3472/25.7T8PNF-B.L1-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: José Capacete
Processo: 3472/25.7T8PNF-B.L1-7
Acórdão
Descritores: Gravações, Deficiência da gravação, Invocação, Prazo, Disponibilização das gravações
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Ana Rodrigues da SilvaAna Mónica Pavão
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4dfd2e184923884d80258e840030e14c
Sumário
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) Devendo a gravação, nos termos do n.º 3 do art. 155.º do CPC, ser disponibilizada às partes no prazo de dois após a realização ao ato gravado, e disponibilizar não tem, à luz daquele normativo, o significado de entregar às partes o suporte digital da gravação, e dispondo estas do prazo de 10 dias para invocarem, no tribunal da prática do ato, a deficiência da gravação, contado da disponibilização desta (nº 4 do mesmo artigo), temos que o início do prazo para a invocação de tal deficiência ocorre a partir do termo do prazo de disponibilização da gravação imposto ao tribunal, ou antes, no caso de a gravação ser entregue à parte antes desse prazo, devendo descontar-se qualquer eventual atraso do tribunal na disponibilização efetiva da gravação à parte. _______________________________________________________ [1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original. [2] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte.
Texto
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: A e F, X, instauraram procedimento cautelar de arresto contra C, «por si e na qualidade de única e universal herdeira e cabeça-de-casal da Herança Líquida e Indivisa Aberta por Óbito de M» . No dia 9 de julho de 2026 realizou-se a diligência consistente: na prestação de declarações de parte; na inquirição de testemunhas arroladas pelos requerentes, conforme decorre da ata assinada no dia 10 de julho de 2026 (Ref.ª 165636452), após o que, no dia 17 de julho de 2026 foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta o seguinte: «Em conformidade com os fundamentos expostos e no mais de Direito, decide-se julgar improcedente, por não provado, o presente procedimento cautelar, e consequentemente não decretar a providência requerida» . Essa sentença foi notificada aos requerentes no mesmo dia 17 de julho de 2026. No dia 19 de julho de 2026 os requerentes atravessaram nos autos requerimento com o seguinte teor: «(...) vêm, mui respeitosamente, junto de V/Ex.ª requerer a disponibilização da prova testemunhal gravada». No dia 20 de julho de 2026 os requerentes foram notificados nos seguintes termos: «Fica V. Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado, de que as gravações da prova testemunha[l] já se encontram disponíveis» . No 21 de julho de 2026 foi enviado aos requerentes, na pessoa do seu ilustre mandatário, conforme telefonicamente por este solicitado, «Cd com a cópia da gravação da prova testemunhal». No dia 29 de julho de 2026 os requerentes atravessam nos um requerimento (Ref.ª 57155368), com o seguinte teor: «(...) tendo sido disponibilizada a gravação da audiência, vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 155.º , 195.º , n.º 1, e 199.º do Código de Processo Civil , requerer a V. Exa. o seguinte: DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO No dia 9 de julho de 2026 realizou-se, nos presentes autos, a audiência na qual foram produzidas as declarações de parte de A e de F, e os depoimentos das testemunhas B e M, cuja gravação constitui, nos termos da lei, o único suporte de documentação das declarações orais prestadas. Analisada a gravação disponibilizada aos Requerentes, constata-se que uma parte substancial dos quatro depoimentos acima identificados se encontra inaudível ou de difícil e incerta perceção, não sendo possível apreender com o rigor exigível o teor das declarações produzidas. Tal deficiência não é pontual, antes se estende de forma generalizada às quatro gravações, e traduz-se, cumulativamente, em: (i) um volume de som demasiado baixo ao longo de praticamente toda a gravação; e (ii) um ruído de fundo constante, semelhante a um assobio, que interfere de forma persistente com a captação da voz dos depoentes, chegando, em diversos e numerosos momentos, a sobrepor-se integralmente ao que é dito. Tal deficiência traduz-se na inexistência de um registo idóneo e completo da prova produzida oralmente, em violação do dever de documentação previsto no artigo 155.º do CPC . De facto, As questões colocadas quer pela Exm.ª Sr.ª Juíza, quer pelo Il. Mandatário ouvem-se razoavelmente, mas as respostas dos depoentes já não, apenas se afigurando como justificável o facto de aqueles terem prestado declarações/depoimento por videoconferência; As ditas declarações não passam, em largos trechos, de meros murmúrios sobrepostos a um assobio constante, mesmo em volume máximo, sendo que em diversos momentos praticamente nada se ouve a seguir às questões colocadas, o que impede a reapreciação da prova, não obstante os melhores esforços dos Mandatários. A omissão ou deficiência da gravação da prova constitui nulidade processual, nos termos do artigo 195.