I- RELATÓRIO:
Fernanda de ... ..., advogada nos autos, reclama, nos termos do disposto no art.º 405.º do C. P. Penal, do despacho proferido pelo Tribunal reclamado em 29/2/2016, não admitindo o recurso por ela interposto de um anterior despacho de 2/12/2015, por se tratar de um despacho de mero expediente, pedindo que o recurso seja mandado admitir com fundamento, em síntese, em que o despacho recorrendo não é de mero expediente, antes afetando os direitos de defesa do arguido, violando o disposto no art.º 32.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e afetando também os direitos de terceiros, mormente os direitos da recorrente de exercício do mandato forense, garantidos pelo art.º 208.º da C. R. Portuguesa, sendo certo que a reclamante tem legitimidade e interesse em agir, que lhe advém do disposto na parte final do art.º 401.º, n.º 1, al. d), do C. P. Penal.
O despacho reclamado, a fls. 9, não admitiu o recurso com fundamento, em síntese, em que o despacho recorrendo, que determinou a sua substituição enquanto defensora de um arguido, em sede de continuação da audiência de julgamento, é um despacho de mero expediente, proferido ao abrigo do art.º 67.º, do C. P. Penal, não se vislumbrando interesse em agir da Exm.ª Advogada, porquanto o interesse protegido pela lei processual penal é o interesse do arguido, o qual não foi posto em causa pela decisão recorrenda.
Por sua vez, a decisão recorrenda, proferida na audiência de julgamento de 2/12/2015, tem o seguinte conteúdo:
“Entende o Tribunal que não lhe compete interferir com as determinações de segurança das instalações, definidas pelas autoridades competentes, a saber; a PSP, empresa de segurança e entidade gestora dos edifícios, que é o IGFEJ, Nomeadamente quando se vive um clima de reforça de segurança junto dos Órgãos de Soberania. Como tal não se julga fundamento justificado o invocado pelas Ilustres Defensoras Oficiosas. Pelo que se determina a sua substituição pelos ilustres Defensores de escala presentes, Dr....para o arguido...e Dr:ª... para o arguido...”.
Esta decisão foi proferida sobre duas informações escritas em ata, sendo a primeira (1) “Faltosos: Defensora Oficiosa do arguido...: Dr.ª Fernanda de ... ..., presente no R/c do Tribunal e conforme requerimento que antecede se recusa a ser revistada e por essa razão não está na sala de audiências” e a segunda (2) “De seguida e no seguimento dos requerimentos agora mesmo juntos aos autos a fls. 2440 a 2444, foi dado conhecimento ao Mm.º Juiz Presidente que as Ilustres Defensora dos arguidos...respetivamente...Dr.ªs... Fernanda de ... ..., se encontram no R/C do edifício, tendo sido abordadas pela Escrivã-auxilar que se encontra no julgamento, tendo mantido a sua posição de se recusarem a ser sujeitas à revista pela segurança do edifício”.
Em anexo a esta ata encontra-se um requerimento da reclamante, dirigido a este processo e respetivo juiz, que deu entrada nessa mesma data e que se encontra a fls. 2440-2442, invocando as suas qualidades de advogada e defensora oficiosa dizendo, em síntese, que se encontrar no rés-do-chão do tribunal, aguardando o livre acesso à sala de audiência, requerendo a supressão da “revista” por funcionários de empresa de segurança privada nas instalações do tribunal, que considera ilegal, em ordem a poder desempenhar as suas funções.
Com a data de entrada de 6/1/2016 encontra-se também nos autos um requerimento manuscrito do próprio arguido, opondo-se à substituição de defensora na audiência de 2/12/2015 e pedindo a manutenção da reclamante nessa qualidade.
No recurso interposto da decisão de 2/12/2015, a reclamante, invocando a sua qualidade de advogada nos autos, pede a revogação desta decisão, por violadora dos art.ºs 32.º, n.º 3 da C.R.P., dos art.ºs 66.º, 67.º e 330.º, n.º 1, do C. P. Penal e a repetição da audiência de discussão e julgamento, com a sua presença, nos termos requeridos em devido tempo pelo arguido.
Conhecendo.
