742/26.0BELLE-A.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Joana Costa e Nora
Processo: 742/26.0BELLE-A.CS1
Acórdão
Descritores: Antecipação do juízo da causa principal, Falta de oposição, Incompletude do pa
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Juízes: Lina CostaMarta Cavaleira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/c55772b5c758ac9b80258e7b0033e368
Sumário
1. Antecipado o juízo sobre a causa principal, a falta de oposição no processo cautelar não releva para a prova dos factos alegados na acção administrativa. 2. A antecipação do juízo da causa principal faz-se de acordo com as regras desta, e não com as do processo cautelar. Notificada a recorrente da junção aos autos do processo administrativo, e não tendo suscitado a incompletude do processo na sequência dessa notificação, não pode em recurso invocar que do mesmo não constam documentos aptos a provar a realidade que à mesma convém.
Texto
RELATÓRIO K... instaurou processo cautelar contra AIMA - AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. , pedindo a suspensão da eficácia do acto que indeferiu o seu pedido de autorização de residência e determinou o seu afastamento voluntário do território nacional, bem como a sua manutenção em território nacional até decisão final. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé foi proferida sentença que, antecipando o juízo sobre a causa principal, nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do CPTA, julgou a acção improcedente. A requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: A decisão recorrida antecipou o juízo sobre a causa principal, ao abrigo do artigo 121.° do CPTA, sem que alguma vez tivesse sido proferido o despacho de audição das partes pelo prazo de 10 dias exigido pelo n.° 1 daquele preceito; O despacho de 13 de maio de 2026 não supre tal omissão, porquanto não invoca o artigo 121.° do CPTA, concede 5 e não 10 dias, dirige-se apenas à Recorrente e foi proferido por Juiz distinto do que decidiu; Trata-se de decisão-surpresa, proferida com preterição do contraditório ( artigo 3.° , n.° 3, do CPC ), o que constitui nulidade que se projeta na sentença — como decidido no Acórdão do TCA Norte, de 28-01-2022, processo n.° 00821/20.8BEPNF , e no Acórdão do TRC, de 03-05-2021, processo n.° 1250/20.9T8VIS.C1 —, impondo a sua anulação e a baixa dos autos para instrução; Por força da mesma antecipação, o Tribunal declarou extinta a instância principal (processo n.° 742/26.0BELLE ), por inutilidade superveniente da lide — o que confirma o carácter definitivo do juízo antecipado e agrava a nulidade; a anulação da sentença recorrida acarreta, necessariamente, a insubsistência dessa extinção, que nela encontra o seu único fundamento; A Entidade Recorrida, citada, não deduziu oposição nem contestação — como a sentença reconhece («A Entidade Demandada não respondeu») —, tendo o Tribunal, ainda assim, invocado a antecipação do juízo para afastar o efeito cominatório do artigo 118.°, n.° 2, do CPTA e onerar a Recorrente com a totalidade da prova ( artigo 342.° do Código Civil ), em violação do regime da cognição cautelar e da igualdade de armas; VI. A sentença omitiu pronúncia sobre a questão nuclear suscitada pela Recorrente — o direito à autorização de residência CPLP e a impossibilidade, imputável à Administração, de o exercer pela via própria, por violação do artigo 14.° , n.° 4, do CPA —, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia [ artigo 615.° , n.° 1, alínea d), do CPC ]; À data da entrada e do pedido da Recorrente, o artigo 87.°-A da Lei n.° 23/2007 , na redação da Lei n.° 18/2022 , conferia a autorização de residência CPLP a quem tivesse entrado legalmente em território nacional, sem exigir visto de residência; VIII. A exigência de visto de residência para o regime CPLP só foi introduzida pela Lei n.° 61/2025 (como reconhece o Acórdão do TC n.° 785/2025), cujo artigo 8.° expressamente circunscreve as suas alterações aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor; ao aplicá-la a um procedimento anterior, a sentença violou o princípio tempus regit actum e o próprio artigo 8.° daquela lei; O regime CPLP é autónomo e não depende do requisito temporal da alínea b) do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 37-A/2024 , subsistindo o direito da Recorrente independentemente do regime transitório — único fundamento do indeferimento; O processo administrativo remetido pela Recorrida encontra-se incompleto e omisso, dele tendo sido sonegadas a pronúncia de audiência prévia e a reclamação em que a Recorrente requereu a convolação para autorização de residência CPLP, com aproveitamento do ato administrativo; foi essa omissão que induziu a sentença a afirmar, erradamente, que tal convolação «em momento algum» fora pedida, em violação do artigo 84.