I- Quando o artigo 239 do Código Civil se refere à vontade hipotética das partes tal deve entender-se como vontade psicológica ou do homem empírico, mas como um critério normativo - como um critério de razoabilidade e de boa fé, como vontade do homem normativo e razoável.
II- A boa fé obriga o declaratário a procurar entender a declaração como o faria um declaratário normal colocado na sua situação concreta, atendendo, por isso, às circunstâncias por ele conhecidas e às que seriam conhecidas por um tal declaratário, de modo a determinar, através desses elementos, o sentido querido pelo declarante.
III- Sendo o objecto de uma transacção judicial, com o sentido que o seu texto comporta dentro dos ditames da melhor interpretação, violador de disposições legais imperativas, legalmente impossível por contrário à ordem pública e à lei, que lhe opõe um obstáculo de verificação e existência, necessariamente que o mesmo tem de ser considerado nulo ao abrigo do artigo 280 do Código Civil.
IV- Porque o objecto da transacção, conforme a sua cláusula "entre o muro a construir no sentido jusante montante e a margem exterior do exterior do Rio, no percurso que conduz à Azenha será respeitada a largura mínima de 3 metros", é impossível por ilegal - a Câmara Municipal recusou a licença de construção do muro a menos que este se situe, no mínimo, a 5 metros da linha da margem, com base em parecer dos serviços competentes - a transacção é nula nos termos do artigo 280 do Código Civil.