O cerne da presente reclamação, tal como resulta do confronto dos despachos recorrido e reclamado, das informações constantes em ata, do documento a ela anexo, do requerimento manuscrito do arguido, da própria reclamação e do articulado de recurso a que se reporta, situa-se em saber se o despacho reclamado é um despacho de mero expediente, insuscetível de recurso, como dispõe o art.º 400.º, n.º 1, al. a), do C. P. Penal, e para cuja impugnação a reclamante também não dispõe de interesse em agir, pressuposto cumulativo de legitimidade para recorrer, previsto no n.º 2, do art.º 401.º, do C. P. Penal, tal como decidido pelo tribunal reclamado, ou se, ao invés, a decisão recorrida não tem essa natureza, por afetar os direitos de defesa do arguido, sendo recorrível nessa qualidade, mas também na perspetiva do exercício do mandato forense pela reclamante, que assim tem legitimidade para recorrer, por interesse próprio, acautelado pelo art.º 401.º, n.º 1, al. d), in fine, do C. P. Penal, como pretende a reclamante.
Vejamos.
O art.º 400.º, n.º 1, al. a), do C. P. Penal dispõe que “Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente”.
Todavia, nem esse nem outro preceito do mesmo Código define o que sejam “despachos de mero expediente”, pelo que na delimitação desse conceito não podemos deixar de nos socorrer do disposto no Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 4.º, do C. P. Penal.
Nos termos do disposto no art.º 152.º n.º 4, 1.ª parte, do C. P. Civil, os despachos de mero expediente são os que se destinam “…a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes”.
Fazendo aplicação deste conceito ao processo penal, podemos, genericamente, afirmar que os despachos de mero expediente são os que se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir com o seu fim último, que é a realização do julgamento, e com os direitos da acusação e da defesa nesse iter processual e na consecução desse desiderato, situação que só poderá aferir-se em cada caso concreto.
O que está em causa no recurso não admitido é, (1) numa perspetiva processual imediata, a legalidade da substituição de defensor a um arguido em pleno julgamento, por alegada falta do defensor constituído, (2) numa perspetiva processual mediata, o acesso de um advogado/defensor ao tribunal para o exercício das suas funções e (3) numa perspetiva mais vasta a defesa dos direitos de personalidade da reclamante no exercício da sua profissão de advogada e do interesse profissional e patrimonial inerentes a esse exercício.
Em relação à primeira - substituição de defensor- dispõe o art.º 67.º, n.º 1, do C. P. Penal que “Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, é imediatamente nomeado outro defensor; mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, ser decidido interromper a realização do acto”.
Por sua vez os n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito provêm a possibilidade de suspensão do ato ou audiência (n.º 2) e o seu adiamento (n.º 3) em ordem a que o defensor substituto adquira os conhecimentos necessários ao exercício da defesa.
Esta disciplina do ato de substituição de defensor, tanto em si mesma, como na sua função instrumental de assegurar o exercício dos direitos de defesa do arguido, não só não se compagina com a classificação de ato de mero expediente importado da disciplina processual civil, que acima citámos, como, ao invés, se situa no âmago desses mesmos direitos de defesa, valor individual e coletivo indiscutível, com assento constitucional direto no art.º 32.º, n.ºs 1 e 3, da C. R. Portuguesa.
Relativamente a este ato de substituição de defensor, a legitimidade para recorrer, por parte de um arguido que a tal se opôs e discorda da decisão que a determina é também indiscutível, uma vez que em relação a ela se encontram preenchidos, quer o pressuposto, positivo, da respetiva qualidade processual de arguido, previsto no art.º 401.º, n.º 1, al. b), do C. P. Penal, quer o pressuposto do interesse em agir, previsto, pela negativa, pelo n.º 2, do mesmo preceito.
Quanto a este segundo pressuposto, é certo que a lei processual penal não define o que seja o “interesse em agir”, mas da natureza processual do conceito e da instrumentalidade da lei processual em relação à realização do direito penal substantivo se pode inferir que o mesmo significa (1) relevância no iter processual e (2) relevância na declaração do direito que nele está em causa.
