III- O Direito
1- A sentença da 1ª instância considerou que a factualidade trazida aos autos não constituía crime. Logo, o prazo de prescrição do art. 498º do C.C., “ex vi” art. 71º, nº2, da LPTA seria de três anos.
Partindo desse pressuposto, e tomando por certo que o momento inicial da contagem desse prazo corresponderia a Junho de 1991(data da 2ª intervenção cirúrgica), ou mesmo admitindo que “o termo a quo” se possa situar em finais de Novembro de 1992(data em que, segundo os impetrantes, a falecida teria retomado a consciência de si própria, dos factos acontecidos e dos seus autores), concluiu que em 7 de Junho de 1996(data da entrada em juízo da acção) já o direito daqueles se encontrava prescrito.
Os recorrentes sobre este tema alegaram essencialmente o seguinte:
1º- O alargamento do prazo de três para cinco anos(art. 498º, nº3, do CC) radica na especial qualidade do ilícito, não na demonstração em sede penal da existência de crime.
Mesmo perante a não pronúncia, tendo os factos correspondido a um crime, o prazo de prescrição passa a ser de cinco anos.
2º- Por outro lado, tendo havido processo crime, o prazo de prescrição apenas se inicia a partir da notificação do despacho que lhe ponha termo, beneficiando assim do art. 323º, nº1, do CC.
3º- A questão é de facto e de direito. Logo, não deveria ter sido conhecida já no despacho saneador, mas antes relegada para a sentença final.
O Centro Hospitalar de V.N.Gaia defende, no que respeita à prescrição de obrigações, a necessidade de se tratar separadamente os obrigados solidários. Nessa medida, entende não poder aplicar-se-lhe o art. 498º, nº3, do CC, dada a impossibilidade de ser perseguido criminalmente, por não ser o autor do acto.
Diz ainda não ser possível lançar mão do art. 323º, nº1, dado que a acção penal que foi desencadeada não traduz o exercício do direito a que o normativo se refere.
Os restantes recorridos, em termos semelhantes, esforçaram-se por considerar prescrito o direito que os autores pretenderam fazer valer.
2- A 1ª questão a apreciar é, portanto, a de saber quais os reflexos de um eventual processo penal no domínio cível indemnizatório.
São três ou cinco os anos do prazo prescricional?
Em abstracto, são três, porque assim o dispõe o art. 498º, nº1, do C.C. Simplesmente, alonga-se para cinco quando o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo(arts. 498º, nº3, C.C; 118º, nº1, al.c), C.P.).
A este propósito, e no que concerne ao alargamento de prazo, tem sido referido com relativa frequência que em concreto bastará ao autor invocar na petição factos susceptíveis de preencher um ilícito criminal.
Trata-se, portanto, de uma tese que dissocia o instituto da prescrição cível de um efectivo accionamento criminal(v.g., Ac. do STA de 08/06/1995, Proc. nº 086518; Ac. do STA de 18/11/1999, Proc. nº 99B831).
E na mesma esteira, alguma outra jurisprudência assevera que o facto de estar extinto o direito de queixa não representa obstáculo a que a prescrição do direito de indemnização seja de 5 anos, correspondente à do eventual crime cometido(Ac. do STA de 22/02/94, in C.J., ano II, tomo I, pag. 126).
Enfim, e num contributo que arranca do mesmo pressuposto de base, também se diz que, além da desnecessidade da instauração de procedimento criminal(por não ter sido exercido o direito de queixa, por exemplo), também não se mostrará afastada a possibilidade de aplicação do prazo mais longo se o procedimento(supondo-se então ter sido exercido o direito de queixa) vier a extinguir-se por amnistia(Antunes Varela, in RLJ, nº 123, pag. 45 e sgs). Bastará num caso ou noutro que o lesado na acção de indemnização demonstre a natureza criminal do ilícito(P. Lima e A. Varela, in C.C. anotado, I, 4ª ed., pag. 504; A.Varela, in Das Obrigações em Geral, I, 7ª ed., pag. 623 e sgs; tb. Ac. do STA de 20/02/2001, Proc. nº 0A3621).
3- Dirão alguns: esta posição assenta na ideia de que, ou não houve processo crime, ou, tendo-o havido, nele não se tenha chegado a efectuar o apuramento concreto da existência do ilícito; se, diferentemente, houve processo crime que veio a ser arquivado por ausência dos elementos típicos do ilícito, ou se o réu foi absolvido, então não faz sentido que a instância cível se baste com a mera invocação dos mesmos factos pretensamente criminosos. Não se pode continuar a ficcionar ou a admitir abstractamente a existência do crime, para efeitos prescricionais, se na sede privilegiada (instância criminal) foi tomada resolução definitiva no sentido da inverificação dos elementos do crime.
E continuarão: assim, mesmo que o art. 498º, nº3 do C.C. seja interpretado de maneira a permitir a acção cível independentemente do accionamento do processo crime, os efeitos da sua previsão têm que ceder sempre que houver elementos concretos e firmes de «o facto ilícito (não) constituir crime». Avaliação que poderá ser efectuada a partir do desenho factual trazido na petição e da prova que vier a ser obtida no julgamento da acção, ou a partir dos próprios elementos documentais extraídos do processo crime(se tal for o caso).
Para tal tese, de muito serviria o resultado final do processo crime. No caso em apreço, primeiramente ficou demonstrado o arquivamento dos autos de inquérito por razões que se prendem com a extinção do direito de queixa e, subsidiariamente, por amnistia (fls. 276 e sgs). E, depois, tendo sido requerida a abertura da instrução(fls. 464 e sgs), foi decidida a não pronúncia e o consequente arquivamento dos autos por inexistência de indícios de censura jurídico-penal aos arguidos e de falta de elementos que permitam estabelecer o necessário nexo de causalidade entre as condutas dos arguidos e os eventos danosos produzidos(fls. 508). E, por fim, foi proferido acórdão pela Relação do Porto em que ficou igualmente estabelecido não ter sido minimamente indiciado o necessário nexo de causalidade entre as condutas dos arguidos e o evento(fls. 518 e sgs).
