1- E indispensavel que a necessidade do locado para habitação propria do senhorio resulte evidente e com autonomia em relação aos demais requisitos, alinhados no n1 do art1098 do CCIV, como verdadeira causa justificativa, aos olhos da lei, da denuncia do contrato.
2- Ainda que se tivesse provado que no arrendado funcionava uma " escola de musica, reparação e experimentação musicais", isso seria irrelevante para afastar a denuncia do contrato pelo senhorio, porquanto o preceito do n2 do art1096 do CCIV refere-se apenas aos estabelecimentos particulares onde se ministra ensino e educação proprios do ensino oficial.
3- So este entendimento salvaguarda a hipotese de instalação, pelo inquilino, de qualquer tipo de ensino não proprio dos estabelecimentos de ensino oficial, não se vendo qualquer inconstitucionalidade nessa interpretação restritiva do citado art1096, n2, atenta a razão de ser do preceito.