Processo nº. 869/15.4T8AVR-A.P1
3ª Secção Cível
Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (181)
Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério
Adjunta - Juíza Desembargadora Isabel São Pedro Soeiro
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal da Comarca de Aveiro - Instância Central de Aveiro - 1ª Secção Cível - J2
Apelante/B… Seguros, S.A.
Apelada/C…, Lda.
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
No Tribunal da Comarca de Aveiro - Instância Central de Aveiro – 1ª Secção Cível - Juiz 2 – C…, Lda., intentou a presente acção contra, B… Seguros, S.A. e outras, peticionando a condenação destas a pagar-lhe uma indemnização condizente ao valor das mercadorias furtadas, condizente a €453.331,00, objecto do contrato de seguro, celebrado com a Ré/B… Seguros, S.A
Articulou, com utilidade, que o transporte do material encomendado por D…, radicada em Cabo Verde, seria feito, por navio, a partir do porto de Leixões a Cabo Verde. Produzido o material encomendado, a Autora preparou a operação do envio do material vendido à dita D…, tendo contratado o seu envio por contentor que seria transportado pelo navio E…, que sairia do porto de Leixões.
A dita mercadoria, porém, seria transportada da sede da Autora (…) até esse porto, por via terrestre, em camião de transporte de contentores.
Para acautelar qualquer eventualidade, a Autora celebrou com a Ré/B… Seguros, S.A. o contrato de seguro para transporte de cargas, desde a …, via Leixões até Cabo Verde, titulado pela apólice nº. …….., mediante o qual se cobriram todos os riscos de perda ou dano sofridos pelo objecto seguro.
O serviço de transporte rodoviário (terrestre) da mercadoria até ao porto de Leixões foi contratado à Ré/F…, Lda., no dia 8 de Maio de 2014, tendo esta informado, no acto do pedido do serviço, que o material só iria ser carregada no dia 9 de Maio de 2014, para ser entregue à primeira hora no local de descarga no porto de Leixões.
Após se proceder ao respectivo carregamento da mercadoria na galera, nas instalações da Autora, no início da tarde do dia 9 de Maio, o transportador deixou as instalações da Autora, cerca das 19h00, dirigindo-se para o parque de estacionamento do dito transportador, sito na …, que é um parque vedado com muro e rede.
Nesse mesmo parque de estacionamento, na noite de 10 para 11 de Maio, desconhecidos, por meio de arrombamento do cadeado de fecho do portão do parque, introduziram no mesmo e aí cortaram a lona do reboque, abrindo um buraco na lona e furtado o material a transportar, no valor de €453.331,00.
No dia 13 de Maio, a Autora comunicou tal furto da mercadoria à Ré/B… Seguros, SA., a qual declinou a sua obrigação de indemnizar a Autora pela perda (furto) da mercadoria segura nos termos das cláusulas de seguro de cargas (A).
O pedido, ora, formulado contra a, ora, Ré (entre outras) visa a indemnização à Autora do valor das mercadorias furtadas (objecto seguro), com base no contrato de seguro celebrado com a Ré/B… Seguros, SA.
Regularmente citadas, a Ré/B…-Seguros, S.A. veio, por via da sua contestação de fls. 101 e ss., arguir a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, deste Tribunal, por entender que a competência, em razão da matéria, para apreciar o presente pleito cabe ao Tribunal Marítimo de Lisboa.
Alegou, em síntese, que está, em causa, o furto de parte da mercadoria destinada a exportação para Cabo Verde, sendo que a Ré/B… Seguros, SA. é demandada, por via do contrato de seguro de carga titulado pelo Certificado de Seguro nº. …….. e regulado pelas cláusulas de seguro de carga (A) constantes dos docs. nºs. 3 a 5 juntos com a petição inicial, sustentando, ademais, que conforme resulta do próprio certificado de seguro, trata-se de um seguro marítimo, por via do qual estavam incluídos os riscos de perda e danos que pudessem ocorrer durante o transporte marítimo das mercadorias de Portugal para Cabo Verde, e acessoriamente, estavam incluídos, ainda, os riscos de perdas e danos que pudessem ocorrer durante o transporte terrestre das instalações da Autora, sitas na …, até ao porto de Leixões.
