Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO.
Em 26.01.2010, a Sociedade, Lda. intentou, nos termos do art. 125º do CIRE, a presente acção de impugnação de negócio resolvido por administrador, por apenso ao processo em que foi declarada insolvente O, SA., pedindo que seja revogada e declarada ineficaz perante a A. a resolução do Contrato de Cessão de Acções descrito nos arts. 2º a 11º da PI, nos termos e com os fundamentos legais; ou, caso assim não se entenda, que seja judicialmente declarado que a A. apenas deve restituir o preço recebido da R., de € 126.000,00, e, simultaneamente à entrega das acções cedidas pelo Contrato de Cessão de Acções.
Citada, a R. contestou e deduziu reconvenção, tendo a A. replicado.
Foi proferido despacho saneador e seleccionadas matéria de facto assente e BI.
Depois de vário processado, realizou-se (em 4.02.2013) audiência de julgamento, na qual os mandatários das partes requereram a suspensão da instância ao abrigo do art. 279º, nº 4 do CPC por entenderem existir forte possibilidade de se entenderem quanto à matéria do litígio, tendo sido proferido o seguinte despacho: “Atenta a vontade das partes, assim como o disposto no art. 279º, nº 4 do CPC, determino a suspensão da instância pelo período de 30 dias, ficando os autos a aguardar comunicação dos ilustres mandatários acerca do resultado das negociações, sem prejuízo do disposto no art. 285º do CPC” (fls. 465 e 466).
Em 19.03.2014 foi aberta conclusão e proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos, verifica-se que, há pelo menos 6 meses contados desde a entrada em vigor do novo CPC (sendo que o prazo previsto no art. 281º do CPC deverá ser contado desde essa data – 01/09/2013 – atento o disposto no art. 297º, nº 1 do CC), os presentes autos se encontram parados por falta do competente impulso processual das partes, tendo em conta a advertência que lhes foi feita a fls. 465-466. Nessa conformidade, ao abrigo do disposto no art. 277º, al. c) conjugado com o art. 281º, nº 1, ambos do CPC, julgo a instância extinta por deserção. Custas pela requerente do inventário. Registe e notifique”.
Não se conformando com o mesmo, a A. apelou, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. A aqui apelante não se conforma com a Douta Decisão proferida nos presentes autos, a qual, por despacho de 19.03.2014, julgou a acção extinta por deserção.
2. Como veremos, a decisão do Tribunal “a quo” proferida pelo Mmo. Juiz (cuja pessoa nunca fica em causa nas presentes Alegações, mas apenas e tão-somente a decisão) faz, no entendimento da recorrente, uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis o que sempre determinaria a não prolação do Despacho nos termos em que o mesmo se operou.
3. A decisão em crise padece pois de vícios que definitivamente a inquinam e a sua prolação causou e causa à aqui recorrente danos irremediáveis e irreparáveis que, com a decisão que venha a ser proferida pelos Venerandos Desembargadores urge reparar e minimizar.
4. A decisão recorrida não conforma a boa solução do caso sub iudice, porque errou na concreta aplicação dos dispositivos legais ao caso.
5. A questão a que importa dar resposta e que fundamenta o presente Recurso, reportando-se os autos a acção de impugnação de resolução de negócio, prende-se com o facto de, saber se o prazo para a deserção da instância previsto no art.º 281.º do NCPC seria aplicável aos presentes autos, designadamente a partir de 01.09.2013 ou, se essa decisão poderá (deverá) ser proferida sem qualquer possibilidade das partes se pronunciarem quanto a essa intenção ou aplicação do prazo, nos termos do disposto na al. b) do art.º 3.º do DL n.º 41/2013 de 26.06.
6. Importa desde já esclarecer e assumir que, não obstante o que infra se dirá, tem a A. e aqui Recorrente interesse óbvio, claro e manifesto no prosseguimento dos autos, designadamente com o agendamento da audiência de discussão e julgamento face à frustração da possibilidade de resolução do litígio por acordo entre as partes.