º , n.º 1, do CPC , por se tratar de irregularidade suscetível de influir no exame e na decisão da causa, na medida em que priva os Requerentes da possibilidade de sindicar a decisão sobre a matéria de facto com base nos depoimentos prestados, designadamente em sede de recurso. É este, aliás, o entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência dos tribunais superiores — designadamente do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação —, que qualificam a deficiente gravação da prova como nulidade processual subsumível ao artigo 195.º do CPC , sanável se não arguida no prazo legal. A presente arguição é tempestiva, encontrando-se dentro do prazo de 10 (dez) dias a que se refere o artigo 199.º do CPC . Nestes termos, deve ser declarada nula a audiência realizada no dia 9 de julho de 2026, na parte respeitante aos depoimentos cuja gravação se revela inaudível ou de perceção seriamente comprometida, bem como todos os atos processuais subsequentes que dela dependam ou nela se tenham baseado, nos termos do artigo 195.º , n.º 2, do CPC , devendo ordenar-se a repetição da diligência probatória quanto à prova afetada. DA SUSPENSÃO DO PRAZO DE RECURSO A nulidade ora arguida constitui questão prévia e prejudicial relativamente ao exercício do direito ao recurso, na medida em que a subsistência (ou não) da prova produzida na audiência de 9 de julho de 2026 pode determinar a repetição de parte da diligência probatória e, consequentemente, afetar o próprio objeto e a fundamentação de eventual recurso, mormente quanto à reapreciação da prova gravada. Requer-se, assim, a suspensão do prazo para interposição de recurso da sentença proferida nos autos até que seja proferida decisão sobre a presente arguição de nulidade, sob pena de a decisão que a aprecie poder sobrevir já depois de esgotado o prazo de recurso, com manifesto e irreparável prejuízo para os Requerentes e violação do princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. TERMOS EM QUE, se requer a V. Exa. se digne: Declarar nula a audiência realizada no dia 9 de julho de 2026, na parte respeitante às declarações de parte de A e de F, e aos depoimentos das testemunhas B e M, cuja gravação se revela inaudível ou de perceção seriamente comprometida; Declarar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes que dela dependam ou nela se tenham baseado; Ordenar a repetição da diligência probatória na parte afetada pela deficiência da gravação; Suspender o prazo para interposição de recurso até à decisão sobre a presente nulidade» . No dia 31 de julho de 2026 foi proferido o seguinte despacho: «Antes de mais, informe, a secretaria, o que tiver por conveniente quanto à audibilidade das gravações referenciadas». No dia 4 de agosto de 2026 a secretaria informou o seguinte: «Em cumprimento do despacho que antecede, cumpre-me informar V. Ex.ª que, efetivamente, ao ouvir a gravação da audiência, os depoimentos das testemunhas não estão percetíveis, pelo que V. Ex.ª ordenará o que tiver por conveniente». No dia 4 de agosto de 2026 foi proferido o seguinte despacho: « Requerimento de 29-07-2026, despacho de 31-07-2026 e informação constante da informação que antecede : Face à invocada nulidade, informe a Secção, em complemento da informação prestada, em que data a gravação ficou disponível para a parte ( art. 155.º , n.º 3, do CPC ). Sem prejuízo do determinado, diligencie a Secção, com urgência, junto da Equipa de Informática que presta apoio à Comarca, no sentido de saber se se mostra possível corrigir, tecnicamente, as deficiências detectadas na gravação dos depoimentos prestados». No dia 6 de agosto de 2026 os requerentes apresentaram requerimento que concluem assim: «TERMOS EM QUE se requer a V. Exa. se digne: Tomar posição, com urgência, sobre o pedido de suspensão do prazo de recurso formulado no requerimento de 29 de Julho de 2026, atento o iminente termo desse prazo; Declarar suspenso/interrompido o prazo de recurso, nos termos e para os efeitos requeridos naquele requerimento, até que seja proferida decisão sobre a nulidade arguida e, sendo caso disso, até à disponibilização aos Requerentes de gravação em condições de perceptibilidade; Subsidiariamente, e para o caso de não ser tecnicamente possível corrigir a gravação em prazo compatível com o decurso do prazo de recurso, ordenar a repetição da diligência probatória quanto aos depoimentos afetados, com a consequente reabertura do prazo de recurso a partir dessa repetição». No dia 10 de agosto de 2026 foi proferido o seguinte despacho: «Vieram os requerentes A e F arguir a nulidade da audiência por deficiência da gravação. Dispõe o artigo 155.º do Código de Processo Civil : «1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais. 2 - A gravação é efetuada em sistema vídeo ou sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor, devendo todos os intervenientes no ato ser informados da sua realização. 