Conclui, assim, estando, em causa, um seguro marítimo, o tribunal competente para julgar a presente acção é o Tribunal Marítimo de Lisboa, cuja competência está elencada no artº. 113º, da Lei nº. 62/2013, de 26 de Agosto.
Em sede de audiência prévia agendada, a Autora C…, Lda. respondeu à excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, invocada pela Ré/B… Seguros, S.A., pugnando pela sua improcedência, alegando, resumidamente, que a aferição da competência em razão da matéria implica que se atenda ao pedido e à causa de pedir concreta, formulados pela Autora.
Ademais, no que toca à competência do Tribunal Marítimo, é mister que o transporte marítimo, e concomitantemente, o respectivo seguro, obedeçam a regras próprias e peculiares que revestem, por vezes, certa complexidade técnica, complicação que tem a ver com a característica e particular actividade de navegação marítima e que se repercute numa certa especificidade das normas e consequente dificuldade jurídica, sendo que, em tais casos, se considera adequada a intervenção dos tribunais marítimos para apreciar o pleito.
No caso dos autos, porém, e ainda que o citado artº. 113º, nº. 1, preveja a competência do tribunal marítimo quando se trata de contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal (al. c) e dos contratos de seguro de navios, embarcações ou outros engenhos destinados ao uso marítimo e suas cargas (al. f), o certo é que, no caso dos autos, não só está, em causa, apenas um contrato de transporte terrestre até ao transitário durante o qual ocorreu o furto do material transportado, como ainda, não está, em causa, um seguro de navios ou de cargas nele transportados.
Conclui pela improcedência da invocada excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, deste Tribunal.
Aquando do saneamento da causa o Tribunal recorrido conheceu da invocada excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, deste Tribunal, tendo concluído nos termos que passamos a consignar:
“Pelo exposto, decido:
i) Julgar a presente excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, improcedente. (…)”
É contra esta decisão que a Ré/B… Seguros, S.A., se insurge, formulando as seguintes conclusões:
“1. No caso em apreço está em causa um alegado furto de mercadorias da Recorrida que deveriam ter sido transportadas das suas instalações, sitas na …, até Cabo Verde.
2. A ora Recorrente foi demandada na qualidade de seguradora da carga com base na existência do contrato de seguro marítimo titulado pelo Certificado do Seguro nº ……. que é regulado pelas Cláusulas de Seguro de Cargas (A), que tinha por objecto cobrir os riscos de perdas e danos que pudessem ocorrer durante o transporte das mercadorias, desde as instalações da Recorrida, sitas na …, até ao porto de destino em Cabo Verde.
3. Resulta da secção V da Lei nº 62/2013, que estabelece a organização judiciária, que o Tribunal Marítimo de Lisboa é um tribunal de competência especializada a qual compete conhecer as questões de Direito Marítimo, as quais estão incluídas as questões relativas aos contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal e aos contratos de seguro de navios, embarcações, outros engenhos fluentes destinados ao uso marítimo e suas cargas (artigo 113º).
4. O facto de estar incluído no âmbito de cobertura do seguro (marítimo) o segmento terrestre do transporte e de o alegado furto das mercadorias ter ocorrido quando o camião, que as iria transportar até ao porto de Leixões, se encontrava no parque de estacionamento da empresa transportadora não põe em causa a qualificação do seguro como sendo um seguro marítimo.
5. Não é determinante para aferir a competência da competência do tribunal o facto de o alegado furto ter ocorrido no segmento do transporte terrestre, tanto mais que uma parte significativa dos temas de prova diz respeito, directa ou indirectamente, a questões de direito marítimo.
6. Acresce que a competência do Tribunal Marítimo de Lisboa não está restringida aos contratos de transporte marítimo pois também tem competência quanto às questões relativas aos contratos de transporte combinado ou multimodal.
7. Assim sendo, é forçoso concluir que estamos perante uma situação de incompetência do Tribunal em razão da matéria, sendo que o Tribunal competente é o Tribunal Marítimo de Lisboa, enquanto tribunal de competência especializada e com competência alargada, constituindo a incompetência do Tribunal, em razão da matéria, uma excepção dilatória que determina a absolvição da instância (artigo 577º do Código de Processo Civil).