° do CPTA e dos princípios da boa administração e da colaboração; Detendo a Recorrida o controlo exclusivo do processo administrativo — e estando a Recorrente impedida de aceder ao portal SAPA —, é sobre a Recorrida que recai o ónus de demonstrar o respetivo conteúdo, sob pena de violação da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP), tanto mais estando em causa direitos fundamentais cuja tutela reclama efetividade (Acórdão do STA, de 06-06-2024, processo n.° 741/23.4BELSB ); XII. A sentença incorreu ainda em erro de julgamento de facto, ao julgar não provado o exercício de atividade anterior a 4 de junho de 2024 e a imputabilidade do registo tardio à entidade empregadora, factos cuja prova a antecipação do juízo obstou; Estão, assim, reunidos os pressupostos para a revogação da decisão recorrida. ” Notificada das alegações apresentadas, a entidade requerida não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. QUESTÕES A DECIDIR As questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber: Se se verifica nulidade processual por a antecipação do juízo da causa principal não ter sido precedida de contraditório; Se o despacho de antecipação padece de erro de julgamento; Se a sentença padece de nulidade, erro de julgamento de facto ou erro de julgamento de direito. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados: A Requerente é nacional da República Federativa do Brasil (PA, fls. 10 do PDF). B. Em 26 de Fevereiro de 2024, a Requerente entrou no território nacional de Madrid (doc. «comprovativo de entrada legal em TN», junto com o requerimento inicial). Em 28 de Fevereiro de 2024, a Requerente deslocou-se da cidade de Madrid para a cidade do Porto (PA, fls. 53-55 e 65 do PDF). Em data não concretamente apurada, a Requerente apresentou a manifestação de interesse n.º 3790521264, a abrigo do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007 , de 04 de Julho (PA, fls. 5 do PDF). Em 04 de Março de 2025, a Requerente e a B..., Lda., outorgaram o documento «contrato de trabalho a termo certo», para o exercício de funções de empregada de mesa de 2.ª (PA, fls. 17 e ss. do PDF). A Requerente declarou à Segurança Social as remunerações auferidas como trabalhadora por consta de outrem referente aos períodos de Julho a Setembro de 2024 e Março a Novembro de 2025 (doc. «extracto mensal da carreira contributiva na SS», junto como o requerimento inicial; PA, fls. 63 e 64 do PDF). Por informação de 31 de Janeiro de 2026, referência HCYP3790521264, e que se dá aqui por integralmente reproduzida, a Entidade Requerida comunicou o projecto de decisão de indeferimento com fundamento no incumprimento “…dos requisitos do regime transitório - o requerente não demonstrou que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37-A/2024 , de 3 de Junho, estava inscrito na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma actividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007 , de 4 de Julho, na sua redacção anterior, pelo que não preenche o requisito previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do referido decreto-lei, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 40/2024 , de 7 de Novembro…” (PA, fls. 88 do PDF). Em 20 de Fevereiro de 2026, a Entidade Demandada remeteu para o endereço de correio electrónico correio electrónico com a decisão final de indeferimento, cujo teor é abaixo reproduzido (PA, fls. 92 do PDF): “(…) Considerando que: 1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.º 3790521264, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007 , de 4 de Julho, na redacção vigente à data da apresentação do pedido. 2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 , de 4 de Julho. 3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que: a) O requerente não demonstrou que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37-A/2024 , de 3 de Junho, estava inscrito na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma actividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007 , de 4 de Julho, na sua redacção anterior, pelo que não preenche o requisito previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do referido decreto-lei, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 40/2024 , de 7 de Novembro, sendo que: 1. O requerente, acima identificado, apresentou um pedido de concessão de autorização de residência no território nacional, na sequência da submissão de formulário através do Portal SAPA, ao abrigo da Lei n.