Sendo isto assim, deixaria de poder lançar-se mão do art. 498º, nº3, do C.C. O paralelismo dos modelos prescricionais e a identidade de prazos entre regimes cível e criminal justificar-se-ia somente enquanto, e até onde, fosse possível defender o cometimento do crime. Mas, deixando de ser possível a perseguição criminal dos arguidos, não por razões formais, mas sim por razões materiais que se prendem com a ausência de elementos do tipo legal de crime, ou por carência de dados que preencham a apontada ilicitude, então prevaleceria unicamente o modelo cível: o prazo de prescrição deixaria de poder ser de cinco anos, para passar a ser o de três previsto no nº1 do artigo.
4- Esta posição, contudo, não tem a menor consistência, face às regras que dominam os processos penal e civil na matéria sobre que ora nos debruçamos.
Comece-se por olhar para o que dispõe o art. 84º do C.P.P.
Segundo esta disposição, só «a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis». Quaisquer outras não terão tais efeitos em domínios não penais.
Veja-se agora o que rezam os arts. 674º-A e 674º-B do CPC.
Para o primeiro, nem mesmo a condenação definitiva em processo penal forma caso julgado sobre a existência do crime. Apenas «constitui presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção»(destaque a negro nosso).
E para o segundo, a decisão penal absolutória com fundamento na não prática dos factos que imputados arguído também só constitui «em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal de inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário»(destaque a negro nosso).
Isto é, a sentença penal tem uma força intrínseca que se esgota no âmbito do processo onde é proferida, por aí se ficando a dimensão do respectivo julgado. Relativamente aos demais campos não penais, a sua força fica agora completamente esbatida, limitada a simples presunção “iuris tantum”, ilidível por conseguinte.
Ora, se a própria sentença absolutória em processo penal somente assume nas acções não penais simples presunção de inexistência dos factos caracterizadores da infracção, por maioria de razão esta regra jurídica se deverá aplicar aos casos em que o processo crime não chegou ao seu termo, arquivado que tenha sido, por exemplo, por falta de indícios sobre algum elemento do ilícito(neste sentido, os Acs. do STJ de 31/10/1990, Rec. nº 2518; de 03/06/1997, in Rec. nº 96A816 e de 29/06/2000, Rec. nº B434).
O que, por outras palavras, equivale a dizer que a qualificação do facto ilícito como crime na acção de indemnização cível para efeitos de prescrição, não depende do apuramento e definição da concreta responsabilidade penal do agente(Ac. do STA, de 21/04/1994, Rec. nº 033412).
Para concluir, em suma, que a circunstância de os arguidos(ora réus cíveis) não serem acusados e não terem sido submetidos a um julgamento, não pode de maneira nenhuma obstar a que os lesados(ora autores) possam descrever uma factualidade que seja subsumível a um tipo legal de crime, na mira de demonstrar a responsabilidade dos demandados na produção do ilícito e na verificação da lesão(neste sentido, o Ac. da L.P. de 21/03/1991, in C.J., 1991, II, pag. 245 e sgs).
Desta maneira, não podemos sufragar a afirmação da sentença de que as condutas dos réus não constituem crime. Os factos apurados no processo penal não foram entendidos como dotados da necessária suficiência para a caracterização dos indícios criminais. Daí, a não pronúncia. Mas tal não poderá impedir que os autores venham a infirmar essa tese nos presentes autos para efeitos cíveis.
5- Posto isto, e uma vez que a petição inicial nos expõe um quadro factual pretensamente integrador de ilícitos criminais(homicídio negligente, ofensas corporais por negligência, aborto: arts. 136º, nº2, 148º, nº3, 150º, nº2 e 139º, nº2, do C.P. de 1982, respectivamente, atendendo à data dos factos), e se os prazos de prescrição para cada um deles são de 10 e 5 anos, nos termos do art. 117º, nº1, als. b) e c), do CP cit., é bom de ver que ainda não seria possível, como o fez a decisão ora em crise, dar por inquestionável a ocorrência da prescrição de três anos.
A partir do figurino traçado pelos autores na petição, é forçoso representar a possibilidade de uma prescrição de cinco anos, desde que oportunamente demonstrada (pelos meios de prova permitidos em direito) a ilicitude criminal da conduta dos excepcionantes.
Para tanto, torna-se necessário fazer prosseguir a acção até julgamento(se outra qualquer razão a tal não obstar), altura em que será necessário retomar a apreciação da excepção, então, sim, de forma definitiva face aos elementos apurados(momento, também, em que, a conceder-se a falência dos pressupostos da prescrição de cinco anos, será preciso indagar até que ponto não terá havido algum factor interruptivo da eventual prescrição de curto prazo).
Em suma, perante a invocação de materialidade que, para efeitos de prescrição, nos termos dos arts. 71º, nº2 da LPTA e 498º, nºs 1 e 3 do C.C., é susceptível de tipificar um ilícito criminal, é de considerar prematuro o conhecimento da excepção no despacho saneador se ainda existe controvérsia acerca dos respectivos pressupostos de facto.
Procedem, pois, as conclusões 1ª a 5ª das alegações dos recorrentes, em prejuízo da apreciação das restantes.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, em consequência, ordenando a remessa dos autos à 1ª instância para prosseguimento da acção se outra causa a tanto não obstar.
Custas pelos recorridos particulares.
Lisboa, STA, 2003/01/16
Cândido Pinho – Relator – Vítor Gomes – Pais Borges