Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. O MUNICÍPIO DE MIRANDELA, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido em 15/12/2023, pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que, em cumprimento do acórdão do STA de 28/09/2023 e para colmatar a nulidade ínsita no acórdão daquele mesmo TCAN, de 05/05/2023, decidiu:
i) julgar parcialmente procedente o recurso e revogar o despacho recorrido (de 04.01.23) na parte afetada;
ii) declarar incumprido o acórdão cautelar, bem como a sentença de 24.01.18;
iii) declarar que permanece por parte do Município o dever de executar os trabalhos adequados a assegurar os resultados/objetivos que constam das sub-alíneas i) a v) da alínea a) do dispositivo da sentença de 24.01.18, o que o Município deve fazer em 120 dias sem curar de saber se tais obras encerram soluções definitivas ou provisórias;
iv) manter o despacho recorrido quanto ao demais decidido, embora com diferente fundamentação.
2. Nos presentes autos de execução do julgado cautelar, apresentados pelos Exequentes, AA, e mulher BB, CC e mulher DD; EE e mulher FF; GG e filhas HH E II contra o MUNICÍPIO DE MIRANDELA, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela, por sentença de 24/01/2018, condenou o Município, ora Recorrente, a proceder, em 120 dias, à execução de trabalhos que garantissem:
i) que o aterro impede os movimentos do deslizamento para Lote ...7 e o deslizamento na Lote ...5 para Este;
ii) que o aterro assegura rigidez e adequado suporte ao talude superior que suporta os edifícios, impedindo a deformação do maciço deslizante quando solicitado;
iii) resistência mecânica às sapatas dos alçados posteriores (nomeadamente as de canto), de forma a evitar o seu eventual descalçamento;
iv) a proteção do pilar ... no lote ...7;
v) o reforço e/ou contenção do solo, particularmente na zona em que se localiza o pilar ... no lote ...7.
3. Por despacho de 04/01/2023, o TAF de Mirandela julgou o incidente de condenação dos titulares do órgão responsável pelo cumprimento daquela sentença improcedente e, em consequência, absolveu o Município Executado dos pedidos contra ele formulados.
4. Inconformados, os Exequentes recorreram para o TCAN, o qual, por acórdão de 05/05/2023, decidiu negar provimento ao recurso, embora com fundamentação diferente (designadamente quanto à questão do cumprimento do julgado, que se considera incumprido).
5. Deste acórdão do TCAN, interpôs o MUNICÍPIO DE MIRANDELA recurso de revista para este STA, o qual foi admitido em formação de apreciação preliminar de 13/07/2023.
6. Por acórdão de 28/09/2023 desta Secção de Contencioso Administrativo, foi julgado “declarar nulo o acórdão recorrido e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte, para que aí, se nada mais obstar, seja dirimida a obscuridade e ambiguidade de que padece o acórdão”, ficando, por conseguinte, prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos recursivos.
7. O TCAN proferiu, consequentemente, em 15/12/2023, o acórdão, ora recorrido, nos seguintes termos:
“Em cumprimento do acórdão do STA de 28.09.23 e para colmatar a nulidade ínsita no acórdão deste TCAN de 05.05.23, acordam em fazer constar do dispositivo deste aresto, em substituição do que dele consta, o seguinte:
V- Decisão
Nestes termos, acordam em conferência as juízas da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em:
1. Julgar parcialmente procedente o recurso e revogar o despacho recorrido (de 04.01.23) na parte afetada;
2. Declarar incumprido o acórdão cautelar, bem como a sentença de 24.01.18;
3. Declarar que permanece por parte do Município o dever de executar os trabalhos adequados a assegurar os resultados/objetivos que constam das sub-alíneas i) a v) da alínea a) do dispositivo da sentença de 24.01.18, o que o Município deve fazer em 120 dias sem curar de saber se tais obras encerram soluções definitivas ou provisórias;
4. Manter o despacho recorrido quanto ao demais decidido, embora com diferente fundamentação.
Custas por cada um dos Recorrentes e pelo Recorrido (este em 1/2) em ambas as instâncias.
Termos em que julgam esclarecida a ambiguidade do acórdão.”.
8. O MUNICÍPIO DE MIRANDELA, não se conformando com os acórdãos proferidos pelo TCAN em 05/05/2023 e em 15/12/2023, interpõe o presente recurso de revista, cujas alegações conclui da seguinte forma:
“1ª O presente recurso de revista foi interposto contra o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5 de Maio de 2023 e contra o Acórdão do mesmo Tribunal de 15 de Dezembro de 2023, que supriu a nulidade do primeiro acórdão e alterou o dispositivo do mesmo, passando a determinar a revogação do despacho recorrido, considerando incumprido o acórdão cautelar e impondo o dever do Município executar todos os trabalhos que sejam necessários “...sem curar de saber se tais obras encerram soluções definitivas ou provisórias”.
2ª Salvo melhor opinião, a admissibilidade do presente recurso de revista decorre desde logo dos anteriores Acórdãos deste Venerando Supremo Tribunal que admitiram e decidiram o anterior recurso de revista interposto nos presentes autos.
3ª Com efeito, o anterior recurso de revista foi admitido para se conhecerem determinadas questões - os segmentos recursivos relativos à nulidade por ambiguidade e contradição do acórdão, nulidade por excesso de pronúncia, nulidade por contradição da factologia e erro de julgamento “...em virtude de considerar irrelevante que as obras a executar tivessem carácter provisório ou definitivo, esquecendo a natureza instrumental e provisória da tutela cautelar...” (v. o Ac.° de 13 de Julho de 2023, que admitiu a revista anterior) - que acabaram por não ser conhecidas por ficarem prejudicadas pela baixa dos autos ao TCANORTE, pelo que voltando a colocar-se no presente recurso as questões que anteriormente justificaram a admissão do recurso de revista - nulidade por excesso de pronúncia e por contradição da factologia e, sobretudo, o erro de julgamento derivado de se considerar que em sede cautelar se podem impor a execução de obras definitivas e irreversíveis - muito naturalmente estão igualmente reunidos os pressupostos para o presente recurso de revista ser admitido.
4ª Em qualquer dos casos, a admissibilidade do presente recurso de revista sempre decorreria igualmente do facto de as questões colocadas pelos arestos em recurso possuírem uma inegável capacidade expansiva, justamente por se poderem voltar a colocar em todas as inúmeras providências cautelares, onde naturalmente se discutirá a sua instrumentalidade e provisoriedade e, portanto, se poderá questionar se tal tutela cautelar apenas é compatível com medidas e soluções provisórias e reversíveis ou se, pelo contrário, em sede cautelar também podem e devem ser impostas medidas e soluções definitivas.
5ª Por fim, a admissibilidade do presente recurso de revista é absolutamente indispensável não só para que este venerando Supremo Tribunal forneça uma orientação segura sobre o quadro legal subjacente à tutela cautelar e precise em que consiste a instrumentalidade e provisoriedade da mesma em matéria de obras a executar pelo Estado, mas, sobretudo, para assegurar uma melhor e mais correcta aplicação do direito, uma vez que se tem por certo que a natureza provisória e instrumental da tutela cautelar não poder ser interpretada no sentido de impor a realização de quaisquer obras “...sem curar de saber se tais obras encerram soluções definitivas ou provisórias”, como erradamente entendeu o aresto em recurso.
6ª Para além de estarem preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista, julga-se que o aresto em recurso enferma das nulidades previstas nas alínea c e d) do n.° 1 do art.° 615.° do CPC, seja por haver uma absoluta contradição entre os fundamentos factuais dados por provados (entre os factos constantes dos n.°s 60 e 65 e os factos constantes dos n.°s 51 e 64), seja por haver uma contradição entre a factologia assente e a decisão alcançada, seja por pecar por excesso de pronúncia, tendo decidido sobre uma matéria que não fora sequer alegada pelas partes nem conhecida pelo tribunal de 1ª instância - como seja a fixação de um prazo de 120 dias para se executarem as obras.
7ª Na verdade, uma simples comparação entre o facto dado por provado no n.° 60 com o facto dado por provado no n.° 65 e uma comparação entre o facto dado por provado no n.° 51 e o facto dado por provado no n.° 64, permite facilmente constatar que o aresto em recurso tanto dá por provado uma realidade como logo em seguida dá por igualmente provada a realidade contrária, numa absoluta contradição dos fundamentos de facto.
Acresce que,
8ª A nulidade do aresto em recurso decorre ainda do facto de ser igualmente notória a contradição entre os factos dados por provados e a fundamentação jurídica, pois enquanto nos pontos 37 a 63 da factologia assente se deu por provado que foram executadas as medidas provisórias que deveriam ser adoptadas (pontos 38,40,41,43,50,51, 52, 56, 60 e 63) a conclusão alcançada pelo acórdão em recurso é que não foram adoptadas as medidas decretadas na sentença cautelar.
9ª Por fim, a nulidade do aresto decorre ainda de pecar por excesso de pronúncia, tendo decidido uma questão que não fora colocada pelas partes, que não fora sequer analisada pela Ia instância e sobre a qual não poderia a 2.ª instância pronunciar-se, como facilmente se comprova pelo facto de se ter discorrido até sobre um prazo de 120 dias para cumprimento da sentença cautelar.
Para além disso,
10ª Ao considerar que o julgado exequendo estava incumprido por competir ao Município efectuar as obras independentemente de estas terem um carácter provisório ou definitivo, o acórdão em recurso incorreu em notório erro de julgamento, violando frontalmente o art.° 364.° do CPC e o carácter instrumental e provisório da tutela cautelar, uma vez que não só estava provado que o Município fez tudo o que provisoriamente se poderia fazer e que agora só são possíveis medidas definitivas (v. pontos 60 e 63 da factologia assente), como seguramente a instrumentalidade e provisoriedade da tutela cautelar determinam que a “...providência cautelar não pode fazer antecipar, a título definitivo, a constituição ou reconhecimento de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo...” (v. Ac. do TCA Sul de 209/1/2006, proc. n° 727/06.3BEPRT-A. e, no mesmo sentido, AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2016, 2a Ed., pág. 451 e, no mesmo sentido, ISABEL CELESTE FONSECA, Suspensão da Expropriação da Quinta dos Milagres, CJA, n° 30, pág. 49), razão pela qual jamais poderia o aresto em recurso considerar como não cumprido o aresto exequendo quando estava provado que agora só se poderiam tomar medidas de carácter definitivo.