3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato. 4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. (…)» Ora, no caso dos autos, constata-se que a audiência de julgamento ocorreu no dia 09-07-2026. Por requerimento de 19-07-2026, vieram os requerentes pedir a disponibilização da prova gravada. Com pertinência para o caso dos autos, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-10-2024, processo n.º 21888/21.6T8LSB-C .L1-8, disponível em www.dgsi.pt : «A falta ou deficiência da gravação constitui uma irregularidade (omissão de ato legalmente previsto – cf. art.º 155º, nº 1, CPC), a qual se traduz numa nulidade processual secundária, com o regime previsto no art.º 195º , do CPC , sendo que o tempo e o modo da respetiva arguição encontram-se previstos nos nºs 3, e 4, do sobredito art.º 155º, do qual resulta que a falta ou deficiência da gravação devem ser invocadas no prazo de 10 dias, a contar da disponibilização da gravação, a qual deve ocorrer nos 2 dias seguintes a contar da realização da audiência final ou de diligência que deva ser gravada, pelo que qualquer irregularidade, tem de ser suscitada dentro do prazo máximo de 12 dias contados desde a data da realização da diligência. O nº 4 daquele preceito legal, “(…) com a virtude de clarificar um aspeto que vinha sendo controverso na prática forense, estabelece o prazo de dez dias para a arguição de qualquer falta ou deficiência de gravação, contado a partir do momento em que a gravação é disponibilizada. Decorrido esse prazo sem que seja arguido o vício em causa, fica o mesmo sanado (…)”. [António Santos Abrandes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 201] Cremos ser hoje pacífico que recai sobre as partes (seus mandatários) o dever de obter junto dos tribunais as gravações que devem estar disponíveis para entrega no prazo de dois dias a contar do ato que foi gravado em conformidade com o nº 2, do art.º 155º , do CPC . O dever de disponibilizar esgota-se no ato de viabilizar, de tornar possível o acesso à gravação a quem nisso tem interesse, não o de entregar a cada parte, em cada processo, a gravação do ato, o que se traduziria num labor intenso e injustificado, considerando que são as partes que terão de avaliar as circunstâncias que justificam a necessidade de aceder à gravação. Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de dezembro de 2014, proferido no processo nº 927/12.7TVPRT.P1 , acessível em www.dgsi.pt, “(…) Prevê, todavia, hoje o nº3 do artigo 155º do Código de Processo Civil que “a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto”, enquanto o nº 4 do mesmo normativo determina que “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”. Ao contrário do que antes sucedia, recai actualmente sobre as partes o ónus de controlarem a existência e qualidade da gravação, fixando a lei prazo para ser arguida a sua falta ou deficiência. Ou seja: o novo Código de Processo Civil fixou expressamente prazo para as partes arguirem o vício decorrente da falta ou deficiente gravação da prova, que, ao contrário do que antes sucedia, é sempre obrigatória em sede de julgamento, sendo esse prazo de 10 dias a contar da disponibilização do registo da gravação – que temporalmente poderá não corresponder ao levantamento pela parte do respectivo suporte -, devendo essa disponibilização ocorrer no prazo de dois dias contados de cada um dos actos sujeitos à gravação. O vício em causa deve, assim, ser arguido em primeira instância, e no prazo peremptório agora legalmente estabelecido, sob pena de ocorrer, por decurso desse prazo, a sua sanação.” Assim mesmo se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17-12-2020 (Proc.º 122900/17.2YIPRT-C .E1, disponível em www.dgsi.pt ): Tal disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação, às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes. III A lei impõe à parte um especial dever de diligência na verificação do conteúdo da cópia da gravação que foi disponibilizada, por forma a poder arguir em tempo eventuais irregularidades e permitir a sua correcção antes de eventual recurso da sentença, obviando-se também os inconvenientes de posterior anulação de decisões”. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu em 8 de setembro de 2021, e no âmbito do processo nº 122900/17.2YIPRT-C .E1.S1 (acessível em www.dgsi.pt), que: “(…) com a reforma de 2013, o legislador processual civil pretendeu esclarecer a controvérsia existente à luz do regime processual pretérito no que concerne ao prazo para arguir a nulidade decorrente da omissão ou deficiência da gravação, afastando o entendimento de que o início da contagem do prazo para a invocação de eventual deficiência da gravação dos depoimentos fica dependente da livre iniciativa da parte quanto ao momento da obtenção da gravação, sem qualquer limitação temporal (para além da que decorreria do prazo de apresentação do recurso da decisão final). O estabelecimento na lei de que a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto, não envolve a realização de qualquer notificação às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes, quando estas o requeiram. O prazo previsto no n.