350/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 2121/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 350/2024
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 212/2024
Juízes: José João AbrantesAfonso Patrãon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240350.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 350/2024 Processo n.º 212/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro apresentou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), reclamação do despacho proferido pelo Relator naquele Tribunal, datado de 9 de fevereiro de 2024, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo crime, interpôs recurso para o STJ de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (doravante TRL), em 1 de junho de 2022, nele se tendo decidido pelo não conhecimento e pela improcedência de nulidades arguidas pelo aqui reclamante. Por acórdão proferido em 17 de maio de 2023 (cf. fls. 21-57), o STJ decidiu rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal. Em 30 de maio de 2023, o recorrente, aqui ora reclamante, arguiu a nulidade deste acórdão por omissão de pronúncia (cf. fls. 58-63), incidente que foi julgado improcedente por acórdão de 21 de junho de 2023 (cf. fls. 90-93). Em 31 de maio de 2023, requereu a interposição de recurso de constitucionalidade do acórdão proferido pelo STJ, em 17 de maio de 2023, através de um extenso requerimento (cf. fls. 64-89) de que se extrai, na parte atinente ao acórdão proferido pelo STJ e com relevância para a decisão a proferir, o seguinte: « A., Arguido nos autos, notificado no passado dia 17/05, do Acórdão proferido pelos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, que rejeitou o recurso interposto contra o Acórdão da Relação de Lisboa de 01.06.2022, vem nos termos do disposto nos arts. 70.º, n.º 1 al. b), n.º 2, 72.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, da Lei 28/82, de 15.11 (Lei do Tribunal Constitucional), porque tem legitimidade e está em tempo, desde já à cautela e sem prejuízo da nulidade arguida, interpor dessas decisões RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, de harmonia com o disposto no artigo 78.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional e em conjugação com os art.ºs 406.º, n.º 1, 407.º n.º 2, al. a), e 408.º, n.º 1, al. a), todos do C.P.P., com os fundamentos seguintes: […] III. QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Colocam-se à apreciação de V. Exas. as seguintes questões: (i) A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 399.º, 400.º, e 432.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., na interpretação segundo a qual não é recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação depois da decisão final condenatória confirmativa, relativa a questões/nulidades supervenientes suscitadas pelo arguido em requerimentos autónomos antes do trânsito em julgado da decisão final; (ii) A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 119.º, al. a), 399.º, 400.º e 432.º do C.P.P., na interpretação segundo a qual não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão proferida pejo Tribunal da Relação que pela primeira vez incidiu sobre questão (nulidade insanável) nunca antes conhecida pelo arguido. (iii) A norma extraída dos artigos 5.º, 40.º do C.P.P. na redação resultante da Lei 20/2013, de 21.02, da Lei 94/2021, de 21.12 e da Lei 13/2022, de 01.08, 399.º, 400.º e 432.º do C.P.P., na interpretação segundo a qual não é recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação que pela primeira vez incidiu sobre a lei processual aplicável ao processo após uma superveniente alteração legislativa em matéria de impedimentos dos juízes . Estas interpretações constituem fundamento da decisão do Acórdão do STJ que rejeitou o recurso interposto pelo Arguido, não conhecendo das questões em causa por a decisão ser supostamente irrecorrível. […] Estas interpretações violam o princípio do Estado de Direito Democrático, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, o direito ao recurso, o princípio do contraditório e as garantias de defesa do arguido previstos nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, porque implicam que o arguido seja impedido de sindicar perante Tribunal superior uma decisão relativa a questões supervenientes suscitadas em recurso, ainda na pendência do processo e não antes apreciadas. Estas questões foram suscitadas na intervenção processual do Arguido imediatamente seguinte ao Acórdão do STJ, isto é, no requerimento de arguição de nulidades apresentado no passado dia 30/05/2023. Sendo “tempestiva a suscitação, em requerimento de arguição de nulidades, da inconstitucionalidade (...) das normas que, reportando-se à delimitação do objecto do recurso interposto, relevam para que o tribunal decida se se verifica ou não a invocada nulidade por omissão de pronúncia” - Lopes do Rego , cit., pág. 79 E não o foram antes na medida em que o Arguido foi surpreendido com estas dimensões normativas com o Acórdão do STJ. […] Tanto que o próprio Exmo. Procurador-Geral Adjunto sustentou no seu Parecer a recorribilidade da decisão em causa, o que reforçou a convicção de que nenhuma leitura da Lei permitiria uma aplicação no sentido (inconstitucional) agora aqui suscitado […].» Simultaneamente, o aqui ora reclamante requereu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo TRL de 1 de junho de 2022. Pelo despacho de 9 de fevereiro de 2024, aqui reclamado, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade (cf. fls. 94-96), nos seguintes termos: «Devido a uma falha na tramitação processual, que corre via eletrónica, que se lamenta, só agora nos iremos pronunciar sobre a admissibilidade do recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional, em 31/05/2023. Começamos por referir que, no requerimento de interposição do recurso em questão, o recorrente imputa ao acórdão desta Secção do Supremo Tribunal, de 17/5/2023, três interpretações normativas, cuja inconstitucionalidade invoca: 1 - A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 399.