11ª Refira-se, ainda, que se o princípio da responsabilidade civil do Estado só admite que este responda pelos danos que ilícita e culposamente causou e se a necessária compatibilidade entre este princípio e a tutela cautelar ainda pode justificar que, antes de confirmada a ilicitude e a culpa do Estado, este possa ser forçado a assegurar temporariamente o status quo e a realizar determinadas obras de carácter provisório e instrumental, seguramente a compatibilidade e harmonização entre o direito de só responder em caso de culpa e ilicitude e a tutela cautelar jamais permite que antes de decidida a culpa e a ilicitude o Estado seja forçado a efectuar obras definitivas e irreversíveis, justamente por isso extravasar a tutela cautelar e atentar contra o direito de só responder definitivamente quando comprovada a culpa e a ilicitude.”
Pede a admissão da revista e que seja concedido provimento à mesma, com todas as legais consequências.
9. Os Exequentes, ora Recorridos, apresentaram contra-alegações, nas quais concluem da seguinte forma:
“1. A intervenção do STA no âmbito de um recurso excecional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso.
2. Não estão preenchidos os pressupostos previstos no artigo 150.º CPTA, os quais fazem depender a admissibilidade do recurso de revista, de questões que, pela sua relevância jurídica ou social, se revistam de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista.
3. Assim, estando em causa no presente recurso exatamente as mesmas questões que justificaram a anterior admissão do recurso de revista, que determinou a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte para colmatar a nulidade, não deve o presente recurso de revista ser uma vez mais admitido
4. Ora, o aqui Recorrente centra o objeto da revista em questões novas, não discutidas no anterior recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo, a saber:
a) Em sede de tutela cautelar, e por força da instrumentalidade e provisoriedade da mesma, podem ser impostas medidas e soluções definitivas e imodificáveis ou apenas medidas provisórias e reversíveis?
b) Pode o Tribunal de 2.ª Instância confirmar a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância - que considerava não haver incumprimento da sentença exequenda – e considerar que há um incumprimento da sentença exequenda quando o próprio Tribunal de 2.ª instância reconhece e dá como provado que “as únicas medidas que podem oferecer garantias de estabilidade dos edificados não têm carácter provisório, mas definitivo?
c) Tendo em conta os pressupostos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual do estado constitucionalmente definidos, pode um Município ser condenado, em sede cautelar, a executar obras definitivas e irreversíveis que envolvem milhares de euros quando, em sede de ação principal, ainda nem sequer foi apurada a sua responsabilidade no sucedido, nem determinada a sua obrigação de realizar quaisquer obras?
5. Assim, não podem ser objeto de revista questões que o Central Tribunal Administrativo não tenha tratado
6. Desde logo, as questões apreciadas pelo Tribunal a quo foram a de saber se o aqui Recorrente, Município de Mirandela, não cumpriu com a decisão jurisdicional de 24/01/2018, e aferir se devem todos ou alguns titulares do órgão responsável pelo cumprimento daqueles ser condenados em sanção pecuniária compulsória.
7. Sucede que, as questões em controvérsia nos autos, não preenchem tais requisitos, uma vez que não existem questões jurídicas de elevada complexidade ou a necessidade de corrigir qualquer manifesto erro na aplicação do direito, até por a decisão do recurso estar em plena conformidade com a lei e com a posição jurisprudencial dominante.
8. Para além disso, é por demais inegável que não há qualquer razão para se proceder a uma melhor aplicação do direito, uma vez que se tem por certo que as decisões proferidas pelos Tribunais são para cumprir.
9. O acórdão em recurso não enferma de quaisquer nulidades e efetuou uma correta interpretação do direito aplicável, não havendo qualquer violação da lei substantiva ou processual que justifique a procedência da revista.
10. Em todo o caso, ainda que por mera hipótese se viesse a entender estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, sempre seria manifesto que o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte não enferma de qualquer erro de julgamento ao declarar a obrigação do Município de dar cumprimento a uma sentença de 24.01.2018, transitada em julgado, com a qual os aqui recorrentes se conformaram.
11. Ao contrário do alegado pelo recorrente, o acórdão recorrido não considera que o Município deveria fazer obras de carácter definitivo, mas, antes dar cumprimento à sentença de 24.01.2018, independentemente da provisoriedade das medidas a adotar. O que há é que tomar medidas, executando-as, que garantam os objetivos referidos na sentença.
12. O que está em causa, não é a provisoriedade ou não das medidas a executar, mas se a sentença de 24.01.2018 já transitada em julgado foi ou não cumprida.”.
Pedem que seja negado provimento ao recurso e confirmadas as decisões recorridas proferidas pelo TCAN.
10. O presente recurso de revista foi admitido, por acórdão proferido pela formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do STA, em 21/02/2024, que reproduziu a motivação do anterior acórdão daquela mesma formação, de 13/07/2023: “A questão sobre que as instâncias divergiram e que esta em causa na revista reside em saber se a decisão cautelar se encontrava integralmente executada, considerando os trabalhos que haviam sido determinados pela sentença de 24/1/2018 e a natureza instrumental e provisória da tutela cautelar que esteve subjacente a esta decisão. Além da importância dos interesses em jogo, que respeitam a várias habitações em risco de desabamento, e patente que a revista incide sobre matéria complexa e juridicamente relevante, considerando sobretudo aforma genérica com que foi fixado o dever de executar. Justifica-se, pois, a intervenção do Supremo num assunto que suscita interrogações jurídicas e que reclama uma clarificação de directrizes”.
11. O Ministério Público (MP) junto deste STA, notificado ao abrigo do n.º 1, do artigo 146.º e do n.º 2 do artigo 147.º do CPTA, não emitiu pronúncia.
12. Atenta a natureza urgente dos autos, o processo vai, com dispensa de vistos prévios dos Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
13. Constitui objeto do presente recurso de revista decidir se os acórdãos do TCAN, ao julgarem parcialmente procedente o recurso e revogar o despacho recorrido (de 04.01.23) na parte afetada, incorreram em:
(i) Nulidade decisória, por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da al. c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC;
(ii) Nulidade decisória, por excesso de pronúncia, nos termos da parte final da al. d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC;
(iii) Erro de julgamento quanto à interpretação do disposto no artigo 364.º da CPC, ao não julgar que, atenta a natureza instrumental e provisória da tutela cautelar dos autos, as obras a realizar pelo Município executado teriam, também elas, caráter provisório e não definitivo.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
14. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, acolhendo a factualidade provada no despacho proferido pela 1.ª instância:
“Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Em 25-02-2014, os Exequentes deduziram, neste TAF, contra o Executado, um processo cautelar, pelo qual formularam os seguintes pedidos:
«[...] Nestes termos, e nos mais e melhores de direito que forem doutamente supridos, deve a presente providencia cautelar antecipatória ser julgada procedente por provada. E, consequentemente:
1) DEVE a Entidade Demandada ser condenada a executar ou mandar executar as várias fases do processo global de recuperação/reabilitação dos edifícios e talude mencionados no artigo 25.º deste articulado, designadamente, a) monitorização das estruturas e do talude para verificar se os movimentos estão ou não estabilizados; b) elaboração de um plano de intervenção temporária, cujo exato conteúdo dependerá dos resultados obtidos na alínea anterior; c) estudo geológico e geotécnico que possa ser a base de um projeto de contenção do talude e de reabilitação das fundações dos edifícios, incluindo a intervenção ao nível do reforço estrutural dos próprios edifícios; d) elaboração de projeto de contenção do talude e de reabilitação das fundações dos edifícios e sua execução.
Ou subsidiariamente,
2) DEVE a Entidade Demandada ser condenada a pagar as quantias devidas à empresa contratada pelos Requerentes para a execução das obras referidas em 1, desde logo, o montante de € 16.600,00 (dezasseis mil e seiscentos euros) já mencionado no artigo 27.º deste articulado e outros a liquidar em execução de sentença ou na pendência dos autos, se forem obtidos elementos bastantes para isso.
3) DEVE a Entidade Demandada ser condenada a pagar a quantia diária de € 80 (oitenta euros) por cada dia de infração ao ordenado, a título de sanção pecuniária compulsória [...]».
- Cf. requerimento cautelar, inserto com o documento de ref.ª ...02..., referente ao Processo n.º 104/14.2BEMDL;
2) O processo cautelar referido no ponto anterior foi autuado com o n.º 104/14.2BEMDL – Cf. documento de ref.ª ...88..., referente ao Processo n.º 104/14.2BEMDL;
3) Em 03-06-2014, foi prolatado acórdão, no âmbito do processo referido no ponto antecedente, nos termos do qual foi decidido julgar o mesmo parcialmente procedente, condenando-se o Executado, aí Requerido, “[...] a realizar, por si ou por intermédio de empresa com habilitações técnicas para o efeito, a monitorização das estruturas e do talude para verificar se os movimentos estão ou não estabilizados e a elaboração e execução de um plano de intervenção temporária, de modo a evitar o desabamento dos edifícios e de acordo com os resultados do estudo feito”.
- Cf. o acórdão, inserto no documento de ref.ª ...01..., referente ao Processo n.º 104/14.2BEMDL;
4) Do teor do acórdão mencionado no ponto que antecede, extrai-se, de entre o mais, o seguinte:
«[...] Contudo, muito embora estejam preenchidos os requisitos de que depende o deferimento do presente processo, importa salientar que, atentas as caraterísticas de sumariedade e instrumentalidade que caraterizam esta forma urgente de tutela, não poderão os Requerentes obter uma tutela definitiva do seu litígio. Na verdade, o processo cautelar confere aos Requerentes, na hipótese de proceder, uma regulação provisória, que não esgote o objeto do processo principal, in casu, ainda a intentar. [...]