º 4 do artigo 155º do Código de Processo Civil , a contar da referida disponibilização, faz recair sobre as partes um dever de diligência que as onera com o encargo de diligenciarem pela rápida obtenção da gravação dos depoimentos, que são disponibilizados no prazo máximo de 2 dias, a contar do acto em causa, e, num prazo curto (10 dias), averiguarem se tal registo padece de vícios, a fim de que os mesmos sejam sanados com celeridade perante a primeira instância.” – sublinhado nosso.» No mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação do Porto em acórdão de 05-06-2023, processo n.º 634/17.4T8FLG-C .P1, disponível em www.dgsi.pt: «Porque a disponibilização da gravação deve ocorrer no prazo de dois dias [e se assim não ocorrer deve a parte suscitar tal questão perante o tribunal a quo] recai sobre a parte o ónus de neste prazo e sempre até aos 10 dias subsequentes requerer a entrega da gravação e verificar a regularidade da mesma, para que e sendo o caso, no mencionado prazo de dez dias arguir a respetiva nulidade.» Ora, desde que foi realizada a audiência de julgamento nos autos, em 09-07-2026 até ao requerimento de 29-07-2026, decorreram mais de 12 dias (ou 14, se se considerar que o 2.º dia após a audiência de julgamento, por coincidir com dia não útil, se transferiu para o dia útil seguinte). Assim, a arguição da nulidade é extemporânea, mostrando-se sanada, por não ter sido arguida no prazo legal. Do pedido de suspensão/ interrupção do prazo de recurso: Por total ausência de fundamento legal, indefere-se o requerido. Notifique». É deste despacho que os requerentes interpõem o presente recurso de apelação, concluindo assim, no que interessa para a decisão do presente recurso, as respetivas alegações: «(...) ª Nos termos do artigo 155.º , n.º 3, do C.P.C ., a gravação deveria ter sido disponibilizada até 13-07-2026 (dois dias após a audiência, com transferência para o dia útil seguinte), o que não sucedeu, tendo os Recorrentes sido obrigados a requerer expressamente a sua disponibilização, por requerimento de 19-07-2026. ª Em resposta, o tribunal a quo emitiu, em 20-07-2026, notificação certificada via CITIUS informando genericamente que as gravações "já se encontram disponíveis", sem qualquer ficheiro, ligação ou outro meio de acesso efectivo ao conteúdo. ª Não dispondo o mandatário dos Recorrentes de acesso ao processo nem às gravações no CITIUS - o que se confirma estruturalmente, mesmo após a concessão de acesso electrónico temporário aos autos em 11-08-2026, conforme printscreen que se junta (Doc. 1) -, contactou telefonicamente o tribunal, do que resultou o envio de suporte físico (CD), expedido em 21-07-2026, que tardava em chegar; em 27-07-2026, reiterado o contacto, o tribunal enviou a gravação por correio electrónico nesse mesmo dia, momento em que os Recorrentes tiveram, pela primeira vez, acesso efectivo ao seu conteúdo. ª Tratando-se de procedimento cautelar de arresto, o acesso das partes ao processo e às gravações não se processa, por regra estrutural do CITIUS e por efeito do sigilo do artigo 366.º , n.º 6, do C.P.C ., pela via de descarregamento autónomo disponível nos processos de tramitação comum, o que reforça que a única via de acesso efectivamente ao alcance dos Recorrentes era a disponibilização pelo próprio tribunal. ª Mesmo que se entendesse recair sobre a parte o ónus de suscitar a indisponibilidade da gravação no prazo de dez dias subsequentes ao termo do prazo de dois dias - ou seja, até 23-07-2026 -, os Recorrentes cumpriram também esse prazo alternativo, ao requererem a disponibilização em 19-07-2026. ª O despacho recorrido não apura, como facto autónomo e fundamentado, a data em que a gravação foi efectivamente disponibilizada, limitando-se a presumir a disponibilização no 2.º dia após a audiência, o que constitui falta de fundamentação de facto geradora de nulidade, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do C.P.C ., ex vi artigo 613.º , n.º 3, do mesmo diploma. ª O artigo 155.º , n.º 4, do C.P.C . faz correr o prazo de dez dias a contar da disponibilização real e efectiva da gravação, e não de uma disponibilização ficta ou presumida ao fim de dois dias contados da audiência. ª A jurisprudência citada no despacho recorrido pressupõe processos de tramitação comum em que a parte pode aceder e descarregar autonomamente a gravação, cenário distinto do dos presentes autos, em que essa disponibilidade electrónica nunca existiu, quer pelo sigilo do arresto até à citação, quer pela limitação estrutural do regime dos processos cautelares no CITIUS. ª Os Recorrentes não permaneceram inertes: mal constataram a não disponibilização da gravação no prazo de dois dias, requereram de imediato a sua disponibilização, cumprindo o dever de diligência exigido pela jurisprudência citada, sendo o atraso imputável ao funcionamento do próprio tribunal, e não a qualquer inércia das partes. ª O próprio Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-09-2021, citado no despacho recorrido, distingue o ónus de a parte requerer a entrega da gravação, do prazo de dez