I- A decisão de suspender ou de não suspender a instância, ao abrigo do disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil é, em certo sentido, discricionária, o que não significa que o tribunal possa ordenar a suspensão sempre que o queira, mas apenas se ocorrer uma relação de prejudicialidade entre duas acções; mas ocorrendo a prejudicialidade o tribunal, tomando em consideração as circunstâncias concretas de cada hipótese pode ordenar ou não ordenar a suspensão.
II- Existe prejudicialidade quando na causa prejudicial se discuta, em via principal, uma questão que seja essencial para a decisão da prejudicada e que nesta não possa ser resolvida a título incidental.