I- Em especial no caso dos alimentos a favor do cônjuge e dos descendentes, sendo necessário, o vinculado terá de ver diminuido o seu próprio nível de vida para poder assegurar ao alimentando um nível de vida idêntico ao seu.
II- Não se verifica a nulidade da sentença, nos termos do art. 668 n. 1 al. d), do CPC, se o juíz não se pronunciou sobre as necessidades do alimentando, mas apreciou e decidiu a questão, que era a de saber se a pensão de alimentos a prestar pelo requerido a favor de seu filho devia ser alterada e, em caso afirmativo, para que montante.
III- Com efeito, a nulidade de omissão de pronúncia respeita tão somente às questões a decidir e aos fundamentos da decisão.