Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A…, contribuinte fiscal n° … e com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo TAF de Castelo Branco absolveu da instância a Fazenda Pública, por julgar procedente a excepção da caducidade do direito de impugnar, na impugnação judicial por aquele deduzida contra a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios relativa ao exercício de 1994, no montante total de 7.718.526$00 (38.499,85 Euros).
1.2. O recorrente remata as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
l) Vem o presente recurso apresentado da douta sentença que julgou verificada a excepção da caducidade do direito de impugnar com a consequente absolvição da FP da instância, padecendo, todavia a mesma, no entendimento do recorrente, de flagrante erro de julgamento.
2) O prazo terminado em dia sábado, domingo, feriado, ou férias judiciais transfere-se para o primeiro dia útil seguinte ao do seu termo, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo - por força do disposto na alínea e) do artigo 279° do Código Civil.
Termina pedindo o provimento do recurso e que, consequentemente, a sentença recorrida seja revogada e substituída por acórdão que julgue a apresentação da impugnação como tempestiva, com as necessárias consequências legais.
1.3. Contra-alegou a recorrida Fazenda Pública, pugnando pela confirmação do julgado e terminando por concluir que «deverá o presente recurso (…) ser julgado improcedente, mantendo-se nos seus precisos termos a douta sentença recorrida.»
1.4. O MP não emitiu Parecer.
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A sentença recorrida é, no que aqui interessa, de teor seguinte:
«Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 660°, n° 2 Código de Processo Civil, ex vi do art. 2° al. e) Código de Procedimento e Processo Tributário.
A caducidade do direito de deduzir impugnação é de conhecimento oficioso. O art. 102°, n° l, al. a) do Código de Procedimento e Processo Tributário, prescreve o prazo de 90 dias para a apresentação de impugnação judicial, contados, designadamente, a partir do termo do prazo para pagamento voluntário (facto em causa nos autos).
Por seu turno, estatui o art. 20°, n° l do mesmo diploma que a contagem dos prazos para a prática de acto no processo judicial se fará de acordo com as regras do Código Civil, ou seja, de acordo com o disposto no art. 279° de tal diploma que a prevê como contínua.
Assim, tenha-se em conta que o impugnante foi notificado das liquidações colocadas em crise em 23/07/1999 (conforme print constante de fls. 736 do processo) e que o termo do prazo para pagamento voluntário se verificava em 30/09/1999.
Assim, o prazo de 90 dias já se havia esgotado em 04/01/2000, data em que o impugnante apresentou a presente impugnação (cf. carimbo aposto no rosto da petição no Serviço de Finanças da Covilhã).
Note-se que, pese embora o termo do prazo viesse a recair no dia 30/12/1999, dia este que coincide com férias judiciais, não beneficia o impugnante de suspensão do prazo em virtude das férias judiciais porquanto, como se referiu, a contagem em matéria de impugnação judicial, designadamente da sua interposição, opera-se de modo contínuo.
III- DECISÃO
5. Pelo exposto, julgando-se procedente a invocada excepção da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial, absolve-se a Fazenda Pública da instância.»
3. De acordo com as Conclusões do recurso, o objecto deste prende-se, apenas, com a (in)tempestividade da impugnação judicial.
Na verdade, o recorrente não questiona que o termo de prazo de pagamento voluntário se verificou em 30/9/1999, nem que os 90 dias após essa data se consumaram em 30/12/1999.
A discordância surge, porém, relativamente à questão da transferência, ou não, do termo do dito prazo de 90 dias para o primeiro dia útil seguinte, uma vez que o dia 30/12 se insere em período de férias judiciais, alegando o recorrente, em suma, que, em termos de contagem, o respectivo prazo terminado em dia sábado, domingo, feriado, ou férias judiciais se transfere para o primeiro dia útil seguinte ao do seu termo, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo - por força do disposto na al. e) do art. 279° do CCivil.
Vejamos.
3.1. De acordo com a al. a) do nº 1 do art. 102º do CPPT (sendo que era idêntica a disposição constante do art. 123º do CPT) a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
E segundo o também disposto no nº 1 do art. 20º do CPPT (correspondente ao anterior art. 49º do CPT), «Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279° do Código Civil».
Na questionada al. e) deste artigo 279º do CCivil dispõe-se:
«e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
3.2. A sentença considera que, tendo o prazo de 90 dias para deduzir a impugnação terminado em 30/12/1999, é intempestiva a apresentação da impugnação em 4/1/2000 dado que apesar de naquela primeira data correrem as férias judiciais, o impugnante não beneficia de suspensão do prazo durante essas férias, pois a contagem do prazo em matéria de impugnação judicial, designadamente da sua interposição, se opera de modo contínuo, nos termos do citado art. 279° do CCivil.
Mas, adianta-se desde já, a sentença labora em erro na interpretação e aplicação da norma em causa.
Com efeito, na situação em causa nos autos não há suspensão do prazo, mas apenas e tão só a transferência para o primeiro dia útil seguinte ao do seu termo, de acordo com a referida al. e) do art. 279º do CCivil, que temos por aplicável e como vem sendo, aliás, jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do STA: o prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, de caducidade e peremptório e conta-se nos termos do art. 279º do CCivil (transcrito nº 1 do art. 20º do CPPT) e se terminar em período de férias, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas (cfr. entre outros, os acs. de 3/5/00, rec. nº 24.562; de 23/5/01, rec. nº 25.778; de 30/5/01, rec. nº 26.138; de 13/3/02, rec. nº 28/02; e de 14/3/2007, rec. nº 0831/06).
A questão colocava-se já no âmbito de aplicação do CPT e a respeito da mesma escreviam Alfredo José de Sousa e J. S. Paixão (CPT Comentado e anotado, 2ª ed., 1994, an. 7 ao art. 123º pp. 255/256):
«Donde resulta que o prazo para impugnar judicialmente é de direito substantivo, regulado no referido art. 279°.
Assim, o prazo para a apresentação da impugnação judicial é contínuo, correndo seguidamente, mesmo durante os sábados, domingos, dias feriados e férias.
Todavia, se o prazo terminar em sábado, domingo, dia feriado ou férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
À primeira vista, poderíamos ser tentados a considerar que, se o último dia do prazo caísse nas férias judiciais, não haveria lugar a essa transferência.
Entendimento que pareceria decorrer da parte final da alínea e) do citado art. 279°, conjugado com a circunstância de, nas repartições de finanças, não haver férias judiciais (art. 6° do DL n° 500/79, de 22 de Dezembro).
Pensamos, no entanto, que a questão tem de ser analisada por uma outra perspectiva, chegando-se, então, à solução oposta.
Realmente, conquanto a petição da impugnação deva ser apresentada na repartição de finanças, o certo é que ela é endereçada, não ao respectivo chefe, mas ao juiz do tribunal tributário de 1ª instância competente (art. 127° n° 1), a quem cabe a sua apreciação.
Assim, tal acto não pode deixar de ser dirigido ao exercício duma função jurisdicional e, nessa medida, a essa mesma função.
Logo, a repartição de finanças, ao receber a petição comporta-se como receptáculo do tribunal, funciona como prolongamento deste. Actua em substituição do tribunal, como que por delegação do mesmo, uma vez que a petição a este é dirigida.
A situação é, por conseguinte, em todo semelhante à que ocorria com a interposição do recurso contencioso administrativo antes da vigência da LPTA, ou seja, no domínio do DL n° 256-A/77, de 17 de Junho.
Com efeito, de acordo com o n° 1 do art. 2° deste último diploma, a petição de recurso contencioso administrativo era dirigida ao tribunal competente e apresentada perante a autoridade» que tivesse praticado o acto impugnado.
Ora, em face desse normativo, sempre se entendeu (mesmo os que consideravam o prazo de interposição do recurso contencioso como prazo de natureza substantiva e não de natureza processual ou adjectiva), com base em argumentação idêntica à precedentemente ensaiada, que, se o prazo desse recurso findasse em férias, o seu termo transferia-se para o primeiro dia útil (cfr., neste sentido, entre muitos, os Acs. do STA de 21/11/78, Recurso n° 10936, de 12/2/79, Acs. Douts. n° 215°, pág. 990, de 3/6/82, Recurso n° 13179, de 14/10/82, Acs. Douts. n° 253, pág. 29, e de 2/2/84, Acs. Douts. nº 272-273, pág. 960; ver, também, A. Queiró, Rev. de Leg. e de jurisp. 113°, pág. 90).»
Tal argumentação mantém validade também no âmbito do CPPT.
Como se salienta no acórdão deste STA, de 5/7/07, proferido no rec. nº 359/07, citando o Cons. Mário de Brito, Código Civil anotado, vol. I, p. 342, nota 570, a razão de ser do art. 279º, ao ordenar a predita transferência de prazos «concretiza-se em que, se há prazos que não têm que ser praticados em juízo, como normalmente acontece relativamente aos negócios jurídicos, outros têm efectivamente de ser praticados nos tribunais, como é o caso dos prazos judiciais, tendo o legislador resolvido equipará-los para tal efeito. É que, enquanto os prazos processuais se suspendem nas férias judiciais (excepto se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes) e o seu termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte se terminarem em dia em que os tribunais estejam encerrados - artigo 144º, nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil -, os prazos substantivos, normalmente mais longos, não sofrem tal suspensão nas férias, feriados ou fins de semana. Todavia, nos preditos termos do artigo 279º, o termo do seu prazo, ocorrendo num destes dias, transfere-se para o primeiro dia útil. Caso contrário, o interessado teria menos prazo do que o concedido por lei para praticar o acto. Cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1991, processo nº 002785.».
No mesmo sentido podem, aliás, conferir-se, ainda, entre outros, os acs. desta Secção do STA, de 4/6/1997, rec. nº 021653; de 20/2/02, rec. nº 26.600; de 14/3/2007, rec. nº 0831/06; de 29/10/2008, rec. nº 0458/08; de 7/10/2009, rec. nº 0555/09; e de 12/1/2011, rec. nº 0751/10, onde se acentuou, até, que o serviço de finanças funciona, nesse caso, como uma “extensão” do tribunal, pelo que é um “juízo” para esse efeito.
E na doutrina, podem, igualmente, conferir-se Jorge Sousa, CPPT, anotado e comentado, 5ª ed., Vol. I, anotação 2 ao art. 102º, pag. 730, bem como Aníbal de Castro, A Caducidade (Na doutrina, na lei e na jurisprudência) 2ª ed., 1980, pp. 171 e sgts
Não se vêem razões para alterar este entendimento, sendo que, no caso, a petição inicial da impugnação até foi apresentada no tribunal de 1ª instância.
Em suma, ainda que o prazo para impugnar judicialmente a liquidação tenha a natureza de prazo substantivo, o mesmo, se terminado em dia sábado, domingo, feriado, ou férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte ao do seu termo, por força do disposto na al. e) do art. 279º do CCivil.
Por isso, no caso dos autos, é tempestiva a impugnação judicial (apresentada no dia 4/1/2000 - primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo, esgotado em férias judiciais do Natal) e, consequentemente e ao invés do que se concluiu na sentença recorrida, não se verifica a caducidade do direito de deduzir impugnação judicial.
Em procedência das Conclusões do recurso, a sentença deve, portanto, ser revogada.
3.3. Competiria, então, face a tal revogação, conhecer, por substituição (nº 2 do art. 715º do CPC – aplicável ao recurso de revista interposto para o STA, por força do disposto nos arts. 749º e 762º, nº 1, bem como no art. 726º, todos do CPC) das questões suscitadas pelo impugnante com vista à pretendida anulação do acto impugnado, questões cujo conhecimento implicitamente ficou prejudicado pela solução dada ao litígio na sentença recorrida.
Todavia, dado que nos autos não foi especificada matéria de facto relativa a tais questões, impõe-se a baixa do processo ao Tribunal “a quo” (cfr. arts. 729º e 730º do CPC) para que, julgada e especificada tal factualidade, sejam aquelas apreciadas.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgando-se tempestiva a impugnação judicial – devendo o Tribunal a quo conhecer do mérito da impugnação, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Setembro de 2011. – Casimiro Gonçalves (relator) – Valente Torrão – Dulce Neto.