º, 400.º, e 432.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., na interpretação segundo a qual não é recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação depois da decisão final condenatória confirmativa, relativa a questões/nulidades supervenientes suscitadas pelo arguido em requerimentos autónomos antes do trânsito em julgado da decisão final; 2 - A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 119.º, al. a), 399.º, 400.º e 432.º do C.P.P., na interpretação segundo a qual não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão proferida pelo Tribunal da Relação que pela primeira vez incidiu sobre questão (nulidade insanável) nunca antes conhecida pelo arguido. 3 - A norma extraída dos artigos 5.º, 40.º do C.P.P. na redação resultante da Lei 20/2013, de 21.02, da Lei 94/2021, de 21.12 e da Lei n.º 13/2022, de 01/08, 399.º, 400.º e 432.º do C.P.P., na interpretação segundo a qual não é recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação que pela primeira vez incidiu sobre a lei processual aplicável ao processo após uma superveniente alteração legislativa em matéria de impedimentos dos juízes. Acontece, porém, que nenhuma delas foi sustentada no acórdão recorrido. A interpretação normativa que constitui a ratio decidendi do acórdão de 17/5/2023 é antes a de que nos termos do disposto nos art. 432.º, n.º 1, b), a contrario , do C.P.P., com referência às alíneas c) e f) do n.º 1 do art. 400.º, do mesmo diploma legal, não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça um acórdão da Relação que indeferiu a arguição de nulidades de um acórdão que condenou o arguido numa pena única de 6 anos e 8 meses de prisão, confirmando a condenação da 1.ª instância. Ora, não existindo uma coincidência entre as interpretações normativas arguidas de inconstitucionais e a interpretação normativa que constitui a ratio decidendi do acórdão, o recurso não é admissível. Mas, para além disso, o recurso não é também admissível por uma outra razão, dado que não foram suscitadas atempadamente perante o STJ as questões de constitucionalidades agora colocadas. Refere o recorrente que estas questões foram suscitadas na intervenção processual do arguido imediatamente a seguir ao acórdão do STJ, isto é, no requerimento de arguição de nulidades, apresentado no dia 30/05/2023. Todavia, tais questões deveriam ter sido suscitadas em momento anterior ao STJ ter proferido o acórdão, agora recorrido, e não no requerimento de arguição de nulidades, que já não é momento para as suscitar, não sendo a interpretação normativa que foi sustentada no acórdão ora recorrido uma interpretação-surpresa, antes constituindo uma mera reprodução de jurisprudência consolidada do STJ, como é salientado no próprio acórdão. Em face de tais razões, o recurso do arguido não pode ser admitido. Termos em que, se indefere o referenciado requerimento de interposição de recurso (art. 76.º n.ºs 1 e 2, da LTC). […] Uma vez que o arguido também interpôs um recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 1/6/2022, que nunca foi apreciado, em termos de admissibilidade, por esse Tribunal (art. 76.º, n.º 1, da LTC), extraia traslado dos autos, que será composto pelo requerimento de interposição desse recurso, do ofício do TRL a solicitar a junção do mesmo aos autos, do acórdão do TRL de 1/6/2022, do acórdão do TC, de 6/12/2023, bem como da nota da certificação do trânsito e deste despacho e remeta-o, para os devidos efeitos, à 3.ª S. do Tribunal da Relação de Lisboa.» 7. Desta decisão veio apresentada a presente reclamação (cf. fls. 2-14), através de requerimento em que se alega, no essencial, o seguinte: «A. , Arguido nos autos, notificado do despacho de V. Excelências que não admitiu o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, vem apresentar RECLAMAÇÃO, ao abrigo do artigo 77.º da Lei 28/82, de 15.11 (que é a Lei do Tribunal Constitucional - LTC), tendo legitimidade e estando em tempo, Apresentando de seguida os seus fundamentos. […] II. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: A RATIO DA DECISÃO RECORRIDA É A MESMA DAS QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE Escrevem os Juízes Conselheiros do STJ que não existe “coincidência entre as interpretações normativas arguidas de inconstitucionais e a interpretação normativa que constitui a ratio decidendi do acórdão” e que isso torna inadmissível o recurso. Nada mais diz o STJ para justificar esta sua compreensão da decisão recorrida e das questões de inconstitucionalidade. Nem sequer explica para cada uma das diferentes questões de constitucionalidade porque julgou não estarem aplicadas na decisão recorrida. Parece-nos, com o devido respeito, que o STJ decidiu rejeitar o recurso sem olhar com muita atenção ao teor da decisão recorrida, que não analisa nem transcreve. Porque uma vez lida a decisão dúvidas não restam que são aplicadas as inconstitucionalidades arguidas. Como se vai seguidamente mostrar, isto significa que existe sim uma correspondência entre as questões de recurso e a ratio decisória do Tribunal ordinário, como veremos de seguida, e que, portanto, foi respeitada a LTC e é direito do Arguido ver o seu recurso analisado pelo TC. Lê-se no Acórdão recorrido que foi proferido no passado dia 17/05/2023 pelo STJ o seguinte: “Resulta dos autos que o arguido A. foi condenado por acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa -J3, da comarca de Lisboa, de 07/12/2018, pela prática de um crime de corrupção passiva, na forma qualificada, na pena de 4 anos de prisão, de um crime de branqueamento na pena de 5 anos de prisão, de um crime de violação de segredo de justiça na pena de 1 ano e 2 meses de prisão e de um crime de falsificação de documento na pena de 1 ano e 4 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e oito meses de prisão. Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de exercício de funções por um período de 5 anos. Na sequência da interposição de recurso do arguido, foi por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/11/2021, mantida a condenação proferida pela primeira instância, nos seus exatos termos (crimes e penas)”. (...) o acórdão de 01/06/2022, ora recorrido, que não conheceu uma nulidade invocada pelo arguido e julgou improcedente uma outra nulidade que este também invocou é uma decisão que não conhece do objeto do processo, tratando-se de uma decisão incidental, sem autonomia, do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 24/11/2023, que confirmou integralmente a decisão da primeira instância que condenou o arguido numa pena única de 6 anos e 8 meses de prisão, verificando-se, assim, a dupla conformidade . Logo não é recorrível ”. E mais adiante ainda se lê o seguinte: “Ora, em sintonia com tal pensamento (...) determina-se a rejeição do presente recurso, nos termos do disposto nos art. 432.º n.º 1 b), a contrario, do C.P.P., com referência às alíneas c) e f) do n.º 1 do art. 400.º, do mesmo diploma legal, ficando, deste modo, prejudicada a apreciação das questões nele levantadas ”. “Em face do exposto, acorda-se em rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido A. do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01/06/2022 (Cfr. 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, b) e 432.º, n.º 1, b), todos do C.P.P .)”. Como é fácil de ver, há, desde logo, uma coincidência entre as disposições legais que fundamentaram este Acórdão e as disposições legais que dão forma às questões de inconstitucionalidade que o Arguido quer que sejam apreciadas por este Tribunal Constitucional. Estranha-se que o STJ não tenha visto essa coincidência, julgando logo rejeitar o recurso. Veja-se que os artigos 400.º, 432.º, número 1, al. b) do CPP foram expressamente invocados no recurso de constitucionalidade do Arguido nas 3 questões de constitucionalidade. Além de existir uma coincidência de disposições legais, entre o acórdão do STJ e o recurso de constitucionalidade do Arguido existe ainda e adicionalmente uma coincidência de enunciados normativos. Veja-se que, no Acórdão, o STJ utilizou aquelas disposições legais acima referidas para rejeitar o recurso interposto pelo Arguido do Acórdão do TRL com a data de 01.06.2022 sobre uma questão relacionada com a lei processual penal aplicável a respeito de impedimentos de magistrados. E é esse também o enunciado normativo das questões de constitucionalidade depois apresentadas pelo Arguido. Olhando às inconstitucionalidades invocadas é óbvio que as mesmas contêm a enunciação abstrata da razão que levou o STJ a rejeitar o recurso apresentado contra o Acórdão do TRL. . Na primeira inconstitucionalidade o Arguido escreveu que é inconstitucional “não ser recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação depois da decisão final condenatória confirmativa, relativa a questões/nulidades supervenientes suscitadas pelo arguido em requerimentos autónomos antes do trânsito em julgado da decisão final”. . Na segundo inconstitucionalidade o Arguido escreveu que é inconstitucional “não ser recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão proferida pelo Tribunal da Relação que pela primeira vez incidiu sobre questão (nulidade insanável) nunca antes conhecida pelo arguido” . E na terceira inconstitucionalidade o Arguido aponto uma violação da CRP por “não ser recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação que pela primeira vez incidiu sobre a lei processual aplicável ao processo após uma superveniente alteração legislativa em matéria de impedimentos dos senhores magistrados juízes”. Por outras palavras, o Arguido assinalou inconstitucionalidades que versam com precisão na causa de rejeição do seu recurso, tendo até tido um cuidado especial de formular essas questões de violação da CRP de forma o mais diversa possível para ir ao encontro da ratio do STJ. […] III. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: DECISÃO SURPRESA DO STJ NÃO PODE LEVAR À REJEIÇÃO DO RECURSO PARA O TC Além da razão supra, o STJ rejeitou ainda o recurso para o TC do aqui Arguido por ter entendido que o recorrente não suscitou as violações da CRP no momento oportuno, ou seja, antes da emissão da decisão recorrida. Com muito respeito, o STJ está aqui a fugir àquela que é a prática do próprio Tribunal Constitucional em matéria de análise ao disposto no pressuposto do art. 70.º, n.º 2, al. b) da LTC. É que quando está em causa uma decisão que foge à leitura mais óbvia do que resulta da letra da Lei, o Arguido não pode estar obrigado a antecipar uma decisão imprevisível e ficar prejudicado de recorrer para o TC por não o ter feito. Como se escreveu no Acórdão do TC 186/2003: “É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de não se impor que o recorrente suscite, durante o processo, a questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, em recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, quando a aplicação da norma (ou de uma sua interpretação) em causa seja imprevisível, ou seja, quando a decisão recorrida se configure como uma decisão-surpresa. Não é seguramente o caso em que a decisão aplica uma norma com um sentido que desde logo emerge da própria letra do preceito que a contém, como também a situação em que um tal sentido é acolhido por jurisprudência pacífica ou maioritária”. Se, como diz o TC no acórdão agora citado, o Arguido só tem que identificar a questão de inconstitucionalidade quando o seu sentido seja previsível da letra da lei ou da jurisprudência, então não incumpre o dever de prévia arguição da inconstitucionalidade o arguido que é surpreendido com uma decisão que não resulta diretamente da letra da lei, nem consta da jurisprudência consolidada. Há 3 razões que confirmam isto: Por um lado: não resulta de nenhuma das disposições legais citadas na decisão recorrida que não é admissível recorrer para o STJ de uma questão jurídica apreciada pelo TRL que era até então inédita, nunca antes julgada. Também não resulta da letra da lei que a arguição de uma invalidade, depois de julgada por um tribunal, possa ficar sem controlo de um Tribunal superior. Nem isso faria sentido porque se teriam então decisões sobre questões decisivas do processo a valerem como decisões únicas e para sempre irrecorríveis. E também nada na lei diz que uma discussão sobre aplicação de lei no tempo, num caso de mudança da legislação durante o julgamento, é uma discussão proibida ou sobre a qual é vedado recurso. Por outro lado: não há jurisprudência que tenha já tratado sobre a recorribilidade da suscitação do vício que está aqui em causa no que respeita à mudança do regime sobre impedimentos de magistrados e o seu efeito num processo-criminal em curso. Nenhum dos acórdãos citados pelo STJ se debruça sobre esta mesma questão. Por fim, a prova de que era imprevisível e é surpresa a decisão do STJ é que o próprio Ministério Público entendeu que o recurso era admissível. Veja-se que o próprio Exmo. Procurador-Geral Adjunto sustentou no seu Parecer a recorribilidade da decisão em causa , o que reforçou a convicção de que nenhuma leitura da Lei permitira uma aplicação no sentido (inconstitucional) suscitado: "Sendo uma evidência que existiu uma dupla conforme (o Tribunal da Relação confirmou a decisão de 1. a instância, integralmente, verificando-se, entretanto, trânsito em julgado (...) também há a notar que a decisão acerca da qual foi interposto recurso se reporta a decisões «laterais» àquela. Isto é - a decisão ora recorrida versa acerca de aspetos levantados posteriormente pelo recorrente, aspetos estes que (no seu entender) constituiriam nulidades (...). Ora, assim sendo, não nos parece (...) que a situação esteja englobada nas alíneas do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, antes se estando perante caso de decisão cuja recorribilidade é assegurada nos termos gerais do art.º 399.º do CPPenal, competindo a este STJ a sua apreciação, dado ter sido a decisão recorrida emitida pelo Tribunal da Relação (e estando apenas em causa matéria de direito ). ( Note-se que o caso não cabe em nenhuma das previsões contidas no art.º 400.º, do CPP - a decisão recorrida (...) não é acórdão proferido em sede de recurso de qualquer decisão anterior - foi tomada na sequência de requerimentos formulados pelo arguido, quando se encontrava a decorrer o prazo para trânsito em julgado da decisão condenatória - e nenhuma norma legal especificamente afasta a possibilidade de recurso ). Donde ser nosso entender que deverá ser admitido o presente recurso". (...) por versar o recurso acerca de matérias não diretamente apreciadas em sede de decisão final condenatória da 1. a instância (assim como na desta confirmatória do Tribunal da Relação), antes acerca de questões que se levantaram posteriormente à efetivação do julgamento (por via do conhecimento tardio de uma situação de alegado impedimento e de uma alteração legislativa entretanto ocorrida), não se podendo entender pela verificação de dupla conforme, tendo tais questões sido colocadas em momento em que a decisão condenatória ainda não havia transitado em julgado, entende-se que o recurso deverá ser admitido; Isto por aplicação da regra geral contida no art.º 399.