00485/19.1BEPNF - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Isabel Jovita Macedo Portela Costa
Processo: 00485/19.1BEPNF
Acórdão
Descritores: Pensão, Inscrição, Inconstitucionalidade; Extensão de efeitos
Decisão: Negar provimento ao recurso
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Juízes: Fernanda BrandãoPaulo Ferreira de Magalhães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/5dc04857269f41b980258e8b003820fa
Texto
Acordam, em conferência, na Subseção Social do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório «AA», veio intentar ação contra a Caixa Geral de Aposentações, IP (doravante, CGA) e contra o Ministério da Educação , pedindo a extensão de efeitos da sentença proferida no âmbito do processo n.º 485/19.1BEPNF . Termina pedindo o seu reconhecimento como subscritora da CGA com efeitos retroativos desde 01.09.2019. Invoca, em síntese, que já foram proferidos 6 acórdãos por tribunais superiores, em casos perfeitamente idênticos. E que a sua situação é idêntica ao caso do processo n.º 485/19.1BEPNF. O TAF julgou procedente a peticionada extensão de efeitos da sentença proferida no processo n.º 485/19.2BEPNF , condenando as partes a reconhecer o direito da Requerente a manter a subscrição na CGA com efeitos desde 01-09-2019, bem como a concretizar e praticar os actos materiais necessários a repor essa inscrição. A Ré Caixa Geral de Aposentações e o Réu Ministério da Educação, vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF. Na alegação apresentada a Ré/Recorrente Caixa Geral de Aposentações, formulou as seguintes conclusões que se transcrevem “ ipsis verbis” : OS PRESSUPOSTOS DE QUE DEPENDE O REGIME DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE SENTENÇAS No art.º 161.º do CPTA, o legislador exige uma clara comprovação de que se trata de casos perfeitamente idênticos, sendo que, no caso concreto, não foi feito qualquer esforço para demonstrar que a situação da Recorrida é idêntica - ou melhor, perfeitamente idêntica, como se determina na Lei - às subjacentes às decisões que invoca. O Recorrido não apresentou factos essenciais, concretos, objetivos e individualizados que fundamentassem a sua pretensão (que no que respeita ao seu caso quer no que respeita ao analisado na decisão cuja extensão de efeitos pretende), reconduzindo-se o seu articulado praticamente a matéria de direito e a referências genéricas de conteúdo meramente conclusivo. Não foram alegados factos referentes à data a que se reporta, num e noutro caso, o início de funções, qual o respetivo vínculo laboral e a que entidades empregadoras. Também não foram concretizados factos referentes ao momento em que, num e noutro caso, ocorreu a respetiva alteração de regime de proteção social nem a demonstração que, num e noutro caso, não existiu descontinuidade temporal de vínculos laborais públicos. O articulado do Recorrido limita-se a referências conclusivas a que os pressupostos do pedido extensão de efeitos são em tudo idênticos aos referentes ao processo n.º 485/19.1BEPNF 7, nada concretizando, no entanto, em sede factual. No momento em que o particular se apresenta a requerer a extensão de efeitos de uma sentença, peticionando que se produzam na sua esfera jurídica os mesmos efeitos daquela, este tem, evidentemente, que fazer, nesta fase, o esforço probatório exigido pelo art.º 161.º do CPTA. Não basta que o tribunal tenha julgado procedente uma pretensão remotamente idêntica ou semelhante àquela que o interessado acionou contra a entidade administrativa. Como decorre expressamente da letra da lei, o legislador foi mais longe ao exigir a clara comprovação de que se tratam de casos perfeitamente idênticos. Sobre a integração da expressão “casos perfeitamente idênticos” incluído no n.º 2 do art.º 161.º do CPTA, acompanha-se o que sobre esta matéria foi decidido no supra referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-05-2007, tirado no Proc. n.º 048087A, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Cândido de Pinho, supra transcrito em Alegações e publicamente disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt . Sendo que, para haver a nele referida “…identidade absoluta entre o caso da recorrente e o dos interessados na extensão dos efeitos, ou seja uma coincidência substancial entre os factos dos seus casos e o daquele que foi objecto da sentença do recurso de cujo benefício os interessados pretendem aproveitar-se.” é indispensável a enunciação de factos essenciais, concretos, objetivos e individualizados que fundamentem a aplicação da extensão de efeitos. Ónus que tem de recair sobre o Exequente, ora Recorrido, por força do estabelecido no art.º 552.º do CPC e n.º 4 do art.º 581.