I- A suspensão da execução fiscal é proibida salvo lei especial.
II- A partilha em inventário consequência do divórcio não se inclui na acção judicial referida no art. 256 do
CPT.
III- A penhora deve começar, em princípio, pelos bens sobre que incide a garantia real da dívida exequenda (art. 835 do CPC).