º do Código de Processo Penal ". Obviamente que a decisão proferida foi surpreendente para todos. Por isso, não era exigível ao Arguido que antes do acórdão tivesse enunciado questões de inconstitucionalidade imprevisíveis, como é entendimento do TC. Termos em que deve ser dado provimento à presente Reclamação e revogada a decisão de rejeição de recurso do STJ, avançando-se para a fase processual de alegações .» 8. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 103-112), concluindo o seguinte: « […] 29. Ora, podemos concluir, que, e por um lado, “ a decisão recorrida não encontra fundamento, essencial e determinante, em qualquer uma das normas arroladas pelo recorrente no requerimento de interposição”, em termos de a mesma constituir “ ratio decidendi ” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; e por outro lado , o ora reclamante não dá cumprimento efectivo à “obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional”, ou seja, ao pressuposto da suscitação prévia, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa . 30. A falta de tais pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75.º-A da LTC. 31. Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC –, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição ”.[…] 32. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 33. Acresce a tais fundamentos, e em nosso entender, a extemporaneidade do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, por não se mostrarem esgotados os recursos ordinários possíveis. 34. Nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC “ os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. ” […] 38. Ora, resulta claro do próprio requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, com data de 31 de Maio de 2023, que o mesmo é extemporâneo, já que o reclamante ali refere “(..) desde já à cautela e sem prejuízo da nulidade arguida, interpor dessas decisões (..) recurso para o Tribunal Constitucional (..)”. 39. Na verdade, no dia anterior, o reclamante havia arguido junto do STJ a nulidade do acórdão proferido, com data de 17 de Maio de 2023, por omissão de pronúncia. 40. Logo, não cumpriu o arguido o ónus de esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo, que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida. 41. Resulta, pois, com clareza da decisão reclamada que aquela que se pretende impugnar não é passível de recurso para o Tribunal Constitucional, face ao que dispõem os artigos 70.º, n.ºs 1, al. b), 2, 3, 4 e 5, 72.º, n.º 2, ambos da LTC. 42. Afigura-se-nos que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 43. E, por isso, não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 44. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» Por despacho de 13 de março de 2024, o reclamante foi notificado do parecer do Ministério Público (cf. supra , § 8) e para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de o recurso de constitucionalidade não ser admitido pelas razões aduzidas nos §§ 33. e seguintes do referido parecer. Na resposta apresentada, veio o reclamante aduzir o seguinte (cf. fls. 117-119): « A. , Arguido, Recorrente e Reclamante nos autos, notificado do despacho de Vossa Excelência, datado de 13.03.2024, que serviu para lhe dar conhecimento do parecer do Ministério Público e para, querendo, se pronunciar em 10 dias sobre a possibilidade de indeferimento do seu recurso de constitucionalidade por extemporaneidade, vem expor para requerer o seguinte: 1. No Parecer do Ministério Público, com data de 29.02.2024, agora notificado ao Recorrente, a Exma. Procuradora signatária sustenta que o recurso de constitucionalidade não deve ser admitido “por não se mostrarem esgotados os recursos ordinários possíveis”. Escreve também que resulta “do próprio requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que o mesmo é extemporâneo” e que o “reclamante havia arguido junto do STJ a nulidade do Acórdão proferido com data de 17 de Maio de 2023, por omissão de pronúncia”. Entende o Ministério Público que destes factos resulta que o Recorrente não cumpriu o ónus e esgotamento dos normais meios impugnatórios e que por isso não deu cumprimento a todos os pressupostos de recurso de constitucionalidade. Não tem razão o Ministério Público, que, com o devido respeito, confunde uma ressalva processual feita pelo Recorrente com o não preenchimento do requisito da tempestividade do requerimento dirigido a provocar a intervenção da jurisdição deste douto Tribunal Constitucional. Em matéria de tempestividade do recurso de constitucionalidade rege o artigo 70.º, n.ºs 2 e 3 da Lei do TC. Resulta deste artigo: “2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. 3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.” Vista à Lei, importa relembrar a cronologia dos factos relacionados com o momento de apresentação deste recurso de constitucionalidade. Por Acórdão de 7.12.2018, ao Arguido, aqui Recorrente, foi proferido acórdão condenatório por Tribunal de Primeira Instância. Não se conformando com esta decisão, por ter legitimidade para tanto, o Arguido apresentou um recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. O recurso que depois foi julgado improcedente por Acórdão de 24.11.2021. Por via de requerimentos autónomos apresentados em Fevereiro e Março 2022, o Recorrente suscitou perante o Tribunal da Relação de Lisboa um conjunto de questões supervenientes, que podiam implicar invalidades processuais, com efeito nas decisões anteriormente proferidas. Por Acórdão de 1.06.2022 o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não conhecer da primeira nulidade e apreciar a segunda, tendo-a rejeitado com fundamento em interpretações que o Arguido considera inconstitucionais. Por entender que dessa decisão cabia recurso ordinário nos termos dos arts. 399.