8. Errou o Mmº. Juiz a quo ao julgar improcedente a excepção dilatória de incompetência do Tribunal, em razão da matéria, em clara violação do disposto nas alíneas c) e f) do artigo 113º da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto, que estabelece as normas de organização do sistema judiciário.
Nestes termos e nos mais de direitos, deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve ser revogado o despacho que julgada improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, que tinha sido deduzida pela Recorrente na sua contestação, por tal ser de Justiça.”
Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. A questão a resolver, recortada das alegações apresentadas pela Apelante/Ré/B… Seguros, S.A., consiste em saber se:
(1) Há fundamento para alterar a decisão recorrida que julgou improcedente a invocada excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, importando reconhecer ser competente, para apreciar o presente litigio, o Tribunal Marítimo de Lisboa?
II.2. Da Matéria de Facto
A matéria de facto apurada é a que consta do relatório antecedente.
II.3. Do Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artºs. 635º, 639º, e 663º, todos do Código Processo Civil.
II.3. 1. Há fundamento para alterar a decisão recorrida que julgou improcedente a invocada excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, importando reconhecer ser competente para apreciar o presente litigio, o Tribunal Marítimo de Lisboa (1)?
Delimitado o objecto do recurso, passemos à questão vertida nas conclusões das doutas alegações da Apelante, e, nesta medida importará apreciar se, considerados os factos jurídicos apresentados em Juízo e a pretensão arrogada, a subsunção jurídica, deverá ser diversa da sustentada pelo Tribunal a quo, isto é, a questão que se coloca a este Tribunal de recurso é a de saber se o tribunal comum onde a acção foi proposta é, ou não, materialmente competente para conhecer do objecto da acção.
Vejamos.
Doutrina e Jurisprudência aceitam, pacificamente, que a competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, outrossim, tem sido entendido que para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria, atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante.
O artº. 211º, da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” (nº. 1) e que “na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matéria determinadas”(nº. 2).
Reconhecidos estes princípios programáticos, o legislador ordinário, no artº. 64º, do Código de Processo Civil e no artº. 40º, nº 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), estabelece que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Por seu turno, o direito adjectivo civil, no artº. 65º, do Código de Processo Civil, prescreve que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada, o que, de resto, é sublinhado no artº. 40º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) ao estatuir, no seu nº. 2, que “A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de primeira instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada”.
Determina o artº. 37º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) que na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território (nº. 1), sendo que a lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais (nº. 2).
A Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) estatui que os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, competindo aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais (artºs. 79º, e 80º), ademais, podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca ou sobre áreas especialmente referidas na lei, designados por tribunais de competência territorial alargada, sendo estes tribunais de competência especializada que conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável, nomeadamente, o tribunal marítimo (artº. 83.º).
Divisamos, assim, constituírem, os tribunais de comarca, a regra dentro da organização judiciária e, por isso, gozam de competência não discriminada, enquanto os restantes tribunais, constituem excepção, nomeadamente, os tribunais de competência territorial alargada, que conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável, nomeadamente, como é o caso do tribunal marítimo, cuja competência é limitada às matérias enunciadas no artº. 113º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).
Atendendo ao quadro normativo consignado e às consignadas e pacíficas breves noções teóricas que adiantamos, impor-se-á determinar qual o tribunal competente para conhecer do presente pleito, se o tribunal da comarca se o tribunal marítimo, não deixando de sublinhar que a competência do tribunal deverá ser apreciada consoante os termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao pedido e especialmente à causa de pedir, formulados pelo demandante.