Como decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/1/2012[1], “O interesse em agir consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelar um direito ameaçado que necessite de tutela e só por essa via possa obtê-la”.
O interesse em agir do arguido, no caso sub judice, é inerente ao direito de ser assistido por defensor que, no seu entender, já se encontra informado do conteúdo do processo e com o qual mantinha uma relação de confiança.
Sem prejuízo da interconexão dos atos do defensor substituído e dos atos do defensor substituto, porventura a aferir em face do interesse último do arguido, mas que não faz parte do objeto da presente reclamação, dúvidas não haverá, pois, que o despacho em causa é recorrível pela reclamante, na sua qualidade de defensora substituída do arguido.
Mas é também recorrível na sua qualidade/função de advogada, que o é no processo.
Com efeito, não sendo essa função de exercício gracioso, para além do interesse público da legalidade no exercício da profissão de advogada e das condições de acesso ao tribunal para esse exercício, a reclamante tem um interesse próprio, direto, de natureza pessoal, profissional e de natureza patrimonial, para cuja defesa o art.º 401.º, n.º 1, al. d), in fine, do C. P. Penal, lhe confere legitimidade ao dispor que podem recorrer “Aqueles que … tiverem a defender um direito afectado pela decisão”, sendo também inquestionável o seu interesse em agir, a que se reporta o n.º 2, do mesmo preceito.
O interesse de natureza pessoal, ao nível dos seus direitos de personalidade, cuja tutela se encontra diretamente prevista no art.º 18.º, n.º 1, da Constituição e no art.º 70.º, do C. Civil, prende-se com a submissão/recusa ao ato de “revista”, cujos contornos não estão definidos nos autos, quer quanto à competência da entidade que a determinou, quer quanto à competência da/as entidade/es que se propunha/m realizá-la, quer ainda quanto ao seu concreto conteúdo (revista com meios eletrónicos de deteção, revista com contato pessoal, ou de outra qualquer natureza).
O interesse profissional é o inerente ao bom desempenho das funções de defensora oficiosa que lhe foram cometidas, para o qual não é despiciendo saber se faltou à audiência de julgamento, por não se ter submetido a um legitimo ato de “revista”, ou se foi impedida de desempenhar as suas funções por um ilegal e/ou desproporcional ato de “revista” que lhe foi imposto para aceder ao tribunal.
O interesse de natureza patrimonial reporta-se, diretamente, ao seu direito ao recebimento dos honorários relativos ao exercício da função de advogada/defensora oficiosa, que deixará de perceber se a sua substituição se mantiver, mas que receberá se a mesma for declarada ilegal pelo tribunal ad quem.
Nesta perspetiva, independentemente das dúvidas que possam subsistir relativamente à legitimidade da requerente para a defesa, no caso concreto, dos valores públicos da legalidade no exercício da profissão de advogada/defensora oficiosa e no assegurar das condições de acesso ao tribunal para esse exercício, o certo é que a reclamante fez uso do recurso para defesa de um direito próprio, afetado pela decisão, tal como previsto no art.º 401.º, n.º 1, al. d), in fine, do C. P. Penal.
Também por este fundamento, pois, a reclamante tem legitimidade para recorrer da decisão de 2/12/2015.
Mas ainda que dúvidas houvesse em face do conteúdo do recurso interposto, que a reclamante centra em torno dos direitos de defesa do arguido e do interesse público que assiste à função de defensor oficioso, e não dos seus dos seus direitos de personalidade e dos seus interesses profissionais e patrimoniais, atento o principio in dubio pro recurso, a natureza interlocutória/provisória do despacho de admissão proferido pelo tribunal a quo e desta própria decisão, nos termos do disposto nos art.ºs 417.º, n.º 6, als. a) e b) e n.º 8 e 405.º, n.º 4, in fine, do C. P. Penal, o mesmo não poderia deixar de ser admitido.
Nos termos expostos, a reclamação não pode, pois, deixar de proceder, com a consequente revogação da decisão reclamada, a qual será substituída por outra que admita o recurso e determine a sua subida ao tribunal ad quem.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 13 de maio de 2016.
(Orlando Nascimento – Vice-presidente)
[1] In dgsi.pt (Relator: Henriques Gaspar).