IIFundamentação
1. – Delimitação do objeto do recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Vistas as conclusões da motivação do recorrente, apenas há que decidir no presente recurso sobre o âmbito de incidência da pena acessória de proibição de conduzir aplicada ao arguido, pois este pretende que a mesma não abranja a categoria veículo pesado de mercadorias que o mesmo conduz no exercício da sua profissão de motorista.
- 2.Decidindo.
- 2.1.- Da admissibilidade legal de restrição da pena acessória de proibição de conduzir a certa categoria de veículos.
– Em primeiro lugar, importa deixar claro uma vez mais o nosso entendimento, segundo o qual o nº 2 do art. 69º do C. Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei 77/2001 de 13.07, continua a prever a faculdade de o tribunal restringir a proibição de conduzir a certa ou certas categorias de veículos, ao dispor que “ A proibição …pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”, entendimento já expresso em vários acórdãos desta Relação do mesmo relator e adjunto. Na esteira, aliás, do entendimento seguido em acórdãos mais antigos desta Relação[1], mas já posteriores à Lei 77/2001.
Quanto à questão de direito em causa, embora a Lei 77/2001 tenha eliminado a locução, “ou de uma categoria determinada”, que constava da versão originária (1995) do nº2 do art. 69º do C. Penal (A proibição pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada), tal eliminação apenas põe termo à redundância antes presente no texto legal, sem que o seu significado se altere minimamente, pois a atual formulação compreende, gramaticalmente, tanto a proibição relativa a todas as categorias de veículos, como de alguma ou algumas delas, ganhando em simplicidade e correção gramatical.
Como pode ler-se no Ac desta Relação de 09.07.2002 (Rel. Des. Manuel C. Nabais[2]), CJ XXVII, Tomo IV, p. 254, «A proibição pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada. É o que estatui o citado art. 69º nº2 na redacção introduzida por aquele DL [48/95 de 15 de Março] que, no essencial, sobreviveu às diversas alterações do CP entretanto ocorridas, limitando-se a Lei 77/2001 de 13 de Julho (que levou a cabo a sexta alteração daquele Diploma) a eliminar a expressão ”ou de uma categoria determinada”, por desnecessária, pois que implícita na proposição que imediatamente a antecede: “pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria.”.
Mantém-se, pois, a possibilidade de restringir a proibição de conduzir a alguma ou algumas categorias de veículos que era a interpretação corrente do art. 69º nº2 do C. Penal antes das alterações introduzidas pela Lei 77/2001 e foi mesmo mantida depois daquela alteração.
Por outro lado, ainda do ponto de vista literal, só a consideração pelo legislador de que a proibição pode abranger ou não a condução de veículos de qualquer categoria explica a redacção do nº2 do art. 62º («A proibição…pode abranger …»), pois trata-se de norma dirigida ao intérprete, ao juiz , a quem cabe a aplicação da lei e não a qualquer outra entidade (v.g. como sucede com lei de autorização legislativa). Se o legislador pretendesse que o juiz tivesse que aplicar sempre a proibição de conduzir de quaisquer veículos a motor, bastava-lhe ter dito, “ A proibição... abrange - ou deve abranger - a condução de veículos com motor de qualquer veículo.”.
Por último, não se diga que o legislador não ponderou bem a questão pois não podia deixar de tê-la presente, visto que uma das diferenças bem marcadas desde sempre (1995) entre a pena acessória de proibição de conduzir e a sanção acessória administrativa de inibição de conduzir prevista no C. Estrada, encontra-se precisamente no âmbito da proibição: contrariamente ao art. 69º do C. Penal, o C. Estrada sempre impôs que a inibição de conduzir abranja, necessariamente, todos os veículos a motor. – Cfr o nº3 do art. 139º do C. Estrada, em vigor à data do início de vigência da Lei 77/2001, e o art. 147º nº3 da sua actual versão, que é do seguinte teor, “ A sanção de inibição de conduzir … refere-se a todos os veículos a motor ”.
Também do elemento histórico próximo e remoto, nomeadamente a partir dos trabalhos preparatórios da Lei de 2001, não se conclui que o legislador tenha querido pôr fim à possibilidade de restringir a proibição a certa categoria de veículos claramente afirmada na discussão original (vd actas da revisão de 1995).