Decorre do relatório que antecede, condizente à matéria de facto a considerar, ter a Autora/C…, Lda., intentado a presente acção peticionando a condenação das Rés a pagar-lhe uma indemnização pela perda (furto) da mercadoria, ocorrido durante a execução do contrato de transporte terrestre da ajuizada mercadoria, celebrado entre a Autora/C…, Lda. e a Ré/F…, Lda., cuja carga ocorreu nas instalações da Autora/C…, Lda. (…), com destino ao porto de Leixões, sendo que estas mercadorias, encomendadas à Autora/C…, Lda., eram destinadas a ser exportadas (via marítima, a partir de Leixões) para Cabo Verde, estando o risco de transporte marítimo, alegadamente, coberto por seguro de carga, conforme contrato titulado pelo Certificado de Seguro nº. ……., outorgado entre a Autora/C…, Lda. e a Ré/B… Seguros, SA., por via do qual estava, não só, incluído o já consignado risco de perda e danos que pudessem ocorrer durante o transporte marítimo das mercadorias de Portugal para Cabo Verde, mas também, estava incluído, acessoriamente, o risco de perdas e danos que pudessem ocorrer durante o transporte terrestre das instalações da Autora, até ao porto de Leixões.
Sendo a causa de pedir complexa, é relevante, para esse efeito, o seu elemento essencial ou preponderante.
Temos presente uma causa de pedir complexa, cujo núcleo essencial tem a ver com o incumprimento do contrato de transporte terrestre, cujo risco estava coberto, uma vez que estava acessoriamente incluído no contrato de seguro cuja cobertura respeitava aos riscos de perda e danos que pudessem ocorrer durante o transporte marítimo das mercadorias de Portugal para Cabo Verde.
Conquanto na presente demanda a Autora/C…, Lda., alegue um contrato de seguro de carga de navio, cuja cobertura respeita ao risco de perda e danos que pudessem ocorrer durante o transporte marítimo das articuladas mercadorias de Portugal para Cabo Verde, certo é que a indemnização impetrada nos autos tem, alegadamente, como causa, o furto da mercadoria, ocorrido durante a execução do contrato de transporte terrestre, com carga nas instalações da Autora/C…, Lda., com destino ao porto de Leixões.
Donde, o que está em causa, em razão do alegado incumprimento do contrato de transporte, é a reclamada responsabilidade da Ré/B… Seguros, SA., em virtude da cobertura, acessoriamente, assumida, quanto ao transporte terrestre das mercadorias a exportar pela Autora/C…, Lda. para Cabo Verde, decorrente do seguro de carga de navio, cuja cobertura respeita ao risco de perda e danos que pudessem ocorrer durante o transporte marítimo das mercadorias de Portugal para Cabo Verde.
Aferindo-se a competência em razão da matéria, pela natureza da relação jurídica, tal como é apresentada pelo autor na petição inicial, no confronto entre o respectivo pedido e a causa de pedir, temos de convir que na presente demanda, não está em causa, questão, cuja competência é determinada pelo artº. 113º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), nomeadamente, contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal; contratos de seguro de navios, embarcações, outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas; questões sobre matérias de direito comercial marítimo.
Como se consignou no Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Maio de 1980, apud, Boletim do Ministério da Justiça nº. 297, página 385 “foi para dar satisfação aos comerciantes, que os seguradores concordaram em tornar extensiva a cobertura da apólice, até então limitada à viagem marítima, a todo o percurso ordinário do trânsito, isto é desde que as mercadorias saem do armazém ou lugar de armazenamento no local mencionado na apólice para o começo do trânsito, até à sua entrada no armazém do destino referido naquele documento”, porém, tal circunstância não determina que o alegado incumprimento do contrato terrestre, mesmo que acessoriamente outorgado, aquando do seguro de carga, como está alegado no presente pleito, seja apreciado pelo tribunal marítimo.
Na verdade, a competência atribuída ao tribunal marítimo para conhecer de questões que contendam designadamente, com contratos de transporte por via marítima e/ou contratos de seguro de navios, embarcações, outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas, teve na sua génese a circunstância de estas matérias obedecerem a regras próprias e peculiares que revestem, por vezes, certa complexidade técnica, complicação que tem a ver a característica e particular actividade de navegação marítima e que se repercute numa certa especificidade das normas e consequente dificuldade jurídica, daí que se considere adequado a intervenção dos tribunais marítimos para conhecer, daquelas questões, a que, de todo, está alheia a apreciação do alegado incumprimento de um qualquer contrato de transporte terrestre, em razão do furto das mercadorias objecto do transporte, coberto por seguro.
