Xl&id=100001700790006). F) DA NULIDADE DA DECISÃO 40º O Impugnante é acusado de fazer publicações que colocam em causa a honra e o bom nome do Presidente do Partido, Dirigentes Nacionais, dos Deputados eleitos do Partido e os Órgãos Nacionais do Partido, 41º Sendo essas publicações feitas na rede social Facebook e num grupo de Whatsapp. 42º Nessas publicações, o Impugnante limitava-se a emitir opiniões pessoais sobre a actuação das aludidas pessoas, 43º Parecendo, segundo esta decisão, que no Partido CHEGA vigora o "delito de opinião"! 44º E vai mais além, dado que o Impugnante "ousou", fora das redes sociais, dar entrevistas a órgãos de comunicação social nacional! 45º Desconhecendo este órgão, talvez, que vivemos em Democracia, com liberdade de expressão, constitucionalmente consagrada, nos artos 2º, 9º, 20º, 37º da Constituição da República Portuguesa. 46º Ademais, o que o Impugnante disse até tinha razão de ser, dado que a Comissão de Ética era, efectiva e legalmente, um órgão inexistente, 47º Coordenado por alguém que é Vogal da Direcção Nacional, que simultaneamente era também Secretário Geral (vide em https://partidochega.pt/index.php/orgaos-nacionais/, A cujo print se junta como doc. 5 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), acumulando uma série de cargos e, o mais gravoso de tudo, tendo alguém do poder executivo exercendo poder disciplinar, portanto jurisdicional, no Partido, violando flagrantemente o artº 27º da Lei dos Partidos Políticos, que preceitua que "os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de independênda e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser titular de órgãos de direcção política ou mesa de assembleia." 48º A decisão enferma, na verdade, da falta de elementos concretos, 49º Acerca de datas de publicações na rede social Facebook, 50º Ou das alegadas conversas em grupos de WhatsApp ou que grupos seriam esses. 51º Relativamente à prova, é nula a referência aos elementos probatórios na decisão impugnada, pelo que se desconhece quais são e a forma como foram obtidos e valorados e contribuíram para a tomada da decisão em causa de expulsão do Militante Impugnante. 52º Ora, respigada a informação constante da decisão final, e na qual a mesma se baseia, tal não passa de formulação de meras conclusões e juízos de valor, sem que se enuncie factos que possam consubstanciar o alegado, 53º Pelo que esse facto sempre coarctaria a possibilidade do Impugnante exercer a sua cabal defesa. 54º Acresce que o Impugnante identificou uma pessoa com autora de parte dos factos, tendo identificado devidamente o mesmo, que é sobejamente conhecido por se tratar de um dos Militantes Fundadores do Partido, e no processo não houve sequer a diligência de ouvir tal pessoa em declarações, o que, desde já, se argui como nulidade processual e para os devidos efeitos e com todas as legais consequências. 55º A decisão vai mais longe, referindo que "o militante de forma nenhuma provou que não tenha sido o próprio a escrevê-las", como se o ónus da prova se invertesse e não fosse o Partido que tivesse de provar aquilo de que acusa o Militante, mas sim o Militante que tem de provar que é inocente, violando grosseiramente o princípio do in dúbio pro reo! 56º Já nem falando na Directiva n.º 3/2020, um diploma emanado pelo Presidente do Partido, sem que o mesmo tenha competência para tal, para ser aplicado pelo órgão jurisdicional agora declarado legalmente inexistente, coordenado por um Vogal da Direcção Nacional que também é (ou era, visto que o cargo não existe também!) Secretário-Geral do Partido! 57º Pelo que não deixa de ser caricato, para ser simpático, a decisão ora em crise referir que "a organização e actuação do Partido Chega são democráticas, assentando nos seguintes valores democráticos: (...) c) respeito pelas várias tendências e linhas de opinião política dentro do âmbito do quadro de valores fundamentais definidos nos Estatutos e na sua Declaração de Princípios". 58º Ou ainda que é "dever do militante, "Contribuir para reforçar a coesão, o dinamismo e o espírito de liberdade crítica do Partido "Chega". 59º Deste modo, não ficou provado que o Impugnante tenha praticado quaisquer violações do Regulamento Disciplinar ou dos Estatutos, pelo que este processo está assente num enorme castelo de cartas, que basta retirar a primeira para todo ele se desmoronar! 60º Não pode a decisão basear-se em comportamentos que não descreve, como lhe competia, e, sobretudo, que não prova, ou que não consubstanciam sequer qualquer ilícito disciplinar, num processo quase kafkiano, 61º Portanto, não se prova qualquer actuação do Impugnante, 62º De forma ou de conteúdo, 63º Pelo que nada se provando, não pode sobre o mesmo recair qualquer juízo de censura. 64º Não se provou que o Impugnante tenha cometido qualquer infracção disciplinar, 65º Seja ela de que gravidade fosse, 66º Nem, que tenha causado qualquer prejuízo ao prestígio, ao bom nome, à credibilidade, honorabilidade e imagem pública de militante e dirigente do Partido CHEGA, 67º Não tendo violado qualquer dever descrito na decisão. G) DA PROVA PROIBIDA 68º Estriba-se, em parte, a decisão no conhecimento de conteúdos reproduzidos de conversas de grupos privados de Whatsapp. 69º Ora, preceitua o número 1 do artigo 15º do Regulamento Disciplinar que "são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei". 70º Preceitua o n.º 3 do art.º 126º do Código de Processo Penal, com a epígrafe "métodos proibidos de prova" que "Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular." 71º Ora, se existem provas com o conteúdo de mensagens privadas, as mesmas foram obtidas mediante intromissão nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular, o aqui Impugnante, 72º Pelo que consubstanciam as mesmas prova proibida, sendo legalmente inadmissíveis. H) DA INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES 73º E que dizer da junção mal colada de um parecer que nada tem a ver com o objecto dos autos, tentando que o mesmo sirva de antecedente, quando sobre tal matéria nunca existiu qualquer processo disciplinar??? 74º Refere-se na decisão que, em Novembro de 2021, o C.J.N. já havia dado parecer sobre irregularidades verificadas nas listas A e B, candidatas à eleição de Delegados ao Congresso Nacional do Partido CHEGA pelo Distrito de Lisboa. 75º E que este parecer é relevante na medida em que o C.J.N. se pronuncia sobre a circunstância de na lista encabeçada pelo militante ora visado recaírem graves suspeitas de existirem termos de aceitação de candidatura falsificados, tendo acabado tal lista por ser afastada do acto eleitoral. 