I- A qualidade de sócio de uma sociedade em nome colectivo não é comunicável ao seu cônjuge, ainda que casados sob o regime de comunhão global de bens.
II- Falecido o cônjuge sócio, e não sendo ele mesmo um sócio da sociedade, não podia transmitir "mortis causa" uma tal qualidade aos seus herdeiros.
III- Consequentemente, também não tem a qualidade de sócio o neto a quem, em partilha por morte do cônjuge do sócio, foi adjudicada a respectiva "meação" no respectivo quinhão social.
IV- E, não tendo tal qualidade, carece de legitimidade para requerer a anulação de deliberação social no sentido de dissolução da mesma sociedade.