9831361 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Manuel Ramalho
Processo: 9831361
ACORDAO
Descritores: Livrança, Dever de esclarecimento prévio, Dever de informar, Dever de lealdade, Violação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00026544
Nr Documento: RP199907019831361
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3d81cef2a518faa98025686b0067335a
Sumário
I - O portador de livrança em branco, para a tornar eficaz e poder demandar os obrigados, pode apor nela a data da altura em que se propõe introduzi-la em juízo, uma vez que a lei não impõe um prazo para o seu preenchimento. II - Não viola os deveres de esclarecimento ou informação e de lealdade o Banco que nunca comunicou aos subscritores de livrança em branco os termos em que a preencheu, nomeadamente no que concerne à data e valor, nem emitiu aviso para que provisionassem a sua conta na data que figura como de vencimento na livrança, não a tendo sequer apresentado a pagamento, se os subscritores se comprometeram, aquando da assinatura do contrato de mútuo, a ter a conta habilitada para suportar os débitos das prestações de liquidação.