22. O direito
A única questão que vem colocada pela Recorrente e que importa decidir é, como supra deixamos referido, a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao declarar prescritas as dívidas subjacentes às liquidações impugnadas e, consequentemente, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A sentença recorrida considerou que as dívidas subjacentes às liquidações impugnadas estavam prescritas e, com base nesse facto, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A Recorrente [Fazenda Pública] insurge-se contra esta decisão, sustentando que as dívidas impugnadas não se encontram prescritas.
Vejamos.
As liquidações em causa na sentença recorrida reportam-se a IRS dos anos de 1995, 1996 e 1997.
A sentença recorrida tem o entendimento, aceite pela Recorrente, de que os prazos de prescrição aplicáveis são o de dez anos previsto no artigo 34º do CPT quanto à dívida referente ao ano de 1995 e o de oito anos previsto no artigo 48º da LGT quanto às dívidas referentes aos anos de 1996 e 1997.
É efectivamente assim. O prazo de oito anos previsto no artigo 48º, nº 1 da LGT apenas se aplicaria se, nos termos do artigo 297º do Código Civil [aplicável ex vi artigo 5º do Decreto - Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro], segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Como refere Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2010, pág. 95: “Assim, no caso de leis que encurtam prazos de prescrição, que são as que tem ocorrido em matéria tributária, se no momento da entrada em vigor da nova lei falta menos tempo para o prazo se completar à face da lei antiga, é esta que se aplica. Nos outros casos, aplica-se o prazo da lei nova, contado da data da sua entrada em vigor”.
Considerando que os prazos de prescrição iniciaram a sua contagem em 1/1/1996, 1/1/1997 e 1/1/1998, respectivamente e que não ocorreu qualquer facto interruptivo ou suspensivo durante a vigência do CPT, em 1/1/1999, tinham decorrido 3 anos (dívida de 1995), 2 anos (dívida de 1996) e 1 ano (dívida de 1997), pelo que é de aplicar o prazo de dez anos previsto no CPT à dívida de 1995 (por faltar menos de oito anos para se completar o prazo de prescrição) e o prazo de oito anos previsto na LGT às dívidas dos anos de 1996 e 1997, nos termos do artigo 297º do CC, já que, como dissemos, a lei antiga (CPT) só seria de aplicar se, segundo ela, faltasse menos tempo do que segundo a lei nova (LGT) para se completar o prazo de prescrição.
Assim, será a Lei Geral Tributária a regular os efeitos dos factos interruptivos e suspensivos que, entretanto, venham a ocorrer [cfr. artigo 12º, nº 2 do Código Civil], pois a previsão do artigo 297º do CC não determina a aplicação de um ou outro regime em bloco, referindo-se apenas à lei que altere o prazo, à sua medida, e não aos termos em que se conta e a tudo o mais que releva para o seu curso. Ou seja, a LGT é competente para determinar os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos iniciados na vigência do CPT, e para determinar os efeitos que sobre esse prazo têm esses eventos [neste sentido, por todos, acórdão do STA de 13/1/2010, Processo 01148/09].
Ora, no domínio da LGT, a instauração da execução deixou de constituir facto interruptivo da prescrição, passando a ter relevância, como acto interruptivo, designadamente, a citação e a impugnação (nº 1 do artigo 49º da LGT). Tais efeitos interuptivos cessam, todavia, com a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte, fazendo recomeçar a contagem do prazo de prescrição nos termos previstos no nº 2 do artigo 49º [na redacção dada pela Lei nº 100/99, de 26/7].
Resulta da matéria de facto assente que a citação do executado ocorreu em 28/7/2000, pelo que com a citação do Recorrido (executado) para a execução (1º acto interruptivo) interrompeu-se o decurso do prazo prescricional [artigo 49º, nº 1 da LGT], daí resultando a inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (nº 1 do artigo 326º do CC) e, por outro lado, o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327º, n.º 1 do Código Civil), salvo no caso de paragem por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (que se tenha verificado em momento anterior ao da revogação do n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária) - cfr. Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., pág. 57 e ss).
Na sequência de tal citação, com vista a suspender a execução, o Recorrido ofereceu como garantia três prédios rústicos, informando o órgão de execução fiscal ser sua intenção impugnar judicialmente as liquidações subjacentes à dívida exequenda; tendo sido lavrados autos de penhora desses prédios em 21/9/2000 e 26/9/2000 e, posteriormente, efectuados os respectivos registos na Conservatória competente.