º 40/2024 , de 7 de Novembro, que alterou o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2024 , de 3 de Junho, que altera a Lei n.º 23/2007 , de 4 de Julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse. 2. No quadro legal que abriga a Lei n.º 40/2024 , de 7 de Novembro, na medida em que altera o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2024 , de 3 de Junho, que sua vez altera a Lei n.º 23/2007 , de 4 de Julho, que procede à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse, passou a ser possível enquadramento para a obtenção de autorização de residência para o Exercício de uma actividade profissional subordinada ou independente, de acordo com a redacção da alínea b) do número 2 do artigo 3.º, os «[…] casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma actividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007 , de 4 de Julho, na sua redacção anterior». 3. Da análise aos documentos carreados para o processo, bem como, da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que o requerente não demonstra factual e documentalmente o ínsito na al. b) do n.º 2, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 37/-A/2024, de 03 de Junho, na sua redacção decorrente da Lei n.º 40/2024 , de 7 de Novembro, que alterou o regime transitório aí previsto, conforme o seu artigo 2.º : "O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024 , de 3 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 3.º 1 - [..] 2 - O presente decreto-lei não se aplica: a) Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor; b) Aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma actividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007 , de 4 de Julho, na sua redacção anterior. 3 - Os casos referidos no número anterior continuam a reger-se pela Lei n.º 23/2007 , de 4 de Julho, na sua redacção anterior." 4. O requerente não demonstra que anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37-A/2024 , de 3 de Junho, a 4 de Junho de 2024, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesse, se encontrava inscrito na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma actividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007 , de 4 de Julho, na sua redacção anterior. 4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projecto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final. 5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento. DECISÃO FINAL Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007 , de 4 de Julho, na sua actual redacção, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis. (…) NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007 , de 4 de Julho, na sua actual redacção. Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail [email protected] ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida António Augusto de Aguiar, n.º 20, 1069-119 Lisboa, ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA. Fica ainda por este meio notificado de que: a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA [email protected] o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão; b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007 , de 4 de Julho, na sua actual redacção. (…)” Em 01 de Abril de 2026, a Requerente outorgou com a P..., Lda., o documento «contrato de trabalho a termo certo», para o exercício das funções de empregada de mesa de 1.ª (doc. «contrato de trabalho» junto com o requerimento inicial). Consideram-se não provados os seguintes factos: 1. Em 10 de Dezembro de 2023 a Requerente entrou em território nacional. 2. Após a sua entrada em território nacional, a Requerente iniciou actividade laboral por conta de outrem. 3. A entidade empregadora não procedeu ao respectivo registo da relação laboral na Segurança Social no momento imediato, apesar de a Requerente ter diligenciado para que tal formalização fosse efectuada.” FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da nulidade processual Alega a recorrente que se verifica nulidade processual porquanto a decisão recorrida antecipou o juízo sobre a causa principal sem ter sido proferido o despacho de audição das partes pelo prazo de 10 dias, exigido pelo n.º 1 do artigo 121.º do CPTA, não suprindo tal omissão o despacho de 13.05.2026 porquanto não invoca o artigo 121.º do CPTA, concede 5 e não 10 dias, dirige-se apenas à recorrente e foi proferido por juiz distinto do que decidiu, tratando-se de decisão-surpresa, proferida com preterição do contraditório ( artigo 3.° , n.° 3, do CPC ). Vejamos. Sobre as nulidades processuais, o n.º 1 do artigo 195.