Não é, portanto, a fidelidade à vontade do legislador (nas posições mais assumidamente subjetivistas em matéria de interpretação da lei) ou ao pensamento legislativo a que se refere o nº2 do art. 9º do C. Civil, que justificam a posição maioritária na jurisprudência, mas sim - em nosso modesto entender e com todo o respeito pelo entendimento contrário – uma compreensão da norma desviada dos fundamentos e finalidades da pena acessória que a afasta da sua matriz e dos objetivos de política criminal que legitimamente pode prosseguir, conforme procuramos demonstrar
b) Na verdade, temos visto afastada a possibilidade de restrição da proibição de conduzir a certa categoria de veículos, com base no argumento de que aquela pena acessória tem a sua razão de ser no perigo do condutor alcoolizado, pelo que, residindo o perigo no indivíduo e não no veículo, não faria sentido permitir-se – pela via da restrição da proibição a certa categoria de veículos – que o arguido continuasse a conduzir certa categoria de veículos e não outras.
Sem prejuízo do respeito que lhe é devido, afigura-se-nos, porém, que este entendimento das coisas não distingue devidamente entre o perigo de lesão de bens jurídico-penais que subjaz e justifica os crimes de perigo, quer de verificação concreta (perigo concreto), quer de verificação presumida (incriminações de perigo abstracto, como é o caso do art. 292º do C. Penal), da perigosidade enquanto fundamento específico das medidas de segurança, reação criminal prevista no nosso sistema sancionatório penal, por contraponto com a culpa enquanto fundamento último das penas, sejam estas principais ou acessórias.
Vejamos, então, os fundamentos do entendimento que temos seguido e se, em face do mesmo, é de conceder provimento ao recurso do arguido, nesta parte.
c) A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor constitui uma verdadeira pena, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente que, como a generalidade das penas acessórias no nosso ordenamento jurídico-penal, constitui uma sanção adjuvante ou acessória da função da pena principal, que permite o reforço e diversificação do conteúdo penal da condenação.[3]
Como ensina o Prof. F. Dias, com a pena acessória de proibição de conduzir pretendeu-se dotar o sistema sancionatório português de uma verdadeira pena acessória capaz de dar satisfação a razões político-criminais, por demais óbvias entre nós, assinalando-se-lhe e pedindo-se-lhe [para além do mais] um efeito de prevenção geral negativa, de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa, podendo contribuir, assim, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano. [4]
Como verdadeira pena acessória que é, a proibição de conduzir não se confunde com as medidas de segurança, nomeadamente de natureza penal, como é o caso da Cassação do título e interdição da concessão do título de veículo com motor (actual art. 101º do C. Penal).
Sem que sejam substancialmente diversos os fins que as penas e as medidas de segurança procuram satisfazer, ou seja, finalidades de prevenção, [5] diferentes são os pressupostos de que depende a sua aplicação e os respetivos limites. Como melhor veremos infra, a pena tem como pressuposto e limite a culpa do agente pelo cometimento do facto, enquanto a medida de segurança pressupõe que a perigosidade do agente, demonstrada na prática de facto ilícito grave, continue a existir no futuro, pois como estabelece o art. 40º nº 3 do C. Penal a sua aplicação depende sempre da gravidade do facto e da perigosidade do agente.
d) Por outro lado, afigura-se-nos que o legislador pretende aproveitar sobretudo as virtualidades preventivas da pena acessória, que radicam essencialmente na dissuasão inerente à privação de direito especialmente valorizado pela generalidade dos cidadãos, o direito de conduzir, e não atingir fins, residuais no nosso direito penal, de mera inocuização ou prevenção especial negativa, privando o agente da condução de veículo com fundamento no receio do seu comportamento estradal futuro, ou seja, na sua perigosidade.
Repare-se que, como aludido supra, o Prof. F. Dias refere-se a um efeito de prevenção geral negativa, de intimidação, a cumprir pela proibição, ou seja, levar a que outros não cometam o crime por ficarem intimidados com a pena aplicada ao agente (geralmente criticado na doutrina por se traduzir numa certa instrumentalização do agente na prossecução de finalidades do Estado) e não a um efeito de prevenção especial negativa. O qual consiste, no essencial, em impedir que o arguido possa vir a praticar crimes no futuro, assegurando unicamente a proteção de bens jurídicos, efeito aquele que apenas em casos limite poderá procurar-se com a pena, dada a aludida finalidade de reintegração do agente na sociedade que se encontra acolhido no art. 40º nº1 do C. Penal como uma das finalidades das penas, ao lado, precisamente, da proteção de bens jurídicos.
É a caracterização da proibição de conduzir como uma verdadeira pena, cujas virtualidades preventivas radicam essencialmente no especial valor que a generalidade dos cidadãos atribui ao direito de conduzir e não no efetivo afastamento do agente das estradas, que permite compreender, de lege data, face ao direito vigente, que o art. 69º nº1 b) do C. Penal preveja a sua aplicação a condenado por crime cometido com utilização de veículo, em que não está em causa a conduta estradal do arguido, passada ou futura, a qual pode ser mesmo irrepreensível, tal como se pode compreender, de iure condendo, que sector relevante da doutrina penal preconize a sua consagração futura como pena principal, aplicável mesmo a crimes que nada tenham a ver com a circulação rodoviária.[6]
e) Também a aludida distinção entre a pena acessória, por um lado, e as medidas de segurança, por outro, ao nível dos pressupostos e finalidades de ordem geral, permitem compreender melhor que a pena acessória não visa especificamente responder à perigosidade do agente.
Na verdade, como escreve Jescheck[7] a propósito dos §§ 44º e 69º, do Código Penal Alemão (que correspondem aos arts. 69º e 101º, do C.P. Português), enquanto as medidas de segurança criminais de cassação e interdição da licença de conduzir, respondem à perigosidade futura e deficiente aptidão do arguido para conduzir veículos motorizados,[8] a proibição de conduzir constitui uma advertência, atendendo a razões de prevenção geral e especial, por um comportamento culposo e consideravelmente defeituoso no tráfico rodoviário [em regra] sem que, todavia, o arguido surja, no que se refere à sua personalidade, como inapto ou perigoso para conduzir veículos motorizados.
Para responder à perigosidade (al. a)) ou inaptidão (al. b)) para a condução de veículo com motor ou ao especial risco de repetição da conduta típica no futuro, prevê o Código Penal a referida medida de segurança de Cassação do título de condução (cfr art. 101º nº1), com a qual se impede o arguido de conduzir veículos de qualquer categoria, estabelecendo-se ainda (cfr nº3), de forma lógica e coerente face ao prognóstico de perigosidade do condutor, que não possa ser concedido novo título de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, durante o período de duração da cassação.
Diferentemente sucede com a pena acessória de proibição de conduzir, cujas finalidades de prevenção, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização, bem podem justificar que se limite a proibição a dada categoria de veículos ou se exclua da proibição alguma dessas categorias, designadamente por razões de ordem laboral, de assistência à família ou de saúde, como o permite desde 1995 o C. Penal Português.
Deste modo, a restrição da proibição de conduzir a certa categoria de veículos pode constituir uma forma de promover a reintegração social do arguido, evitando a sua dessocialização.
Na verdade, a reintegração do arguido – a sua socialização[9] – que constitui uma das finalidades das penas assinaladas no art. 40º do C. Penal, abrange a ideia de não dessocialização, tanto sob a forma de medidas tendentes a evitar a dessocialização do arguido, inerente ao cumprimento das penas, maxime a pena de prisão, como sob a forma de medidas tendentes a promover a não dessocialização.[10]
Isto é, se a socialização (prevenção especial positiva) do arguido procurada pela pena criminal visa “o respeito e a aceitação por parte do delinquente das normas jurídico-penais a fim de evitar o cometimento de novos crimes no futuro”, a pena aplicada logrará atingir tal objetivo tanto mais, quanto – sem pôr em causa finalidades de prevenção geral positiva - mantenha o agente inserido num quadro pessoal, familiar e profissional que promova o respeito pela generalidade das normas penais e, sobretudo, dos bens jurídicos que aquelas visam proteger. [11]
Por outro lado, a restrição da proibição de conduzir a certa categoria de veículos satisfaz melhor o aludido princípio constitucional da proporcionalidade em matéria de penas e mesmo o princípio constitucional da igualdade, ao tratar de forma desigual o que não é igual. Isto é, permite atenuar o rigor da pena acessória, que é insuscetível de dispensa, substituição ou suspensão, como aludido, e atenuar as desigualdades materiais que podem resultar de tratar de forma igual o que é desigual.
Como diz Jescheck, referindo-se à determinação da pena acessória de proibição de conduzir prevista no §44º do Código Penal Alemão[12] (similar à prevista no art. 69º do nosso C. Penal): - ” A proibição de conduzir pode originar resultados injustos, na medida em que afeta com desigual gravidade o condenado que depende profissionalmente do seu veículo e o condutor domingueiro.”. – ob. cit p. 717 n. 5.
2.4.2. – Da limitação da proibição de conduzir no caso sub judice.
Entendemos, pois, que o art. 69º nº2 admite a restrição da proibição de conduzir a certas categorias de veículos motorizados tal como previstas nos art.s 121º a 124º, do C. Estrada, em função das quais é legalmente definida a habilitação para conduzir, desde que se verifiquem fortes razões profissionais, de saúde ou diferente natureza, mas igualmente ponderosas, que possam justificar a restrição da proibição de conduzir a alguma ou algumas categorias de veículos para cuja condução o arguido se encontre habilitado.
Todavia, não pode considerar-se que a circunstância de o arguido ficar sem trabalhar em consequência da proibição de conduzir justifica a limitação ou restrição daquela mesma proibição de modo a não abranger a categoria de veículos normalmente conduzida pelo arguido no exercício da sua profissão de motorista. É necessário ainda que aquela limitação realize de forma adequada e suficiente as exigências de prevenção geral e especial presentes no caso concreto, pois a definição do âmbito da pena acessória depende naturalmente da satisfação das finalidades da punição.
Ora, do ponto de vista da prevenção geral positiva, releva particularmente no caso sub judice a TAS verificada (2,34 g/l), que induz maiores exigências de prevenção geral positiva apelando a reação contrafática mais severa, o que no caso se traduz numa menor disponibilidade do ordenamento penal para aceitar a limitação do âmbito de aplicação da pena acessória.
Do ponto de vista da prevenção especial há que considerar sobretudo os antecedentes criminais do arguido, nomeadamente em matéria estradal, sendo de realçar duas condenações anteriores pelo crime de condução em estado de embriaguez, para além de outras duas condenações por crimes contra a integridade física.
A favor do arguido milita a circunstância de os factos relativos a estas duas últimas condenações terem sido praticados em 1996 e 1997 e de os factos concernentes às condenações por condução em estado de embriaguez terem sido praticados em 24.05.1998 e 30.04.2004, conforme pode escutar-se na gravação da sentença oralmente proferida e consta dos CRC juntos aos autos.
Provou-se ainda a favor do arguido, que este é motorista internacional e profissional de veículos pesados de mercadorias e que no momento dos factos conduzia veículo ligeiro de passageiros e, por último, que é reputado como trabalhador rigoroso, assíduo e pontual, vive do rendimento do seu trabalho como motorista, com que faz face a todas as suas despesas incluindo uma prestação mensal de € 500. O arguido alega que o cumprimento da proibição de conduzir sem exclusão dos veículos pesados colocá-lo-á na situação de desemprego, mas tal facto não foi julgado provado. Em todo o caso sempre constitui efeito necessário da proibição de conduzir qualquer categoria de veículos que o arguido deixará de trabalhar como motorista durante o período respetivo, que no caso presente é de 6 meses.
Tudo ponderado e tendo especialmente em conta, por um lado, o caráter excecional da restrição da proibição de conduzir a certas categorias de veículos e, por outro, a elevada taxa de alcoolémia apresentada pelo arguido e a circunstância de ter sido já condenado por duas vezes pela condução de veículo em estado de embriaguez, entendemos que as necessidades de prevenção geral e especial induzidas por estas circunstâncias impõem que a proibição de conduzir abranja quaisquer categorias de veículos, como decidido em 1ª instância.
Improcede, assim, o presente recurso.