ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.79 a 90 do presente processo que julgou procedente a presente acção administrativa especial intentada pelo recorrido, Daniel........................., tendo por objecto despacho de indeferimento de concessão de incentivos fiscais praticado pelo Director da Alfândega do Jardim do Tabaco.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.104 a 108 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1- A sentença de que ora se recorre decidiu pela procedência da impugnação, com base em errada fundamentação factual e de direito;
2- O Tribunal "a quo", lavrou em erro, quando considera que a decisão do Director da Alfândega do Jardim do Tabaco enferma de vício de insuficiente fundamentação;
3- O acto proferido pelo Director da Alfândega do Jardim do Tabaco, que revogou o benefício fiscal, baseia-se na deliberação da junta médica de verificação;
4- A deliberação da junta médica de verificação assenta e expressa os pontos da tabela de incapacidades que considerou aplicáveis ao caso;
5- O acto do Director da Alfândega do Jardim do Tabaco fundamenta-se na deliberação da junta médica de verificação, encontrando-se por isso devidamente fundamentado;
6- Se a deliberação da junta médica de verificação carecesse de fundamentação, tal não podia ser imputado ao Director da Alfândega do Jardim do Tabaco;
7- Na situação existem dois actos administrativos relevantes:
a) O despacho de revogação proferido pelo Director da Alfândega do Jardim do Tabaco;
b) A deliberação da junta médica de verificação;
8- Se o recorrido discordava da deliberação da junta médica de verificação, fosse por falta de fundamentação, fosse por quaisquer outros motivos, cabia-lhe reagir, accionando os meios necessários à impugnação daquele acto, o que não fez;
9- Se o recorrido não questionou o acto da junta médica, se dele discordava, muito menos poderá questionar o acto do Director da Alfândega;
10- Diga-se aliás, que um acto administrativo, cuja validade não é colocada em causa dentro do prazo legal para o efeito, necessariamente que se consolida na ordem jurídica, o que aconteceu;
11- A decisão da junta médica de verificação, por não ter sido impugnada dentro do prazo legal, consolidou-se na ordem jurídica;
12- Baseando-se o acto do Director da Alfândega do Jardim do Tabaco objecto de impugnação, num acto administrativo consolidado na ordem jurídica, ressalta à exaustão, que, contrariamente ao entendimento da decisão de que ora se recorre, não há qualquer carência de fundamentação;
13- Fundamentar é enunciar claramente as razões e motivos que levaram à prática de um acto. No caso o acto proferido pelo Director da Alfândega encontra a sua fundamentação na decisão da junta médica de verificação;
14- Se o autor não concordava com as conclusões da junta médica de verificação, necessariamente que não podia deixar que aquele acto se consolidasse, como aconteceu;
15- Não devendo o Tribunal efectuar juízos técnicos sobre a avaliação preconizada pela junta médica, também não deverá sindicar a fundamentação do acto cuja apreciação lhe foi submetida, sendo também verdade, que não pode apreciar a fundamentação de um acto, (decisão da junta médica), cuja apreciação lhe não solicitada;
16- O Tribunal refere que no acto impugnado nada é dito quanto às razões pelas quais a deficiência motora do autor foi fixada em 28%. Na verdade, o acto impugnado não se poderia pronunciar sobre uma competência técnica exclusiva da junta médica;
17- O Autor foi devidamente notificado da decisão da junta médica de verificação, não tendo questionado a validade da decisão, a qual, pelo decurso do prazo, se consolidou na ordem jurídica.
18- O acto administrativo sindicado, baseado numa decisão devidamente consolidada, deverá permanecer intacto na ordem jurídica;
19- O Tribunal de que se recorre apreciou o acto administrativo praticado pela junta médica de verificação depois de ultrapassado o prazo legal para o efeito e quando tal questão não foi submetida à sua apreciação;
20- A validade da decisão fica necessariamente prejudicada, pois decide de questão que lhe não foi submetida;
21- A Sentença é nula pois o Tribunal pronunciou-se sobre questões que não devia apreciar e de que não podia tomar conhecimento, designadamente a apreciação da fundamentação da decisão da junta médica de verificação;
22- A douta sentença recorrida estava vinculada a fazer uma interpretação correcta dos factos, tendo violado, designadamente, o artigo 615.° n.º 1 alinea d) do Código de Processo Civil;
23- Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, e revogada a douta sentença recorrida COMO É DE DIREITO E DE JUSTiÇA!