76º O Impugnante tem o seu registo de infracções disciplinares isento de qualquer averbamento, 77º Pelo que nao se entende a alusão a este parecer, dado que inexistiu qualquer processo anterior contra o ora Impugnante. I) DA INADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE EXPULSÃO 78º Por mera hipótese académica, também se impugna a medida da pena. 79º Preceitua o artigo 9º do Regulamento Disciplinar que "1 - Aos militantes que cometerem infrações disciplinares serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade, tal como previsto no artigo 9º dos Estatutos do CHEGA: a) Advertência; b) Repreensão; c) Cessação de funções em órgãos do Partido; d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até dois anos; e) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até dois anos, com cessação imediata de funções em órgãos do Partido; f) Suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos; g) Expulsão. 2 - Aos tipos de infrações graves aplicam-se obrigatoriamente as sanções previstas nas alíneas f) e g) do número anterior, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º dos Estatutos do CHEGA. 3 - Nos casos em que seja aplicada a sanção disciplinar de desfiliação pelos motivos previstos nas alíneas j) e k) do artigo 5.º do presente regulamento, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º dos Estatutos do CHEGA, a nova inscrição do infrator não poderá ocorrer sem que tenha decorrido o período do mandato do órgão ao qual se candidatou ou o período do mandato ao qual se candidatou a lista de que foi mandatário ou que subscreveu, acrescido de um quarto do mesmo. 4 - Nos demais casos em que seja aplicada a sanção disciplinar de expulsão, o período que deve decorrer até à nova inscrição será entre dois a sete anos. 5 - Aplicadas as sanções de expulsão ou desfiliação, a decisão fixa obrigatoriamente o prazo a que se referem o n.º 3 e o n.º 4 do presente artigo, sob pena de nulidade desta," 80º Não fundamenta a decisão, caso se dessem como provados os factos que imputam ao Impugnante, sejam eles quais forem, dado que se desconhecem em concreto, a ratio da aplicação desta pena, 81º Nem pode aplicar à partida a pena mais gravosa de todo um elenco de sete penas, sem justificar o porquê de não ter aplicado nenhuma das penas menos gravosas, não tendo sequer fixado o prazo em que o Impugnante se encontra proibido de se reinscrever no partido, sendo, por isso nula, de acordo com o n.º 5 do artº 9º do Regulamento Disciplinar, nulidade que desde já se invoca expressamente e com todas as legais consequências! 82º O que viola todos os critérios de legalidade, objectividade e razoabilidade, como é bom de ver! J) DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, EQUIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART.º 18º, DA C.R.P. 83º Dispõe o art.º 18º, n.º 2, da C.R.P. que "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos". 84º O princípio da proporcionalidade consagrado no art.º 18º, n.º 2, da C.R.P., analisa-se em três subprincípios: necessidade (ou exigibilidade), adequação e racionalidade (ou proporcionalidade em sentido restrito). 85º Como vem sendo entendido, a necessidade supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão. A adequação significa que a providência se mostra adequada ao objectivo almejado, se destina ao fim da norma e não a outro. A racionalidade implica justa medida; que o órgão competente proceda a uma correcta avaliação da providência em termos quantitativos (e não só qualitativos), que a providência não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido. A falta de necessidade ou de adequação traduz-se em arbítrio. A falta de racionalidade traduz-se em excesso - cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, CRP Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 148-163, bem como Gomes Cano filho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, p. 144-154, e ainda Santiago Mir Puig, in "O princípio da proporcionalidade enquanto fundamento constitucional de limites materiais do Direito Penal", publicado na RPCC, Ano 19, n.º 1, Janeiro-Março 2009, Coimbra Editora, p. 7-38. 86° Foi ao Impugnante imputada a prática de uma série de factos que desconhece ou com os quais não foi devidamente confrontado, e dos quais nem se pôde pronunciar, dado que preteriram a sua audição, 87° A cuja gravidade a decisão entende ser passível de aplicar pena de expulsão. 88º Contudo, ainda que, por hipótese académica, tais factos se possam admitir como provados, o que in casu se nega veementemente, 89º Não existe qualquer gravidade nos factos que são apontados ao Impugnante na decisão final. 90º Mais, a aplicação da pena de expulsão é desproporcional, injusta, não se descortinando como se podem ver cumpridos os objectivos de lealdade, verdade, legalidade e outros que a decisão em crise inúmera. 91º Sendo a decisão aplicada nos autos manifestamente violadora do princípio da proporcionalidade, da equidade, da necessidade e da adequação constitucionalmente consagrados. 92° Não sendo compreensível para o Militante comum ou sequer para um "português de bem", que o Partido CHEGA tanto gosta de apregoar, seja expulso por factos que não praticou e por "delitos de opinião", e sobre os quais nem pôde exercer cabal defesa. 93° O que, diga-se, é sintomático, aliás, de uma evidente incongruência do funcionamento deste órgão (Conselho de jurisdição Nacional), já nem falando da Comissão de Ética, que mais parece a Comissão da Censura dos tempos do Estado Novo... 94º A decisão tomada desconsiderou, relativamente a possíveis factos, as enormes diferenças quanto à ofensividade e necessidade de tutela existentes entre o direito sancionatório jurisdicional político e o direito penal, conferindo à tutela sancionatória jurisdicional uma eficácia preventiva muito superior à tutela penal, o que não é admissível no ordenamento jurídico, já que configura uma drástica e distorcida alteração da hierarquia da ofensividade dos bens jurídicos, logo contrária à Lei Fundamental. 95° Ora, este órgão em causa não deveria poder punir de forma mais gravosa quem pratica um ilícito disciplinar em relação a quem pratica um ilícito contraordenacional, por exemplo. 96º Ora, com a pena de expulsão que foi aplicada ao Impugnante, está a fazê-lo, pois atribui-se maior desvalor à conduta do agente que pratique, eventualmente, um ilícito disciplinar do que à daquele que pratique um ilícito contraordenacional. 