º do CPC consagra a regra geral de que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Assim, para que estejamos perante uma nulidade processual, é necessário, não só (i) que ocorra a prática de um acto que a lei não admita ou que haja omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, mas também (ii) que a lei o declare ou que a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Relativamente à audição das partes, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do CPC , “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Daqui emerge um direito ao contraditório, que assiste a cada uma das partes de um processo, enquanto concretização do princípio da igualdade de armas, e que se desdobra nos direitos de, previamente à decisão, conhecer a posição da contraparte e os meios de prova por si apresentados, e emitir pronúncia sobre os mesmos, visando ainda evitar “decisões-surpresa”, com que as quais as partes não podiam contar, por não terem sido objecto de discussão no processo – neste sentido, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.02.2013, proferido no processo 0787/12 (in www.dgsi.pt ). Nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do CPTA, “Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo.” O princípio da imediação “Traduz-se essencialmente no contacto pessoal entre o juiz e as pessoas ou coisas que servem de fonte de prova, devendo os meios de prova, em princípio, ser apresentados directamente perante o julgador e devendo este, por sua vez, ter um contacto presencial e directo com eles.” , sendo instrumental de tal princípio o princípio da identidade do juiz ou da plenitude da assistência do juiz, de acordo com o qual “ juiz que preside à produção da prova e a aprecia deve, em princípio, ser o mesmo que profere a decisão final, pois que só ele esteve em contacto directo com as fontes geradoras dos facta concludentia (artigo 605.º).” – cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (in Direito Processual Civil , Volume I, 2.ª Edição, Almedina, 2015, pp. 112, 113 e 116). Volvendo ao caso concreto. Em 09.06.2026, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Atenta a prova documental junta aos autos, às alegações das partes e à propositura da acção principal, à qual este processo está apenso, e aos respectivos pedidos ali formulados, afigura-se-nos que a urgência da decisão judicial pode justificar a antecipação da causa principal, nos termos do artigo 121.º, n.º 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos Neste sentido, notifique-se as partes para no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciarem sobre a aludida possibilidade.” Por requerimento de 11.06.2026, veio a requerente afirmar que “(…) nada tem a opor à antecipação do juízo sobre a causa principal, com a qual, aliás, expressamente concorda.” Assim, ao contrário do que alega a recorrente, foi proferido despacho nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do CPTA, a determinar a notificação das partes (e não apenas da requerente) para, no prazo de dez dias (e não de cinco), se pronunciarem sobre a antecipação do juízo da causa principal, pelo que a decisão de antecipação do mérito não constituiu qualquer decisão-surpresa, não tendo sido violado o princípio do contraditório. Também contrariamente ao que alega a recorrente, o juiz que proferiu tal despacho foi o mesmo que proferiu a decisão da causa, o que prejudica a análise da invocada violação do princípio da identidade do juiz ou da plenitude da assistência do juiz. Termos em que se conclui não estar verificada a invocada nulidade processual. Do erro de julgamento do despacho de antecipação do juízo da causa principal Alega a recorrente que o despacho de antecipação do juízo da causa principal viola o “regime da cognição cautelar” e a “igualdade de armas”, na medida em que, não tendo a entidade recorrida deduzido oposição, tal antecipação afasta o efeito cominatório do artigo 118.º, n.º 2, do CPTA, onerando a recorrente com a totalidade da prova. Ora, é certo que, nos processos cautelares, o n.º 2 do artigo 118.º do CPTA dispõe que, “Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente.” Todavia, na acção administrativa, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º, “Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 84.