Entretanto, em 10/10/2000, o Recorrido deduziu impugnação judicial contra as liquidações que estão na origem das dívidas exequendas [2º acto interruptivo], sendo ainda certo que, após a efectivação dos registos das penhoras dos prédios oferecidos como garantia da dívida exequenda, não foi realizado qualquer acto ou diligência no âmbito da referida execução fiscal.
Nos termos do artigo 169º do CPPT, a execução fica suspensa até à decisão em caso de impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
Por outro lado, preceituava o artigo 49º da LGT (na redacção dada pela Lei nº 100/99, de 26/6):
“(…)
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da sua autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.
(…)”.
Portanto, face à redacção dada ao artigo 49° da LGT pela Lei n° 100/99, nada obstava a que se concedesse relevo às causas suspensivas autónomas em relação ao facto com efeito interruptivo. Como salienta Jorge Lopes de Sousa, “Existindo uma causa de suspensão autónoma em relação ao facto com efeito interruptivo, ela produzirá os seus próprios efeitos independentemente dos produzidos pelo facto interruptivo, pelo que poderá obstar ao decurso do prazo de prescrição em situações em que não é produzido esse efeito pelo facto interruptivo. Se tanto este facto como o facto interruptivo eliminarem a relevância do mesmo período de tempo para a prescrição, será irrelevante a existência de causa de suspensão, pois esse período já não será contado para a prescrição por força do facto interruptivo. Mas, se houver algum período do prazo que não é eliminado pelo facto interruptivo e é pelo facto suspensivo, cumular-se-ão os efeitos dos dois factos” (ob. cit., págs. 64/65).
Assim, a cessação do efeito interruptivo decorrente da eventual paragem do processo de impugnação judicial e/ou dos autos de execução fiscal por mais de um ano, por motivo não imputável ao ora Recorrente, é totalmente irrelevante, uma vez que tal cessação ficou neutralizada em virtude da relevância autónoma dos factos a que é atribuído efeito suspensivo da prescrição, não se operando a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, já que tal paragem decorre de uma causa imputável ao sujeito passivo (na medida em que a penhora impediu o órgão da execução fiscal do prosseguimento da tramitação). Ou seja, não houve transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, para efeito do disposto no nº 2 do artigo 49º da LGT, uma vez que tendo o processo de execução fiscal ficado suspenso nos termos do disposto nos artigos 49º, nº 3 da LGT e 169º do CPPT, o prazo de prescrição também ficou suspenso - neste sentido, entre muitos, acórdãos do STA, de 21.09.2011, Processo 0256/11, de 04.03.2009, Processo 160/09, de 07.12.2010, Processo 0490/10, de 19.01.2011, Processo 0726/10, de 26.01.2011, Processo 01/11, de 30.03.2011, Processo 0235/11 e de 29.06.2011, Processo 0217/11.
Ora, ficando suspensa a execução, ficou também suspenso o prazo de prescrição (artigo 49º, nº 3 da LGT). Neste caso, a paragem do processo de execução por motivo da suspensão requerida pelo executado/Recorrido (cfr. pedido expresso apresentado ao órgão de execução fiscal) é-lhe imputável, pois a sua actuação coloca o órgão de execução fiscal, enquanto credor da dívida exequenda, numa situação de a não poder cobrar, nos termos do disposto nos artigos 49º, nº 3 da LGT (redacção inicial) e 169º do CPPT - cfr. Jorge Lopes de Sousa, ob. cit. pág. 68. Assim, mesmo considerando a eventual paragem da impugnação por período superior a um ano, por facto não imputável ao contribuinte e a cessação do respectivo efeito interruptivo, o certo é que os prazos de prescrição deixaram de correr em virtude do efeito suspensivo da prescrição. E, se o referido efeito suspensivo dos prazos de prescrição decorrente da pendência da impugnação judicial acompanhada da suspensão da execução por força da penhora dos bens identificados nos autos de execução fiscal para esse efeito ainda não cessou, uma vez que o processo de impugnação judicial ainda não atingiu o seu termo, é manifesto que as dívidas impugnadas ainda não estão prescritas.
Face ao exposto, não pode manter-se a decisão recorrida que entendeu o contrário e julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com fundamento na prescrição das dívidas impugnadas, impondo-se a baixa dos autos à primeira instância para conhecimento do mérito da impugnação judicial.
Procedem, pois, as conclusões do presente recurso.