º do mesmo Código. Perante a ausência de factos concretizadores suscetíveis da demonstração da identidade absoluta entre o caso da Recorrida e o caso tratado na decisão cuja extensão de efeitos este requer, parece-nos que, nessa perspetiva, o Tribunal a quo não procedeu a uma adequada análise deste processo. Por outro lado, a CGA considera, ainda, que, em bom rigor - nunca poderia ser aplicável ao caso do Recorrido a jurisprudência vertida no processo n.º 755/21.9BEBRG que remete a interpretação acolhida no Acórdão do STA de 2014-03-06, no âmbito do proc.º n.º 0889/13, onde se convoca o princípio de continuidade temporal entre vínculos públicos - uma vez que, no caso concreto, resultam claramente do Registo Biográfico, junto pelo Recorrido à P.I., várias situações de descontinuidade temporal, razão pela qual pensamos que não será de admitir a extensão de efeitos peticionada, por não estar demonstrada a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “…mesma situação jurídica…” (cfr. n.º 1 do artº 161.º do CPTA). A PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 45/2024 , DE 27 DE DEZEMBRO No decurso destes autos foi publicada a Lei n.º 45/2024 , de 27 de dezembro, que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 , de 29 de dezembro - norma que está na génese do presente litígio - sendo, portanto, este um diploma que também importa ser equacionado neste processo. Aplicando o citado regime jurídico ao caso do ora Recorrido, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, de que trata o número 2 do referido art.º 2.º, haverá ainda que ter em consideração o que se encontra estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo, onde se esclarece que “Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98 , de 18 de novembro.” Isto é, ainda que se concluísse que o Recorrido poderia ser enquadrada no regime legal previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 (o que se afigura não poder ser dilucidado no âmbito de um processo de extensão de efeitos de sentença) nunca a decisão poderia ser semelhante à tomada pela decisão recorrida - a qual, ao decidir “julgar procedente a ação, por se encontrarem verificados todos os pressupostos necessários para a extensão de efeitos da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no processo nº. 485/19.1BEPNF reconheceu o direito do Requerente a manter a subscrição na CGA com efeitos desde 2018-10-16, já que esta não observa a regra jurídica estabelecida no n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 . Sendo que, como decorre do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 45/2024 , este regime é aplicável a todos os casos, apenas com exceção daqueles “…cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei.” Por último mas não menos importante, entendeu o douto Tribunal que o disposto no n.º2 do artigo 2.º da Lei 45/2024 , de 27 de dezembro, não se aplica ao caso em apreço, mandando desaplicá-lo por considerar que tal dispositivo legal viola a confiança legítima dos particulares e, consequentemente, o princípio da proteção da confiança. Considera, o Tribunal, que a Lei n.º 45/2024 , introduz inovações à Lei n.º 60/2005 , interpretanda, i) sem qualquer consideração pelos efeitos já constituídos, ii) sem qualquer consideração pela jurisprudência que, de forma reiterada e constante, vinha atribuindo aos professores o direito à inscrição na Caixa Geral de aposentações a quem antes de 01-01-2006, estivesse inscrito nesse regime de providência. Ora, para além de tudo o invocado pela ora Recorrente, questiona-se se a Jurisprudência sobre a matéria, produzida anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024 , de 27 de dezembro, foi a mais adequada. Perdoe-nos o Tribunal mas, estamos em crer que não! Note-se que até à publicação da Lei n.º 45/2024 , de 27 de dezembro, a possibilidade de reinscrição de ex-subscritores no regime previdencial gerido pela CGA encontrava-se em estudo por parte do Governo, - situação reiteradamente invocada nas inúmeras contestações efetuadas pela CGA. Acaso os tribunais se questionaram sobre a operacionalidade das suas decisões? Não nos parece! Limitaram-se a decidir de acordo com a uma sua interpretação do dispositivo legal em causa, o qual, com perdão do legislador, não é suficientemente elucidativo quanto ao espírito que lhe subjaz permitindo e, mais grave, fomentando a “discordia”, ao ponto de o seu produtor sentir necessidade de produzir uma Lei para o interpretar “tentando” esclarecer a sua verdadeira intenção ao produzir o Decreto-Lei n.º 60/2005 de 29 de dezembro. E mesmo assim, nem quanto à Lei interpretativa há consenso! Cada um entende como melhor lhe convém. É certo que a lei n.