97° Não podendo deixar de se considerar que a decisão em causa é violadora da Constituição da República Portuguesa, o que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos. 98° O direito à liberdade de expressão e informação é valor que tem tutela constitucional, conforme resulta do artº 37º da Constituição da República Portuguesa, e que impõem uma efectiva e real protecção. 99° Sem prejuízo, impõe-se a observância do princípio da proporcionalidade, sendo este, no ensinamento do Prof. Gomes Canotilho, um princípio normativo-constitucional, que se aplica a todas as espécies de actos dos poderes públicos e que vincula o legislador, a administração e a jurisdição, no sentido de evitar cargas coactivas excessivas ou actos de ingerência desmedidos na esfera jurídica dos particulares. 100º O princípio da proporcionalidade está consagrado no art.º 18º, n.º 2, da Constituição; nos termos desta norma, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses. 101º Pressupõe-se assim, relativamente às restrições, a necessidade, a adequação e a racionalidade, traduzindo-se a falta dos dois primeiros pressupostos em arbítrio e a do terceiro em excesso. 102º A pena de expulsão não se limita ao necessário, em nossa opinião, e não é adequada nem proporcional à importância dos objectivos visados pelo(s) diploma(s) em causa. Nestes termos, e nos mais de Direito, que V. Ex.as tão doutamente suprirão: i) deverá ser considerado nulo o procedimento disciplinar; ii) deverá ser considerada nula a decisão, uma vez que foram preteridas as disposições relativas ao direito a defesa, sendo violado o art.º 22º da Lei dos Partidos Políticos; iii) deverá ser considerado o Impugnante sem qualquer antecedente; iv) deverá ser considerada procedente a impugnação da deliberação, no que concerne à medida da pena, por inadmissibilidade da aplicação da pena de expulsão, por violação do art.º 9º do Regulamento Disciplinar, por falta de fundamentação quer dos factos imputados ao Impugnante quer da ratio da aplicação desta pena, dado que não se pode aplicar à partida a pena mais gravosa de todo um elenco de sete penas, sem justificar o porquê de não ter aplicado nenhuma das penas menos gravosas, violando todos os critérios de legalidade, objectividade e razoabilidade, bem como deverá ser considerada nula a pena de expulsão, por não ter sido fixado o prazo em que o Impugnante se encontra proibido de se reinscrever no partido, de acordo com o n.º 5 do art.º 9º do Regulamento Disciplinar; v) deverá ser considerada nula a decisão, uma vez que contém, de forma deficiente e incipiente, a descrição sumária dos factos, sendo violado o art.º 22º da Lei dos Partidos Políticos e o art.º 32º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa; vi) deverá ser considerada tal deliberação inconstitucional, por violação do Princípio da Proporcionalidade, Equidade, Necessidade e Adequação - violação do art.º 18º, da C.R.P., sendo a pena de expulsão aplicada desproporcional, injusta; vii) pedindo-se, a final, se declare nula e sem nenhum efeito a pena disciplinar aplicada, revogando-se, em consequência, a deliberação recorrida.” 3. O Partido CHEGA, depois de citado, apresentou resposta com o seguinte teor: “1.º Impugnam-se todos os factos alegados que não sejam expressamente admitidos. 2. São verdade os factos vertidos no artigo 1.º, no que diz respeito à militância, e no art. 2.º relativo à data de notificação da decisão do CJN. I. Da Alegada Nulidade do Procedimento Disciplinar e da Inexistência da Comissão de Ética 3. O Impugnante vem alegar a nulidade do procedimento disciplinar com base no facto do processo se ter iniciado com uma queixa junto da Comissão de Ética e de ter sido dado um prazo de 24 horas por essa mesma comissão para o Impugnante se pronunciar. 4. Sem prejuízo disso, importa referir que o Acórdão publicado a 8.11.2022 não menciona uma única vez a Comissão de Ética e que os Partidos têm liberdade para se organizarem como melhor entenderem. 5. Como de resto é secundado pelo próprio Tribunal Constitucional, o princípio da intervenção mínima, vide a este respeito Acórdão do Tribunal Constitucional onde é referido que "Este princípio de auto-contenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional materializa o resultado da concordância prática entre a autonomia associativa e partidária - que implica um grau de liberdade organizacional que permita a construção e manutenção da "idiossincracia identitária de um partido" (Acórdão n.º 178/2017) - e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5)" 6. Acresce a isto que o Impugnante nunca contestou a decisão da referida Comissão de Ética, nunca recorreu para o CJN, nem para o Tribunal Constitucional, tendo aceite a decisão de suspensão e, consequentemente, reconhecido a autoridade da referida Comissão. 7. Em qualquer caso, qualquer irregularidade que pudesse ter havido cessa com a intervenção do Conselho de Jurisdição Nacional. 8. A Comissão de Ética comunicou a existência do processo ao Conselho de Jurisdição Nacional para que este pudesse correr os seus termos. 9. Note-se que, segundo o art. 25.º dos Estatutos (aprovados e averbados), "1 - O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregue de zelar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido "CHEGA". 10. Competindo-lhe, entre outras coisas, "a) Apreciar a legalidade de atuação dos órgãos nacionais, regionais, distritais e locais do Partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão do Partido, anular qualquer dos seus atos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos;", bem como "b) Exercer a ação disciplinar e dirimir todas as questões jurídicas internas do CHEGA, incluindo, entre outros, de acordo com a lei, os Estatutos e a regulamentação interna, a apreciação das deliberações de qualquer órgão e a apreciação da regularidade e validade de atos de procedimento eleitoral (...). 11. Ora tendo recebido informação de violação dos Estatutos do Partido, independentemente da origem, o CJN avalia da pertinência ou não do processo. 12. No caso, inclusivamente, O CJN veio a notificar o militante em 12 de Outubro de 2022 requerendo a sua audição para fins de apresentar a sua defesa, dando ao militante a possibilidade de proceder à marcação da referida audição no prazo de 30 dias. 13. Dada a falta de resposta por parte do militante, o CJN voltou a informar o militante que tem a faculdade de, querendo, ser ouvido no âmbito do processo, 14. Mais informou que sem a devida audição o processo segue para decisão final. 