7. A factualidade relevante resume-se a: i) 04.02.2013, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, foram os presentes autos suspensos nos termos constantes da Acta que, nesta sede, se dá por integralmente reproduzida; ii) Em 19.03.2014, foi proferido o despacho de extinção da acção por deserção; iii) A suspensão requerida em 04.02.2013 cessou em 06.03.2013, iniciando-se, a partir desse momento, o decurso do prazo de um ano para efeitos da interrupção da instância nos termos do disposto no art.º 285.º do CPC (anterior à Lei n.º 41/2013).
8. Actualmente, conforme melhor afloraremos infra, a figura da interrupção da instância foi revogada, passando a ser somente prevista a figura da deserção, contudo, o prazo para que a mesma se verifique, foi substancialmente reduzido, passando de 3 anos para seis meses, assim dispondo o art.º 281.º do NCPC
9. Face aos supra transcritos dispositivos legais, importa ter pois em consideração que no âmbito do anterior CPC encontrava-se consignado que, estando o processo parado por uma ano por negligência das partes na promoção do seu andamento, a instância interrompia-se. E, perdurando essa interrupção durante 2 anos a instância considerava-se deserta
10. Atente-se que a interrupção da instância estava dependente da negligência das partes (pelo período de um ano) e a deserção ligada à manutenção dessa interrupção pelo período de 2 anos (podendo admitir-se que a instância considerava-se deserta no caso de se verificar negligência das partes em promover o seu andamento pelo período de 3 anos. Actualmente, conforme já supra se aludiu, a figura da interrupção deixou de existir no presente diploma do CPC, reduzindo-se expressivamente o prazo em que os autos poderão estar parados por inoperância das partes (6 meses).
11. Na decisão ora em crise, entendeu-se pois, por aplicação do disposto no art.º 297.º n.º 1 do CC que, após a entrada em vigor do Novo CPC (01.09.2013) deverá contar-se o prazo previsto no art.º 281.º desse mesmo diploma legal e, ultrapassado o mesmo, considerar-se a extinção da instância. Salvo melhor e Douta opinião não pode a Apelante concordar e conformar-se com o entendimento promovido no aludido despacho.
12. A Lei n.º 41/2013 de 26.06, conforme resulta do seu art.º 8.º, entrou em vigor a 01.09.2013, não tendo na mesma sido previsto – e dessa forma concretamente identificado – um regime de aplicação da lei no tempo. Antes foram previstas um conjunto de normas transitórias (art.ºs 5.º, 6.º e 7.º) adstritas a regular a tramitação dos processos declarativo, executivo, recursos e procedimentos cautelares.
13. Não obstante essas normas transitórias, referentes aos processos pendentes à data da entrada em vigor da nova Lei, as mesmas, salvo melhor e Douta Opinião, não concretizam todos os aspectos do regime processual aplicável, sendo disso notório exemplo o caso concreto. Na verdade, A aplicação no tempo das leis processuais, na falta de regulamentação especial no Código de Processo Civil, deve basear-se nos princípios consignados no artigo 12.º do Código Civil.
14. Em particular no que respeita à forma de processo, a lei nova deve aplicar-se «para o futuro» n.º 1 do citado artigo 12.º), o que significa ser aplicável às acções intentadas depois da sua entrada em vigor, independentemente da lei vigente na data da constituição da relação jurídica material, ocorrendo, nessa medida, a aplicação imediata ou «retroactiva» da lei processual, justificada pela sua natureza publicística e instrumental.
15. A questão da aplicabilidade imediata da lei nova só poderá suscitar algumas dificuldades quanto às acções pendentes, devendo distinguir-se entre a «forma dos diversos actos», expressamente submetida a essa lei (artigo 142.º do Código de Processo Civil – Actualmente art.º 136.º), e a forma ou espécie do processo, a qual deverá manter-se quando isso for indispensável para o aproveitamento dos actos já validamente praticados (cf. A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, pp. 49 e 54, e M. Andrade, Noções..., p. 42).
