I- A nova administração da empresa em recuperação é escolhida pelos credores e dela pode fazer parte a pessoa que desempenhou o cargo de gestor judicial, agora despido das anteriores atribuições que lhe cabiam.
II- As providências que impliquem redução ou modificação dos créditos sobre a empresa apenas se podem tornar extensíveis aos credores que gozem de garantia real no tocante aos respectivos créditos, desde que os mesmos concedam a sua anuência.
III- Não pode ser homologada a medida de recuperação, aprovada pela assembleia de credores, que prevê a extinção dos juros moratórios e a modificação dos créditos de 2 credores privilegiados, sem o acordo ou a autorização destes.