15. O militante veio a responder no dia 10 de Novembro, dois dias antes do término no prazo, solicitando a marcação para o dia seguinte, para sábado ou para a segunda-feira seguinte. 16. Devido à falta de antecedência o CJN não conseguiu reunir naquela data, no entanto, devido à urgência da marcação da referida audição e até para agilizar o processo, foram feitas várias tentativas de contacto telefónico com o militante para se determinar uma data. 17. Na primeira vez, no dia 24 de Novembro, foi possível falar com o militante através do número 967074182, tendo este dado indicação que ainda no próprio dia retornaria a chamada para o número do Partido, ou seja, para o 210109881, dando indicação de uma data, conforme documento 1 que ora se junta. 18. Acontece que o militante não só não voltou a ligar nessa tarde, como não voltou a atender qualquer outra chamada por parte do número da sede do Partido nos dias seguintes. 19. Só no dia 5 de Dezembro voltou a atender, mas quando percebeu que se tratava do mesmo assunto desligou a chamada de imediato, conforme documento 2 que ora se junta. 20. Inviabilizando, desta forma, a ocorrência da audição e não tendo apresentado - por sua exclusiva responsabilidade - qualquer defesa no âmbito do processo a correr termos no CJN. 21. Portanto, são absolutamente falsas as alegações de que foi impossibilitado ao Impugnante o exercício do contraditório. II - Da alegada Nulidade da Decisão 22. O Impugnante alega que foi acusado de fazer determinadas publicações num grupo de Whatsapp, acontece que na decisão nunca tal é referido, levando-nos a crer que efectivamente nesse foro o Impugnante também teceu considerações atentatória do bom nome e da honra do Presidente do Partido e restantes dirigentes, no entanto, são desconhecidas para o Impugnado. 23. No que diz respeito às afirmações públicas do Impugnante as mesmas não consubstanciam mero exercício de liberdade de expressão, são sim ofensivas. Senão veja-se. 24. No que diz respeito concretamente ao que foi escrito pelo militante, importa referir que foram comentários como: 25. "Os outros queimaram a sua imagem perante o líder e dono do partido, como o Andrézito é um menino, têm pouca experiência de vida e adora a bajulação de todos os outros"; 26. "Com Homens maduros e líderes experientes essa das lealdades e deslealdades... não colhe! Enfim.. Só merda..."; 27. "Como é que alguém desta estirpe pode governar o país, Deus nos livre"; 28. "a imperatividade o eu quero posso, mando e ordeno, tendo a Ética como instrumento e suspendendo todos os militantes a seu belo prazer, para não ter concorrência e acabar com a dissidência!", 29. "relegar todos os fundadores para um canto, preteridos por saltimbancos", 30. Estes são apenas alguns dos comentários feitos e são comprovadamente ofensivos, lesivos da honra e do bom nome dos visados e do Partido. 31. A isto acresce que o militante estava e está consciente de que com a sua conduta contrariou o disposto nos Estatutos, regulamento disciplinar e na Directiva n.º 3/2020, disponível online em diretiva 3 20 - CHEGA fpartidochega.pt). Vejamos. 32. A Directiva n.º 3/2020, no n.º 1, do artigo 1.º, dispõe que "A referência ofensiva a membros ou dirigentes do Partido, seja em que contexto for, incluindo de defesa pessoal ou de terceiros, em detrimento de ser feita nos órgãos próprios, implica a imediata suspensão de todos os cargos e funções, bem como da militância, pelo período mínimo de 30 dias." 33. O n.º 2 do mesmo artigo dispõe que "A mesma sanção disciplinar será imediatamente aplicada a todos os militantes e dirigentes que lancem sobre outros membros do partido ataques, directos ou subtis, à sua honra e ao seu bom nome, independentemente do contexto em que o façam." 34. Mesmo relativizando a supra mencionada directiva, a verdade é que o Regulamento disciplinar do Partido, aprovado e nunca contestado no Conselho Nacional, é possível ler, na al. f), do artigo 5.º, que constituem infracções disciplinares "'Manifesto desrespeito peias deliberações emitidas pelos órgãos competentes do Partido, designadamente através dos órgãos de comunicação social ou redes sociais'". 35. Na al. m) dispõe ainda que "Comportamento provadamente lesivo dos objetivos prosseguidos pelo Partido, nomeadamente aquele que ponha em causa a dignidade cívica do militante". 36. Nos estatutos do Partido, é possível ler, no artigo 4.º, relativo à "Democracia interna", que "A organização e atuação do Partido "Chega" são democráticas, assentando nos seguintes valores democráticos: (...) c) Respeito pelas várias tendências e linhas de opinião política dentro do âmbito do quadro de valores fundamentais definidos nos Estatutos e na sua Declaração de Princípios". 36. É ainda determinado como dever do militante, "Contribuir para reforçar a coesão, o dinamismo e o espírito de liberdade crítica do Partido "Chega"", o que claramente não corresponde à conduta do militante em causa. 37. Ficando assim provado documentalmente a prática de várias e graves violações do Regulamento disciplinaEstatutos e Directiva n.º 3/2020; nomeadamente: - a autoria das publicações já citadas e cujas cópias já se encontram juntas; - a participação em entrevistas; - a autoria de artigo de opinião sobre a rentrée do Partido; Onde o militante teceu comentários ofensivos, lesivos da honra e do bom nome do Presidente do Partido, dos Deputados e dirigentes. 38. Aliás, recorde-se que as afirmações são feitas em fóruns públicos, com o seu perfil pessoal, sendo obviamente sua a autoria, até porque em nenhum momento o Impugnante se retratou, disse não concordar com as publicações ou emitiu algum esclarecimento, 39. Bem pelo contrário, o Impugnante manteve a sua conduta e continuou a ofender o bom nome e honra do Presidente do Partido e restantes elementos da direcção. III. Da alegada prova proibida 40. O Impugnante vem alegar que a prova é proibida por terem sido juntos documentos relativos a grupos privados do whatsapp, acontece que o Impugnado desconhece tais documentos e não procedeu à sua junção ou sequer alegação. 41. A referência ao whatsapp nas imagens deve-se ao simples facto de ter sido dessa forma que foram denunciadas as situações, mas como é possível ver pelas imagens essas dizem respeito a prints de publicações na rede social facebook, e não a conversas privadas. IV. Da alegada inexistência de antecedentes e da inadmissibilidade da aplicação de pena de expulsão 42. O parecer junto, e que o Impugnante contesta, deixa evidente que não houve um processo mas por mera boa fé do CJN, que teria todas condições para ter iniciado processo disciplinar pelos factos que lá lhe são imputados e que são de extrema gravidade. 