0365/22.3BEAVR - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Joaquim Manuel Charneca Condesso
Processo: 0365/22.3BEAVR
ACORDAO
Descritores: Incidente, Reforma de acórdão, Nulidade de acórdão, Fundamentos
Recorrente: Casa do Povo de
Recorridos: Ministério da Educação
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P32338
Nr Documento: SA2202406050365/22
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaFrancisco António Pedrosa de Areal RothesJoaquim Condesso
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bbd390d6752ea43380258b340056351b
Sumário
I - A possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12. II - No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador (a partir da reforma do C. P. Civil introduzida pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12) que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos das disposições combinadas dos artºs.616, nº.2, als.a) e b), e 666, do C.P.Civil (aplicáveis ao processo judicial tributário "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr.artº.371, do C.Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. III - Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.615, nº.1, do C.P.Civil, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artºs.666, nº.1, 667 e 679, do C.P.Civil). IV - Nos termos do preceituado no artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ("ex vi" do artº.666, nº.1, e 685, do C.P.Civil), é nulo o acórdão, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que o acórdão padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. V - Entre os possíveis fundamentos da nulidade de um acórdão vamos encontrar a omissão de pronúncia prevista no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil. A omissão de pronúncia (vício de "petitionem brevis") pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Texto
ACÓRDÃO X RELATÓRIO X CASA DO POVO DE ..., notificada do acórdão datado de 10/04/2024 e constante a fls.318 a 323-verso do processo físico, deduziu incidente de reforma/nulidade de acórdão (cfr.325 e seg. do processo físico), alegando, em síntese: 1-Que deve o acórdão objecto do presente incidente ser reformado ao abrigo do artº.616, nº.2, al.a), do C.P.Civil, dado que: o acórdão padece de erro manifesto, sendo evidente o seu desacerto com o regime jurídico aplicável e em vigor à data dos factos da causa; para interpretação do artº.323, do C. Civil, este Supremo Tribunal Administrativo utiliza e cita duas decisões jurisprudenciais as quais examinam factos ocorridos no âmbito de vigência do anterior C.P.A. (de 1991), enquanto os factos em exame no presente processo já ocorreram ao abrigo do actual C.P.A. (de 2015); assim se concluindo pelo erro manifesto do acórdão objecto do presente incidente sobre a determinação da norma aplicável ao caso e do consequente vício por violação de lei, porquanto é proferido em violação clara do disposto no artº.179, do actual C.P.A., e do artº.12, nºs.1 a 3, da L.G.T., bem como do princípio tempus regit actum ; 2-Que deve o acórdão objecto do presente incidente ser declarado nulo ao abrigo do artº.615, nº.1, als.b) e d), do C.P.Civil, dado que: o acórdão padece de nulidade por falta de fundamentação de direito que justifique a decisão, no que se refere à sua interpretação quanto à ocorrência, no caso, da interrupção da prescrição por via das notificações extrajudiciais ocorridas no seio de um processo declarativo, de discussão do mérito da intenção de reposição das quantias devidas, tal como da aplicação de um diploma já revogado, o anterior C.P.A. (de 1991); o aresto sofre de nulidade por omissão de pronúncia, visto que ignorou totalmente a questão da errada aplicação normas já revogadas, por parte do Tribunal a quo , e que vem referida, mormente, no ponto II do recurso per saltum interposto. X X X X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Notificada do requerimento a suscitar o incidente sob exame, a entidade recorrida apresentou petição, em sede de contraditório (cfr.fls.342 a 345 do processo físico), na qual termina pugnando pelo indeferimento do incidente, mais devendo ser mantido, integralmente, o aresto objecto do mesmo. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pela improcedência do incidente de reforma/nulidade de acórdão suscitado (cfr.fls.349 a 351 do processo físico). Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.657, nº.4, 666, nº.2, e 679, todos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013 , de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário). Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013 , de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013 , de 26/6; artº.125, do C.P.P.Tributário). Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013 , de 26/6). No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador (a partir da reforma do C.P.Civil introduzida pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12) que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos das disposições combinadas dos artºs.616, nº.2, als.a) e b) e 666, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013 , de 26/6 (aplicáveis ao processo judicial tributário "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr.artº.371, do C.Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. O artº.616, nº.2, do C.P.Civil, procura especificar, com maior precisão, os poderes de alteração da decisão judicial, os quais podem fundar-se, não propriamente numa omissão, mas antes num activo erro de julgamento. Na alínea a), da norma, aparece previsto o erro manifesto de julgamento de questões de direito, o qual pressupõe, obviamente, para além do seu carácter evidente, patente e virtualmente incontroverso, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adoptar (v.g.aplicou-se norma inquestionável e expressamente revogada, por o julgador se não haver apercebido atempadamente da revogação). Por sua vez, na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida (v.g.o juiz omitiu a consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena que, só por si, era bastante para deitar por terra a decisão proferida). Em ambas as situações o legislador dá prevalência ao princípio da justiça material em detrimento do princípio da imutabilidade das decisões judiciais (cfr.Carlos Lopes do Rego, Comentários ao C.P.Civil, I, Almedina, 2004, pág.559; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.65 e seg.). Por outras palavras, a reforma de acórdão somente pode ter lugar quando se verifique um lapso notório do Tribunal na determinação da norma aplicável ao caso sob apreciação ou na qualificação jurídica dos factos, em consequência do que se deve concluir que a decisão judicial foi proferida com violação de lei expressa, a par de situações, seguramente patológicas também, em que tenham sido desconsiderados documentos com força probatória plena ou outros meios de prova com semelhante efeito (cfr.confissão; acordo das partes), com influência directa e causal na decisão final do processo. Nestes termos, não é viável, através deste incidente processual, alterar as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo, isto é, não poderão corrigir-se eventuais erros de julgamento que não derivem do dito lapso notório resultante de violação de lei expressa (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/11/2008, rec.914/07; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 2/12/2009, rec.468/08; António Santos Abrantes Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol.I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2019, pág.738 e seg.; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, C.P.Civil anotado, Volume 2º., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.740 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. Edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.388 e seg.). Já a possibilidade de dedução do incidente de nulidade da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.400/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec. 497/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/11/2020, rec. 194/09.0BEPNF ; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. Edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.356 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.325 e seg.; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, C.P.Civil anotado, Volume 2º., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.728 e seg.). Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.615, nº.1, do C.P.Civil, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artºs.666, nº.1, 667 e 679, do C.P.Civil; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.186 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.59 e seg.). "In casu", a entidade requerente pede, antes de mais, que este Tribunal reforme o acórdão objecto do presente incidente, para tanto defendendo que para interpretação do artº.323, do C. Civil, este Supremo Tribunal Administrativo utiliza e cita duas decisões jurisprudenciais as quais examinam factos ocorridos no âmbito de vigência do anterior C.P.A. (de 1991), enquanto os factos em exame no presente processo já ocorreram ao abrigo do actual C.P.A. (de 2015), assim ocorrendo erro manifesto sobre a determinação da norma aplicável e consequente vício de violação de lei e do princípio tempus regit actum. É manifesta a improcedência do incidente, nesta parcela, pelos seguintes motivos: 1-A citação de jurisprudência emitida por Tribunais Superiores desta jurisdição e por parte do acórdão lavrado neste processo ocorreu no âmbito da exegese da norma constante do artº.323, nº.1, do C.Civil (cfr.ac.S.T.A.