16. Assim, importa notar que, aquando da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, encontrava-se em curso, na sequência da suspensão, prazo para efeitos da interrupção da instância (art.º 285.º do CPC anterior) e, o Tribunal, a partir de 01.09.2013, considera iniciar-se a contagem do prazo de 6 meses para efeitos de deserção. Estamos pois a falar do decurso de prazos distintos com vista à aplicação de figuras distintas, logo, salvo melhor entendimento, não se poderá aplicar o disposto no n.º 1 do art.º 297.º do CC.
17. Do exposto resulta que, se já estivesse em curso o prazo para a deserção, depois de interrompida a instância, aí sim, seria aplicável o disposto no supra identificado dispositivo legal, aplicando-se ou o prazo antigo ou o novo prazo conforme o tempo que falte para o seu decurso.
18. Assim, salvo melhor e Douta Opinião, somente após o decurso do prazo de 1 ano que era conferido pela Lei anterior para efeitos de interrupção, ou seja, 06.03.2014 é que se iniciaria o prazo de 6 meses para efeitos de se considerar a instância extinta.
19. Não obstante a revogação da figura da interrupção da instância, sempre terá de se salvaguardar o decurso do prazo da mesma antes de se aplicar o novo prazo para efeitos da figura da deserção. Razão pela qual, também igualmente se defende que a decisão é crise é uma verdadeira decisão surpresa.
20. Como tal, atentos os fundamentos expostos, deverá ser o Douto Despacho revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, designadamente para efeitos de marcação de audiência de discussão e julgamento, face à declaração expressa nesta sede efectuada pela Apelante no sentido de promover o andamento dos autos por se ter frustrado a tentativa de acordo entre as partes.
21. Com a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013 o prazo para a deserção – conforme já vimos a figura da interrupção foi revogada sofreu uma redução de 3 anos (contado o prazo da interrupção) para 6 meses. Essa redução é manifestamente atentatória da confiança das partes no ordenamento jurídico regulador dos meios de defesa dos seus direitos.
22. Esta confiança é titulada pelo princípio do Estado de Direito Democrático do artº 2º da Constituição da República Portuguesa e funda-se em exigências de calculabilidade e previsibilidade inferíveis do princípio da segurança jurídica. Viola ainda, esta redução do prazo, o art.º 20.º da CRP, designadamente os n.ºs 1 e 4, pois a todos deve ser permitido o acesso ao Tribunal para defesa dos seus direitos e interesses e direito a um processo equitativo.
23. Sendo que a razão subjacente à drástica redução do prazo somente se prende – salvo melhor e Douta Opinião – com uma mera operação estatística, imposta pela “Troika” com vista à supressão da pendência judicial, para que, dessa forma, se procure demonstrar uma maior eficácia da Administração da Justiça, Quando essa redução do prazo – porque absurdamente expressiva – viola, na verdade, essa mesma eficácia da justiça, pois que deixam de ser dirimidas questões em Tribunal face ao decurso do prazo de 6 meses.
24. Atento o exposto a norma do art.º 281.º do NCPC é materialmente inconstitucional, por violação dos art.ºs 2.º e 20.º n.ºs 1 e 4 da CRP pois a sua aplicação condiciona, excessivamente, a adequada aplicação da justiça e a justa composição do litígio.
25. Na al. b) do art.º 3.º da Lei n.º 41/2013, estabelece-se, sob a epígrafe Intervenção Oficiosa do Juiz, um regime transitório, durante o primeiro ano de aplicação do diploma, que possibilita uma intervenção activa do Juiz do processo na adequação da sua conformidade com as novas regras, de forma a não obstar com o normal prosseguimento dos autos.