43. Mais, na própria defesa que apresenta junto da Comissão de Ética o Impugnante mantém a sua conduta ofensiva, deixando evidente que não existe qualquer arrependimento nem vontade de parar com o referido comportamento. 44. Mais, os estatutos dispõem no seu art. 10.º, com a epígrafe "Sanções aplicáveis pela violação dos deveres de militância" que "1 - Aos militantes que infringirem os seus deveres para com o Partido serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade: a) Advertência; b) Repreensão; c) Cessação de funções em órgãos do Partido; d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até três anos; e) Suspensão do direito de eleger e ser eleito, até três anos, com cessação de funções em órgãos do Partido; f) Suspensão da qualidade de membro do Partido até três anos; g) Expulsão." 45. Ora o Impugnado já havia sido suspenso peias mesmas razões e durante esse período, uma vez mais, não só não mostrou qualquer arrependimento como manteve as suas práticas atentatórias do bom nome e honra do Presidente do Partido e dos seus dirigentes, ofendendo consequentemente o disposto nos Estatutos do Partido. 46. Trata-se, assim, de uma prática continuada e reiterada. 47. O que aliado a outras características, consideradas agravantes pelo Regulamento Disciplinar, tais como 48. E, por sua vez, o Regulamento disciplinar no seu art. 6.º, identifica como circunstâncias agravantes: - A premeditação; - Ter a infracção sido praticada em conjunto com outros; - O infractor pretender obter vantagem para si ou para terceiros; - A reincidência ou sucessão; - A acumulação de infracções; - A publicidade dos ilícitos cometidos; - Experiência anterior em atividades do partido que possam aumentar a consciência da infracção; - Tratar-se de infracção de natureza económica ou financeira. 49. Ora, conforme foi comunicado ao militante ora Impugnante, este cumpre praticamente todas as circunstâncias agravantes. 50. Segundo a sua própria defesa junto da Comissão de Ética terá praticado alguns dos actos em conjunto com outros; 51. Pretende obter vantagem para si e para terceiros, sendo neste caso vantagens de índole política; 52. Verifica-se uma sucessão de actos que vão desde publicações em redes sociais a artigos de opinião e entrevistas; 53. Infringiu o disposto na Directiva n.º 3/2020, os Estatutos e ainda dois dos deveres constantes no Regulamento Disciplinar; 54. Tornou todos os actos aqui em causa públicos; 55. E, por fim, foi vice-presidente da Direcção Nacional, o que lhe atribui uma consciência aumentada dos seus actos. 56. A tudo isto acresce o facto do militante, quando convidado a apresentar a sua defesa, nos termos estatutários, ter optado por não o fazer. 57. Tudo isto justifica plenamente a decisão de expulsão. 58. Decisão essa que foi aprovada por unanimidade dentro do CJN o que deixa bem evidente o grau de censurabilidade da conduta do visado, no âmbito dos valores do Partido. 59. Uma vez que esta não identificou qual o prazo pelo qual o Impugnante se encontra impedido de voltar a inscrever-se no Partido, nos termos do Regulamento Disciplinar, tal impedimento nunca deverá ser por menos de dois anos. 60. Não havendo, assim, quaisquer dúvidas quanto à proporcionalidade e adequação da pena aplicada pelo CJN, e muito menos da sua conformidade com a Constituição da República Portuguesa. 61. Mais, recorde-se que, também o direito ao "bom nome" tem garantia constitucional. 62. Dispõe o artigo Artigo 26.º, da CRP, que "1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação." 63. Reitera-se, a todos são reconhecidos os direitos ao bom nome e reputação. 64. Não há qualquer exclusão para titulares de órgãos partidários ou políticos. 65. Na verdade, os direitos de personalidade (como hão-de qualificar-se os direitos à honra e ao bom nome) pertencem à categoria dos direitos absolutos, como direitos de exclusão, oponíveis a todos os terceiros, que os têm que respeitar. 66. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira em a "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª edição, págs. 180 e 181, "O direito ao bom nome e reputação "consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação". 67. Capelo de Sousa, por sua vez, em "O Direito Geral da Personalidade", Coimbra, 1995, págs. 303 e 304, defende que "A honra abrange desde logo a projecção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela natureza igualmente para todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstância". 68. E, por fim, Maria Paula Andrade, em "Da ofensa do crédito e do bom nome", 1996, pág. 97, defende que a honra éum "bem da personalidade e imaterial, que se traduz numa pretensão ou direito do indivíduo a não ser vilipendiado no seu valor aos olhos da sociedade e que constitui modalidade do livre desenvolvimento da dignidade humana, valor a que a Constituição atribui a relevância de fundamento do Estado Português; enquanto bem da personalidade e nesta sua vertente externa, trata-se de um bem relacionai, atingindo o sujeito enquanto protagonista de uma actividade económica, com repercussões no campo social, profissional e familiar e mesmo religioso". 69. Acrescentamos neste caso, também o campo político, que era aquele que o Impugnante mais profundamente queria afectar. 70. Assim, só podemos concluir que não resta quaisquer razão ao Impugnante. Nestes termos e nos mais de Direito que V/ Exav suprirá: Deverá a presente impugnação ser considerada improcedente por não provada e, consequentemente, deverá manter-se a decisão de expulsão do Impugnante.” Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 4. Com interesse para a decisão da causa e tendo por base o consenso das partes e o acervo documental junto aos autos, importa considerar os seguintes factos: a) O demandante era militante do Partido Político CHEGA; b) Em 12 de outubro de 2022, o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA remeteu a José Augusto Silva Dias o documento de fls. 251, que aqui temos por reproduzido, informando-o da pendência no Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA de procedimento disciplinar com proposta de expulsão e da faculdade que lhe assistia de, durante o mês subsequente, ser ouvido perante o órgão; c) Depois de um contacto inicial em 10 de novembro de 2022 realizado por José Augusto Silva Dias, em que não foi possível agendar uma data consensual para ser ouvido, o militante deixou de responder às tentativas de contacto telefónico realizadas pelo Conselho de Jurisdição Nacional, tendo em vista realizar agendamento; d) Em 13 de janeiro de 2023, o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA reuniu e deliberou a expulsão do militante José Augusto Silva Dias nos termos e com os fundamentos documentados a fls. 205 a 236, que aqui temos por reproduzidos, que lhe comunicou em 16 de janeiro de 2023. 