dias para arguição da nulidade, que apenas corre a partir do momento em que a gravação seja efectivamente colocada ao dispor da parte - o que, correctamente interpretado, sustenta a tempestividade da arguição. ª Mesmo adoptando o critério mais favorável ao tribunal a quo - a notificação de 20-07-2026 como momento da disponibilização -, o prazo de dez dias terminaria em 30-07-2026, pelo que a arguição de 29-07-2026, apresentada ao nono dia, é tempestiva. ª Considerando, como entendem os Recorrentes, que a disponibilização efectiva apenas ocorreu com o envio da gravação por correio electrónico, em 27-07-2026, o prazo de dez dias terminaria em 06-08-2026, pelo que a arguição de 29-07-2026, apresentada ao segundo dia, é igualmente tempestiva, com ainda maior margem. ª Em qualquer das hipóteses consideradas, a arguição de nulidade respeitou o prazo peremptório de dez dias do artigo 155.º , n.º 4, do C.P.C ., devendo ser conhecida e apreciada quanto ao mérito. ª A recusa de conhecimento da nulidade por razões meramente formais de prazo, sem ponderação da prova já constante dos autos quanto à sua procedência material - e numa situação em que a deficiência da gravação, confirmada pelos próprios serviços técnicos do tribunal como insanável, inviabiliza o cumprimento do ónus do artigo 640.º do C.P.C . -, compromete o direito dos Recorrentes a um processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efectiva, nos termos do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e do artigo 6.º da CEDH. ª O despacho recorrido incorre em erro fundamental ao contar o prazo de doze dias directamente da data da audiência (09-07-2026), desconsiderando a articulação que a lei estabelece entre dois momentos distintos: o prazo de dois dias de que dispõe a secretaria para disponibilizar a gravação ( artigo 155.º , n.º 3, do C.P.C .) e o prazo de dez dias de que dispõe a parte para arguir a sua falta ou deficiência, contado a partir dessa disponibilização ( artigo 155.º , n.º 4, do C.P.C .). ª Está demonstrado nos autos que a gravação não foi disponibilizada no prazo de dois dias, por via da própria indisponibilidade estrutural do CITIUS para autos de natureza cautelar, e que os Recorrentes não permaneceram inertes perante esse incumprimento, tendo apresentado, em 19-07-2026, requerimento expressamente destinado a obter essa disponibilização. ª O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-09-2021 (Proc. n.º 122900/17.2YIPRT-C .E1.S1), citado no despacho recorrido, decidiu expressamente que, não disponibilizando a secretaria a gravação no prazo de dois dias, cabe à parte suscitar a questão junto do tribunal, e que o prazo de dez dias do n.º 4 do artigo 155.º só se inicia a partir do momento em que a secretaria passe efectivamente a ter a gravação ao dispor das partes - o que é exactamente a situação dos autos. ª Mesmo tomando como referência, a título meramente académico e sem conceder, a notificação de 20-07-2026 - data em que o tribunal comunicou, na sequência do requerimento dos Recorrentes, que a gravação já se encontrava disponível, o que se veio a verificar não corresponder à realidade -, a conclusão é inevitável: contado o prazo de dez dias a partir dessa data, o mesmo apenas terminaria em 30-07-2026, pelo que a arguição apresentada em 29-07-2026 foi tempestiva também nesta hipótese. ª O dever de diligência das partes na obtenção da gravação, que a própria jurisprudência citada no despacho recorrido reconhece, não prejudica os Recorrentes - antes confirma o cumprimento do ónus que lhes era exigível: não aguardaram passivamente, requereram expressamente a disponibilização em 19-07-2026, contactaram novamente a secretaria quando o suporte físico não chegou, obtiveram os ficheiros por correio electrónico em 27-07-2026, e arguiram a deficiência em 29-07-2026, pelo que não há qualquer inércia que justifique a preclusão do direito de arguir a nulidade. ª A deficiência da gravação, expressamente reconhecida pela própria Mm.ª Juiz em 05-08-2026 e confirmada como insanável pelos serviços informáticos em 06-08-2026, é objectiva e não constitui irregularidade meramente formal, comprometendo a possibilidade de cumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto previsto no artigo 640.º do C.P.C ., pelo que a interpretação das regras de prazo deve respeitar a finalidade do regime legal: permitir à parte conhecer a prova gravada e reagir atempadamente à sua falta ou deficiência. ª A preclusão pretendida pelo despacho recorrido conduziria a resultado particularmente gravoso, ao impedir a apreciação de uma deficiência que o próprio tribunal reconheceu como existente e insanável, apesar de os Recorrentes terem diligenciado pela obtenção da gravação e arguido a nulidade em tempo, o que viola o princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões processuais e a garantia do processo equitativo consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da CRP. ª Ao assim decidir, o tribunal a quo violou, entre outras normas, o disposto nos artigos 615.º , n.º 1, alínea b), do C.P.C . (ex vi artigo 613.