-1ª.Secção, 11/05/2023, rec. 277/15.7BEMDL ; ac.T.C.A.Sul-1ª.Secção, 26/11/2020, proc. 2184/07.8BELSB ), nenhuma questão de direito transitório se colocando, no que se refere à aplicação de regimes de procedimento administrativo, visto ser óbvia a aplicação do actual C.P.A. (de 2015), mais fazendo o aresto expressa menção ao artº.179, nº.1, do C.P.Administrativo, quanto a dívidas que devam ser pagas por força de acto administrativo, no caso, que determina a reposição de dinheiros públicos (cfr.fls.10, in fine , do acórdão); 2-Não se pode confundir a menção de anteriores decisões jurisprudenciais, as quais ajudam na exegese de determinado preceito legal, com a aplicação de normas revogadas; 3-O alegado vício de violação de lei e do princípio tempus regit actum não constituem fundamento para a reforma de acórdão, nos termos do citado artº.616, nº.2, do C.P.Civil, porquanto, conforme já supra mencionado, não é viável, através deste incidente processual, alterar as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo, isto é, não poderão corrigir-se eventuais erros de julgamento que não derivem de lapso notório resultante de violação de lei expressa. Por outras palavras, a reforma do acórdão, que possui carácter excepcional, não abrange as situações em que o requerente se limita a manifestar a sua discordância com a decisão tomada, mas aquelas situações em que a decisão enferme de erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/07/2020, rec. 153/07.7BECTB ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec. 1100/21.9BELRS ). Improcede, pois, o pedido de reforma do acórdão objecto do presente incidente. Passemos ao exame da alegada nulidade do acórdão. Começa a entidade requerente por alegar a nulidade do aresto objecto do presente incidente, devido a falta de fundamentação de direito que justifique a decisão, no que se refere à sua interpretação quanto à ocorrência, no caso, da interrupção da prescrição por via das notificações extrajudiciais ocorridas no seio de um processo declarativo, de discussão do mérito da intenção de reposição das quantias devidas, tal como da aplicação de um diploma já revogado, o anterior C.P.A. (de 1991). Também é evidente a improcedência do incidente, nesta parcela, pelos seguintes motivos: 1-Para que o acórdão padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.871/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/07/2021, rec. 1709/05.8BEPRT ; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.357); 2-É patente a fundamentação do acórdão, no que se refere à sua interpretação quanto à ocorrência, no caso, da interrupção da prescrição por via das notificações extrajudiciais ocorridas no seio de um processo declarativo, tudo em sede de exegese do artº.323, nº.1, do C.Civil (cfr.fls.11 e 12 do acórdão); 3-Conforme acima vincado, é óbvia a aplicação do actual C.P.A. (de 2015), mais fazendo o aresto expressa menção ao artº.179, nº.1, do C.P.Administrativo, quanto a dívidas que devam ser pagas por força de acto administrativo, no caso, que determina a reposição de dinheiros públicos (cfr.fls.10, in fine , do acórdão). Por último, defende a entidade recorrente/requerente que o aresto sofre de nulidade, devido a omissão de pronúncia, visto que ignorou totalmente a questão da errada aplicação normas já revogadas, por parte do Tribunal a quo , e que vem referida, mormente, no ponto II do recurso per saltum interposto. Igualmente, é evidente o não provimento do incidente, nesta parcela. É que, conforme referido supra, nenhuma questão de direito transitório ( (deve recordar-se que nos encontramos face a uma questão de direito, sendo que o Tribunal é livre de conhecer dos aspectos jurídicos da causa (indagação, interpretação e aplicação das regras de direito), até com independência das razões invocadas pelas partes (cfr.artº.5, nº.3, do C.P.Civil). ) se colocou no acórdão objecto do presente incidente, no que se refere à aplicação de regimes de procedimento administrativo, visto ser óbvia a aplicação do actual C.P.A. (de 2015), mais fazendo o aresto expressa menção ao artº.179, nº.1, do C.P.Administrativo, quanto a dívidas que devam ser pagas por força de acto administrativo, no caso, determinando a reposição de dinheiros públicos. Com este pressuposto, resultante do exame do enquadramento jurídico constante do aresto, prejudicado fica, desde logo, a colocação da mesma questão como sendo objecto do recurso, assim não podendo surgir a existência de uma nulidade por omissão do seu conhecimento. Em conclusão, este Tribunal pronunciou-se sobre todas as questões constantes das conclusões do recurso deduzido. Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se totalmente improcedente o presente incidente de reforma/nulidade de acórdão, ao que se provirá na parte dispositiva. X DISPOSITIVO X X X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em INDEFERIR A REQUERIDA REFORMA/NULIDADE DO ACÓRDÃO constante a fls.318 a 323-verso do processo físico. Condena-se a requerente em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) U.C., atenta a sua complexidade (cfr.artº.527, nº.1, do C.P.Civil; artº.7 e Tabela II, do R.C.Processuais). Registe. Notifique. X Lisboa, 5 de Junho de 2024. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.