7. O artigo 223.º, n.º 2, alínea h) da Constituição da República Portuguesa defere competência ao Tribunal Constitucional para julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de Partidos políticos que, nos termos da Lei ordinária, sejam recorríveis. Os artigos 103.º-C a 103.º-E da LTC, em articulação com o disposto nos artigos 30.º e 34.º, n.º 2 e 3, da Lei n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.º 2/2008, de 14 de maio e n.º 1/2018, de 19 de abril (Lei dos Partidos Políticos – LPP), concretizam esta competência no plano infraconstitucional, estabelecendo o quadro de processo disciplinador da ação de impugnação de atos eletivos ou de deliberações produzidas por órgãos partidários. Constitui uma componente estrutural deste regime jurídico-processual, consequente com o primado de mínimo de intervenção na vida interna dos Partidos e na liberdade da atividade política, o princípio de esgotamento dos meios internos de controlo da legalidade e compaginação estatutária de atos eletivos ou de deliberações dos Partidos Políticos, incluindo decisões punitivas, segundo o qual se reserva ao Tribunal Constitucional a função de órgão jurisdicional de recurso das decisões que sejam tomadas pela cúpula dos órgãos partidários com competência para exercer essa fiscalização a nível interno, nos termos dos respetivos estatutos (cfr. artigos 103.º-C, n.º 3 e 103.º-D, n.º 2, ambos da LTC e artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP; - v., sobre o assunto e entre outros, Acórdãos do TC n.ºs 2/2011 (em plenário), 177/2019, 155/2020, 326/2022 e 470/2022). É sintomático que, na redação do preceito constitucional e das normas da Lei n.º 2/2003, de 22 de agosto, a ação jurisdicional neste domínio seja classificada de «recurso», a iniciativa processual do militante seja caracterizada pelo verbo de ação “recorrer” e que o objeto da apreciação pelo Tribunal Constitucional seja definido como consistindo em decisões recorríveis (cfr. artigo 223.º, n.º 2, alínea h), in fine, da Constituição da República Portuguesa, 30.º, n.º 2, e 34.º, n.º 3, ambos da LPP). O Tribunal Constitucional resulta assim qualificado como órgão de controlo e de revisão das decisões dos órgãos jurisdicionais dos Partidos, cuja caracterização, por seu turno, ficará próxima dos Tribunais arbitrais, como a jurisprudência vem assinalando (v. Acórdãos do TC n.ºs 185/2003 e 396/2021). Existirá, por isso, uma relação de hierarquia entre o Tribunal Constitucional e o órgão jurisdicional partidário, mas que relega este foro para uma função de mera revisão do juízo adotado. Assim, no caso de recurso de decisão disciplinar punitiva de um militante (artigo 103.º-D, n.º 1, 2.ª parte, da LTC e artigo 30.º, n.º 2, da LPP), estamos perante uma figura jurídico-processual muito distante das ações declarativas dirigidas à impugnação de deliberações sociais, ou (v. g.) do exercício de poder disciplinar por entidade empregadora. Enquanto nestas se observa o princípio de plena jurisdição sobre todas as matérias de facto e de Direito que possuam relevância para a decisão da controvérsia, o objeto da impugnação perante o Tribunal Constitucional, entendido como patamar de recurso, ficará limitado às matérias sobre as quais o órgão jurisdicional formulou juízo ou quanto àquelas em que omitiu pronúncia que se pudesse dizer devida (v. Acórdão do TC n.º 590/2014) e, por outro, os parâmetros de controlo convocáveis pelo Tribunal Constitucional cingir-se-ão à conformidade legal e estatutária da decisão (cfr. artigo 103.º-D, n.ºs 1 e 2, da LTC). 8. Preterição de direito de audiência e contraditório Encabeçando as questões que cumpre apreciar, o demandante alega que não lhe foi oferecida oportunidade de ser ouvido perante o órgão disciplinar, exercendo a sua defesa, antes de prolatada a decisão recorrida, assim em evidente abrogação do princípio do contraditório. Convoca em seu abono, a este propósito, o disposto no artigo 22.º (n.º 2), da LPP, e qualifica o vício como nulidades do procedimento disciplinar e respetiva decisão final (cfr. artigos 14.º-20.º, da petição). Ora, a este propósito, é consensual entre as partes o reproduzido em Factos Provados b) e c): depois de lhe ser comunicada em 12 de outubro de 2022 a pendência do procedimento disciplinar junto do Conselho de Jurisdição Nacional, com a advertência de que poderia ser ouvido e que lhe caberia, no prazo de um mês, a iniciativa para que se calendarizasse a audiência com o órgão, o impugnante solicitou o agendamento dois dias antes do final do prazo, em 10 de novembro do mesmo ano. Não sendo possível concertar agendas nessa altura, os responsáveis do Conselho de Jurisdição Nacional desenvolveram tentativas de contacto telefónico para conciliar nova data, mas o impugnante não ofereceu resposta, cessando os contactos com o órgão e inviabilizando a realização de uma sessão em que pudesse ser ouvido em exercício de direito de defesa. De sublinhar, a este propósito, que a crítica do demandante se esgota em dois argumentos: por um lado, não lhe ter sido remetida por escrito qualquer comunicação; por outro, a descrição factual do sucedido constante da decisão impugnada mostra-se algo vaga; em nenhum momento o impugnante oferece qualquer outra variante para o sucedido, nem sequer afirma a inveracidade do afirmado a este respeito no segmento inicial da decisão impugnada (cfr. artigos 15.º-18.º da petição). Assim sendo e porque, como dissemos, a este Tribunal Constitucional de todo o modo não seria permitido rever a decisão em matéria de facto em face das limitações aos poderes cognitivos que decorrem do meio processual adotado (Acórdãos do TC n.ºs 355/2003, 338/2008 590/2014, 396/2021 e 542/2022), será de concluir pela improcedência do vício imputado: ao impugnante foi oferecida a possibilidade de exercer direito de audição e de defesa em consonância com o disposto no artigo 22.º, n.º 2, da LPP (e artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento disciplinar do CHEGA) e, não apenas isso, a obstaculização à realização da audiência perante o Conselho de Jurisdição Nacional que denota a matéria de facto permite dizer esse direito prescindido pelo militante, aliviando o órgão de outras diligências e preservando a validade do procedimento disciplinar. 