º , n.º 3), 155.º , n.ºs 3 e 4, do C.P.C ., 640.º do C.P.C., e 20.º, n.º 4, da CRP, e artigo 6.º da CEDH» Rematam assim: ª Nestes termos, e nos demais de direito que vossas excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogado o despacho recorrido, nos termos e com os fundamentos acima expostos, devendo o despacho recorrido (por se acharem reunidas todas as condições para tal) ser substituído por outro que: declare tempestiva a arguição da nulidade por deficiência da gravação; conheça do mérito dessa arguição; reconheça a suspensão/interrupção do prazo de recurso da decisão final enquanto tal questão não se mostrar decidida». ÂMBITO DO RECURSO: Nos termos dos arts. 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, do CPC , é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. Assim, perante as conclusões da alegação do apelante, importa, em primeiro lugar aferir da tempestividade da arguição de «nulidade da audiência por deficiência da gravação» . FUNDAMENTOS: Fundamentação de facto: A factualidade relevante para a decisão do recurso é a que decorre do relatório que antecede. 2 – Fundamentação de direito: O bem elaborado e fundamentado despacho recorrido faz correta interpretação da lei ao caso concreto, não sendo merecedor de qualquer censura. Aliás, este é um daqueles casos em que nada mais seria necessário do que dar por reproduzida a decisão recorrida. Sempre se acrescentará, no entanto, o seguinte, em transcrição do vertido no Ac. da R.L. de 08.05.2018, 3472/25.7T8PNF-B .L1 , in www.dgsi.pt , estatui o nº 1 do art. 155º do CPC , que «a audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada (…).» Dispõe o nº 3 do mesmo artigo que «a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respetivo ato», acrescentando o nº 4 que «a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.» Conforme referem Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, «constituiu regulamento da gravação o disposto nos arts. 3 a 9 do DL 39/95 , de 15 de fevereiro, tornado aplicável aos processos de natureza civil pendentes em quaisquer tribunais pelo art. 24º do DL 329-A/95 . Aí se dispunha que a cópia da gravação fosse facultada, a requerimento da parte e mediante fornecimento por esta de fita magnética para o efeito, no prazo de oito dias, prazo este que se vê no nº 3 encurtado para dois dias, tendo deixado de ser necessário o requerimento e o fornecimento de material pela parte. Nada se dizia sobre a reclamação por falta de deficiência da gravação, que a parte frequentemente só invocava em recurso. O nº 4 veio obstar a esta prática, ao remeter para o regime das nulidades (arts. 195 ss).» . Ramos de Faria / Ana Luísa Loureiro referem que «no direito anterior, não existia norma expressa sobre a questão. Consagra-se aqui que a nulidade processual descrita na fatispécie tem de ser arguida no prazo de 10 dias. O prazo previsto é igual ao geral (arts, 149º, nº 1, e 199º, nº 1). Conta-se da data em que a gravação é disponibilizada ou, como é evidente, da data em que é recusada a sua entrega, por não ter sido realizada – isto é, por não haver qualquer suporte (fita magnética ou documento digital) a disponibilizar.» . Tal como se decidiu no Ac. da R.E. de 12.10.2017, Proc. nº 1382/14.2TBLLE-A .E1 (Sequinho dos Santos), in www.dgsi.pt, «além de resolver as dúvidas que o regime anterior suscitava, foi intenção do legislador que o procedimento tendente à obtenção de cópia da gravação pelas partes seja o mais simples possível, sem necessidade de realização de qualquer notificação pela secretaria e tendo em vista garantir que algum problema que se verifique com a gravação seja resolvido com rapidez, no tribunal de primeira instância. Se fosse intenção do legislador que a secretaria notificasse as partes de que a gravação está disponível, certamente o teria estabelecido expressamente. Todavia, não é, manifestamente, isso que o nº 3 do artigo 151º faz. Por outro lado, disponibilizar não é entregar o suporte digital da gravação às partes. Desde logo, porque, na língua portuguesa, estas duas palavras não são sinónimas. Disponibilizar é colocar algo à disposição de outrem, ainda que o terceiro assuma uma atitude de inércia e não aproveite tal disponibilidade. Entregar é mais que isso, é transferir algo para o poder, para as mãos de outrem. Na hermenêutica jurídica, tem de se partir do princípio de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (Código Civil, artigo 9º, nº 3, in fine ) , pelo que o verbo “disponibilizar” deve ser interpretado em sentido próprio e não como sinónimo de “entregar”. (…) se a contagem do prazo fixado no nº 4 do artigo 155º do CPC só se iniciasse a partir da entrega da gravação à parte, tal início ficaria na dependência do arbítrio desta. Bastaria que a parte não solicitasse a entrega da gravação ou, fazendo-o, não diligenciasse, depois, no sentido de ir recebê-la, para que aquela contagem não se iniciasse. Dessa forma, ficaria, na prática, a parte com a possibilidade de invocar a falta ou deficiência da gravação quando lhe aprouvesse, até à interposição