Fundamentação
Relativamente à matéria de facto, a 1ª instância considerou como assente, que aqui será tida em conta na medida em que inexiste sobre ela dissensão entre as partes, a seguinte:
1- A execução de que os presentes autos são apensos foi instaurada em 08.11.2004, com base em três livranças subscritas por “C”, Publicações e Revistas, Lda, avalizadas, além do mais pelo Oponente, das quais constam as importâncias de 8.601,16 ( por lapso, pois antes 10.800,00 €, conforme resulta do título de fls 106 destes autos ), 14.100,00 € e 13.500,00 € e os vencimentos, respectivamente, em 26.07.2003, 02.03.2004 e 26.08.2003.
2- No requerimento executivo foi indicado, quanto à morada desse Oponente, ..., lote ... – 3º A, Cascais.
3- Em 17.11.2004 foi proferido despacho liminar de citação dos executados ( cfr fls 34 da execução ).
4- Em 28.11.2004 foi recebida na secretaria do tribunal, com a menção “mudou-se”, a devolução da carta de citação expedida ao Oponente, para a morada constante do requerimento executivo ( cfr fls 41/42 da execução ).
5- Em 15.12.2004 foi enviada notificação ao Agente de Execução “D”, para proceder à citação dos Executados ( cfr fls 47 da execução ).
6- Em 20.10.2005 o Agente de Execução informou, além do mais, que se deslocou à morada do Oponente que consta registo comercial, Rua ..., nº ... em Cascais, na qual reside a mãe, que informou que o filho reside em Espanha (cfr fls 48 da execução ).
7- A informação do agente de execução de 20.10.2005 foi notificada à Oponida em 21.10.2005 que, por requerimento apresentado em 28.10.2005, requereu a citação edital dos executados não encontrados ( cfr fls 50-A e 51 da execução ).
8- Por despacho proferido em 02.11.2005 foi ordenada a consulta das bases de dados a que alude o artº 244º, do CPC, tendo sido apuradas, relativamente ao Opoente, Rua ..., 13, 3-A, em Cascais e Rua ..., lote ..., 3-A, em Cascais, comunicadas ao Agente de Execução em 17.11.2005 ( cfr fls 53 a 69 da execução ).
9- Em 10.03.2006 o Agente de Execução informou não ter encontrado os Executados nas moradas indicadas e requereu autorização para citação edital ( cfr fls 72 da execução ).
10- Pedido que reiterou em 21.12.2006 ( cfr fls 73 ).
11- Em 21.08.2008 a Oponida requereu a destituição do Agente de Execução, sob alegação, no essencial, de que requereu a citação edital dos executados, que não foi cumprida ( cfr fls 81/2)
12- Em 12.02.2009 ( por lapso, pois antes 13.02.2009, conforme resulta de fls 125 destes autos ) foi autorizada a substituição por acordo tendo o Agente de Execução “E” aceite, em 11.03.2009, exercer funções em substituição do seu antecessor ( cfr processo electrónico ).
13- O Oponente foi citado na sua pessoa, na Rua ..., nº ..., em Cascais, em 21.12.2010 ( cfr fls 14 ).
14- O Oponente figura na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, desde 15.03.2002, como sócio-gerente da sociedade “C” – Publicações e Revistas, Lda, e como tendo morada na Rua ..., nº ... em Cascais ( cfr doc 1 junto cm a oposição, a fls 6 a 13, cujo teor se dá por reproduzido ).
15- A Oponida enviou ao Oponente carta datada de 24.03.2004, endereçada para a Rua ..., nº ..., em Cascais, com o teor constante do doc 2 junto com a oposição, a fls 14, cujo teor se dá por reproduzido, na qual, declarou, além do mais, estar por regularizar a dívida exequenda.
Posto isto.
Estamos perante três livranças que foram dadas à execução como título executivo.
O Apelante nelas apôs o seu aval, sendo obrigado cambiário ao seu pagamento, de harmonia com o disposto nos artºs 28º e 31º, aplicáveis ex vi artºs 77º e 78º, da LULL.
A Apelada era a sua legítima portadora.
As mesmas venciam-se, respectivamente, nos dias 26.07.2003, 26.08.2003 e 02.03.2004.
A execução foi instaurada em 08.11.2004.
Em 17.11.2004 foi proferido despacho liminar de citação dos executados.
O Apelante foi citado pessoalmente para a mesma em 21.12.2010.
Será matéria também inquestionável para as partes.
O Recorrente entende, quanto a si, estar prescrita a acção executiva de que estes autos estão apensos aquando a sua citação em 21.12.2010, pois, o retardamento da citação só será imputável à Apelada e, assim sendo, respectivamente, em 26.07.2006, 26.08.2006 e 02.03.2007, considerando, certamente, tais datas do seu vencimento e o prazo previsto no artº 70º, § 1, da LULL, já tinha decorrido esse prazo de prescrição para as accionar.
Não poderemos sufragar este entendimento de ter prescrito o direito de crédito cambiário concernente a cada um desses títulos, adiantamos.