X
Contra-alegou o recorrido (cfr.fls.138 e 139 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado e concluindo que não devem merecer provimento as doutas conclusões formuladas pela recorrente.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.147 dos autos).
X
Corridos os vistos legais (cfr.fls.150 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.81 e 82 dos autos - numeração nossa):
"Com relevância para a decisão da causa, considera-se assente, por prova documental e admitida por acordo, a seguinte factualidade:
1- O autor padece da doença de Perthes, a qual provocou a deformação do colo do fémur (cfr.documentos juntos a fls.8, 9, 10 e 11 dos presentes autos, que se dão por reproduzidos);
2- Em 21/04/2004, o autor foi presente a uma junta médica para determinar o seu grau de incapacidade para efeitos de atribuição de benefícios fiscais, tendo o mesmo sido fixado em 60%, com fundamento no disposto no ponto 10.2.4, alínea b), da TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro (cfr.documentos juntos a fls.12 e 13 dos presentes autos, que se dão por reproduzidos);
3- Em 15/06/2004, o autor solicitou a atribuição de isenção de Imposto Automóvel (IA) e de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, e do artigo 15, n.º 8, do Código do IVA, respetivamente, com referência à aquisição de um veículo de marca Toyota e modelo Avensis, a qual foi concedida por despacho de 16.06.2004, do Diretor da Alfândega do Jardim do Tabaco (cfr.documentos não numerados que constam do processo administrativo apenso);
4- Através do ofício n.º 481, de 7/07/2004, foi requerido pela Entidade Demandada ao Diretor-Geral de Saúde a realização de uma junta médica de verificação ao autor, destinada a confirmar o grau de incapacidade para efeitos de atribuição de benefícios fiscais (cfr.documento junto a fls.41 dos presentes autos);
5- Em 31/01/2005, foi realizada a junta médica de verificação referida no ponto nº.5 supra, tendo a Direção-Geral de Saúde remetido à Entidade Demandada o ofício n.º 10175, de 1/07/2005, no qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...)
Informa-se V. Exa. que o Sr. Daniel ...................................... foi submetido a junta médica de verificação em 31.01.2005, tendo-lhe sido atribuído um grau de incapacidade motora de 28%, ao abrigo do disposto na Capítulo I nº 11.2.3 c); 10.2.2.1 a); 10.2.2.2. a); 10.2.2.3 a) da Tabela Nacional de Incapacidades (…)”
(cfr.documento junto a fls.43 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
6- Por despacho de 29/07/2005, do Diretor da Alfândega do Jardim do Tabaco, foi proferida decisão de revogação da concessão de benefícios fiscais ao autor mencionada no ponto nº.3 supra, sendo que na notificação dessa decisão é referido, além do mais, o seguinte:
“(...)
1. Por despacho de 29/07/05 do Director da Alfândega do Jardim do Tabaco, foi revogado o despacho de deferimento do pedido de benefício fiscal requerido PELO SEU CONSTITUINTE, Senhor Daniel.................................... para a admissão do veículo acima identificado por não se mostrar cumprido o art. 2º do Decreto-lei nº 103-A/90 de 22 de Março. De facto, tendo sido solicitada uma Junta Médica de Verificação, nos termos do art. 3º nº 6 do supra citado diploma legal, veio esta confirmar que o Senhor Daniel .................................. é portador de uma incapacidade motora de 28% o que não lhe permite beneficiar da isenção prevista no Decreto-lei nº 103-A/90 de 22 de Março.
(...)”
(cfr.documentos juntos a fls.45 e 47 a 50 dos presentes autos, que se dão por reproduzidos);
7- O autor apresentou recurso hierárquico da decisão de revogação dos benefícios fiscais referida no ponto nº.6 que antecede, o qual foi indeferido (cfr.documento junto a fls. 52 a 54 dos presentes autos".
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente procedente a presente acção administrativa especial intentada pelo recorrido, Daniel.............................., tendo por objecto o despacho de indeferimento de concessão de incentivos fiscais praticado pelo Director da Alfândega do Jardim do Tabaco e identificado no nº.6 do probatório, tudo devido a vício de falta de fundamentação.
X
Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e como supra se alude, que o Tribunal de que se recorre apreciou o acto administrativo praticado pela junta médica de verificação depois de ultrapassado o prazo legal para o efeito e quando tal questão não foi submetida à sua apreciação. Que a sentença recorrida é nula pois o Tribunal pronunciou-se sobre questões que não devia apreciar e de que não podia tomar conhecimento, designadamente, a apreciação da fundamentação da decisão da junta médica de verificação. Que a decisão recorrida violou o artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil (cfr.conclusões 19 a 22 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo percebemos, um vício de nulidade da sentença recorrida, devido a excesso de pronúncia.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.).