º e 400.º (a contrario) do CPP, o Arguido recorreu para o STJ (e não imediatamente para este Tribunal Constitucional), tendo o recurso sido rejeitado por Acórdão proferido em 17.05, não se conhecendo daquelas questões suscitadas. Nessa sequência, o Arguido arguiu a nulidade do referido Acórdão por omissão de pronúncia quanto a tais questões (mais suscitando as correspondentes questões de inconstitucionalidade) e, em simultâneo e à cautela interpôs o presente recurso para este Tribunal Constitucional. 6. Perante estes factos, o Parecer do Ministério Público vem agora argumentar que o Recorrente ao apresentar o recurso de constitucionalidade, enquanto estava ainda por apreciar um requerimento de arguição de nulidade por omissão de pronúncia, incumpriu o dever de prévio esgotamento ordinário dos recursos e reclamações ao abrigo do acima reproduzido artigo 70.º da Lei do TC. Não tem razão como se começou já a mostrar. 7. Antes do mais, o artigo 70.º, n.ºs 2 e 3 da Lei do TC obriga a aguardar pelo esgotamento dos recursos ordinários e das reclamações para presidentes de tribunais superiores. Como se percebe, quando o Recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade, não era possível nem estava pendente qualquer recurso do Acórdão do TRL (dado que o recurso ordinário para o STJ já havia sido tentado pelo Recorrente, tendo o STJ se recusado a apreciá-lo), nem era possível nem estava pendente qualquer reclamação para o Presidente do TRL ou do STJ. A doutrina citada pelo Ministério Público no ponto 35 do seu Parecer confirma isto mesmo. Confirma que só perante a viabilidade de recurso ordinário ou de reclamação superior é que o recurso de constitucionalidade pode julgar-se extemporâneo. Logo, não tendo isso acontecido no presente caso, não foi violado o disposto no artigo 70.º, n.ºs 2 e 3 da Lei do TC e não há razão para rejeitar a apreciação das questões de constitucionalidade. 8. A somar a isto, importa também deixar claro que o requerimento de arguição de invalidade que foi apresentado em paralelo com o recurso de constitucionalidade, não tinha como objeto as questões de constitucionalidade que continuam a aguardar apreciação deste Tribunal. Aquilo que o Arguido sindicou foi tão só uma omissão de pronúncia porque o STJ se recusou a apreciar as questões julgadas pelo TRL - sendo certo que na decisão sobre essa omissão não foram sequer abordados os temas de constitucionalidade. Nem faz sentido vir dizer que, a arguição de uma invalidade sobre uma questão processual, sem conexão com as questões de constitucionalidade, pode ser causa para impedir a admissão de um recurso de constitucionalidade. 9. Em suma, o que o Arguido fez foi, perante uma decisão que se recusou conhecer as questões de constitucionalidade, e na falta de outra forma de recurso ou reclamação ordinária, recorrer para o Tribunal Constitucional. Recusar por extemporaneidade um recurso de constitucionalidade interposto neste contexto significaria negar ao Arguido, ora Recorrente, o acesso a esta jurisdição constitucional por razões formalistas e nem sequer diretamente claras e provenientes da letra da lei. Por todas estas razões, pede-se a V. Exa. que considere o recurso tempestivo e determine a sua admissão com as devidas consequências legais, desde logo com a notificação dos intervenientes processuais para apresentação das suas alegações. Termos em que deve ser dado provimento à presente Reclamação e revogada a decisão de rejeição de recurso do TRL, avançando-se para a fase processual de alegações .» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 11. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional », apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da LTC cabe à conferência a que se refere o artigo 78.º-A, n.º 3, do mesmo diploma proferir decisão sobre as reclamações apresentadas, cientes de que essa decisão não pode ser impugnada e que, em caso de deferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (cf. o n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Como tal, e uma vez que o deferimento da reclamação determina « a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso », deve este Tribunal «considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso» ( v. o Acórdão n.º 304/2019). 12. A decisão reclamada é o despacho do Relator no STJ, datado de 9 de fevereiro de 2024, que não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional, por não ter sido aplicada na decisão recorrida qualquer das normas cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada, bem como por tais questões de inconstitucionalidade não terem sido objeto de suscitação prévia e adequada (cf. supra , § 6). 13. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC ( v., supra , § 7), o recorrente, ora reclamante, veio alegar, em síntese, que as normas objeto do recurso foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo na decisão recorrida e que lhe era inexigível o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da respetiva inconstitucionalidade, por configurarem uma interpretação surpresa do direito infraconstitucional aplicável. 