Da matéria de facto assente supra e perante a verificação dos pressupostos de que a presente providência cautelar antecipatória depende, é possível determinar a concreta conduta a adotar pelo Requerido e que se consubstancia numa procedência parcial do pedido.
Assim, não se podendo, como já se disse, condenar o Requerido a proceder à realização de toda a recuperação e reabilitação dos edifícios, deve condenar-se, todavia, a tomar todas as medidas para o estabelecimento das condições de segurança necessárias, de modo a prevenir o desabamento das habitações dos Requerentes, que se encontram em efetivo risco de desabar.
Para tal, deve o Requerido realizar, por si ou por intermédio de empresa com habilitações técnicas para o efeito, a monitorização das estruturas e do talude para verificar se os movimentos estão ou não estabilizados e a elaboração e execução de um plano de intervenção temporária, de acordo com os resultados do estudo feito.
No que diz respeito ao pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória, a mesma é de aplicar quando, no caso concreto, se verifiquem circunstâncias que permitam suspeitar de que o titular do órgão competente oporá resistência ao cumprimento da decisão e exista, por isso, um fundado receio de incumprimento.
Não obstante o Requerido não ter tomado qualquer diligência no sentido de prevenir o perigo que se julgou supra existir, a verdade é que não se afigura, desde já, palmar a intenção de qualquer não cumprimento do que vem sendo aqui decidido. Ou seja, não se verifica, mediante o presente caso, indubitável que o Requerido não vá cumprir a sentença, tanto que, segundo se crê, o Requerido está ciente das vinculações que decorrem de uma sentença condenatória (artigo 158º do C.P.T.A.), designadamente no que respeita à responsabilidade civil e criminal, caso não cumpra (artigo 159º do C.P.T.A.) e do princípio da boa fé, que norteia as suas atuações junto dos administrados (artigo 6º-A do C.P.A.).
Pelo que, face ao exposto, improcede o pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória [...]».
- Cf. o acórdão, inserto no documento de ref.ª ...01..., referente ao Processo n.º 104/14.2BEMDL, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
5) Em 14-04-2015, deu entrada, neste TAF, a petição inicial referente ao processo executivo vertente, no âmbito da qual os Exequentes formularam os seguintes pedidos:
«[...] Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente execução ser julgada procedente e provada e, em consequência,
1- Ser dada execução integral ao acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 3 de Junho de 2014, procedendo o executado à “elaboração e execução de um plano de intervenção temporário, de modo a evitar o desabamento dos edifícios e de acordo com os resultados do estudo feito:”, que propõe:
a) a realização de uma intervenção em obra de consolidação preliminar das fundações desprotegidas do edifício construído no lote ...5.
b) Simultaneamente, seja realizada uma análise do comportamento estrutural dos edifícios construídos no lote ...5 e ...7, que permita avaliar o efeito na estrutura de eventuais assentamentos diferenciais que possam ter ocorrido, apoiar a deteção de danos estruturais e fundamentar as opções de um sistema de monitorização estrutural a implementar (tipo de grandezas a observar, sua localização, amplitude dos valores expectáveis).
c) Seja instalado um sistema de monitorização do comportamento estrutural dos edifícios construídos no lote ...5 e ...7, definido com base no estudo indicado na alínea b, que forneça informações acerca do comportamento da estrutura durante a execução dos trabalhos em obra referidos nos pontos seguintes.
d) Seja realizado e executado o projecto de estabilização definitiva da encosta e conduzidos os trabalhos de remoção do entulho e de estabilização dos logradouros.
e) Seja realizado o reforço definitivo das fundações desprotegidas do edifício construído no lote ...5, tendo em conta a nova geometria da superfície da encosta e a sua respectiva capacidade de carga.
f) Caso os edifícios onde tenha sido instalado o sistema de monitorização referido na alínea c) revelem alterações estruturais durante a execução dos trabalhos indicados nas alíneas d) e e), devem igualmente ser alvo de reforço estrutural, com carácter definitivo.
2- Ser revogado/anulado o despacho do Exmo. Sr. Vereador da Câmara Municipal de Mirandela, Dr. JJ, na parte em que apenas manda “Promover a celebração do proposto de acordo com o ponto 1A” e substituí-lo por outro, que ordene o cumprimento na sua totalidade das propostas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro constantes das alíneas supra referidas;
3- Ser fixado um prazo limite de 30 dias, ou outro que V. Exas. entendam como razoável ou exequível para o cumprimento pelo executado das medidas enunciadas em 1;
4- Ser imposta uma sanção pecuniária compulsória, a aplicar ao Exmo. Sr. Vereador da Câmara Municipal de Mirandela, Dr. JJ, a fixar no montante diário de 10% do salário mínimo nacional, por cada dia de atraso no incumprimento [...]».
- Cf. articulado, inserto de fls. 01 a 68 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
6) Em 24-01-2018, foi prolatada sentença, no âmbito do processo executivo vertente, a qual, julgando a presente ação procedente e, entre o mais, condenou o Executado:
«[...] a) [...] a, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo em consideração as falhas e insuficiências apontadas às medidas já por si adoptadas e que constam do Relatório da inspecção não judicial qualificada realizada pelo Doutor KK, proceder à execução de trabalhos que garantam:
i) que o aterro impede os movimentos do deslizamento para Lote ...7 e o deslizamento na Lote ...5 para Este;
ii) que o aterro assegura rigidez e adequado suporte ao talude superior que suporta os edifícios, impedindo a deformação do maciço deslizante quando solicitado;
iii) resistência mecânica às sapatas dos alçados posteriores (nomeadamente as de canto), de forma a evitar o seu eventual descalçamento;
iv) a protecção do pilar ... no lote ...7;
v) o reforço e/ou contenção do solo, particularmente na zona em que se localiza o pilar ... no lote ...7 [...]».
- Cf. sentença, inserta no documento de ref.ª ...69...;
7) Do teor da sentença referida no ponto que antecede extrai-se, de entre o mais, o seguinte:
«[...] Importa ter em consideração que o plano de intervenção temporária a que alude o Acórdão não tem por finalidade a resolução definitiva da situação, [...], isto porque a tutela cautelar reveste-se de sumariedade e instrumentalidade relativamente ao processo principal de que depende, não podendo as partes, através dela, “obter uma tutela definitiva do seu litígio [...]”.
[...]
Ora, tais contornos e limites definidos no Acórdão cautelar mantêm-se nesta sede executiva, ou não estivéssemos somente perante a necessidade de aferir da correcta e integral execução daquele aresto.
Está aqui em discussão saber se os trabalhos realizados pelo Executado dão execução integral ao Acórdão, ou seja, importa saber se este realizou a monitorização das estruturas e do talude para verificar se os movimentos estão ou não estabilizados e, ainda, se este procedeu à elaboração e execução de um plano de intervenção temporária, que evite o desabamento dos edifícios, de acordo com os resultados do estudo feito. Vejamos.
Resulta de modo inequívoco do probatório [cf. pontos 20.4, 21. e 22.] que o Executado procedeu à monitorização das estruturas e do talude por forma a determinar se os movimentos estão ou não estabilizados.
Com efeito, foi efectuada a monitorização topográfica dos edifícios dos Lotes ...3, ...5 e ...7, mediante colocação de seis alvos topográficos em cada edifício, três alvos no muro, em frente ao edifício do lote ...3, e oito alvos no talude.
Tal monitorização foi feita durante os primeiros sessenta dias, com a frequência de três vezes por semana, e suportou a elaboração do plano de intervenção temporária.
Além disso, no que particularmente concerne aos edifícios, aquela monitorização não se circunscreveu àquele período temporal, tendo sido prolongada no tempo, prosseguindo mesmo após a execução dos trabalhos de intervenção temporária a que nos referiremos com maior propriedade infra [cf. ponto 22. do probatório].
Pode concluir-se, sem necessidade de quaisquer outras considerações, que a monitorização das estruturas e do talude para verificar se os movimentos estão ou não estabilizados encontra-se devidamente executada, tal-qualmente foi imposto no Acórdão cautelar.
Prosseguindo na análise, importa saber agora se o Executado elaborou e executou um plano de intervenção temporária, tendo por base os resultados daquela monitorização.
Ora, mostra-se evidente para o Tribunal que tal plano de intervenção temporária foi elaborado [cf. pontos 13. e 14. do probatório].
Tal como já se deixou antecedentemente referido, a monitorização efectuada serviu de base à elaboração desse plano. [...]
Donde, também facilmente se conclui que a imposição efectuada por este Tribunal no dispositivo do Acórdão cautelar ora em execução, no sentido de que o Executado ficaria obrigado a elaborar um plano de intervenção temporária, encontra-se também plenamente satisfeita. [...]
Partindo agora para a análise da execução do plano de intervenção temporária, resulta do probatório [ponto 18.] que foi precisamente para cumprir tal desiderato que o Executado procedeu à contratação da sociedade «A..., Lda.» para a realização da empreitada que designou “...Deslizamento de Terras no Loteamento ... Intervenção Temporária”. [...]
Mas antes disso, uma nota impõe-se aqui efectuar: é irrelevante para o Tribunal sindicar se as soluções técnicas propostas pelo plano de intervenção temporária elaborado pela sociedade «B...» são suficientes, correctas ou adequadas à finalidade pretendida ou, muito menos, se as mesmas satisfazem as conclusões vertidas pela UTAD na Nota Técnica que elaborou para o Executado. O que importa verdadeiramente ao Tribunal (e às partes, logicamente) é saber se os trabalhos realizados pelo Executado asseguram a finalidade pretendida pela tutela cautelar conferida pelo Tribunal através do Acórdão ora em execução: prevenir o desabamento das habitações dos Exequentes, que se encontravam em efectivo risco de desabar à data da prolação do Acórdão. Pelo que, será por referência a esses concretos trabalhos executados que o Tribunal ajuizará se tem por integralmente executado o julgado cautelar. [...]