26. Por esse facto, salvo melhor e Douta Opinião, de forma a evitar decisões surpresa, deveria ter sido proferido despacho, em Setembro de 2013, do qual constasse que os autos aguardavam o decurso do prazo de 6 meses para efeitos de deserção da instância.
27. De notar que, subjacente à já transcrita disposição legal (art.º 3.º da Lei n.º 41/2013), o NCPC, ressaltam o art.º 3.º n.º 3 (do NCPC), o n.º 2 do art.º 6.º do NCPC, tudo em correlação com o princípio da cooperação entre as partes a que se alude no art.º 7.º do NCPC e com o princípio da Boa-fé processual previsto no art.º 8.º do mesmo diploma legal.
28. Princípios que, no entendimento da aqui apelante, com a decisão que veio a ser proferida, foram postergados, impondo-se pois a sua revogação e consequente substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos.
29. De notar que, no que tange aos supra identificados e transcritos princípios, igualmente se poderá concluir que a decisão em crise foi uma verdadeira decisão surpresa, tanto mais que, o mesmo MM.º Juiz, em Apenso dos mesmos autos (Apenso I), igualmente relativo a impugnação de resolução de negócio, relativo aos mesmos factos mas cuja Autora se trata de entidade diferente da aqui Apelante, em 09.10.2013, veio a declarar-se incompetente para realizar o julgamento (nesse apenso), entendendo ser essa realização e marcação da competência do Juiz de Círculo.
30. Posição (incompetência) que veio a ser secundada, em 25.10.2013, pelo MM.º Juiz de Círculo, criando aqui um conflito de competências por cujo desfecho, a aqui Apelante, legitimamente, entendeu aguardar, pois que tratar-se-ia de questão igualmente suscitada nos presentes autos caso viesse a ser requerida o prosseguimento da Acção, pois que a mesma aguarda a marcação da audiência de discussão e julgamento. (cfr. Despachos que se juntam e cujo teor nesta sede se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos – docs. n.ºs 1 e 2
31. O que constituiu novo apenso (Q) e a remessa para este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa com vista à resolução do conflito, conforme documentos que se juntam e cujo teor nesta sede se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos – docs. n.ºs 3 e 4
32. Caso a Apelante tivesse promovido o andamento dos autos, igualmente os mesmos estariam parados no exacto momentos e estado em que actualmente se encontram – Aguardando marcação de julgamento.
33. Atento tudo o exposto deverá ser pois o Douto Despacho de fls. revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, face à manifestação de interesse por parte da Apelante no seu prosseguimento, determinando-se a marcação da audiência de discussão e julgamento face à frustração da tentativa de acordo entre as partes.
34. Com o Despacho em crise violou o Tribunal – no entendimento da Apelante, os art.ºs 12.º e 297.º do CC, 3.º al. b) da Lei n.º 41/2013, 285.º do CPC e 281.º do NCPC, art.ºs 3.º, 6.º n.º 2, 7.º e 8.º todos do NCPC.
Termina pedindo que a “decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que declare a impugnação de resolução de negócio (acção) totalmente procedente, por provada e, consequentemente, revoga a declaração de resolução emitida/comunicada pelo ilustre AI, condenado a Massa Insolvente nas custas processuais” [1].
Não foram apresentadas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), as questões a decidir são:
a) da aplicação da lei processual no tempo;
b) da prolação de decisão surpresa;
c) da inconstitucionalidade material do art. 281º do CPC.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Os factos relevantes são os supra referidos no relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
À presente acção de impugnação de negócio resolvido por administrador são aplicáveis, subsidiariamente, as normas do CPC (art. 17º do CIRE).
Atenta a data da sua propositura – 2010 -, vigorava o CPC61 na redacção anterior à aprovada pela L. 41/2013, de 26.06.