º [relativo à falta do envio do processo administrativo] , a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.” Quer dizer, ao contrário do que sucede na tutela cautelar, a falta de contestação na acção administrativa principal não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, restando ao tribunal apreciar livremente essa conduta para efeitos probatórios. Assim, sendo antecipado o juízo sobre a causa principal, a falta de oposição no processo cautelar não releva para a prova dos factos alegados na acção administrativa. Por ser assim, não ocorre qualquer “oneração” probatória da requerente, pois a recorrente sempre teria o mesmo ónus probatório, independentemente de ter sido instaurada, a título instrumental, a presente acção cautelar, razão pela qual não se descortina aqui qualquer “desigualdade de armas” entre requerente e requerido. Efectivamente, centrando-se a acção principal no acto administrativo, o princípio da legalidade, o interesse público subjacente e a indisponibilidade dos direitos em causa pelas partes não autorizam que se dêem como provados factos "automaticamente", por confissão ou falta de resposta. Por outro lado, a antecipação do juízo da causa principal faz-se de acordo com as regras desta, e não com as do processo cautelar. Ademais, a decisão cautelar visa apenas assegurar o efeito útil da acção principal, não sendo uma qualquer etapa processual desta e podendo até nem existir, possibilitando o n.º 1 do artigo 121.º do CPTA a antecipação do juízo sobre a causa principal, mas apenas quando (i) se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e (ii) a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, sendo precisamente o carácter instrumental da tutela cautelar que justifica que, em tais situações, não seja proferida decisão no processo cautelar, avançando-se logo para a decisão do processo principal. No caso vertente, o Tribunal a quo considerou estarem reunidos tais pressupostos de simplicidade e suficiência de elementos, pelo que a prolação da decisão de mérito ao abrigo do artigo 121.º do CPTA traduz-se no estrito cumprimento de um poder-dever legal do juiz, o qual não se confunde com qualquer violação do princípio da igualdade de armas. Ante o exposto, improcede também este fundamento do recurso. Da nulidade da sentença A sentença é nula, nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , quando “O juiz deixe de pronunciar-se [total ou parcialmente] sobre questões que devesse apreciar” , devendo ser decididas na sentença “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” (artigo 95.º, n.º 1, primeira parte, do CPTA), aqui se incluindo todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções (invocadas e de conhecimento oficioso), “cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes)” , não se confundindo “questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.” – cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (in Direito Processual Civil , Volume II, 2.ª Edição, Almedina, 2015, p. 371). Alega a recorrente que a sentença omitiu pronúncia sobre a questão nuclear por si suscitada, do direito à autorização de residência CPLP e a impossibilidade, imputável à Administração, de o exercer pela via própria, por violação do artigo 14.° , n.° 4, do CPA . Sobre esta questão, alegou a recorrente, na p.i., que mal andou a entidade recorrida ao não equacionar o seu enquadramento jurídico no regime previsto no artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007 (regime CPLP), convolando o pedido de autorização de residência para a prestação de actividade subordinada na modalidade de autorização de residência CPLP. A propósito, consta da sentença que a autorização de residência CPLP é uma modalidade diferente da autorização de residência requerida pela autora através da manifestação de interesse para a prestação de actividade profissional subordinada ( artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007 , e artigo 6.º do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados - Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda, em 17 de Julho de 2021), não assistindo à autora um direito adquirido, nem impendendo sobre a entidade demandada um dever de convolar o pedido por aquela noutro pedido diferente, além de que, por força das alterações promovidas pela Lei n.º 61/2025 , de 22 de Outubro, as autorizações de residência CPLP passaram a exigir a titularidade de visto de residência, que a autora não provou possuir, não tendo a autora, em momento algum do procedimento administrativo, requerido a convolação do seu pedido noutro diferente, nomeadamente a autorização ao abrigo do artigo 87.º-A (autorização CPLP), no sentido de justificar a adequação procedimental, não podendo pedir ao tribunal que condene a entidade demandada a decidir algo que nunca pediu no procedimento administrativo. Assim, é manifesto que o Tribunal a quo se pronunciou sobre a questão em causa colocada pela autora. Nestes termos, não se verifica a nulidade da sentença nos termos invocados. Do erro de julgamento de facto Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o artigo 640.º do CPC , nos seus n.