de recurso da sentença. Ora, não foi, seguramente, isto que o legislador quis ao estabelecer os apertados prazos que as normas que vimos analisando estabelecem. Convém, a propósito, lembrar novamente o disposto no citado artigo 9º, nº 3: O intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas. Atento o resultado a que conduz, a segunda tese que o recorrente propõe é tudo menos acertada. Não se objete com o argumento de que, na hipótese de a secretaria não disponibilizar (em sentido próprio) a gravação no prazo de dois dias a contar do ato, as partes ficariam injustamente penalizadas por verem comprimido o prazo para a reclamação prevista no nº 4. Nessa hipótese, a parte terá o ónus de, através de requerimento dirigido ao juiz, suscitar a questão. Caso se confirme o incumprimento do prazo do nº 3, o prazo do nº 4 só começará a contar-se a partir do momento em que a secretaria passe a ter a gravação ao dispor das partes. É isto que decorre do nº 4, ao estabelecer que o prazo de 10 dias para a arguição da nulidade decorrente da falta ou deficiência da gravação começa a contar-se no “momento em que a gravação é disponibilizada.» No Ac. desta Relação de 05.02.2015, Proc. nº 8/13.6TCFUN.L1-2 (Jorge Leal), in www.dgsi.pt, pode ler-se que «o atual texto do CPC esclareceu algumas das dúvidas supra referidas, fixando o prazo de arguição da aludida nulidade e o decorrente ónus de tramitação do incidente perante o juiz a quo (…). Devendo a gravação ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias após a realização do ato alvo de gravação, e estando as partes sujeitas ao prazo de 10 dias para invocarem a deficiência da gravação, contado da disponibilização desta, segue-se que o prazo de arguição da deficiência conta-se a partir do termo do prazo de disponibilização da gravação imposto ao tribunal, ou antes, se a gravação for entregue à parte antes desse prazo, devendo descontar-se eventual atraso do tribunal na disponibilização efetiva da gravação à parte. Por exemplo, realizada uma audiência no dia 19 de maio de 2014, a respetiva gravação deveria ser disponibilizada pelo tribunal o mais tardar até 21 de maio de 2014, pelo que o prazo para a parte arguir eventual vício na respetiva gravação terminaria no dia 02 de junho seguinte (segunda-feira), a menos que: Se comprovasse que a gravação fora entregue à parte antes de estar decorrido o aludido prazo de dois dias, com a correspondente antecipação da data do termo do prazo para a arguição da nulidade; Se demonstrasse que, sem culpa das partes, a gravação só fora entregue à parte após o aludido prazo de dois dias, caso em que o termo do prazo sofreria da dilação correspondente à duração do aludido atraso. Com efeito, afronta a razão de ser da lei o entendimento de que o início da contagem do prazo para a invocação de eventual deficiência da gravação dos depoimentos fica dependente da livre iniciativa da parte quanto ao momento da obtenção da gravação, sem qualquer limitação temporal (para além da que decorreria do prazo de apresentação do recurso da decisão final). Em sentido semelhante se fixou jurisprudência no âmbito do CPP, mediante o acórdão do STJ, de 03.07.2014 (Acórdão nº 13/2014, in D.R., 2.ª série, de 23.9.2014, pág. 5042 e seguintes), em que se enunciou a seguinte proposição: “ A nulidade prevista no artigo 363º do Código de Processo Penal [falta de documentação na ata das declarações prestadas oralmente] deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do nº 3 do artigo 101º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar–se sanada .” Ou seja, perante um quadro legislativo que, segundo se entendeu nesse acórdão, comina com a nulidade a falta ou deficiência de gravação devida da audiência, nulidade essa sujeita a alegação pela parte interessada, no prazo de 10 dias, e em que, nos termos do nº 3 do artº 101º do CPP , na redação dada pela Lei nº 48/2007 , de 29 de agosto “ sempre que for realizada a gravação, o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário ”, entendeu-se que sobre as partes recai um dever de diligência que as onera com o encargo de diligenciarem, o mais tardar logo após o termo da audiência, pela rápida obtenção da gravação dos depoimentos e, num prazo curto, averiguarem se tal registo padece de vícios, a fim de que os mesmos sejam sanados com celeridade perante a primeira instância. É semelhante a solução que, a nosso ver, propugna o atual regime processual civil, nos termos já supra referidos.» Ainda no Ac. da R.L. de 24.03.2026, Proc. n.º 2655/21.3T8SXL-A .L1 (Luís Lameiras) , in www.dgsi.pt, escreveu-se o seguinte: «(...) estabelece o nº 3, do artigo 155º do código, que a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respe-ctivo acto. Ora, como vem sendo jurisprudência corrente, aí está apenas em causa o simples acto de deixar à disposição, de viabilizar a consulta (Acórdão da Relação de Évora de 9.5.2024, proc.