O prazo prescricional de três anos estabelecido no artº 70º, § 1º da LULL é aplicável às “acções do portador contra os endossantes e contra o sacador”.
É o prazo que sobreleva no caso concreto, ex vi artº 77º, § 1º, da mesma lei, ainda que o Apelante seja um avalista, porquanto, conforme doutrina e jurisprudência não questionável é aplicável também à acção do portador contra o avalista do aceitante, pois aquele esta vinculado da mesma maneira que este, por força do disposto no artº 32º, § 1º, da LULL.
O mesmo acontecendo à acção do portador da livrança contra o avalista do subscritor da dita, este último, obrigado principal, “responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra”, nos termos do artº 78º, § 1º, da LULL ( Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, Anotada, 4ª Ed, Livraria Petrony, 306, José de Oliveira Ascenção, Direito Comercial, Vol III, Títulos de Crédito, Lisboa, 1992, Ed da FDL, 227 a 229, acórdão do STJ de 29.11.2005, procº 05B3179, e da RL de 19.11.1991, procº 0049961, e de 18.01.1990, procº 0003716, da RP de 01.10.1998, procº 9620387, in www.dgsi.pt. ).
Ademais, por força do disposto nos artºs 43º a 48º da LULL, ex vi artº 77º do mesmo diploma, o portador pode exercer o seu direito de acção contra qualquer obrigado cambiário, reclamando o pagamento da livrança não paga e juros, despesas de protesto, avisos dados e outras despesas.
Diz-se no artº 47º desse diploma que “ Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador”.
Solidariedade imprópria pois que não se encontram vinculados nos termos em que o estão os devedores na solidariedade passiva ( artº 512º e segts do CC ).
Contando-se o prazo supra mencionado da data do vencimento das livranças ( artº 70º, § 1º da LULL ).
Decorre ainda do artigo 71º da LULL que a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita, preceito que não tem qualquer restrição, sendo aplicável em relação a todos os obrigados cambiários, inclusive ao avalista.
A interrupção da prescrição vale, consequentemente, contra aquele a respeito do qual foi praticado o acto interruptivo ( acórdãos da RL de 04.01.1983, de 26.01.1989, respectivamente, CJ, I, 89 e 1, 115, é do STJ de 11.06.87, BMJ, 368º, 543 ).
Por seu turno, o artº 267º do CPC ( momento em que a acção se considera proposta) estatui:
1 - A instância inicia-se pela propositura da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no art 150º.
2 - Porém, o acto de proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.
Contudo, o artº 323º do Código Civil, dispõe:
1 - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2 - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3 - A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4 - É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito puder ser exercido”.
Decorrido o prazo da prescrição, se todo ele assim for de considerar, nos termos do artº 304º, nº 1, do CC, “ tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito “.
Pelo que o critério previsto no citado nº 2 tem dois requisitos, a saber, requerimento de citação cinco dias anteriores ao termo do prazo prescricional (cfr acórdão do TC nº 339/003de 07.07.003 (DR, II, de 22.10.2003) e eventual retardamento da citação não ser imputável ao proponente da acção.
Por sua vez, o atraso só pode ser imputado se a respectiva causa puder ser objectivamente imputável a aquele, ou seja, exista um nexo de causalidade objectiva entre a conduta do proponente da acção e o resultado, que poderá ser realmente a infracção de qualquer norma relativa ao andamento do processo até à citação que impeça esta.
Mas não se a demora é assente, ao ponto de excluir o efeito dessa infracção ou o torne razoavelmente despiciendo, somente em motivos de índole processual, de organização judiciária, negligência do tribunal, dos seus funcionários ou de quem perante ele cumpra deveres funcionais, dolo do devedor, acumulação de serviço ou outras circunstâncias anómalas.
Sendo ainda que quando a demora na citação resulta da deficiente conjugação dos preceitos da lei de custas, de processo e de organização judiciária com as normas substantivas, o conflito deve solucionar-se no sentido da prevalência destas, sem que tal possa imputar-se aos que requerem as citações.
Refira-se desde já que o despacho recorrido analisou correctamente a questão da prescrição, mostrando-se suficientemente fundamentado, de tal forma que bem poderíamos limitar-nos a remeter para os respectivos fundamentos, como previsto no artº 713º, nº 5 do CPC.
Deste modo, igualmente, afirmamos que consideramos, face ao demais circunstancialismo assente, que a Apelada deverá beneficiar da “ citação ficta “ em que se traduz a interrupção da prescrição interrompida cinco dias após a instauração da execução, ao abrigo do artº 323º, nº 2, do CC.
Contra ela concorre o facto de ter indicado no requerimento executivo ao Apelante uma morada diversa daquela na qual o mesmo acabou por ser citado.
No entanto, por isso, não se lhe pode imputar a falta de citação do Apelante até o decurso do prazo de três anos após o prazo de vencimento de cada uma das distas livranças, cujo termo, recorde-se, ocorreria em 26.07.2006, 26.08.2006 e 02.03.2007 e, depois disso, até ao momento em que precisamente se concretizou.