ºs 1 e 2, que deve o mesmo “obrigatoriamente” e “sob pena de rejeição”, especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quanto à especificação referida em b), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Alega a recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento de facto ao julgar não provado o exercício de actividade anterior a 04.06.2024 e a imputabilidade do registo tardio à entidade empregadora. Todavia, a recorrente não especifica os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham a prova do referido facto, desse modo obstando à apreciação do invocado erro de julgamento de facto. Não cumprindo o indicado ónus, impõe-se a rejeição da impugnação da matéria de facto. Do erro de julgamento de direito A sentença recorrida antecipando o juízo sobre a causa principal, nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do CPTA, julgou a acção improcedente, considerando que o acto impugnado não padece dos vícios que a autora lhe imputa, e que a autora não demonstra que a sua pretensão é válida, no sentido de a entidade demandada dever ser condenada a adoptar decisão diferente. Entendeu o Tribunal a quo que o acto impugnado se encontrava devidamente fundamentado, do mesmo resultando que a requerente não fez a prova que lhe incumbia para beneficiar do regime transitório do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024 , de 03 de Junho, na redacção da Lei n.º 40/2024 , de 07 de Novembro, uma vez que à data da apresentação da manifestação de interesse já os n.ºs 2 e 6 do artigo 88.º se encontravam revogados pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024 , de 03 de Junho. Quanto ao erro nos pressupostos de facto e de direito, resulta da sentença que, no momento da revogação do regime das manifestações de interesse, a autora não se encontrava a efectuar contribuições para a Segurança Social nem se provou que havia trabalhado antes de 04.06.2024, mas que a sua entidade patronal não havia efectuado tais contribuições, pelo que não pode a mesma beneficiar do regime transitório, nomeadamente da ficção legal de entrada regular no território nacional concluídos 12 meses de contribuições para a Segurança Social. Mais se entendeu que a autora solicitou a autorização de residência ao abrigo do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007 , de 04 de Julho, para a prestação de actividade profissional subordinada, e a autorização de residência CPLP é uma modalidade diferente da autorização de residência requerida através da manifestação de interesse para a prestação de actividade profissional subordinada ( artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007 , e artigo 6.º do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados - Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda, em 17 de Julho de 2021), não tendo a autora um direito adquirido nem a entidade demandada o dever de convolar o pedido formulado pela autora noutro pedido diferente (artigos 13.º, n.º 1, 74.º, n.º 1 e 129.º do CPTA). Desde 23 de Outubro de 2025, por força das alterações promovidas pela Lei n.º 61/2025 , de 22 de Outubro, as autorizações de residência CPLP passaram a exigir a titularidade de visto de residência, que a autora não prova possuir. E em momento algum do decurso do procedimento administrativo a autora solicitou a convolação do seu pedido noutro diferente, nomeadamente a autorização ao abrigo do artigo 87.º-A (autorização CPLP), no sentido de justificar a adequação procedimental, não podendo agora pedir ao tribunal que condene a entidade demandada a decidir algo que nunca pediu no procedimento administrativo. Enfim, na medida em que a entidade demandada se limitou a aplicar a lei, não violou o princípio da proporcionalidade, e, estando em causa a prática de um acto administrativo vinculado resultante da não aplicação do regime transitório previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024 , de 03 de Junho, não sendo aplicável a ficção legal do n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007 , de 04 de Julho, prevaleceria o princípio da legalidade, não havendo, por isso, qualquer violação dos princípios alegados. Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, alegando que, à data da entrada do seu pedido, ainda não estava em vigor a redacção dada ao n.º 1 do o artigo 87.°-A da Lei n.° 23/2007 , pela Lei n.° 61/2025 , pelo que, ao aplicá-la a um procedimento anterior, a sentença violou o princípio tempus regit actum e o próprio artigo 8.