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o excesso de pronúncia (vício de “ultra petita”), como causa de nulidade da sentença, está este previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/3/2011, rec.998/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 15/9/2010, rec.1149/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/1/2012, proc.5265/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/7/2013, proc.6817/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6832/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.366 e seg.).
No caso “sub judice”, do exame da fundamentação de direito da decisão recorrida, constante de fls.82 a 90 dos presentes autos, é necessário concluir que não padece tal peça processual do vício que lhe é imputado, visto que se limitou a analisar a causa de pedir alegada no articulado inicial do presente processo, qual seja, a falta de fundamentação do despacho de indeferimento identificado no nº.6 do probatório, mais tendo arrematado que tal vício operava, não só por falta de densificação da fundamentação do mesmo despacho, como também devido a falta de explicitação das razões pelas quais a junta médica de verificação chegou a uma conclusão clínica diferente daquela a que chegou a anterior junta médica a que o autor já se submetera (cfr.nºs.2 e 5 da factualidade provada).
Concluindo, o Mmº. Juiz “a quo” moveu-se dentro dos parâmetros da questão posta ao Tribunal, pelo que a sentença não incorreu em pronúncia excessiva, assim se julgando improcedente este esteio do recurso.
Aduz o apelante, também, que na situação sob exame existem dois actos administrativos relevantes:
a) O despacho de revogação proferido pelo Director da Alfândega do Jardim do Tabaco;
b) A deliberação da junta médica de verificação.
Que se o recorrido discordava da deliberação da junta médica de verificação, fosse por falta de fundamentação, fosse por quaisquer outros motivos, cabia-lhe reagir, accionando os meios necessários à impugnação daquele acto, o que não fez. Que o autor foi devidamente notificado da decisão da junta médica de verificação, não tendo questionado a validade da mesma, a qual, pelo decurso do prazo, se consolidou na ordem jurídica. Que o acto administrativo sindicado, baseado numa decisão devidamente consolidada, deverá permanecer intacto na ordem jurídica (cfr.conclusões 7 a 11, 17 e 18 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Encontramo-nos perante processo em que se examina a existência de benefício fiscal que foi concedido ao ora recorrido, Daniel...................................., enquanto portador de deficiência igual ou superior a 60%, mais se consubstanciando tal benefício fiscal na isenção do pagamento de Imposto Automóvel e I.V.A., incidente sobre a aquisição de um veículo automóvel ligeiro de passageiros, tudo ao abrigo dos artºs.2, nº.1, do dec.lei 103-A/90, de 22/3, e 15, nº.8, do C.I.V.A. (cfr.nºs.2 e 3 do probatório).
Tendo a Direcção-Geral das Alfândegas, ao abrigo do artº.3, nº.6, do dec.lei 103-A/90, de 22/3, requerido a realização de uma junta médica de verificação, a qual teve lugar no pretérito dia 31/01/2005 (cfr.nº.5 do probatório), alega o recorrente que o autor devia ter reagido contra os resultados da citada junta médica e, porque tal não se verificou, teve por consequência que o mesmo se consolidasse na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido.
Tal factualidade já constava da contestação apresentada em 1ª. Instância junto do T.A.F. de Leiria (cfr.contestação junta a fls.32 a 38 dos presentes autos, nomeadamente nos artºs.29 e 30).
Do exame do processo, deve concluir-se que o Tribunal “a quo” não realizou qualquer diligência instrutória no sentido de apurar da alegada notificação do autor/recorrido do acto da junta médica de verificação identificado no nº.5 do probatório, nomeadamente, com vista ao exercício do direito de reclamação previsto no artº.161, do C.P.A., tudo com o objectivo de confirmar, ou não, o alegado caso decidido ou caso resolvido.
Nestes termos, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.859; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.173 e seg.).
Arrematando, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos do artº.662, nº.2, al.c), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites mencionados supra, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE 1ª. INSTÂNCIA, cumprindo-se em conformidade com as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias à discussão da matéria de facto para os fins acima precisados, após o que se deverá proferir nova sentença que leve em consideração a factualidade entretanto apurada.
X
Sem custas.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2015
(Joaquim Condesso - Relator)
(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)
(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)