I- A demonstração da inexistência ou insuficiência fundada de bens do devedor originário recai sobre a Entidade Exequente, sendo que o conceito de “fundada insuficiência” deve ser fixado objetivamente.
II- Se a AT realizou diligências tendentes a apurar da existência de bens penhoráveis na esfera da sociedade devedora originária, tendo indagado da existência de bens imóveis e móveis, remetido diversas missivas subordinadas ao assunto “penhora de créditos”, com a consequente interpelação dos fornecedores visados, e averiguado da existência de saldos bancários tendentes à sua penhora, cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia.
III- Se o despacho de reversão remete, expressamente, para as diligências efetuadas pela AT, não enferma de qualquer erro nos pressupostos de facto, seja porque não se comprova a existência de bens penhoráveis, seja porque não há qualquer deficit de instrução, que possa redundar em erro invalidante da reversão.
IV- Subsumindo-se a realidade fática no artigo 24.º, nº1, alínea b), da LGT, a demonstração da inexistência de culpa na insuficiência do património e no pagamento das dívidas revertidas compete ao Recorrente, não obstante a prova gerência de facto se encontrar na esfera jurídica da AT.
V- Se, por um lado, resulta demonstrado que o gerente optou por dar prioridade de pagamento aos trabalhadores, em detrimento da AT, e, por outro lado, não alega factualidade e demonstra, como legalmente se impunha, que administrou a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à proteção dos credores e que a falta de pagamento dos créditos tributários não resulta do incumprimento dessas disposições, não ilide a presunção legal de culpa que sobre si impende.
VI- Ademais, resultando provado que as dívidas objeto de cobrança coerciva, integram dívidas de retenção na fonte e IVA, tal imprime uma densidade superior na ilisão da culpa, na medida em que as quantias foram retidas e já se encontravam na posse da devedora originária, logo alocou-as, como visto deliberadamente, para outros campos e circuitos financeiros.