° daquela lei. Alega ainda que o regime CPLP não depende do requisito temporal da alínea b) do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 37-A/2024 , subsistindo o direito da recorrente independentemente do regime transitório, único fundamento do indeferimento. Por fim, alega que o processo administrativo se encontra incompleto, do mesmo não constando a pronúncia de audiência prévia e a reclamação em que a recorrente requereu a convolação para autorização de residência CPLP, com aproveitamento do acto administrativo, omissão essa que induziu a sentença a afirmar, erradamente, que tal convolação «em momento algum» fora pedida, em violação do artigo 84.° do CPTA e dos princípios da boa administração e da colaboração; e, detendo a recorrida o controlo exclusivo do processo administrativo, é sobre a mesma que recai o ónus de demonstrar o respetivo conteúdo, sob pena de violação da tutela jurisdicional efectiva (artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP). Vejamos, começando por analisar a última alegação, por razões de lógica e coerência. Notificada a recorrente da junção aos autos do processo administrativo, em conformidade com o determinado no despacho de 13.05.2026, a mesma não suscitou a referida incompletude daquele. Não o tendo feito no momento próprio, em 1.ª instância, não pode agora, nesta sede recursiva, invocar que do mesmo não constam documentos aptos a provar a realidade que à mesma convém (que requereu a convolação do seu pedido de autorização de residência para trabalho subordinado em pedido de autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa), sob pena de assim se ultrapassar o disposto nas normas dos artigos 444.º e 446.º do CPC , que prevêem prazos para a impugnação de documentos, prevendo, em especial, o artigo 84.º do CPTA, no seu n.º 7, que “Da junção aos autos do processo administrativo é dado conhecimento a todos os intervenientes no processo.” Além do mais, estamos perante uma questão nova, que logicamente não foi apreciada pelo Tribunal a quo . E, assim sendo, não pode ser apreciada por este Tribunal de recurso, que não pode conhecer de questões novas, exceptuadas as que sejam de conhecimento oficioso, não sendo o caso. Com efeito, como anota pertinentemente ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES (Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, 2022, p. 133, nota de rodapé 231), “O objeto do recurso está dependente do objeto da ação, sendo este definido essencialmente a partir da conjugação entre o pedido e a causa de pedir, elementos que, por seu lado, são submetidos a apertadas regras a respeito da sua alteração, nos termos dos arts. 264.º e 265.º. Por conseguinte, salvo nos casos em que se estabeleça acordo das partes, está afastada a possibilidade de alterar ou ampliar o pedido ou a causa de pedir em sede de recurso. Alguma iniciativa do recorrente, fora do caso previsto no art. 264.º, deve motivar a rejeição do recurso nessa parte (…).” Assim sendo, o recurso jurisdicional apenas pode ter por objecto questões que tenham sido anteriormente suscitadas, e não questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso – idem, ibidem , pp. 139 e 140. Nestes termos, a invocação da questão referente à incompletude do processo administrativo, sem que a autora tenha suscitado a questão junto do tribunal recorrido, no prazo que lhe foi concedido para se pronunciar, consubstancia uma ampliação da causa de pedir, possibilidade esta que carece de fundamento legal, pelo que se impõe a rejeição do recurso nesta parte, o que se determina. Assim, face à ausência de junção ou reacção oportuna, e não constando do processo administrativo qualquer requerimento de convolação do pedido de autorização de residência, não se mostra provada a realização de tal diligência. Tal facto circunscreve a análise do seu pedido à luz dos requisitos previstos no artigo 88.º da Lei n.º 23/2007 , de 04 de Julho, relativo à “Autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada”. Ora, as restantes alegações da recorrente reportam-se à vigência e aplicação do artigo 87.°-A da Lei n.° 23/2007 (regime CPLP). Uma vez que ficou assente que o pedido inicial foi formulado exclusivamente ao abrigo do artigo 88.º, e não se provou qualquer pedido de convolação, o conhecimento destas matérias mostra-se inútil e fica prejudicado. Acresce que a decisão recorrida analisou detalhadamente o enquadramento da situação jurídica à luz do artigo 88.º, sendo que as conclusões da alegação de recurso não atacam nem infirmam os fundamentos dessa subsunção. Ante o exposto, improcede o recurso. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas , nos termos do artigo 527.º do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em: Rejeitar o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto; Negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 17 de Setembro de 2026. Joana Costa e Nora (Relatora) Marta Cavaleira Lina Costa