º 45/2004 , de 27 de dezembro, porque interpretativa, dispõe sobre factos passados, procedimentos iniciados no passado e sobre processos judiciais iniciados no passado. Nem de outra maneira poderia ser. É entendimento da CGA, ora recorrente, cuja atividade se pauta pelo cumprimento do principio da legalidade, agindo sempre de boa fé e sem qualquer outra motivação que não seja o cumprimento da Legislação em vigor com observância dos principios constitucionalmente consagrados da separação de poderes, legalidade, igualdade, proporcionalidade, Justiça, razoabilidade e confiança previstos nos artigos 1.º, 2.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, que a Lei n.º 45/2024 , de 27 de dezembro deve ser aplicada nesta e em situações idênticas garantindo-se, desse modo, o cumprimento dos referidos principios inerentes a qualquer Estado de direito democrático. A jurisprudência invocada na douta sentença tem vindo a atribuir o direito de reinscrição a ex-funcionários públicos, sem distinções de hiatos temporais, sem cuidar de saber se o interessado teve a relação jurídica de emprego público durante muito ou pouco tempo, se cessou a atividade involuntariamente ou voluntariamente, se recebeu ou deixou de receber remuneração durante as interrupções no exercício de funções públicas, se os hiatos temporais se justificam ou não «pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido», ora, como o próprio Tribunal assume na sentença de que se recorre, tais requisitos não constam da jurisprudência conhecida mas não podem deixar de ser observados para uma boa aplicação dos referido princípios constitucionalmente consagrados. Termos em que considera a CGA que a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido de extensão de efeitos de sentença nos termos do disposto no art.º 161.º do CPTA.» Na alegação apresentada o Réu/Recorrente Ministério da Educação, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, na medida em que a mesma condenou as entidades demandadas - entre elas o aqui Recorrente - a reconhecerem o direito da aí autora a manter a sua inscrição na CGA, com efeitos desde 01-09-2019, bem como a concretizar e praticar os atos materiais necessários a repor essa inscrição. E desaplica “o artigo 2.º /2 da Lei n.º 45/2024 de 27-12 por inconstitucionalidade - violação do princípio da confiança ínsito ao artigo 2.º da CRP .” Com devido respeito, a sentença em crise padece de erro de julgamento e errada interpretação e aplicação do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 , de 29.º de dezembro, interpretada autenticamente pelo artigo 2.º da Lei n.º 45/2024 , de 27 de dezembro. A Lei n.º 60/2005 , de 29 de dezembro, veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões, estatuindo o seu artigo 2.º que “1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores./2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social” . Esta disposição legal veio ora ser objeto de interpretação autêntica perpetrada pela Lei n.º 45/2024 , de 27 de dezembro, assumindo-se esta como lei interpretativa, tal como expressamente plasmado no artigo 1.º desse diploma e estatuindo o n.º 2 do seu artigo 2.º que não é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o funcionário ou agente que demonstre que, após a cessão do vínculo de emprego público a partir de 1 de janeiro de 2006, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade sem que exista qualquer descontinuidade temporal ou existindo descontinuidade temporal, se comprove que esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades própria da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e o funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu a vínculo público. E dispõe ainda o n.º 3, do artigo 2.º desta supra citada lei que “ Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98 , de 18 de novembro.”, obstando, assim, este dispositivo à atribuição de quaisquer efeitos retroativos às reinscrições que se venham a operar na CGA. E, por último - para o que aqui importa salientar - resulta do artigo 4.º desta lei interpretativa, sob a epígrafe “ Produção de efeitos ”, que “ 1 - A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor d a Lei n.º 60/2005 , de 29 de dezembro./2 - A presente lei não se aplica aos antigos subscritores cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei.”. Enquanto lei interpretativa, a Lei n.º 45/2024 , integra-se na lei interpretada, a Lei n.º 60/2005 , retroagindo os seus efeitos à data da entrada em vigor da lei mais antiga, esta última, como se tivesse sido publicada nessa data, Mas ressalvando-se os efeitos já produzidos entretanto, designadamente, os que advieram de sentença já transitada em julgado, tal como dispõe o artigo 13.º do Código Civil (e, concretamente, o artigo 4.º supratranscrito da Lei n.º 45/2024 ). A Lei n.º 45/2024 , enquanto lei interpretativa, veio para decidir uma questão de direito cuja solução tem vindo a ser amplamente discutida na jurisprudência, veio concretamente dirimir a querela que se criou com a Lei n.