As relações provenientes do ajuizado contrato de transporte terrestre de mercadorias, pese embora em conexão mediata com o de seguro de carga envolvente, estabelecem-se através de normas gerais, fora do âmbito do direito comercial marítimo.
Assim, ao reconhecermos que o sinistro é a realização do risco que se encontrava previsto no contrato de seguro, importa julgar se o alegado evento (furto) é susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato de transporte terrestre de mercadorias, pelo que a Autora, ao pretender efectivar a responsabilidade emergente do contrato de seguro, acessoriamente outorgado no seguro de carga, celebrado com a Ré/B… Seguros SA., tendo por objecto a cobertura de riscos relativos ao transporte terrestre de mercadorias, e não se descortinando dos autos que os outorgantes do seguro de carga, tivessem expressamente acordado em submeter a totalidade do transporte ao regime jurídico da responsabilidade civil de transporte marítimo, cabe ao Tribunal de Comarca a competência material para a presente acção.
Neste sentido, respigamos do Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1999 “deve ser entendida no sentido de que compete aos tribunais marítimos conhecer, em matéria cível, das questões relativas a contratos de transporte por via marítima ou do contrato de transporte combinado ou multimodal, na hipótese de as partes, neste caso, terem expressamente acordado em submeter a totalidade do transporte ao regime jurídico da responsabilidade civil de transporte marítimo”
Como se referiu, a competência do tribunal marítimo encontra-se fixada no artº. 113º, nº. 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), nos termos do qual compete aos tribunais marítimos preparar e julgar, designadamente, as questões relativas aos contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal, contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas, e todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo (alíneas c) f) e s)).
Reconduzindo-se a questão a determinar se estamos ou não perante uma acção subsumível a qualquer das alíneas do preceito acabado de citar, afigura-se que a resposta terá que ser negativa, em função dos termos em que a demanda foi proposta, considerando-se a forma como a Autora estruturou o pedido e os respectivos fundamentos.
Tudo visto, não merecendo qualquer censura o aresto apelado, concluímos que o Tribunal recorrido é competente, em razão da matéria, para apreciar o litígio dos autos.
Na improcedência da argumentação esgrimida e trazida à discussão pela, Ré/B… Seguros, SA., nas suas alegações de recurso, e na decorrência do consignado enquadramento jurídico normativo, a invocada excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, terá, necessariamente, de ser julgada improcedente, devendo os autos prosseguir os seus termos.
III. SUMÁRIO (artº 663º nº. 7 do Código Processo Civil)
1. A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, outrossim, para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria, atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante.
2. Sendo a causa de pedir complexa, é relevante, para determinar a competência do tribunal, o seu elemento essencial ou preponderante.
3. Conquanto na presente demanda a Autora, alegue um contrato de seguro de carga de navio, cuja cobertura respeita ao risco de perda e danos que pudessem ocorrer durante o transporte marítimo das articuladas mercadorias de Portugal para Cabo Verde, certo é que a indemnização impetrada nos autos tem, alegadamente, como causa o furto da mercadoria, ocorrido durante a execução do contrato de transporte terrestre, sendo este o núcleo essencial dos factos jurídicos donde emerge a pretensão da Autora.
4. As relações provenientes do contrato de transporte terrestre de mercadorias, pese embora em conexão mediata com o de seguro de carga envolvente, outorgado acessoriamente a este, estabelecem-se através de normas gerais, fora do âmbito do direito comercial marítimo.
5. Para que o tribunal marítimo possa conhecer, em matéria cível, das questões relativas a contratos de transporte combinado ou multimodal, é necessário que as partes tenham acordado, expressamente, em submeter a totalidade do transporte ao regime jurídico da responsabilidade civil de transporte marítimo.
IV. DECISÃO
Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Ré/B… Seguros, S.A., mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente/Ré/B… Seguros, S.A
Notifique.
Porto, 13 de Março de 2017
Oliveira Abreu
António Eleutério
Maria José Simões
(A redacção deste acórdão não obedeceu ao novo acordo ortográfico).