142/2008 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo
Processo: 142/2008 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Alvará, Classificação de empreiteiro de obras públicas, Habilitação a concurso, Proposta, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 142/2008 1.ª S/SS
Recorrente: Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 113664
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=113664
Sumário
1. A não exigência da adequada habilitação dos concorrentes em uma única subcategoria, em classe que cubra o valor global da obra e a remessa de tal opção para os concorrentes, viola o disposto no art.º 31.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro e al. a2) do n.º 6.2 da Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro. 2. A exclusão de um concorrente por não ter apresentado dois invólucros fechados, sendo um para a “Proposta” e outro para os “Duplicados da Proposta”, viola o disposto no n.º 2 do art.º 94.º e no n.º 2 do art.º 84.º do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março. 3. As ilegalidades mencionadas, ao introduzirem um elemento de instabilidade no procedimento, são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, pelo que constituem fundamento de recusa de visto, nos termos previstos na al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 4. Não estando adquirida a efectiva ocorrência de uma alteração do resultado financeiro do contrato e não tendo a entidade adjudicante sido objecto de anterior recomendação relativa às aludidas disposições legais, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do referido art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.