No local, é possível verificar que a construção do aterro anulou os movimentos que se verificavam no maciço deslizante, não tendo sido detectados, graças à monitorização prolongada feita aos edifícios, movimentos relevantes quanto à estabilidade de qualquer dos edifícios. Com efeitos, aterro construído no lote ...6 resiste ao movimento para Este da massa deslizante de terras e bloco de rocha, em frente ao lote ...7 e parte do lote ...5, e anula os deslocamentos, medidos de forma contínua, na direcção Este, antes da sua construção [...]. Porém, verifica-se também que o mesmo aterro, construído no lote ...6, não impede os movimentos do deslizamento para Lote ...7 nem o deslizamento na Lote ...5, para Este [cf. ponto 25. do probatório].
Os escorregamentos observados nos Lotes ...7 e ...5 descalçaram as fundações dos respectivos edifícios neles implantados e descomprimiram o maciço das fundações dos edifícios. Situação que diminui significativamente a sua segurança, porque descarregou a base do talude localizado à cota superior, que suporta os edifícios.
Apesar de ter estabilizado o maciço deslizante, o aterro provisório, conforme foi projectado pela sociedade «B...» e está construído, tem um efeito muito reduzido na estabilização do talude localizado a cota superior e que suporta os edifícios, não sendo, por conseguinte, totalmente eficaz [cf. pontos 25. e 26. do probatório].
Actualmente o maciço deslizante encontra-se numa condição descomprimida, particularmente junto às fundações dos edifícios, aumentando as tensões normais e a resistência numa superfície de rotura mais profunda que possa ser mobilizada, englobando um maior volume contendo o maciço das fundações e os edifícios [cf. pontos 27. e 28. do probatório].
Por fim, verifica-se também que o pilar ... no lote ...7 situa-se na zona de maior instabilidade do maciço e apresenta a sua fundação praticamente a descoberto [cf. ponto 31. do probatório].
Por conseguinte, não é difícil concluir que os trabalhos já realizados não se mostram suficientes para garantir a necessária estabilidade dos edifícios e do talude.
Não se pretendem soluções definitivas, pois que as mesmas foram afastadas peremptoriamente pelo Acórdão cautelar por colidirem com a natureza e a finalidade desta forma de tutela urgente. O que se pretende é uma solução temporária que evite, tanto quanto for possível, o desabamento das habitações dos Exequentes, pois que o risco de tal vir a acontecer é real e não pode ser, de forma alguma, desconsiderado ou negligenciado. [...]
Impõe-se, por isso, ao Executado que, além das medidas já adoptadas e por si implementadas, proceda à adopção de outras que previnam e evitem o desabamento das habitações dos Exequentes, pois só assim poder-se-á considerar integralmente executado o Acórdão cautelar [...]».
- Cf. sentença, inserta no documento de ref.ª ...69..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
8) Da decisão jurisdicional referida em “6)”, as partes não interpuseram recurso
- Cf. os documentos de fls. 810 a 812, e requerimento de fls. 813 a 817, todas do SITAF;
9) Em 27-06-2018, a Sociedade «B...» apresentou, junto do Executado, um projeto para a execução de empreitada, designada «Deslizamento de Terras/Estabilização – Trabalhos complementares – Mirandela», composto, entre o mais, por uma memória descritiva a justificativa e mapa de quantidades
- Cf. documentos de ref.ª ...40 e ...41..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
10) Do teor da memória descritiva e justificativa, mencionada no ponto que antecede, consta a seguinte descrição da intervenção:
«[...] A proposta de intervenção complementar contempla duas intervenções:
- A primeira destina-se a complementar o aterro provisório já executado cujo efeito estabilizador é efetivo tendo permitido conter o deslizamento de terras no sentido do seu desenvolvimento. No entanto lateralmente há um bloco de terras na base do talude cuja estabilidade transversal ao aterro não é integralmente garantida pelo aterro executado. Desta forma propõe-se a execução de uma estrutura de contenção provisória cujo objetivo é estabilizar transversalmente o bloco de terras não contido nessa direção. A execução desta estrutura está condicionada geometricamente ao espaço disponível sendo a fundação fundamental para o seu equilíbrio. Devido aos referidos condicionamentos verifica-se que a estabilidade da fundação só é possível com recurso a microestacas (Ver Figura 2);
- A segunda visa proteger as fundações do lote ...7 que se encontram expostas à intempérie por um lado e por outras pontualmente descalças. A intervenção proposta consiste em criar uma viga de fundação que permita por um lado proteger a fundação existente da intempérie e por outro recalçar as zonas que pontualmente se encontram descalças permitindo uma uniformização de tensões na base da mesma acautelando assim possíveis deslizamentos de terras pontuais que possam ocorrer (Ver Figura 3) [...]».
- Cf. documento de ref.ª ...41..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
11) Em 05-07-2018, os Exequentes apresentaram um requerimento nos autos, onde afirmavam que a decisão jurisdicional referida no ponto “6)” não tinha sido executada pelo Executado, pedindo, nessa sequência, que “[...] o Tribunal adopte as providências executivas que se tornem necessárias ao cumprimento integral da sentença exequenda, nomeadamente, a aplicação da sanção pecuniária compulsória e a instauração do respectivo procedimento criminal por crime de desobediência qualificada”
- Cf. requerimento, inserto no documento de ref.ª ...10..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
12) Em 30-08-2018, o Executado juntou aos presentes autos os elementos documentais mencionados no ponto “9)”, tendo, nessa mesma data, levado, eletronicamente, ao conhecimento da Mandatária dos Exequentes, a junção de tais elementos ao processo
- Cf. comprovativo, de ref.ª ...46...;
13) Quanto aos elementos documentais referidos em “9)”, não se pronunciaram os Exequentes
- Facto não controvertido; Consulta SITAF;
14) Em 21-12-2018, o Executado apresentou um requerimento nos autos, informando que foi efetuada, no âmbito de procedimento de consulta prévia, convite a 03 entidades, não tendo sido obtida qualquer proposta, pese embora uma dessas entidades houvesse afirmado que apresentaria proposta se o preço proposto pelo Município fosse superior
- Cf. requerimento e documentos com as ref.ª, respetivamente, ...86-SITAF e ...87-SITAF;
15) No âmbito do requerimento mencionado no ponto que antecede, o Executado pediu que a instância ficasse suspensa por 90 dias
- Cf. requerimento, de ref.ª ...86...;
16) O pedido de suspensão da instância referido no ponto antecedente foi deferido, por despacho datado de 10-01-2019
- Cf. despacho, de fls. 925 do SITAF;
17) Em 20-02-2019, o Vereador a tempo inteiro da CM de Mirandela, LL, autorizou a proposta, elaborada pelos serviços desse órgão executivo, de contratar uma empreitada para a “[...] estabilização do talude – trabalhos complementares – Mirandela”, através de procedimento de consulta prévia, pelo valor de € 75.000,00 + IVA, apresentando 03 entidades a convidar, e aprovando o respetivo caderno de encargos e seus anexos
- Cf. documento, de fls. 929 a 976 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
18) Não foram apresentadas propostas, no âmbito do procedimento de consulta prévia, a que se alude no ponto anterior
- Cf. relatório final, inserto no documento de ref.ª ...77...;
19) Através de despacho, datado de 26-06-2019, o Vereador a tempo inteiro da CM de Mirandela, LL, aumentou o preço a pagar pela entidade adjudicante para € 125.000,00, mantendo o procedimento de formação de contrato de consulta prévia
- Cf. despacho, inserto no documento de ref.ª ...38...;
20) No âmbito do procedimento de formação de contrato referido no ponto anterior, foi estabelecido como data limite para a apresentação de propostas o dia 16-07-2019
- Cf. informação inserta no documento de ref.ª ...63...;
21) Em 17-07-2019, o júri do procedimento referido em “19)” informou o Vereador a tempo inteiro da CM de Mirandela, LL, que não foram apresentadas propostas no âmbito desse procedimento
- Cf. informação, inserta no documento de ref.ª ...67...; também a declaração de ref.ª ...56..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
22) Em face da informação referida no ponto anterior, o Vereador a tempo inteiro da CM de Mirandela, LL, determinou que fosse aberto novo procedimento concursal, com os mesmos pressupostos, mas com caráter de urgência.
- Cf. informação, inserta no documento de ref.ª ...67...;
23) Em 12-09-2019, foi autorizado pela Presidente da CM de Mirandela, MM, a abertura de um procedimento de concurso público, tendo em vista a execução da empreitada «Estabilização do talude – trabalhos complementares – Mirandela», pelo preço de € 151.000,00
- Cf. informação dos serviços e respetivo despacho, insertos no documento de ref.ª ...74...;
24) Através de despacho datado de 15-11-2019, a Presidente da CM de Mirandela, MM, concordando com o teor do relatório final do júri do procedimento, este datado de 06-11-2019, autorizou a adjudicação da proposta apresentada pela Sociedade «C..., Lda.», pelo valor de € 118.714,08 + IVA
- Cf. relatório final e subsequente despacho, insertos, respetivamente, nos documentos de ref.ª ...96 e ...00 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
25) Em 27-11-2019, foi celebrado, entre o Executado e a Sociedade «C..., Lda.», o contrato de empreitada, designado «Estabilização de Talude – Trabalhos Complementares – Mirandela», pelo preço contratual de € 118.714,08 + IVA, contemplando um prazo de execução de 60 dias
- Cf. documento de ref.ª ...15...;
26) Em 27-12-2019, foi elaborado o auto de consignação da obra referida no ponto anterior
- Cf. documento, de ref.ª ...17..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
27) Através de despacho, datado de 21-01-2020, foi determinado que os presentes autos ficassem a aguardar o decurso do prazo de execução da obra mencionada em “25)”, isto é, 60 dias
- Cf. despacho, de fls. 1257 do SITAF;
28) Por ofício, datado de 24-01-2020, a Sociedade «C..., Lda.» solicitou ao Executado a prorrogação do prazo de conclusão das obras em 20 dias, com término a 17-03-2020, com fundamento em:
a) Dificuldades na mobilização dos equipamentos para execução das microestacas, devido á especificidade do trabalho o qual obriga ao emprego de pequeno porte quer pela reduzida área do local, quer quanto á limitação de vibração de modo a não colocar em causa o débil estado dos taludes de escavação;
b) Alterações na cota do logradouro onde será implantado a estrutura de suporte em betão armado junto á habitação, o qual vai obrigar a equipa projectista adaptar a geometria do maciço preconizado na solução de contrato.
