9240384 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Judak Figueiredo
Processo: 9240384
ACORDAO
Descritores: Taxa de justiça, Pedido cível, Indemnização ao lesado, Extinção da instância, Inutilidade superveniente da lide, Custas, Responsabilidade
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00003547
Nr Documento: RP199206179240384
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/fa10e0c8e8bf26068025686b00663a87
Sumário
I - São devidas taxa de justiça e custas relativamente ao pedido de indemnização cível quando a instância for julgada extinta por inutilidade superveniente da lide decorrente do pagamento da quantia peticionada. II - A disciplina do artigo 520 do Código de Processo Civil é apenas atinente à tributação da acção penal. III - A tributação da acção cível conexa ancora nos preceitos dos artigos 446 e 447 do Código de Processo Civil, bem como na parte I do Código das Custas Judiciais, em especial nos artigos 1, 18, 65 e 142 nº 1 deste diploma. IV - Se a inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância relativa ao pedido cível resultou de facto imputável ao arguido-demandado ( pagamento do montante da indemnização ), é este o responsável pelo pagamento das respectivas custas.