9. Posto isto, cabe notar que, porque o impugnante não exerceu direito de audição perante o Conselho de Jurisdição Nacional, órgão interno do Partido dotado de competência para o exercício do poder disciplinar (cfr. artigo 25.º, n.º 2, alínea b), dos Estatutos do CHEGA [doravante EC]), temos que este ficou desobrigado de conhecer de qualquer matéria em especial, que não a que necessariamente fica compreendida em qualquer processo disciplinar. Esta questão possui a sua importância no caso sub iudicio, já que o demandante suscita, nesta sede e pela primeira vez, a apreciação de um conjunto de vícios do procedimento e dos meios de prova que suportam a decisão disciplinar. Incluem-se neste grupo a regularidade do procedimento vestibular à intervenção do Conselho de Jurisdição Nacional – incluindo quanto a prazos, aquisição de notícia da infração e entidades nele intervenientes (artigos 4.º-13.º e 21.º-39.º da petição) – e a questionada validade dos meios probatórios documentais que instruem o processo (artigos 68.º-72.º da petição). Conquanto nenhuma destas matérias foi colocada ao órgão jurisdicional, este não as apreciou na decisão recorrida (nem sobre elas omitiu pronúncia), pelo que se entenderão impassíveis de julgamento na presente sede: “Como o Tribunal Constitucional tem sucessivamente sublinhado, da matriz de intervenção mínima resulta a exigência de o impugnante esgotar todos os meios internos de impugnação previstos nos estatutos partidários para apreciação da validade e regularidade do ato impugnado, conforme prescrito no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC (ex vi, n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma). No desenvolvimento deste princípio, o Tribunal tem salientado que não basta uma qualquer pronúncia do órgão partidário responsável em última instância, sendo ainda necessário que esse órgão partidário se tenha efetivamente pronunciado sobre a questão que agora o autor submete ao Tribunal Constitucional (v. neste sentido, embora no âmbito de ações de impugnação do artigo 103.º-C da LTC, acórdãos n.ºs 497/2010 e 147/2014, disponíveis in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). No caso dos autos, o impugnante vem suscitar questões que não foram invocadas na resposta à nota de culpa, inexistindo, por isso, qualquer pronúncia da CNJ a seu respeito. Nem tão-pouco foram apresentados perante aquele órgão os meios de prova que agora veio juntar à impugnação, através dos quais pretende fundamentar a sua defesa. Na ótica do impugnante, o Tribunal Constitucional teria que apreciar, pela primeira vez, alegações e respetivos elementos de prova que não foram apresentados perante o órgão máximo interno do partido (a CNJ) no tempo próprio - o que, como já vimos, lhe está vedado.” (v. Acórdão do TC n.º 590/2014) Em face do exposto, nesta parte, não se procederá à apreciação do mérito da ação de impugnação da decisão punitiva. 10. A Nulidade da Decisão Sob o título “Nulidade da Decisão”, o impugnante suscita ainda um outro conjunto de questões que, pretende, conduzam à invalidação da decisão impugnada. Em primeiro lugar, o demandante censura a decisão, que entende limitar-se a juízos de valor, carecer do que apelida de “elementos concretos” e não indicar meios de prova de forma suficiente. Sobre esta matéria, cabe fazer ver que a decisão do órgão disciplinar não está sujeita à observância das regras de organização e de fundamentação das decisões jurisdicionais (designadamente, as constantes dos artigos 374.º e 375.º do Código de Processo Penal) ou sequer das decisões administrativas em matéria de Direito sancionatório (v. g., artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro). Para os efeitos colocados, sempre seria suficiente que o órgão jurisdicional expusesse de forma compreensível e acessível ao destinatário médio as razões do sentido da decisão que alcança a final, enunciando sucintamente os respetivos fundamentos e apreciando as questões colocadas pelo militante (se as houver) (v. Acórdão do TC n.º 185/2003). Este encargo pode entender-se razoavelmente observado no caso sub iudicio e, conquanto a decisão se apoia essencialmente em documentos (impressões de redes sociais reproduzindo declarações do militante difundidas pelo seu perfil pessoal e de publicações em sítios digitais) que se reproduzem ao longo do texto e que ficam anexas à decisão (cfr. artigos 3.º e 17.º-25.º), não se denotam especiais dificuldades em compreender o alcance e sentido do juízo produzido pelo Conselho de Jurisdição Nacional do Partido. O órgão disciplinar concluiu que as declarações públicas do militante lesaram de forma grave deveres de urbanidade e de respeito para com titulares de órgãos do Partido e que corroeram a sua coesão interna, constituindo justificação bastante para determinar a sua expulsão a contra-luz do disposto nos artigos 4.º, alínea c), 9.º, n.º 1, alínea d) e 10.º, n.º 1, alínea g), todos dos EC e artigo 5.º, n.º 1, alíneas f) e m), do Regulamento Disciplinar. Ainda que o demandante discorde deste entendimento, que qualifique a sua conduta noutros termos e convoque em seu abono a liberdade de expressão e de opinião, está bom de ver que esse problema respeitaria ao mérito da decisão do órgão, já não à sua validade. A propósito de uma alegada, pelo impugnante, inversão do ónus de prova que lhe tivesse imposto a demonstração de que não fora ele o autor das publicações na rede social, cumpre assinalar que se trata de uma leitura algo enviesada de um excerto da decisão que, concorda-se, não se pode dizer feliz. A artigos 34.º-37.º e enquanto enuncia fundamentos, explica o órgão disciplinar que as publicações em redes sociais se acham assinaladas com a identidade do militante por terem sido realizadas a partir do seu perfil, que o sistema informático da rede assegura acesso pessoal (por login e palavra-chave, reservados ao utilizador) e que o militante em momento nenhum negou que as tivesse elaborado ou que, ao menos, tivesse participado na sua elaboração por via de interposta pessoa, tudo convergindo no sentido de que lhe é atribuível, na verdade, a sua autoria. Para além de ser percetível que, neste segmento, se expõe um percurso valorativo quanto a prova e factos disponíveis ao órgão decisor – não o apelo a uma presunção de culpabilidade –, que conduziu a uma conclusão inquestionada (também na presente sede), jamais se poderia dizer estarmos perante um vício que atingisse a validade da decisão, como pretende o impugnante. Idênticas considerações nos merece a arguição de “nulidade processual” por não ter sido inquirida pelo órgão jurisdicional uma testemunha que o impugnante diz “autora de parte dos factos” (artigos 54.