- Cf. documento, inserto com a ref.ª ...94...;
29) Através de despacho, com a data de 24-02-2020, o pedido mencionado no ponto antecedente foi deferido pela Presidente da CM de Mirandela, MM
- Cf. despacho, inserto no documento de ref.ª ...93...;
30) Através de mensagem de correio eletrónico, datada de 16-03-2020, a Sociedade «C..., Lda.» solicitou ao Executado a prorrogação do prazo de conclusão das obras para o dia 31-03-2020, em face da situação pandémica, verificada pela «COVID-19»
- Cf. mensagem de correio eletrónico, inserta no documento de ref.ª ...24...;
31) Através de despacho, com a data de 17-03-2020, o pedido mencionado no ponto antecedente foi deferido pela Presidente da CM de Mirandela, MM
- Cf. despacho, inserto no documento de ref.ª ...24...;
32) Pelo despacho judicial, datado de 24-03-2020, foi determinado que os autos ficassem a aguardar impulso do Executados, por 30 dias
- Cf. despacho de fls. 1277 do SITAF;
33) Em abril de 2020, a Sociedade «C..., Lda.» terminou a execução da empreitada de obra pública, referida em “25)”
- Cf. informação, inserta no documento de ref.ª ...75...;
34) Através de despacho, datado de 08-04-2020, a Presidente da CM de Mirandela, MM designou o dia 05-05-2020 para a realização da vistoria à obra mencionada no ponto antecedente
- Cf. despacho, inserto no documento com a ref.ª ...75...;
35) Em 05-05-2020, teve lugar a vistoria da obra referida em “25)”, tendo a Presidente da CM de Mirandela, MM, declarado a empreitada provisoriamente recebida, por ter constatado que:
«[...] 1. A obra foi executada de acordo com as regras técnicas e da arte aplicáveis;
2. A obra foi executada com observância do que estabelece o projeto, o caderno de encargos, o contrato e as alterações impostas ou acordadas posteriormente;
3. Há correspondência entre os elementos da conta da empreitada e os trabalhos executados no respeitante à quantidade e qualidade dos materiais e dimensões da obra;
4. Não foram encontradas deficiências em toda a extensão da obra [...]».
- Cf. auto de vistoria, de fls. 1295 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
36) Os vereadores da CM de Mirandela, NN, OO e PP, tomaram posse, enquanto tal, em 16-10-2021
- Cf. documento 1, junto com o requerimento de ref.ª ...86...;
37) As edificações não estão, à data de hoje, habitadas
- Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;
38) A estrutura de contenção provisória constituída por perfis metálicos fundada em micro estacas não tem contacto com o maciço rochoso que pretende conter, pelo que não impede o deslocamento deste, nem o escorregamento do maciço rochoso, mas retém pequenos blocos que possam desprender-se das cotas superiores das massas deslizantes, protegendo bens e pessoas no lote ...5 e ...6
- Cf. relatório da verificação não judicial qualificada, de fls. 1464 a 1472 do SITAF;
39) A estrutura de contenção provisória constituída por perfis metálicos fundada em micro estacas não impede os movimentos para norte da massa deslizante junto ao lote ...7, nem para este, em frente ao lote ...5, pese embora as deformações de massa deslizante que possam existir, bem como as resultantes da sua consolidação, não agravem a segurança do maciço que suporta os edifícios dos lotes ...5 e ...7
- Cf. relatório da verificação não judicial qualificada, de fls. 1464 a 1472 do SITAF;
40) A construção do aterro no lote ...6 estabilizou a massa deslizante, designadamente os logradouros dos lotes ...5 e ...7, mas não melhorou confinamento do maciço que suporta as fundações dos edifícios nos lotes ...5 e ...7
- Cf. relatório da verificação não judicial qualificada, de fls. 1464 a 1472 do SITAF;
41) O maciço de fundação dos edifícios dos lotes ...5 e ...7 está desconfinado desde 2014, e em risco de ruir, pelo que, pese embora as obras provisórias implementadas tenham permitido evitar a erosão e o agravamento do descalçamento das sapatas dos pilares, estas em nada contribuem para o confinamento do maciço, o que apenas pode ser solucionado com a implementação de medidas de contenção definitiva de estabilização.
- Cf. relatório da verificação não judicial qualificada, de fls. 1464 a 1472 do SITAF;
42) O confinamento do maciço que suporta as fundações dos edifícios nos lotes ...5 e ...7, a que se alude no ponto anterior, está em rotura desde 2014, sendo urgente a implementação de soluções de contenção definitiva
- Cf. relatório da verificação não judicial qualificada, de fls. 1464 a 1472 do SITAF;
43) A solução projetada para proteger as fundações dos pilares do lote ...7 com uma viga/muro de fundação para proteger da intempérie e promover o realçamento, permitindo uma uniformização de tensões, ainda que não tenha sido executada conforme o projeto elaborado pela Sociedade «B...», protege as fundações contra a intempérie, evitando a erosão e o agravamento do descalçamento das fundações
- Cf. relatório da verificação não judicial qualificada, de fls. 1464 a 1472 do SITAF;
44) As marcas topográficas colocadas nos edifícios dos lotes ...7, ...5 e ...3 não mostram deslocamentos significativos, mas foi observado, no lote ...3, um deslocamento da parede da cave em relação ao piso do rés-do-chão, na fachada junto à rua ..., o que indicia movimentos no maciço da fundação
- Cf. relatório da verificação não judicial qualificada, de fls. 1464 a 1472 do SITAF;
45) O logradouro do lote ...3 mostrou um abaixamento de cerca de 5 cm do muro que divide o logradouro do lote, e o muro limite do logradouro a este evidencia um “embarrigamento” horizontal e vertical
- Cf. relatório da verificação não judicial qualificada, de fls. 1464 a 1472 do SITAF;
46) Verificam-se indícios de movimentos em curso do maciço do lote ...3 e nos logradouros dos lotes ...3, e contíguo a Sul 51, os quais devem ser tidos em consideração na implementação de uma estabilização urgente e definitiva de toda a encosta
- Cf. relatório da verificação não judicial qualificada, de fls. 1464 a 1472 do SITAF;
47) As fissuras existentes nos edifícios B, do lote ...5, e C, do lote ...7, não mostram um agravamento evidente, nem uma densificação
- Cf. relatório da verificação não judicial qualificada, de fls. 1464 a 1472 do SITAF;
48) A rigidez adequada ao talude superior que suporta os edifícios só pode ser conferida com a implementação de soluções de contenção definitiva
- Cf. relatório da verificação não judicial qualificada, de fls. 1464 a 1472 do SITAF;
49) Foi levado a efeito, pelo Executado, um recalçamento das fundações das moradias
- Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;
50) As massas desmoronadas nos logradouros e o aterro colocado pelo Executado contribuem para o não agravamento da descompressão dos maciços
- Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;
51) O aterro impede novos movimentos de massa em deslizamento para Lote ...7 e para este do lote ...5, contribuindo, ainda, para suporte do talude de rocha
- Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;
52) O maciço estabiliza bem os movimentos do deslizamento para Este
- Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;
53) A Norte, foi construída uma estrutura de contenção que apenas suporta o desprendimento de alguns elementos
- Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;
54) A Sul, não há estrutura de contenção, não se afigurando de fácil implementação uma estrutura de estabilização eficaz de natureza meramente provisória
- Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;
55) Foi executado um aterro, pelo Executado, o qual confina exclusivamente as estruturas arruínas dos logradouros, mas não estabiliza as sapatas que suportam pilares e paredes a leste, e na esquina nordeste do lote ...7
- Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;
56) Foi implementado, pelo Executado, um projeto de estabilização da fundação das moradias, que os Srs. Peritos não consideram “[...] eficaz, uma vez que não estão previstos elementos de fundação indireta”
- Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;
57) A instrumentação das habitações não apresenta deslocamentos / movimentos significativos entre os anos de 2016 e 2020
- Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;
58) Para uma melhor monitorização ou avaliação de deslocamentos mais significativos é necessário caraterizar as fundações existentes e o maciço em que as mesmas estão assentes
- Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;
59) No cunhal do pilar ..., do lote ...7, verificam-se deslizamentos de massa mais significativos, que são potenciados, provavelmente, pela rotura do maciço a ..., junto ao lote ...5
- Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;
60) As medidas provisórias levadas a efeito pelo Executado, pelo menos até 05-09-2022, foram suficientes para assegurar a estabilidade dos edificados
- Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;
61) As medidas provisórias executadas, ou outras que se venham a executar, podem não ser suficientes para assegurar a estabilidade dos edificados, com o passar do tempo, o que só pode ser garantido com intervenções de caráter definitivo
- Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;
62) Não existem condições para afirmar que as medidas provisórias executadas garantem adequada estabilidade até que medidas definitivas possam ser implementadas, por força de decisão judicial a prolatar no âmbito do processo principal
- Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;
63) As únicas medidas que podem oferecer garantias de estabilidade dos edificados não têm caráter provisório, mas definitivo
- Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF.
Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como assentes, com interesse para a decisão a proferir.