º 60/2005 , relativa à inscrição obrigatória no regime da Segurança Social, no caso de quem iniciou funções públicas a partir de 1 de janeiro de 2006, esclarecendo aquela lei nova os requisitos para excecionar essa obrigatoriedade. Aliás, a sentença em crise é mesmo totalmente omissa quanto à apreciação e aplicação desses requisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024 , limitando-se a desaplicar a lei interpretativa por violação do princípio da confiança ínsito ao artigo 2.º da CRP - posição a que o aqui Recorrente não adere e com a qual não se conforma. Não se vislumbra que os requisitos definidos no artigo 2.º da lei interpretativa restrinjam quaisquer direitos, liberdades, garantias ou princípios constitucionalmente consagrados, nomeadamente o princípio da confiança, afrontando dessa forma o Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP). A Lei n.º 45/2024 é uma manifestação do exercício do poder legislativo pela Assembleia da República - face à elevada incerteza causada pela interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 e ao elevado número de ações judiciais interpostas nessa sequência, essencialmente nos últimos anos, com as consequências daí advenientes. A vigência de uma lei, a sua interpretação e aplicação pelos Tribunais ao longo dos anos não impede a sua alteração, melhoria, ou, neste caso, a interpretação autêntica, tendo em vista a diminuição da incerteza, do litígio e a defesa da segurança e certezas jurídicas. A confiança e a expectativa que os particulares teriam com a vigência da lei antiga - concretamente com o plasmado no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 , de 29 de dezembro -, seria, sem mais, a de não serem reinscritos na CGA, permitindo-lhes agora a lei interpretativa, pelo contrário, essa reinscrição, em caso de cumprimento dos requisitos definidos no n.º 2 do artigo 2.º da mesma - ainda que sem efeitos retroativos, nos termos do disposto no n.º 3. E essa proibição de efeitos retroativos e contabilização dos períodos contributivos para o regime de segurança social, ora prevista no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024 , em nada prejudica os contribuintes, designadamente a aqui Recorrida, porquanto sempre serão relevados para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, não se violando qualquer direito contributivo ou frustrando qualquer expectativa de quem contribuiu. O previsto na lei nova, a Lei n.º 45/2024 , de 27 de dezembro consagra uma interpretação do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 perfeitamente concebível, perfeitamente aplicável de acordo com as regras elementares da interpretação jurídica, consagra esta lei interpretativa uma posição desde sempre manifestada, com mais ou menos proximidade pelas várias entidades demandadas, nas várias instâncias, nas diversas ações judiciais com igual objeto à dos presentes autos, não consubstanciando ora uma solução inovadora, uma interpretação imprevisível, capaz de surpreender os seus destinatários. A sentença em crise padece de erro de julgamento, por uma errada aplicação das normas jurídicas em vigor ao desaplicar-se a Lei n.º 45/2024 , de 27 de dezembro, que procedeu à interpretação autêntica da Lei n.º 60/2005 , de 29 de dezembro, ao não apreciar o preenchimento dos requisitos que permitem afastar a Recorrida da inscrição obrigatória no regime de proteção da Segurança Social e decidindo pela sua reinscrição com efeitos retroativos. Nestes temos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso proceder, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que aplique a Lei n.º 45/2024 , de 27 de dezembro, assim se fazendo sã e inteira JUSTIÇA!» Não houve contra-alegações. O Ministério Público junto deste TCAN não emitiu parecer. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. Fundamentação de Facto Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos: Em 03-01-1989, a R. foi admitida como subscritora da CGA, IP (fls. 230 do PA junto aos autos pela CGA); [Imagem que aqui se dá por reproduzida] A R. exerceu funções como professora em várias escolas desde 03-01-1989, tendo iniciado e cessado contratos da forma que infra se reproduz (doc. n.º 005292429 do SITAF): Fundamentação de Direito A Requerente veio requerer a extensão de efeitos da sentença proferida no âmbito do processo n.