Em audiência de julgamento, realizada em 4.02.2013, foi pedida a suspensão da instância, sustentando as partes existir forte possibilidade de se entenderem quanto à matéria do litígio, o que o Mmo juiz deferiu, ao abrigo do disposto no art. 279º, nº 4 do CPC, suspendendo a instância por 30 dias, mais determinando que, decorrido tal prazo, os autos ficassem a aguardar a comunicação dos ilustres mandatários acerca do resultado das negociações, sem prejuízo do disposto no art. 285º do CPC.
Nada veio, entretanto a ser comunicado aos autos, e em 19.03.2014, o tribunal recorrido decretou a deserção da instância, ao abrigo do disposto no art. 281º, nº 1 do NCPC, por terem decorrido mais de 6 meses contados desde a entrada em vigor do novo CPC [2] e os autos se encontrarem parados por falta do competente impulso processual das partes.
Insurge-se a apelante contra o decidido, sustentando que o tribunal recorrido aplicou incorrectamente o mencionado artigo, e, em todo o caso, não o deveria ter feito sem, primeiro, ouvir as partes, tendo proferido decisão surpresa.
No anterior CPC, a instância podia ser suspensa por pendência de causa prejudicial (art. 279º, nºs 1 a 3) ou por acordo das partes, neste caso, por prazo não superior a 6 meses (nº 4 do mencionado artigo).
Decorrido o prazo de suspensão, prosseguiam os autos, sem necessidade de qualquer impulso processual das partes.
Contudo, o tribunal recorrido determinou, a novo ver sem fundamento legal, que, decorrido o prazo de suspensão (in casu, 30 dias), os autos ficassem a aguardar o impulso processual das partes, mais concretamente a comunicação do resultado das negociações que informaram estar a fazer, estipulando que assim seria sem prejuízo do disposto no art. 285º do CPC, isto é, sem prejuízo do decurso do prazo de interrupção da instância.
De facto, dispunha o art. 285º que a instância se interrompia quando o processo estivesse parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos, só cessando tal interrupção se o A. requeresse algum acto do processo de que dependesse o andamento dele (art. 286º).
A interrupção da instância era a consequência do incumprimento do ónus de impulso subsequente das partes previsto no art. 265º, nº 1.
Para além do ónus da iniciativa processual, tinham, também, as partes o ónus do impulso processual, que era consagrado em termos gerais – as partes deviam intervir processualmente com boa fé, de forma diligente, não praticando actos dilatórios, e devendo cooperar com vista a obter, com brevidade e eficácia, a resolução da lide (arts. 266º e 266º-A do CPC) –, e em termos concretos quando a lei, expressamente, fazia depender o andamento processual de determinado acto da parte.
Na perspectiva de uma justiça célere e cooperada, previa (e prevê) a lei mecanismos para obstar à eternização dos processos em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligencia a sua actuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo.
E nada requerendo a parte, dispunha o art. 291º, nº 1 que a instância se considerava deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando estivesse interrompida durante 2 anos, sendo a deserção julgada por simples despacho do juiz, assim se extinguindo a instância (art. 287º, al. c)).
Da conjugação destes artigos resultava, em termos gerais, que não promovendo a parte o andamento do processo quando tal dependesse de acto seu, e o mesmo estivesse parado por mais de 3 anos, a instância extinguia-se.
Embora a lei nada dissesse sobre a necessidade de ser proferido despacho a declarar a interrupção da instância, ao contrário do que se passava com a deserção da instância, entendíamos [3] que havia necessidade de prolação de um despacho a verificar os requisitos da interrupção (a paralisação do processo, por mais de um ano, por inércia das partes), embora o mesmo fosse meramente declarativo e não constitutivo, reconhecendo no processo a verificação dos referidos requisitos e de que, em consequência, a interrupção se verificou, tendo em consideração, até, os efeitos da interrupção da instância no prazo de caducidade, conforme disposto no art. 332º do CC, e para disso alertar as partes.
No caso, proferido despacho, em 4.02.2013, a suspender a instância por 30 dias, a mesma esteve suspensa até 6.03.2013, após o que ficou a aguardar o impulso processual das partes, sem prejuízo de em 7.3.2014 se interromper a instância.