º nº 43/23.6T8MRA-A .E1); e por reporte a cada acto concreto realizado. O prazo de dois dias é dado à secretaria judicial como aquele durante o qual esta deve dei-xar à ordem das partes as condições para, querendo, poderem consultar a gravação. Tratando-se de um regime que, portanto, transporta para a esfera da(s) parte(s) o ónus de controlar, de escrutinar, de acompanhar, e com o maior cuidado, essa disponibilização, e no apontado prazo. E tanto assim que, uma vez passados os dois dias, se a disponibilização da secretaria faltar, desencadeia – e é ónus do interessado – um prazo para reclamar junto do juiz, através da invocação da detectada omissão (artigo 157º, nº 5, do código); e por modo a conseguir a respectiva reparação – a obtenção efectiva da gravação do acto (Acórdão da Relação do Porto de 20.6.2024, proc.º nº 1517/16.0T8FIG.P1 ). Sublinha-se – é de cada acto pessoal gravado (de cada audiência) que contam os referidos dois dias; e, na falta de disponibilização, constitui termo a quo do prazo da reclamação o dia seguinte ao segundo dos dias, esgotado e sem o acto da secretaria. É um controle que é ónus – desaproveitando-lhe o não uso – da própria parte (!). Por outro lado, é a única maneira de ir ao encontro da assumida intenção de, nesta matéria, atingir um modelo simples e rápido, que de um modo célere permita estabilizar a situação jurídica da obtenção das gravações, como ferramenta para uma virtual ( futu-ra ) interposição de um recurso com reapreciação de prova pessoal (Acórdão da Relação de Coimbra de 25.9.2018, proc.º nº 7839/15.0TBLSB-A .C1). Em complemento; prescreve o nº 4, do mesmo artigo 155º, que a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. Ao mencionar « a falta » da gravação, a lei quer directamente referir-se à situação onde, disponibilizada a gravação , a parte verifica que esta, mais do que deficiente, nem existe; ocorrendo vazio de gravação e vácuo no suporte de som disponibilizado. A lei não se quer referir, portanto, à falta de disponibilização: posto que isto é o contrário do previsto no trecho normativo final, quando fixa o termo a quo do prazo de invocação do vício precisamente « do momento em que a gravação é disponibilizada ». Desde que disponibilizada já não há que reclamar da falta de disponibilização (!). Ainda assim; por associação, e em face das outras disposições normativas (artigo 149º, nº 1; cit. artigo 157º, nº 5), é razoável entender que o prazo de reclamação pela falta da disponibilização é igualmente o de 10 dias, com termo a quo a partir da exaustão dos dois dias (após o acto objecto da gravação) referidos no precedente nº 3 (do artigo 155º). Mas o que já não é tolerável, então , é que, realizada audiência pessoal, com gravação, exauridos os dois dias seguintes, e superados mais 10 dias a contar do final dos dois anteriores – portanto, esgotados os 12 dias contados desde a data da realização da diligência gravada –, sem que a parte diga ou suscite alguma coisa , venha depois ( ou muito depois ) de ultrapassados esses 12 dias, arguir a omissão consistente em lhe não ter sido permitido o acesso ao suporte de som, à gravação, a que pretende então aceder. Neste caso, quando assim o faça, está já num tempo em que o vício se sanou (Acórdão da Relação de Lisboa de 10.10.2024, proc.º nº 21888/21.6T8LSB-C .L1-8)». No caso dos autos, a audiência teve lugar no dia 9 de julho de 2026. Assim sendo: o prazo previsto no n.º 3 do art. 155.º terminou no dia 13 de julho de 2026 ; o prazo previsto no nº 4 do art. 155º do CPC terminou no dia 23 de julho de 2026. No dia 19 de julho de 2026 os apelantes requereram a disponibilização da prova testemunhal gravada. Foram notificados no dia 20 de julho de 2026 no sentido de que a gravação já se encontrava disponível. Não está alegado, e muito menos demonstrado, que a gravação não estava disponível no dia 13 de julho de 2026. No 21 de julho de 2026 foi enviado aos apelantes, na sequência de solicitação telefónica destes para o efeito, «Cd com a cópia da gravação da prova testemunhal». Só no dia 29 de julho de 2026 é que os apelantes vieram invocar, no tribunal recorrido, de que as gravações apresentavam deficiências. Fizeram-no, no entanto, à luz do que fica exposto, e como muito bem se salienta no despacho recorrido, para além do prazo em que, legalmente, lhes era permitido fazerem-no. Por conseguinte, tal como certeiramente se remata no despacho recorrido, «a arguição da nulidade é extemporânea, mostrando-se sanada, por não ter sido arguida no prazo legal». DECISÃO: Por todo o exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes – art. 527 , nºs 1 e 2, do CPC . Lisboa, 8 de setembro de 2026 Relator José Capacete Adjunto(a)s Ana Rodrigues da Silva Ana Mónica Pavão [1] Relatado pelo também aqui relator. [2] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª Edição, Coimbra Editora, 2014, pp. 311-312. O destacado a negrito é da nossa autoria. [3] Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, Almedina, 2013, p. 160. [4] Pertencem ao Código Civil todos os preceitos que vierem a ser mencionados sem indicação da respetiva fonte. [5] Subscrito pelo aqui relator na qualidade de 1.º adjunto. [6] Os dias 11 e 12 de julho corresponderem a sábado e domingo.