º 485/19.1BEPNF. O TAF julgou a ação procedente por se encontrarem verificados todos os pressupostos necessários para a extensão de efeitos da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no processo nº. 485/19.1BEPNF. A Caixa Geral de Aposentações e o Ministério da Educação vêm recorrer. Estipula o artigo 161º do CPTA: “Extensão dos efeitos da sentença Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado. O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos, e só quando se preencham cumulativamente os seguintes pressupostos: Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º; Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência. A lei permite a extensão de efeitos de uma decisão judicial a terceiros que não foram parte do processo judicial inicial, sendo uma das situações em que a sentença produz efeitos extra-processuais. Todavia, para proceder a essa atribuição de efeitos, o legislador estabeleceu alguns requisitos: A sentença deve ser de impugnação de ato ou reconhecimento de direitos; O Requerente não pode ter, para o seu caso, decisão judicial transitada em julgado; Os casos devem ser perfeitamente idênticos; Haja pelo menos cinco decisões (o artigo designa-a de sentenças proferidas por tribunais superiores) proferidas por tribunais superiores no mesmo sentido da decisão cuja extensão se pretende ou; haja pelo menos três processos de massa com decisão transitada em julgado no mesmo sentido; As referidas decisões não contrariem jurisprudência uniformizada do STA; As referidas decisões não serem em menor número ao das decisões proferidas por tribunais superiores em sentido inverso. Da norma supra evidenciada, decorre a possibilidade de terceiros solicitarem que efeitos jurídicos produzidos por uma sentença em cujo processo não eram partes se apliquem também em relações jurídicas materiais em que sejam parte, ou seja, permite que terceiros se aproveitem dos efeitos jurídicos produzidos por uma sentença em que não foram parte, sendo nesta última hipótese que os presentes autos se enquadram. De facto, com tal previsão visou o legislador com este normativo estabelecer um mecanismo processual célere para atender a situações jurídicas paralelas, evitando a proliferação de processos em situações em que potencialmente há uma grande quantidade de pessoas que se encontram na mesma situação que a do autor, bem como um mecanismo que possibilite estabelecer a igualdade, a confiança e a segurança jurídicas: é um mecanismo processual que visa situações como as que existem no domínio do emprego público e em matéria de concursos, que são indicadas a título exemplificativo no n.º 2 do artigo transcrito, em que a situação jurídica do autor é repetida na situação jurídica de outros afetados pelo mesmo comportamento ou atuação ou decisões administrativas com o mesmo sentido. Isto é, com esta previsão procurou-se estabelecer, de modo célere e ágil, a igualdade entre situações jurídicas idênticas. O legislador visa, por isso, situações em que estejam em causa atos administrativos com idêntico conteúdo ou em que o requerente esteja colocado em idêntica situação jurídica, e desde que não exista já sentença transitada em julgado quanto a ele. Pode ler-se, na sentença recorrida, quanto à decisão proferida no processo n.º 485/19.1BEPNF : “ O raciocínio jurídico subjacente é simples: quando um sujeito cesse o vínculo laboral e celebre um novo, tal não se considera como sendo “iniciar funções” nos termos e para os efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 Tal é por demais evidente como resulta da citação do Ac. do STA de 06-03-2014, proc. 0889/13, onde se clarifica, com recurso à exposição de motivos da proposta de lei, «poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública». A identidade da situação jurídica cumpre-se na medida em que a argumentação jurídica aqui vertida se aplique aos factos deste caso. E aplica-se. A R. estava inscrita na CGA antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005 de 29-12, logo, a partir do momento em que volte a constituir uma relação jurídica que, anteriormente a 31-12-2006, lhe conferisse o direito à inscrição na CGA, terá direito a ser re-inscrita. A jurisprudência não exige qualquer outro requisito.” Fim da transcrição. As alegações de recurso da CGA desenvolvem-se em três planos: Ausência de factos concretizadores suscetíveis da demonstração da identidade absoluta entre o caso da Recorrida e o caso tratado na decisão cuja extensão de efeitos este requer: Não tem razão a Recorrente. O artigo 161º do CPTA permite que, em determinados casos, sejam estendidos os efeitos de uma sentença a um terceiro, desde que se trate de casos perfeitamente idênticos e não iguais. Ao referir-se a situações idênticas não se está a falar de identidade absoluta, mas sim de identidade fáctica relevante e respetiva qualificação e tratamento jurídico (Ac. do TCA Sul proferido no Proc. nº 07383/11 de 12.05.2011). A identidade a que se refere o art. 161.º/1 e 2 do CPTA é uma identidade dedutivo-hermenêutica - isto é, os factos num e noutro casos devem permitir a aplicação da mesma subsunção jurídica. Se se puder substituir os factos da sentença cuja extensão se pretende pelos factos da situação do Requerente da extensão de efeitos, sem que isso leve a uma alteração do raciocínio jurídico vertido na referida sentença e nos acórdãos confirmantes, então estamos perante uma identidade de factos para os efeitos do art. 161.