A acção executiva foi proposta ( 08.11.2004 ), o despacho liminar de citação proferido ( 17.11.2004 ) e verifica-se judicialmente a frustração da citação ( via postal ) na morada constante do requerimento executivo ( 28.11.2004 ) quase dois anos antes do primeiro dos prazos cujo termo se determinou.
Até estes momentos, desde 28.11.2004, ocorreram vicissitudes processuais às quais a Apelada é inequivocamente alheia.
Caso não se verificassem, pelo normal curso dos factos que em regra se pode esperar da vida em comunidade e do funcionamento do sistema processual e judiciário, pelo menos muito antes desse primeiro momento o Apelante poderia ter sido regularmente citado, como veio a acontecer no ano de 2010 na morada que consta na respectiva certidão.
Estamos a aludir sobretudo à circunstância de antes de 20.10.2005, depois de 15.12.2004 ter sido notificado para proceder à citação, por contacto pessoal, o Agente de Execução se ter deslocado a essa morada, na qual residiria a mãe do Apelante, que informou que o filho residia em Espanha.
Para esta circunstância o Apelante não apresenta justificação cabal, ademais afirmando, a nosso ver contraditoriamente, “que uma pessoa média, por vezes, se ausente da sua residência habitual, sem que, contudo, tal morada deixe de ser o seu domicílio permanente e habitual “.
Não obstante podendo ser ainda entendido como tendo na altura outro domicílio.
Por isso, não colhe o argumento que “ o Tribunal limitou-se a tentar a citação na morada erradamente indicada pela recorrida “, ou que “ tivesse o banco instruído, como era sua obrigação, convenientemente o tribunal e o agente de execução com a morada certa do recorrente e este há muito que estaria citado” ou por fim, que “ o banco recorrido tinha informações em registo interno que, adequadamente fornecidas ao AE, permitiria a este certificar a residência do executado naquele domicílio, nos termos do art.º 240.º nº 1 do CPC e aí proceder à citação por hora certa ou mesmo agir nos termos do art.º 243.º do CPC”. Neste último caso porque, face a esse dois preceitos, quem quer que fosse com competência para a citação teria de apurar que inequivocamente o citando residiria ou trabalharia no local e o facto anteriormente aludido inevitavelmente tornaria inviável esse apuramento.
Mesmo que seja pacífica a conclusão que a morada indicada inicialmente como sendo do Apelante fosse incorrecta e, daí, primeiramente quem dá causa à não citação do mesmo é a Apelada.
Contudo apenas sempre nesses termos sem ser capaz de estender os seus efeitos mais além do que a primeira tentativa de citação.
Basta pensar, como se anteviu que a acção principal sempre poderia ter sido interposta até muito depois disso, com as perspectivas processuais intactas em prazo útil de exequibilidade dessa diligência.
Também se até 15.12.2004, mais de um ano e meio antes de 26.07.2006, se poderia afirmar que ainda tudo estava no domínio do facto da Apelante, a partir daquela data e sem que se constate também que a Apelada tenha sido notificada da frustração da referida diligência postal, com a intervenção institucional do tribunal já o percurso processual adopta contornos não direccionados pela mesma de molde a infringir qualquer norma conexionada com o andamento do processo até à citação.
E, obviamente, depois da sobredita informação de 20.10.2005 já é anódino ter a Apelada requerido a citação edital do Apelante, por requerimento apresentado em 28.10.2005.
Acentuando-se o alheamento da Apelada relativamente à tramitação processual que entretanto se veio a verificar ao se constatar que depois de por despacho de 02.11.2005 ser ordenada a consulta das bases de dados a que alude o artº 244º, do CPC, comunicada a mesma ao Agente de Execução em 17.11.2005, este só em 10.03.2006 informou não ter encontrado os executados nas moradas averiguadas e requereu autorização para citação edital, pedido reiterado em 21.12.2006.
Depois, em 21.08.2008, ocorre a requerida destituição do Agente de Execução, em 13.02.2009 a substituição do mesmo com a aceitação do novo Agente de Execução em 11.03.2009, em que por si apenas reiteram a conclusão que a citação do Apelante realiza-se na respectiva altura apenas por motivos contingentes ao ritual processual e à organização judiciária.
Estamos, portanto, perante um conjunto de circunstâncias não imputáveis à Apelada que de acordo com o critério enunciado no citado nº 2, do artº 323º, como acima foi definido, lhe aproveitam, beneficiando do regime legal daí adveniente.
Não se podendo, assim, afirmar que o retardamento da citação do Apelante é imputável à Apelada, que por conhecer a morada do mesmo e onde este acabou por ser citado, poderia tê-la indicado no requerimento executivo e não o fez.
Circunstância, como se viu, que sendo remota nos seu efeitos não tem qualquer significado sensível nesse retardamento que implique a não interrupção da prescrição.
Pelo que se deixa dito será a final o Recurso julgado improcedente, mantendo-se integralmente a sentença.