º da petição). De referir, antes de mais, que esta pessoa permanece inominada na petição de impugnação (diz-se apenas tratar-se de um dos “fundadores do Partido”) e que o demandante não esclarece que “parte dos factos” lhe seria atribuível, denotando-se uma flagrante inconsistência e vaguidade na sua alegação. Ainda assim, serve dizer que seria lícito ao recorrente requerer a inquirição de testemunhas no âmbito do seu exercício de defesa perante o órgão jurisdicional, o que vincularia este último a realizar a sua inquirição, ou que, ao menos, lhe imporia apreciasse a bondade do requerido no âmbito da direção sobre a instrução do processo (v. Acórdão do TC n.º 396/2021). No entanto, conquanto o demandante não exerceu direito de defesa perante o Conselho de Jurisdição Nacional, nem requereu prova, como assinalámos, não se divisa fundamento legal ou estatutário para entender o órgão instrutor obrigado a realizar diligências probatórias que não haja conjeturado ou a que não haja reconhecido utilidade, como seria o caso da inquirição do depoente a que alude o impugnante. Também esta alegação não tem mérito. Improcede, por todo o exposto, a arguição de vício de nulidade da decisão disciplinar. 11. A Sanção Aplicada Finalmente, o demandante impugna a sanção fixada pelo Conselho de Jurisdição, que entende desproporcional à gravidade dos factos. Convoca para conforto do seu argumento a liberdade de expressão conferida pelo artigo 37.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. No caso sub iudicio, como em muitos outros, a “questão central a resolver (…) reside precisamente na compatibilização de dois direitos fundamentais aqui conflituantes: por um lado o direito de liberdade de expressão e de pensamento que é genericamente garantido aos cidadãos, por outro, o direito de liberdade de criação, de autoconformação e de disciplina interna das organizações político-partidárias” (Acórdão do TC n.º 355/2003). Se não é passível de ser negado ao militante partidário o direito a se exprimir e a formular opinião em espaço de liberdade (artigos 37.º, n.º 1 e 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa), a jurisprudência constitucional há muito que vem salientando que os partidos políticos são, na sua raiz, expressão concreta do exercício da liberdade associativa (Acórdão do TC n.º 177/2019), estando-lhe conferida ampla latitude de decisão e de autogoverno, também em matéria de exercício de autoridade disciplinar perante os respetivos militantes (cfr. artigos 51.º, n.º 1 e 46.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa). No âmbito do controlo jurisdicional e de revisão da qualificação de comportamentos infracionais e da determinação concreta da sanção, pois, impõe-se também ao Tribunal Constitucional a observância do princípio de intervenção mínima, ficando-lhe interditada a formulação de um juízo substitutivo do órgão jurisdicional quanto à sanção apurada, antes se cingindo ao controlo de atuações manifestamente abusivas, assim naquelas situações em que a decisão não se possa dizer sequer suportada pela moldura jurídica disciplinar. Outra solução significaria o cerceamento irrazoável da liberdade associativa conferida ao Partido político, impondo condições de governo e de estrutura que podem ser entendidas indesejáveis pelo substrato pessoal que integra a associação partidária, por isso colidindo com o espaço autonómico que lhe é assegurado pela Constituição. Dito de outra forma, ao Tribunal Constitucional não é admitido sindicar a decisão do órgão disciplinar tendo em vista a otimização do parâmetro legal ou estatutário face ao caso concreto, ou impondo outra forma de observar ou de compreender a controvérsia: cabe-lhe apenas operar como órgão judicial de controlo contra a violação, frontal e grosseira, desses parâmetros normativos: “Resta, assim, a questão do próprio mérito das decisões sancionatórias. Neste domínio, impõe‑se naturalmente ao Tribunal Constitucional uma especial contenção, não lhe cabendo substituir por outros os critérios sancionatórios que os órgãos partidários estatutariamente competentes adotaram, mas tão‑só sindicar a eventual violação de regras estatutárias ou legais que atinja gravidade tal, na perspetiva dos direitos de defesa dos filiados em partidos políticos, que imponha a anulação das correspondentes deliberações punitivas, designadamente por ocorrência de erro grosseiro ou manifesto.” (Acórdão do TC n.º 338/2008) “(…) fora de casos do domínio da manifesta evidência, não cabe ao Tribunal, no âmbito da intervenção mínima que lhe cabe, reapreciar a adequação da sanção, ainda que com argumentos de proporcionalidade. A categoria de factos em causa, revelando conflitos internos, com possível prejuízo para o funcionamento regular do partido, não é de molde a considerar-se desajustada, em abstrato, o tipo de sanção em causa, cuja necessidade só os órgãos do partido podem avaliar, dependente que está de juízos que ultrapassam a mera avaliação jurídica, exterior e, como repetidamente vimos, mínima do Tribunal. Não está, assim, em causa a “manifesta, flagrante ou intolerável desproporcionalidade ou injustiça” (cfr. Acórdão n.º 338/2008, ponto 2.8.), mas apenas uma divergência na concreta adequação da sanção, que o Tribunal não tem competência para reapreciar.” (Acórdão do TC n.º 542/2022) Esta doutrina é inteiramente aplicável ao caso sub iudicio e atinge irremediavelmente a pretensão do impugnante. O órgão disciplinar concluiu que o militante, pelo seu comportamento, público e ostensivo, infringiu deveres de urbanidade e de correção para com titulares de órgãos partidários e promoveu a desunião da associação, degradando a sua coesão e aptidão para desenvolver a sua missão política, o que terá importado a rutura, definitiva e inconciliável, entre Partido – observado como organização associativa – e o militante. Decorrência dessa conclusão, o Conselho de Jurisdição recorreu à extrema ratio do catálogo disciplinar, aplicando sanção de expulsão ao ora impugnante. Em face do que acima dissemos, não existe fundamento para invalidar a decisão punitiva. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se julgar a ação de impugnação proposta por José Augusto dos Santos Dias totalmente improcedente. * Sem custas por não serem devidas (artigo 84.º, n.º 1, da LTC). Lisboa, 7 de junho de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro