IRelatório
Por sentença proferida em 16/09/2024, foi declarada a insolvência de A…, S.A., não tendo na mesma sido declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, nem designada data para realização da assembleia de apreciação do relatório a que alude o artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – diploma a que respeitarão todos os artigos que seguidamente se indiquem sem identificação da origem.
Em 12/11/2024, foi apresentado pelo Administrador da Insolvência o relatório a que alude o artº 155º.
Em 26/11/2004, o Ministério Público juntou aos autos requerimento, solicitando a prorrogação do prazo para requerer a qualificação da insolvência como culposa, por 90 dias.
No dia 27/11/2024, a credora Caixa … requereu a prorrogação do mesmo prazo por 30 dias.
Em 2/12/2024, foi proferido o seguinte Despacho:
“Reqs. de 26.11 e 27.11.2024:
Concedemos as requeridas – e respetivas – prorrogações de prazo, nos termos do disposto no artigo 188.º, n.ºs 2 a 4, do CIRE, em face das justificações correspondentes juntas.
Notifique e publicite”.
Em 02/12/2024, foi publicado no portal Citius anúncio com o seguinte teor:
“ANÚNCIO Publicidade da decisão de prorrogação do prazo para efeito da qualificação da insolvência como culposa (nº 4 do artº 188º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)
No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 3 de Lisboa, e nos autos de processo de Insolvência acima identificados em que é insolvente: A…, S.A., NIF - …, Endereço: Rua…, Lisboa, tendo sido apresentado requerimento pelo para prorrogação do prazo para qualificação da insolvência como culposa, foi proferida decisão de deferimento, na qual foi determinado o prazo de 90 dias, a contar da presente publicação, para alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação (artº 188º do CIRE).”
Na mesma data, foi elaborada notificação electrónica destinada a notificar o Ilustre Mandatário da Caixa … do despacho supra referido, tendo aquele sido notificado igualmente por telefone e também em 02/12/2024 foi o Ministério Público notificado do despacho em causa.
Em 03/03/2025, a credora Caixa … requereu a abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188.º do CIRE e que seja afectado pela qualificação o administrador único da insolvente, V…
Em 31/03/2025, foi proferido Despacho que decidiu não declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência da sociedade insolvente, com fundamento na intempestividade do requerimento apresentado pela credora Caixa …
Inconformada, a mesma interpôs recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
I- Vem o presente recurso interposto da douta decisão de 31/03/2025, de fls. (…) que, decidiu “não declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência da mencionada sociedade” “ao abrigo do previsto no artigo 188.º, n.º 1, parte final, a contrario sensu, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”
II- Com o que a Requerente não se conforma.
III- A Requerente organizou a sua alegação da seguinte forma:
- a)num primeiro momento, efectuou uma resenha de todos os actos praticados no processo relativos ao pedido de prorrogação do prazo para pronúncia sobre a qualificação da insolvência e, a final, sobre o pedido de abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa;
- b)e num segundo momento, subsumiu-a ao direito.
IV Atente-se, assim, ao ocorrido:
- a)Aos 12/11/2024, o Sr. Administrador de Insolvência apresentou o relatório a que alude o art.º 155.º do CIRE;
- b)Aos 26/11/2024, o Ministério Público requereu a prorrogação do prazo para deduzir o incidente de qualificação da insolvência, por 90 dias;
- c)Aos 27/11/2024, a CGD requereu a prorrogação do prazo, para efeitos de pronúncia sobre a qualificação da insolvência (como culposa), por mais 30 dias;
- d)Aos 02/12/2024: despacho a conceder as requeridas e respectivas prorrogações e prazo, nos termos do art.º 188.º, n.ºs 2 e 4 do CIRE;
- e)Aos 02/12/2024, foi publicitado o anúncio para prorrogação do prazo para qualificação da insolvência como culposa, nos seguintes termos: “foi proferida decisão de deferimento, na qual foi determinado o prazo de 90 dias, a contar da presente publicação”;
- f)Aos 03/03/2025, a CGD requereu a abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa;
- g)Aos 31/03/2025 foi proferida a decisão em crise de não abertura do incidente de qualificação da insolvência, por extemporaneidade.
V- É a seguinte a questão a dilucidar: tendo sido prorrogado o prazo para efeitos de pronúncia sobre a qualificação da insolvência, com dias distintos, para o Ministério Público (90 dias) e para a CGD (30 dias), qual o prazo a atender para dedução do incidente, nos termos do art.º 188º, n.ºs 2 e 3 do CIRE?
VI- Subsumindo a exposta factualidade ao direito, estipula, desde logo, o art.º 4º do CPC, aplicável ex vi artigo 17.º, n.º 1 do CIRE, que, “o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.”
VII- Ora, ambos os intervenientes processuais (Ministério Público e CGD) pediram a beneficiação excecpional da prorrogação do prazo; o que foi concedido, mas a final com prazos desiguais.
VIII- Todavia, no anúncio atinente à publicidade da decisão de prorrogação do prazo, nos termos do art.º 188.º, n.º 4, do CIRE, é feita menção a um único prazo, o de 90 dias, a contar de tal publicação.
IX- Donde, expectavelmente atendível o prazo mais longo: 90 dias.
X- A não ser assim, teriam, então, de ser publicados dois anúncios ou, este concreto anúncio teria de destrinçar os distintos prazos.
XI- Além de que, decorre do espírito da lei, entenda-se da conjugação dos n.ºs 2 e 4 do art.º 188.º do CIRE, que, por um lado, o pedido de abertura do incidente para efeitos de qualificação da insolvência como culposa pode ser prorrogado no prazo de 15 dias por qualquer interessado e, por outro lado, a decisão que sobre o mesmo cairá terá de obrigatoriamente ser publicitada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.
XII- Ou seja, o pedido de prorrogação aproveita a todos que do mesmo queiram tirar proveito, não carecendo, para tanto, de ser notificados (dado que vigora a publicitação).
XIII- Logo, e pelos motivos já carreados, se à CGD fosse concedido prazo distinto do concedido ao Ministério Público teria, no mínimo, da publicitação ocorrida, ou outra, anunciar distinto prazo; sob pena de omissão de prática de acto relevante (a publicitação imposta pelo n.º 4 do referido art.º 188.º).
XIV- A publicitação no caso em apreço foi genérica – leia-se, não intuitu personae (do Ministério Publico) – com efeito, contemplou o prazo da prorrogação tout court.
XV- Sob outra perspectiva, entendeu, por exemplo, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 12/09/2017, no proc. n.º 293/13.3TVLSB.L1-6, que “em caso de pluralidade de réus, se a prorrogação do prazo de defesa for concedida apenas a um deles tal benefício deve considerar-se extensivo aos restantes demandados, por aplicação adaptada do regime do artigo 569º, nº2, do CPC.”
XVI- Na mesma linha de entendimento, exarou-se no Ac. da Relação do Porto de 28/11/2017, no proc. n.º11403/16.9T8PRT que, “(…) mas, ainda que assim não fosse, o princípio de igualdade de armas com a já referida dimensão estruturante no âmbito de qualquer processo jurisdicional sempre imporia que o prazo de contestação termine na mesma data para todos os réus.
Admitir solução contrária por força de uma leitura estrita do preceito em apreço e que, conforme decorre das doutas alegações, parece ser desmentida por uma interpretação que se atenha ao elemento histórico, permitiria que, nomeadamente no que concerne aos próprios co-réus, uns tivessem a possibilidade de deduzir a sua argumentação já após conhecer a dos restantes, sendo certo que, em alguns casos, a defesa de uns pode ser divergente, ou mesmo oposta, à de outros.
(…)
Concluímos, portanto, que o carácter “intuitu personae” que esteve na origem de uma dada prorrogação de prazo a um réu não pode pôr em causa o interesse processualmente superior que impõe fazer coincidir na mesma data o prazo de contestação de todos os réus.”
XVII- Em sentido idêntico, António Montalvão Machado e Paulo Pimenta, in O Novo Processo Civil, Almedina 9ª edição, pág. 185, entendem que a possibilidade de prorrogação do prazo, até ao máximo de 30 dias, quando o réu o requeira e o tribunal considere relevantes os motivos invocados deve, em caso de pluralidade de réus, considerar-se extensivo aos restantes.
XVIII- Revertendo ao caso os autos, afigura-se defensável a aplicação analógica do exposto regime (leia-se, da extensão da prorrogação do prazo de contestação à totalidade dos réus que da mesma se queiram aproveitar).
XIX- Consequentemente, a extensão da beneficiação excepcional da prorrogação do prazo contemplada na lei a quem, de resto, a pediu considerando-se, para o efeito, que, o prazo mais longo, tanto mais que assim publicitado, apresenta-se como a solução mais justa e equitativa. Assim não se entendendo emerge uma evidente situação anómala e incongruente, de havendo mais do que um requerente da prorrogação do prazo, na ponderação individual de cada uma delas haver decisões com tempos de ampliação de prazo diferentes, resolução com absoluta falta de utilidade, pois que mesmo o beneficiário de um prazo menor, sempre deveria poder usufruir do prazo mais alargado que eventualmente fosse concedido.
XX- Termos em que cumpre revogar a decisão em crise e substituí-la por outra que considere tempestivo o pedido de abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa e, consequentemente, declare a sua abertura.
Terminou peticionando que o recurso seja julgado procedente, o despacho revogado e substituído por outro que considere tempestivo o pedido de abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa e, consequentemente, declare a sua abertura.
Não foram apresentadas Contra-Alegações.
O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
II- Questões a decidir:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, face das conclusões apresentadas pela recorrente, importa analisar e decidir se o requerimento da credora Caixa … a requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência é tempestivo, o que passa por decidir se a prorrogação por 90 dias do prazo para esse efeito, concedido na sequência de requerimento do Ministério Público, aproveita aos demais interessados, incluindo à aludida credora.