A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto dada por assente estribou-se, em geral, na apreciação crítica do teor dos juntos aos autos, concatenados com a posição manifestada pelos Exequentes e o Executado nos diversos requerimentos apresentados no processo após a prolação da sentença de 24-01-2018, e, ainda, por via do conhecimento funcional do Tribunal, por consulta do SITAF ao Processo n.º 104/14.2 BEMDL [isto é, do processo cautelar de que os presentes autos executivos constituem apenso], tudo conforme se acha discriminado nos concretos itens numéricos do probatório.
Em termos globais, para a prova dos factos elencados nos pontos “37)” a “63)”, o Tribunal ateve-se às passagens de maior objetividade técnico-científica relativamente ao objeto que, concretamente, fora fixado para a realização de tais diligências, vertidas nos laudos da verificação não judicial qualificada, determinada pelo despacho de 08-09-2020, e da perícia colegial [relatório pericial final, datado de 05-09-2022, e inserto a fls. 1856 a 1882 do SITAF], determinada pelo despacho judicial de 16-11-2021.
Portanto, de um ponto de vista globalizante, e nos conspectos dos identificados relatórios que transparecem maior objetividade em face do objeto fixado pelo Tribunal [a saber, e em ambos os casos, a verificação das determinações contidas na sentença proferida nestes autos de execução, em 2401-2018], tais laudos mereceram total credibilidade, devendo destacar-se que, no essencial, eles são concordantes entre si no que concerne à apreciação das obras executadas pelo Município, assentando as divergências entre eles [e, no caso do relatório da perícia colegial, também a divergência entre um dos peritos em face dos restantes dois], quer na “melhor adequação” ou “eficácia” das medidas implementadas, com a adução de soluções alternativas que, nos respetivos entenderes, poderiam ser tecnicamente mais eficientes.
Mas vejamos, com mais detalhe, alguns dos factos considerados provados pelo Tribunal, e as razões subjacentes a esse seu juízo.
Desde logo, importa atender a que se deu como provado, no ponto “40)” da matéria de facto, que a construção do aterro no lote ...6 estabilizou a massa deslizante, designadamente os logradouros dos lotes ...5 e ...7, mas não melhorou o confinamento do maciço que suporta as fundações dos edifícios nos lotes ...5 e ...7, tendo por base o relatório da verificação não judicial qualificada, elaborada pelo Professor Catedrático do DEC-FCTUC, Especialista em Geotecnia, que, de novo, mereceu a credibilidade do Tribunal, não só pelas credenciais académicas e profissionais apresentadas pelo Perito, mas também pela objetividade que, de forma tendencial, marcou o seu laudo, ainda que do ponto de vista da melhoria do confinamento do maciço existam considerações a efetuar, sob o ponto de vista do mérito da decisão, em sede de fundamentação de Direito.
No que concerne ao facto provado listado em “58)”, o Tribunal ateve-se ao relatório pericial, na sua versão final, onde vem referido que, apesar de as habitações não apresentarem, entre os anos de 2016 e 2020, movimentações “significativas”, para poder concluir-se, com toda a certeza, o alcance das movimentações, e se estas ocorrem nas edificações e / ou na massa deslizante, era necessário caraterizar as fundações existentes e o maciço em que as mesmas estão assentes. Esta constitui, pois, uma medida de monitorização que os Peritos entendem como mais eficaz, pese embora a monitorização implementada pelo Executado tenha permitido a estes mesmos Srs. Peritos concluir que, entre 2016 e 2020, a instrumentação das habitações não apresenta deslocamentos de maior significância.
Relativamente ao facto provado “60)”, o Tribunal convenceu-se da sua veracidade, em virtude de o mesmo ter sido textual e expressamente vertido no relatório pericial, na sua versão final, que data de 05-09-2022.
Os peritos chamam, contudo, a atenção para o facto de que, ainda que eficazes, até ao momento, é impossível garantir que a eficácia reconhecida, até agora, às medidas provisórias implementadas pelo Executado, continuará a manter-se até à decisão do processo principal [Processo n.º 301/14.0BEMDL].
É certo que esta asserção vem subscrita pelos Peritos designados pelo Tribunal e pelo Executado, com oposição do Perito designado pelos Exequentes, que considera que as medidas provisórias executadas até à data não são suficientes para assegurar a estabilidade dos executados. De facto, ao longo do relatório, o Sr. Perito entende que se deveriam tomar outras medidas, não contempladas na sentença, designadamente a colocação de “elementos estruturais (perfis selados em profundidade) que aumentem a resistência ao corte. Estes perfis metálicos poderão ser HEBs cravados estaticamente em furos com diâmetros de furação de cerca de 250 a 300mm, numa disposição em quincôncio (espaçamentos e 5 a 6m) e poderão ser executados com máquina leves de furação à rotação”.
No entanto, o que se retira da leitura transversal dos relatórios juntos ao processo, é que as medidas implementadas pelo Executado em cumprimento da sentença de 24-01-foram suficientes para, até ao momento presente, assegurar a estabilidade dos edificados, o que não significa que esta estabilização se mantenha indefinidamente, até à prolação da decisão no processo principal, nem que existam outras medidas, além das concretamente implementadas, que possam, para outros técnicos, ser tidas como mais “adequadas” ou mais “eficazes”, desde logo medidas de caráter definitivo, e não meramente provisório, asserções estas que surgem patenteadas, aliás, em ambos os laudos.
Note-se, exemplificativamente, o que vem afirmado pelo Sr. Perito responsável pela elaboração do relatório da verificação não judicial qualificada, que assevera que, de acordo com o seu saber técnico, “[o] aterro e o maciço deslizante não conferem suporte nem asseguram a rigidez adequada ao talude superior que suporta os edifícios, o que só poderá ser resolvido com a implementação duma solução de contenção definitiva”.
Trata-se, pois, não de uma questão de incumprimento, em si mesmo, mas de as soluções passiveis de atingir os resultados pretendidos só poderem ser obtidas com a implementação de medidas de caráter não provisório ou definitivo.
Foi, com efeito, a apreciação crítica e articulada de toda a prova carreada para os autos, conjugada com as regras da experiência comum, que sedimentou a nossa convicção quanto à matéria assente, tudo conforme ficou descrito e patenteado supra (artigos 362.º e seguintes do Código Civil, e 659.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, em vigor à data dos factos, ex vi artigo 1.º do CPTA).”.
DE DIREITO
15. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pelo Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.
i) Nulidade decisória, por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da al. c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC
16. Nos termos invocados pelo Recorrente, Município de Mirandela, os acórdãos recorridos, proferidos pelo TCAN, em 05/05/2023 e em 15/12/2023, enfermam de nulidade decisória, nos termos do disposto na al. c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, por oposição entre os fundamentos factuais dados por provados e ainda, por contradição entre os fundamentos e a decisão.
17. Sustenta a contradição entre os factos dados por provados nos n.ºs 60 e 65 e os factos constantes dos n.ºs 51 e 64, pois ora se dá como provada uma realidade, ora se dá como provada realidade contrária, numa absoluta contradição dos fundamentos de facto.
18. Além de defender existir contradição entre os factos dados por provados e a fundamentação jurídica, pois enquanto nos pontos 37 a 63 dos factos provados se deu como provado que foram executadas as medidas provisórias que deveriam ser adotadas (nos termos dos pontos 38, 40, 41, 43, 50, 51, 52, 56, 60 e 63), a conclusão do acórdão foi a de que não foram adotadas as medidas decretadas na sentença cautelar.
19. A nulidade decisória que vem invocada pelo Recorrente, prevista na al. c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, verifica-se quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
20. Assim, o que constitui vício da sentença em termos de se reconduzir ao regime da nulidade é a contradição entre os fundamentos e a decisão ou se esta enfermar de alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível.
21. Neste sentido, releva a contradição entre o julgamento de facto e o julgamento de direito e a correspondente decisão, e não a contradição entre os fundamentos de facto, salvo se tal se traduzir numa ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão judicial ininteligível.
22. Pois a mera contradição da fundamentação de facto, em si mesmo, não constitui nulidade decisória, nos termos da al. c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, mas mero erro de julgamento de facto, que não está ao alcance deste Supremo Tribunal conhecer, nos termos do disposto nos n.ºs. 2, 3 e 4 do artigo 150.º do CPTA.
23. Incidindo os poderes do tribunal de recurso de segunda instância quer sobre a matéria de facto, quer sobre a matéria de direito, o poder cognitivo deste Supremo Tribunal Administrativo encontra-se limitado às questões de direito (salvo, quando este Tribunal julgue em primeira instância), tal como estipula o disposto nos citados preceitos do CPTA.
24. Assim, a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão contemplada na al. c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la.
25. De modo que a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, cf. nesse sentido, na doutrina, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141, Coimbra Editora, 1981; Amâncio Ferreira, Manual de Recursos no Processo Civil, 9.ª edição, pág. 56 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, pág. 736-737.
26. Quanto ao suscitado pelo Recorrente respeitante à contradição entre os fundamentos factuais dados por provados, designadamente, quanto à alegada oposição entre os factos dados por provados nos n.ºs 60 e 65 e os factos constantes dos n.ºs 51 e 64, defendendo que ora se dá como provada uma realidade, ora se dá como provada realidade contrária, numa absoluta contradição dos fundamentos de facto, tal não integra a nulidade decisória invocada, mas, quando muito, erro de julgamento de facto.
27. Porém, em relação à alegada contradição entre os factos dados como provados e a fundamentação jurídica e a decisão, ao julgar-se nos factos 37 a 63 que foram executadas pelo Recorrente as medidas provisórias que deviam ser adotadas e ao decidir que não foram adotadas as medidas decretadas na sentença cautelar, assim efetivamente ocorre.
