I- Tendo sido proferido, no processo, acórdão do Tribunal Constitucional com trânsito em julgado formulando um juízo de não inconstitucionalidade orgânica das normas dos arts. 7º, nº 2, e 8º, nº 1, alínea b), e 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 49/91, de 25 de Janeiro, deverá considerar-se processualmente assente a constitucionalidade orgânica daquelas normas, mesmo que essa constitucionalidade pudesse ser questionada sob perspectivas não utilizadas por aquele.
II- Porém, como resulta do art. 80º, nº 1, da Lei nº 28/82º, de 15 de Novembro, a força de caso julgado limita-se à questão da inconstitucionalidade suscitada, não abrangendo, por isso, as considerações feitas no referido acórdão relativamente à interpretação da lei fiscal.
III- Como decorre do preceituado no citado nº2 do art. 3º, na utilização do método de quotas constantes, a taxa de reintegração de bens do activo imobilizado não é fixa, podendo contribuinte optar pelas taxas que constam das tabelas anexas a este Decreto Regulamentar nº 2/90 ou por taxas até metade das indicadas.
IV- Por isso, os elementos do activo imobilizado podem estar completamente reintegrados (com o consequente esgotamento do respectivo período de vida útil concretamente aplicável), mas não ter sido esgotado o período máximo de vida útil legalmente admissível, que seria o que resultaria da aplicação da taxa mínima (metade da indicada na tabela).
V- Da remissão que no n.º 1 do artº 7º do Decreto-Lei nº 49/91, se faz para as disposições sobre reintegrações e amortizações do C.I.R.C. e do Decreto Regulamentar nº2/90 conclui-se que não são consideradas como custos, para efeitos de I.R.C., reintegrações e amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil legalmente admissível, ressalvando-se os casos especiais devidamente justificados e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos.
VI- Não constituem «casos especiais», sem mais, as situações geradas com a possibilidade de reavaliação de bens totalmente reintegrados, só podendo ser como tal qualificados os que casuisticamente sejam justificados e aceites pela Direcção-Geral de Impostos.
VII- A responsabilidade por juros compensatórios depende da existência de nexo de causalidade adequada entre o atraso na liquidação e a actuação do contribuinte e da possibilidade de formular um juízo de censura à sua actuação.