Foi entretanto aprovado pela L. 41/2013 de 26.06 o NCPC, que entrou em vigor em 1.09.2013 (art. 8º da referida lei), e que veio alterar, substancialmente, a matéria em questão, tendo subjacente uma preocupação de celeridade processual, maior auto-responsabilização das partes, e de diminuição de pendência processual.
Assim, e desde logo, embora se mantenha a possibilidade de suspensão da instância por acordo das partes, reduziu-se o seu prazo máximo para 3 meses e desde que da requerida suspensão não resulte o adiamento da audiência final (art. 272º, nº 4).
Por outro lado, deixou de se fazer referência à interrupção da instância, dispondo-se, agora, que, se o processo estiver a aguardar impulso processual há mais de 6 meses, se considera deserto, deserção a ser declarada por despacho do juiz (art. 281º, nºs 1 e 4), e que determina a extinção da instância (art. 277º, al. c)).
Ou seja, não só os prazos foram significativamente encurtados, como deixou de ocorrer a fase intermédia de interrupção da instância, pelo que, na prática, a inércia da parte em promover os termos do processo leva à extinção da instância por deserção em 6 meses (quando antes se processava em 3 anos - 1 de interrupção, mais 2 para deserção).
E podia o tribunal recorrido ter aplicado nos presentes autos o disposto no art. 281º, nº 1 do NCPC, como fez, contando o referido prazo de 6 meses a partir da data de entrada em vigor do NCPC, tendo em atenção o disposto no art. 297º, nº 1 do CC ?
Quando o NCPC entrou em vigor, encontrava-se a correr o prazo para a interrupção da instância, que se verificaria em 7.03.2014, como supra se referiu.
Também como se referiu, o NCPC deixou de fazer referência à interrupção da instância passando a existir, apenas, a figura da deserção da instância, com um prazo muito encurtado.
A deserção da instância resulta, tal como a anterior interrupção da instância, da falta, negligente, de impulso da parte em promover o andamento do processo quando lhe incumbe fazê-lo.
À face do anterior CPC a interrupção da instância e a deserção da instância não eram uma e mesma figura, mas figuras distintas - uma, a interrupção, paralisava o andamento do processo, a outra, a sua extinção.
Na distinção entre as 3 espécies de “crises” de que a instância podia sofrer (suspensão, interrupção, extinção), escrevia Alberto dos Reis, in Comentário ao CPC, Vol. 3º, págs. 226 e 227, que “é fácil a caracterizar a extinção. A crise da extinção define-se assim: ocorre, na pendência do processo, certo evento que faz cessar a instância sem que ela tenha atingido a sua finalidade normal: a declaração, por acto jurisdicional, do direito controvertido. A instância finda em consequência de um acto anormal: termina, por assim dizer, abruptamente, intempestivamente. É o caso, por exemplo, de desistência de parte do autor, ou de deserção, ou de celebração de compromisso arbitral. Pelo que respeita à distinção entre a suspensão e a interrupção …. Na base das duas figuras há um traço comum: a paralisação do processo. Tanto no caso de suspensão como no de interrupção a instância encontra-se em estado de repouso. Mas as diferenças são sensíveis e dizem respeito quer à causa, quer aos efeitos”.
No NCPC, o legislador pretendeu acabar com esse estado de “paralisação” do processo, determinando que a inércia das partes em promover o andamento do processo (quando o devam fazer) durante certo lapso de tempo determina logo a extinção da instância.
Ou seja, a causa que, anteriormente, determinava a interrupção da instância – inércia, negligente, da parte em promover os termos do processo [4] -, determina, agora, a deserção da instância.
Estar o processo parado por negligência das partes em promover os seus termos, ou estar o processo a aguardar o impulso processual das partes, por negligência destas, é uma e mesma coisa.