28. Compulsando os diversos pontos de facto enunciados pelo Recorrente verifica-se que dos mesmos resulta demonstrada factualidade que efetivamente comprova que foram realizadas medidas provisórias, minimizadoras da situação de risco ou de perigo em que se encontram os prédios em questão, embora sem que tais medidas sejam aptas a acautelar definitivamente as situações em causa, o que não deveria conduzir à decisão que foi proferida.
29. Com efeito, extrai-se, de entre o mais que consta do elenco dos factos provados, que as habitações não estão a ser habitadas (ponto 37), que a estrutura de contenção provisória constituída por perfis metálicos fundada em micro estacas não tem contacto com o maciço rochoso que pretende conter, pelo que não impede o deslocamento deste, nem o escorregamento do maciço rochoso, mas retém pequenos blocos que possam desprender-se das cotas superiores das massas deslizantes, protegendo bens e pessoas no lote ...5 e ...6 (ponto 38), que a construção do aterro no lote ...6 estabilizou a massa deslizante, designadamente os logradouros dos lotes ...5 e ...7, mas não melhorou confinamento do maciço que suporta as fundações dos edifícios nos lotes ...5 e ...7 (ponto 40); que o maciço de fundação dos edifícios dos lotes ...5 e ...7 está desconfinado desde 2014, e em risco de ruir, pelo que, pese embora as obras provisórias implementadas tenham permitido evitar a erosão e o agravamento do descalçamento das sapatas dos pilares, estas em nada contribuem para o confinamento do maciço, o que apenas pode ser solucionado com a implementação de medidas de contenção definitiva de estabilização (ponto 41), assim como, se dá como provado que foi levado a efeito, pelo Executado, um recalçamento das fundações das moradias (ponto 49), que as massas desmoronadas nos logradouros e o aterro colocado pelo Executado contribuem para o não agravamento da descompressão dos maciços (ponto 50), que o aterro impede novos movimentos de massa em deslizamento para Lote ...7 e para este do lote ...5, contribuindo, ainda, para suporte do talude de rocha (ponto 51), que o maciço estabiliza bem os movimentos do deslizamento para Este(ponto 52), que a Norte, foi construída uma estrutura de contenção que apenas suporta o desprendimento de alguns elementos (ponto 53), que a Sul, não há estrutura de contenção, não se afigurando de fácil implementação uma estrutura de estabilização eficaz de natureza meramente provisória (ponto 54), que foi executado um aterro, pelo Executado, o qual confina exclusivamente as estruturas arruínas dos logradouros, mas não estabiliza as sapatas que suportam pilares e paredes a leste, e na esquina nordeste do lote ...7 (ponto 55) e que foi implementado, pelo Executado, um projeto de estabilização da fundação das moradias, que os Srs. Peritos não consideram “[...] eficaz, uma vez que não estão previstos elementos de fundação indireta” (ponto 56) e, ainda, que as medidas provisórias levadas a efeito pelo Executado, pelo menos até 05-09-2022, foram suficientes para assegurar a estabilidade dos edificados (ponto 60), as medidas provisórias executadas, ou outras que se venham a executar, podem não ser suficientes para assegurar a estabilidade dos edificados, com o passar do tempo, o que só pode ser garantido com intervenções de caráter definitivo (ponto 61) e que não existem condições para afirmar que as medidas provisórias executadas garantem adequada estabilidade até que medidas definitivas possam ser implementadas, por força de decisão judicial a prolatar no âmbito do processo principal (ponto 62).
30. Assim, extrai-se, inequivocamente, da matéria de facto provada que foram realizadas medidas provisórias pelo Executado, ora Recorrente, com vista a alcançar o resultado pretendido na decisão cautelar.
31. No entanto, de acordo com a fundamentação de direito e respetivo dispositivo, nos termos do acórdão proferido em 15/12/2023 – o qual apenas incidiu sobre o dispositivo, em nada alterando a fundamentação de facto e de direito constante do acórdão anterior – o TCAN passou a entender que a sentença cautelar não foi integralmente executada, ao considerar que as medidas provisórias adotadas são insuficientes para resolver o problema com as habitações envolvidas, julgando incumprido o julgado proferido em 1.ª instância, designadamente, com o fundamento de que os trabalhos realizados, enquanto medidas provisórias adotadas, não garantem integralmente os objetivos expostos nas alíneas i) a v) do dispositivo da sentença.
32. No que redunda que assista razão ao Recorrente, pois se, por um lado, resulta dos fundamentos de facto a adoção de medidas provisórias realizadas pelo ora Recorrente, por outro, é decidido que a sentença se mostra incumprida, por os trabalhos realizados não assegurarem, de modo definitivo, a segurança dos prédios em questão.
33. No caso, os fundamentos do acórdão, não acompanham a decisão que foi proferida, estando em contradição, pelo que, atenta a concreta fundamentação de facto adotada, seria de esperar uma decisão diferente da que foi proferida.
34. Estando em causa uma lide cautelar, exige-se que as providências decretadas assumam natureza provisória e que não esgotem o objeto do processo principal de que depende o processo cautelar, sendo a provisoriedade uma das suas características típicas e essenciais.
35. Assim, julgando-se provada a realização de medidas provisórias por parte da Entidade Requerida, não pode decidir-se que, por não terem sido adotadas medidas definitivas, a sentença cautelar não foi cumprida, julgando incumprida a sentença cautelar, sob pena de contradição entre os fundamentos e a decisão.
36. Pois a demonstração da adoção das medidas provisórias deveria conduzir a julgar a sentença cautelar respeitada e integralmente cumprida.
37. Não pode é o julgado decidir em termos da sua fundamentação de um certo modo e depois vir a decidir de modo contrário.
38. Assim, o acórdão recorrido ao decidir de modo contrário aos seus fundamentos, incorre na nulidade decisória, prevista na al. c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPA, a qual efetivamente se verifica no presente caso.
Sem prejuízo, passar-se-á a conhecer dos demais fundamentos do recurso, com vista a assegurar a mais ampla pronúncia e tutela jurisdicional.
(ii) Nulidade decisória, por excesso de pronúncia, nos termos da parte final da al. d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC
39. Nos termos invocados pelo Recorrente, o acórdão proferido pelo TCAN incorre ainda em nulidade decisória, por excesso de pronúncia, segundo a al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ao conhecer de matéria que não foi alegada pelas partes, nem conhecida pelo Tribunal de 1.ª instância, referente ao prazo de 120 dias para cumprimento da sentença cautelar.
40. Sem que se possa extrair qualquer outra argumentação recursiva do Recorrente quanto ao fundamento do recurso e permita sustentar a arguição da nulidade invocada, compulsando o acórdão recorrido é de negar razão ao Recorrente.
41. O TCAN não passou a conhecer ou decidir sobre questão não suscitada pelas partes, nem que não integre o objeto da sentença impugnada, antes se referindo, no estrito âmbito da questão decidida da responsabilidade dos titulares do órgão administrativo pela execução do julgado e pelo seu alegado incumprimento, ao prazo legal da execução, mas sem que isso se traduza no conhecimento ultra petitum ou para além do que haja sido decidido na sentença recorrida.
42. Está em causa a invocação de uma prescrição legal como elemento de fundamentação da decisão proferida e não o conhecimento ou decisão de uma questão nova.
43. Além de vigorar no ordenamento jurídico o princípio iura novit curia, nos termos previstos no n.º 3, do artigo 5.º do CPC, aplicável aos presentes autos ex vi artigo 1.º do CPTA, nos termos do qual o direito é de conhecimento oficioso do juiz, não carecendo de alegação.
44. Termos em que não assiste razão ao Recorrente quanto à nulidade por excesso de pronúncia invocada.
(iii) Erro de julgamento quanto à interpretação do disposto no artigo 364.º da CPC, ao não julgar que, atenta a natureza instrumental e provisória da tutela cautelar dos autos, as obras a realizar pelo Município executado teriam, também elas, caráter provisório e não definitivo
45. Vem ainda o Recorrente dirigir o erro de julgamento ao acórdão recorrido ao decidir pelo incumprimento do julgado, com o fundamento de competir ao Município realizar as obras, independentemente de as mesmas terem caráter provisório ou definitivo, em violação do disposto no artigo 364.º da CPC, quanto à relação entre o procedimento cautelar e a ação principal.
46. Compulsando o acórdão recorrido, extrai-se da sua respetiva fundamentação de direito, de entre o mais, que a sentença cautelar terá pressuposto que os trabalhos a efetuar constituiriam uma solução temporária.
47. Para tanto, reproduz o acórdão recorrido um excerto da sentença cautelar de execução, proferida em 1.ª instância, no sentido de “Não se pretendem soluções definitivas, pois que as mesmas foram afastadas perentoriamente pelo acórdão cautelar por colidirem com a natureza e a finalidade desta forma de tutela urgente. O que se pretende é uma solução temporária que evite, tanto quanto for possível, o desabamento das habitações dos Exequentes, pois que o risco de tal vir a acontecer é real e não pode ser, de forma alguma, desconsiderado ou negligenciado.”.
48. No entanto, o acórdão recorrido, proferido pelo TCAN, veio a divergir deste entendimento formulado pela 1.ª instância, ao formular o juízo de incumprimento do julgado cautelar ou da sua inexecução por parte do Requerido Executado, ora Recorrente, como se extrai do seguinte trecho da sua fundamentação: “O que interessa para dar cumprimento à sentença, como já dissemos e repetimos, é executar o trabalhos adequados a assegurar os resultados/objetivos que constam das suas alíneas i) a v), sem curar de saber se tais trabalhos encerram soluções definitivas ou provisórias. Se a segurança que através daquelas obras se imprime aos edifícios é provisória ou definitiva não é juízo que deva interferir.”.
49. Julgamento este que não está correto, pelo que, não se pode manter.
50. Salvo casos excecionais legalmente previstos e balizados, a ninguém é lícito o recurso à força para realizar ou assegurar o seu direito, sendo a todos garantido o acesso aos tribunais a fim de obter, em prazo razoável, a respetiva tutela mediante uma decisão judicial que aprecie a pretensão regularmente deduzida em juízo, nos termos do artigo 20.º da CRP, artigo 2.º do CPTA e artigos 1.º e 2.º, do CPC.