º/1 e 2 do CPTA. E isso acontece no caso concreto, bastando ter em conta a factualidade tida em conta na sentença recorrida. A saber, que: “A R. estava inscrita na CGA antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005 de 2912, logo, a partir do momento em que volte a constituir uma relação jurídica que, anteriormente a 31-12-2006, lhe conferisse o direito à inscrição na CGA, terá direito a ser re-inscrita. A jurisprudência não exige qualquer outro requisito, nem a sentença do processo n.º 485/19.1BEPNF faz qualquer exigência da inexistência de hiato temporal.” Tal basta para fazer operar a extensão dos efeitos da sentença proferida no processo n.º 485/19.1BEPNF. Não aplicação ao caso da Recorrida da jurisprudência vertida no processo 485/19.1BEPNF (que remete para a interpretação acolhida no Acórdão do STA de 2014-03-06, no âmbito do proc.º n.º 0889/13) : A decisão recorrida mostra-se irrepreensível não logrando a Recorrente rebater qualquer dos seus fundamentos. Estava em causa no julgado cuja extensão aqui se requer a questão - e apenas esta - de determinar o sentido e alcance da expressão “iniciar funções”, nos termos e para os efeitos do artigo 2º da Lei nº 60/2005 . Concluindo-se aí que quando o funcionário cessa o vínculo laboral de natureza pública e celebra um novo com a mesma natureza, não está, neste segundo contrato, a “iniciar funções”. Sendo a norma perfeitamente aplicável ao caso concreto da Requerente, sem qualquer necessidade de adaptação ou acrescento interpretativo. O mesmo sucedendo com as decisões judiciais que foram invocadas pela Requerente para cumprir o requisito das 5 sentenças transitadas em julgado, no mesmo sentido. A questão do hiato temporal não foi abordada, de forma relevante, em qualquer dos apontados casos, para se decidir como decidiu. Quanto ao acórdão invocado pela Caixa Geral de Aposentações, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.03.2014, no processo n. 0889/13, não está em oposição com a invocada jurisprudência. Primeiro porque também não aborda de forma essencial a questão da existência ou não de hiato temporal entre os diferentes contratos de natureza pública celebrados. Segundo porque decide exatamente no mesmo sentido, de não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 , de 29.12, em conjugação com o disposto no artigo 22.º , n.º1, do Estatuto da Aposentação. A publicação da Lei n.º 45/2024 , de 27 de dezembro: É inaplicável ao caso concreto a norma constante do art. 2º , n.ºs 1 e 2, da Lei 45/2024 , de 27/12. O Tribunal Constitucional, em recurso interposto pelo Ministério Público da sentença recorrida, confirmou a desaplicação dessa norma por inconstitucionalidade. Tal juízo de inconstitucionalidade fundou-se na violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio do Estado de Direito, incluindo a proteção da confiança legítima e a segurança jurídica. O Tribunal Constitucional considerou que a Lei n.º 45/2024 , de 27/12, introduziu exigências probatórias e requisitos materiais que não decorriam da redação originária da Lei n.º 60/2005 , nem da jurisprudência reiterada dos tribunais administrativos, que reconheciam aos trabalhadores com vínculo público anterior a 2006 o direito à reinscrição na CGA (…). A aplicação retroativa dessas exigências (…) foi considerada inconstitucional por frustrar expectativas legítimas fundadas em decisões judiciais anteriores (…). Esse entendimento reforça o acerto da jurisprudência que os tribunais superiores da jurisdição administrativa, nomeadamente o Supremo Tribunal Administrativo (STA), têm vindo a consolidar que reconhece o direito à reinscrição na CGA a trabalhadores que, tendo sido subscritores antes de 01/01/2006, retomam funções públicas após essa data, mesmo que exista um interregno entre vínculos (…). Improcedem as conclusões de recurso quando defendem a aplicação do artigo 2º , n.ºs 1 e 2, da Lei 45/2024 e, consequentemente, a do seu n.º 3, que obstaria a que se pudesse decidir como decidiu o tribunal a quo , no sentido de reconhecer o direito da Autora a ser inscrita na CGA com efeitos desde a 01.09.2019. Acontece que esse n.º 3 não pode ter aplicação por se reportar ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2º da Lei 45/2024 , declarados inconstitucionais. Quanto às alegações de recurso do Ministério da Educação dá-se por reproduzido o que supra se escreveu em c). Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimentos aos recursos. Custas pela Recorrente. Registe e D.N. Em 11 de setembro de 2026. Isabel Costa Fernanda Brandão Paulo Ferreira de Magalhães