Isto significa que, não só os prazos foram alterados, como o próprio conceito das figuras em causa o foram, tendo, hoje, de equiparar-se a deserção da instância à anterior interrupção da instância, quanto à sua causa, mas mantendo o efeito de extinção da instância.
Assim sendo, ao contrário do que sustenta a apelante, tem plena aplicação o disposto no art. 297º, nº 1 do CC.
Contudo, também se nos afigura que, tendo em conta a profundidade da referida alteração (que, no fundo, consistiu na eliminação de uma “fase” processual intermédia nesta matéria), os efeitos graves da mesma resultantes (estando em causa a extinção da instância), e o evidente propósito do legislador em obstar que possa ocorrer grave prejuízo dos direitos das partes resultantes da aplicação do NCPC [5], bem como o facto de se ter de aquilatar do comportamento negligente da parte na omissão do impulso processual, nunca poderia o tribunal recorrido proferir o despacho recorrido sem que, previamente, desse às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão (art. 3º, nº 3 do NCPC).
Afigura-se-nos, ainda, relevante ponderar, in casu, que, ao contrário do entendido pelo tribunal recorrido, a parte não estava obrigada a qualquer impulso processual, por força da lei, uma vez que, a tramitação a seguir era a de designação de data para julgamento, o que não depende de qualquer pedido das partes, tendo, incorrectamente, sido determinado que, decorrido o prazo de suspensão requerido, os autos ficavam a aguardar que as partes viessem ao processo dar conta do resultado das negociações em curso, sem prejuízo do decurso do prazo de interrupção da instância.
É que a suspensão da instância, no caso, termina com o decurso do prazo fixado para a mesma.
E terminada a suspensão, não juntando as partes aos autos qualquer acordo, ou pedido de desistência, ao juiz incumbe diligenciar pelo prosseguimento dos termos do processo, no caso, designando, de novo, data para audiência de julgamento.
Do que se deixa dito, conclui-se ter de proceder a apelação, devendo o despacho recorrido ser revogado, dando-se o competente prosseguimento aos autos.
Assim se determinará não obstante improceder a apelação na parte em que sustenta padecer o art. 281º do NCPC de inconstitucionalidade material.
De facto, sustenta a apelante que a redução de prazo na figura da interrupção é atentatória da confiança das partes no ordenamento jurídico regulador dos meios de defesa dos seus direitos, sendo materialmente inconstitucional por violar os arts. 2º e 20º, nºs 1 e 4 da CRP, pois a sua aplicação condiciona, excessivamente, a adequada aplicação da justiça e a justa composição do litígio.
Salvo o devido respeito por opinião contrária não alcançamos em que medida a referida redução de prazo, por opção legislativa, e independentemente das razões que lhe estão subjacentes, viola os mencionados preceitos.
Atente-se que a deserção da instância apenas ocorre quando, por negligências das partes, o processo se encontrar a aguardar impulso processual há mais de 6 meses.
As questões apenas deixarão de ser dirimidas em tribunal face ao decurso daquele prazo, se a parte não diligenciar por dar o devido andamento ao processo, negligenciando actividade que estava obrigada a tomar.
Tendo uma atitude diligente, de acordo com o princípio da cooperação e da boa fé processual, as questões submetidas a tribunal não deixarão de ser apreciadas, assim se assegurando o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previstos no art. 20º da CRP, não condicionando a aplicação do art. 281º do NCPC a adequada aplicação da justiça e justa composição do litígio.
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, devendo prosseguir seus termos os autos.
Sem custas.
Lisboa, 2014.09.09
Cristina Coelho)
Roque Nogueira)
(Pimentel Marcos)
[1] O que nenhuma ligação tem com o anteriormente concluído, o que, apenas, se poderá dever a erro informático por utilização de peça anterior.
[2] Aprovado pela referida L. 41/2013, de 26.06.
[3] Na esteira de numerosa jurisprudência.
[4] Quando tal lhe estava cometido.
[5] Ver, nomeadamente, o art. 3º da L. 41/2013 de 26.06.