51. A observância das regras procedimentais inerentes previstas na lei pressupõe um modo e implica um tempo que normalmente não se compadecem com a premência que a salvaguarda de certos direitos exige em determinadas circunstâncias.
52. Assim, de acordo com o princípio da tutela jurisdicional efetiva assiste o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão – n.º 1 do artigo 2.º do CPTA.
53. Não se deve esquecer a distinção consagrada no n.º 1, do artigo 2.º do CPTA e n.º 2, do artigo 2.º do CPC, entre o direito de ação, que o artigo 10.º do CPC esquematiza nas espécies executiva e declarativa e, dentro desta, nas ações de simples apreciação, de condenação e constitutivas, e o direito de requerer providência cautelar capaz de acautelar o efeito útil daquele, conforme previsto nos artigos 112.º e segs. do CPTA e nos artigos 362.º e segs. do CPC.
54. Pois a cada tipo de ação correspondem pressupostos, pedidos e regime processual diversos, que as respetivas leis de processo definem em função de cada caso concreto.
55. O processo cautelar é o processo judicial instaurado como preliminar a uma ação ou na pendência desta como seu incidente, destinado a prevenir ou a afastar o perigo resultante da demora a que está sujeito o processo principal.
56. Por isso, está em causa um processo que depende e é instrumental de outro, já intentado ou a intentar, nos termos do artigo 113.º do CPTA.
57. Através de uma indagação rápida e sumária, o juiz assegura-se da plausibilidade da existência do direito do requerente e emite uma decisão de caráter provisório, destinada a produzir efeitos até ao momento em que se forma a decisão definitiva.
58. As providências decretadas não decidem em definitivo um determinado litígio, apenas salvaguardam as situações jurídicas das partes, nomeadamente os seus direitos, impedindo que durante a pendência da ação, a situação de facto se altere ou exista a produção de um dano.
59. Assim, reconhecendo a ordem jurídica que o acesso à justiça implica tempo e que a decisão final dos tribunais poderá levar anos a ser proferida, que em certos casos não se compadecem com essa delonga, justifica-se a necessidade de uma tutela jurisdicional provisória.
60. De modo que a provisoriedade é, porventura, a mais importante característica da tutela cautelar, sendo para uma parte da doutrina, não apenas portuguesa, como, sobretudo, alemã e francesa, a principal característica dos processos concebidos para tutelar a urgência.
61. Como assumido pela doutrina, “a técnica da provisoriedade está consagrada nos processos previstos no Título V do CPTA. (…) este conceito se nos apresenta em dois sentidos. O primeiro, que associamos ao verdadeiro sentido (ou sentido qualitativo) da provisoriedade, concerne ao conteúdo da decisão proferida no âmbito do processo de urgência acessório e ele relaciona-se com a impossibilidade de, no processo cautelar, a questão jurídica a decidir na causa principal ser antecipadamente analisada e na impossibilidade de tal questão ser naquele processo acessório decidida de forma conclusiva. Uma vez que a decisão de urgência que é proferida no processo cautelar é fundamentalmente provisória quanto ao fim, o termo qualitativo decorre mais do perfil funcional da decisão provisória do que propriamente da natureza provisória dos efeitos a produzir. Aliás, o segundo, que associamos ao sentido quantitativo da provisoriedade, esse sim concerne à duração limitada dos efeitos da decisão cautelar no tempo e à sua incapacidade para produzir efeitos de caso julgado, quer no próprio processo cautelar, quer perante a causa principal. 2.1.1. Apelando ao sentido qualitativo da provisoriedade, cumpre dizer que tal característica é tradicionalmente associada aos processos urgentes que também concretizam a técnica da acessoriedade-instrumentalidade. E assim, falando de decisões que são proferidas no seio de processos urgentes cautelares, a provisoriedade decorre do conteúdo limitado dessas decisões e da impossibilidade de tais decisões decidirem de forma definitiva a pretensão jurídica que é objeto da lide principal. (…) a provisoriedade decorre do carácter instrumental do processo urgente cautelar perante a efectividade de outro processo, e termos que o conteúdo daquela decisão se encontra condicionado pela função do processo em que é emitida e pelo conteúdo da decisão principal a acautelar.”, Isabel Celeste M. Fonseca, Processo Temporalmente Justo e Urgência. Contributo para a autonomização da categoria da tutela jurisdicional de urgência na Justiça administrativa, Coimbra Editora, 2009, págs. 897-898.
62. Tal significa que a definitiva resolução do conflito dos interesses subjacente, em regra, não tem lugar na providência, dadas as suas contingências, pois embora o seu objeto se deva conjugar com o da ação de que depende e o seu fundamento deva integrar a causa de pedir desta, não tem de verificar-se uma total identidade dos direitos a tutelar, nem do circunstancialismo fáctico a alegar numa e noutra.
63. O efeito cautelar não poderá exceder os limites que caracterizam todo o procedimento provisório, não podendo conseguir-se por via deste os efeitos de uma ação definitiva, a qual não pode ficar privada ou diminuída, quer quanto ao seu objeto, quer quanto à sua finalidade, de definir o direito, de modo definitivo, para o caso concreto.
64. O processo cautelar e, por maioria de razão, a execução da sentença cautelar, apenas pode ter por efeito constituir uma medida provisória adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado, não podendo, manifestamente, pretender constituir uma solução definitiva quanto aos prédios em questão, sob pena de tais pretensões serem estranhas ao típico objeto de uma providência cautelar.
65. Implicando que a decisão cautelar não possa ser constitutiva de uma situação de facto e/ou de direito definitiva ou irreversível.
66. Além de que, segundo outro prisma, qualificado pela doutrina de sentido quantitativo da provisoriedade, a decisão cautelar é ainda provisória porque, de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 122.º do CPTA, na falta de determinação em contrário, as providências cautelares subsistem até caducarem (artigo 123.º do CPTA) ou até que seja proferida decisão sobre a sua alteração ou revogação (artigo 124.º do CPTA).
67. O que traduz que a decisão cautelar é provisória quanto aos seus próprios efeitos, atenta a limitação temporal da sua eficácia e a sua incapacidade de produzir efeitos de caso julgado.
68. Perante o risco que certas habitações se encontram, temendo os Requerentes não obter uma decisão definitiva em prazo normal razoável que, na perspetiva dos seus interesses e dadas as circunstâncias, acautele o efeito útil da ação administrativa em conformidade com os seus desígnios, instauraram processo cautelar, de que dependem os presentes autos de execução de sentença cautelar, com pretensões que não podem deixar de ser provisórias, sob pena de serem manifestamente estranhas às de uma providência cautelar e apenas cabíveis na ação administrativa inerente.
69. Com efeito, por meio deste processo cautelar e na perspetiva de beneficiar do caráter urgente do respetivo procedimento, intentaram os Requerentes processo cautelar, com vista a ver definida uma situação jurídica controversa que, em razão daquilo que alegadamente projetam empreender nos seus respetivos prédios, entendem não se compadecer com a normal demora do processo judicial adequado.
70. Mas não se pode confundir as providências cautelares, enquanto medidas provisórias ou não definitivas destinadas a assegurar os direitos de propriedade caracterizados em juízo, a que se deve confinar o pedido objeto do processo cautelar, com a declaração definitiva de existência do direito, como é próprio da ação principal.
71. Distinção que se mostra salvaguardada na sentença proferida em 1.ª instância, mas não no acórdão recorrido, que, por isso, está enfermado de erro de julgamento.
72. Assim, no âmbito dos presentes autos de execução de processo cautelar, a decisão judicial de decretamento de providência cautelar que tenha sido proferida não pode deixar de ser, para todos os efeitos legais, provisória, no sentido, de não definir, com caráter definitivo o direito para o caso concreto.
73. Por outro lado, considerando a própria provisoriedade da sentença, o conhecimento de facto e de direito no âmbito da instância cautelar é feito de modo perfunctório, alicerçado no juízo de probabilidade ou verosimilhança.
74. Se se fala em provisoriedade, faz sentido que não exista a mesma exigência no plano do facto e da prova do que aquando da tutela definitiva.
75. Por isso, o decretamento de qualquer providência cautelar pauta-se pelo critério do fumus boni juris, decorrente de uma summaria cognitio, sendo efetivamente pressupostos da providência cautelar a probabilidade séria (fumus boni juris), embora colhida a partir de análise sumária (summaria cognitio) e de um juízo de verosimilhança, de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de ação administrativa, já proposta ou a propor.
76. Nesse sentido, determina o n.º 1, do artigo 120.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.”, ou seja, apelando a um juízo de probabilidade (sublinhado nosso).
77. O procedimento cautelar não se confunde, por isso, quanto à sua natureza, regime e objeto, com a ação administrativa adequada a reconhecer um direito, a prevenir/reparar a sua violação ou a realizá-lo coercivamente.
78. Daí que, naquele não possam ser formulados, apreciados e decididos pedidos próprios da ação administrativa, nem com efeitos definitivos.
79. De modo que, ao decidir de modo contrário, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento de direito, pois exigir medidas definitivas contraria frontalmente o regime próprio das providências cautelares.
80. O que o Tribunal não podia desconsiderar, designadamente, em face do decidido pela 1.ª instância, que procede à devida distinção entre os efeitos provisórios e os efeitos definitivos, sendo estes impedidos de alcançar nos presentes autos de instância cautelar.
81. Termos em que, incorre o acórdão recorrido no erro de julgamento de direito invocado ao decidir pelo incumprimento do julgado.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, em anular o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte e, em consequência, em manter a sentença proferida em 1.ª instância, nos termos da presente fundamentação.
Custas pelos Recorridos.
Lisboa, 6 de junho de 2024. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - José Augusto Araújo Veloso - Maria do Céu Dias Rosa das Neves.