14. Já o recorrido pugnou por que fosse indeferida a presente reclamação (cf. supra , § 8), aderindo à fundamentação do despacho reclamado e aduzindo que, uma vez que o requerimento de interposição do recurso foi apresentado em momento em que ainda aguardava decisão o requerimento apresentado pelo aqui reclamante de arguição de nulidade do acórdão aqui recorrido (cf. supra , §§ 3 e 4), não podia o recurso de constitucionalidade ser admitido uma vez que não se encontravam esgotados os meios ordinários de impugnação da decisão recorrida (cf. os n. os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC). 15. Chamado a pronunciar-se sobre esta questão (cf. supra , §§ 9 e 10), o reclamante alegou que «quando (…) interpôs o presente recurso de constitucionalidade, não era possível nem estava pendente qualquer recurso do Acórdão do TRL (dado que o recurso ordinário para o STJ já havia sido tentado pelo Recorrente, tendo o STJ se recusado a apreciá-lo), nem era possível nem estava pendente qualquer reclamação para o Presidente do TRL ou do STJ», pelo que não é aplicável o disposto no artigo 70.º, n. os 2 e 3, da LTC. Defendeu, ademais, que «o requerimento de arguição de invalidade que foi apresentado em paralelo com o recurso de constitucionalidade, não tinha como objeto as questões de constitucionalidade que continuam a aguardar apreciação deste Tribunal» , considerando que «[n]em faz sentido vir dizer que, a arguição de uma invalidade sobre uma questão processual, sem conexão com as questões de constitucionalidade, pode ser causa para impedir a admissão de um recurso de constitucionalidade» . Vejamos. 16. Tal como enunciadas no requerimento de interposição do recurso (cf., supra , § 4), as normas que o recorrente, aqui ora reclamante, pretende ver apreciadas por este Tribunal são as seguintes: «(i) A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 399.º, 400.º, e 432.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., na interpretação segundo a qual não é recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação depois da decisão final condenatória confirmativa, relativa a questões/nulidades supervenientes suscitadas pelo arguido em requerimentos autónomos antes do trânsito em julgado da decisão final; (ii) A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 119.º, al. a), 399.º, 400.º e 432.º do C.P.P., na interpretação segundo a qual não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão proferida pelo Tribunal da Relação que pela primeira vez incidiu sobre questão (nulidade insanável) nunca antes conhecida pelo arguido. (iii) A norma extraída dos artigos 5.º, 40.º do C.P.P. na redação resultante da Lei 20/2013, de 21.02, da Lei 94/2021, de 21.12 e da Lei 13/2022, de 01.08, 399.º, 400.º e 432.º do C.P.P., na interpretação segundo a qual não é recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação que pela primeira vez incidiu sobre a lei processual aplicável ao processo após uma superveniente alteração legislativa em matéria de impedimentos dos juízes». 17. Afirma o recorrente, aqui ora reclamante, que suscitou a inconstitucionalidade destas normas no requerimento apresentado, em 30 de maio de 2023, em que arguiu a nulidade do acórdão recorrido. 17.1. Ora , segundo jurisprudência constante deste Tribunal, o cumprimento do ónus de suscitação prévia a que alude o n.º 2 do artigo 72.º da LTC demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição (ou das normas legais a que se referem as alíneas c) , d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional – pelo que os incidentes pós-decisórios não configuram o momento adequado para suscitar previamente uma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 487/2018, 870/2022, 207/2023, 312/2023, 582/2023, 921/2023, 92/2024, 234/2024 e 252/2024). 17.2. O recorrente, aqui ora reclamante, não logra ademais demonstrar que o cumprimento de tal ónus antes de proferida a decisão recorrida era inexigível in casu , por se tratar de uma interpretação objetivamente insólita ou imprevisível do direito infraconstitucional aplicável em matéria de admissibilidade do recurso que o aqui reclamante pretendia interpor para o STJ. Mostra-se, para esse efeito, claramente insuficiente citar, a favor da tese de que a interpretação do direito infraconstitucional adotada na decisão recorrida era objetivamente imprevisível, o parecer emitido pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto no STJ, sobretudo quando resulta dos autos que o recorrente, aqui ora reclamante, já fora confrontado com um parecer emitido pelo Ministério Público no TRL em que se pugnava pela inadmissibilidade do recurso – com fundamentos que o Tribunal a quo , na fundamentação da decisão recorrida, seguiu de perto – tendo tido oportunidade processual de, já em momento posterior, se pronunciar sobre a questão (cf., em especial, os §§ 4. a 6. do relatório da decisão recorrida, a fls. 33-34). 17.3. De resto, e por último, analisado o teor da peça em que o recorrente alega ter suscitado a inconstitucionalidade das normas que pretende ver apreciadas por este Tribunal (cf. as fls. 59-63), sempre se verificaria que apenas foi suscitada a inconstitucionalidade das interpretações normativas enunciadas em ii) e iii) no requerimento de interposição de recurso, que, contudo, o reclamante não logrou demonstrar encontrarem a mínima correspondência na ratio decidendi do acórdão recorrido. 17.4. Conclui-se, pois, que não foi oportuna e adequadamente suscitada a inconstitucionalidade de nenhuma das normas enunciadas no requerimento de interposição do recurso, nos termos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, tanto bastando para confirmar o despacho de rejeição do recurso, aqui reclamado. 18. Acresce que, como bem assinalou o Ministério Público no parecer emitido diante deste Tribunal ( v. supra , § 8), o requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade sempre seria de rejeitar por ter sido prematuramente apresentado, em momento em que não poderia ter-se por definitiva a decisão recorrida. 18.1. Com efeito, s egundo o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo «equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso» (cf. o n.º 3 do mesmo artigo). Ademais, prevê o n.º 2 do artigo 75.º da LTC que, quando seja interposto recurso que «não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso». 18.2. Assim, nos termos da lei e segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, a exaustão dos meios de recurso implica que se mostrem esgotadas também todas as vias impugnatórias das decisões que não admitam os recursos no caso cabíveis, salvo se os recorrentes a elas renunciarem expressamente (cf. o n.º 4 do artigo 70.º da LTC), pois só assim se garante que a pronúncia deste Tribunal, recaindo sobre decisões que configuram a «última palavra» proferida na ordem jurisdicional competente, terá utilidade ( v. , neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n. os 209/2022, 356/2023, 587/2023, 691/2023, 692/2023, 177/2024 e 178/2024). 18.3. Ao contrário do que entende o reclamante, este Tribunal tem também constantemente entendido que a exigência de esgotamento dos recursos ordinários prevista no n.º 2 do artigo 70.º da LTC se estende a outros meios impugnatórios que possam ser regularmente acionados segundo as regras processuais aplicáveis ( v.g. , aos incidentes pós-decisórios), traduzindo-se numa exigência de definitividade da decisão de que vem interposto o recurso de constitucionalidade, a respeito da qual houve oportunidade de esclarecer, no Acórdão n.º 62/2022, o seguinte: « 6.1. […] Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» ( v. , o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma « amplíssima significação » ( v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional […] ». 18.4. Cientes de que só pode ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão que se tenha por definitiva na respetiva ordem jurisdicional, resta relembrar que, segundo a orientação jurisprudencial dominante neste Tribunal, o momento em que deve ser aferida a verificação de todos os pressupostos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (e não, v.g. , a data da respetiva admissão ou subida – v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 735/2014, 199/2016, 622/2017, 518/2018, 62/2022, 11/2023, 19/2023, 42/2023, 148/2023, 503/2023, 692/2023, 177/2024 e 178/2024; em sentido divergente, v. os Acórdãos n. os 329/2015 e 811/2021). Trata-se, com efeito, de um critério objetivo através do qual se «garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias » (Acórdão n.º 199/2016 – v. , no mesmo sentido e entre outros, os Acórdãos n. os 62/2022, 354/2022, 42/2023, 503/2023, 692/2023, 805/2023, 177/2024 e 178/2024 ). 18.5. À luz deste critério, e considerada a tramitação descrita supra (§§ 3. e 4.), verifica-se que o requerimento de interposição do presente recurso foi apresentado antes de esgotados todos os meios impugnatórios efetivamente acionados pelo recorrente, aqui ora reclamante, com inobservância do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC. 18.6. Não assiste, pois, razão ao reclamante quando afirma ( v. supra § 10.) que «só perante a viabilidade de recurso ordinário ou de reclamação superior é que o recurso de constitucionalidade pode julgar-se extemporâneo» , já que ao arguir a nulidade de uma decisão que rejeitou a admissão de recurso, o que o recorrente está a discutir é, ainda, a viabilidade de recurso . Realmente, caso o requerimento de arguição de nulidade apresentado nos autos fosse deferido, tal resultaria na reformulação da decisão ora recorrida e poderia, inclusivamente, ter como efeito a admissão do recurso interposto para o STJ, tornando inquestionavelmente prematura a apreciação das questões de constitucionalidade suscitadas no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal. 18.7. Considerando, enfim, que, nos presentes autos, não houve sequer lugar à admissão do recurso de constitucionalidade em momento em que a decisão recorrida era já definitiva (o caso em que a orientação dos Acórdãos n. os 329/2015 e 811/2021 conduziria à cognoscibilidade), resta concluir que na data em que foi requerida a interposição do presente recurso a decisão recorrida não poderia dar-se por definitiva (cf. o n.º 2 do artigo 70.º da LTC), pelo que também por esse motivo se imporia rejeitar a admissão do presente recurso. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 24 de abril de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes