0184/21.4BEMDL-R1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Joaquim Condesso
Processo: 0184/21.4BEMDL-R1.SA1
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar
Recorrente: Aa
Recorridos: Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36122
Nr Documento: SA2202609300184/21
Juízes: Francisco António Pedrosa de Areal RothesIsabel Marques da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/02e8deb51669e76a80258e820031a14d
Sumário
I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - De acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal, não é susceptível de recurso excepcional de revista o acórdão do Tribunal Central Administrativo que decide em conferência, nos termos do artº.652, nº.3, do C.P.Civil, manter o despacho do relator que, nesse Tribunal, confirmou o despacho de 1ª. instância de não admissão do recurso, porquanto, nos termos da lei (cfr.artº.641, nº.6, do C.P.Civil), a decisão que não admita o recurso apenas pode ser impugnada por aquele meio. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Texto
ACÓRDÃO X RELATÓRIO X AA, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso de revista excepcional, dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Norte, datado de 26/02/2026 (cfr.Magistratus), o qual indeferiu a reclamação para a conferência apresentada de decisão sumária do T.C.A. Norte, datada de 22/10/2025 (cfr.Magistratus) que, por sua vez, julgou improcedente a reclamação, deduzida ao abrigo do 643, do C.P.Civil ("ex vi" do artº.282, nº.6, do C.P.P.T.), pelo recorrente apresentada do despacho proferido pelo T.A.F. de Mirandela que não admitiu o recurso visando a sentença proferida pelo mesmo Tribunal, dado que a mesma não admite apelação, tudo em virtude do valor da causa e da alçada dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância. X O recorrente termina as alegações do recurso de revista, apresentado em 13/04/2026 (cfr.Magistratus), formulando as seguintes Conclusões: A-Discute-se se a decisão proferida em 1.ª instância é (ou não) suscetível de recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, o que este Tribunal, por decisão sumária, confirmada pelo acórdão recorrido, julgou no sentido da sua irrecorribilidade. B-No acórdão recorrido - em linha com a decisão sumária e com a decisão da 1.ª instância - entende-se que se está perante uma cumulação de pedidos, o que, nos termos do art. 32.º, n.º 7, do CPTA, devidamente conjugado com o art. 97.º-A, n.º 3, do CPPT, implicaria que - para o efeito de se apurar da recorribilidade da sentença - se deva considerar em separado o valor de cada um dos pedidos formulados. C-Acontece que, no caso dos autos, se está perante uma única impugnação judicial, embora dirigida a várias liquidações da mesma natureza, para os quais o Impugnante nunca fora citado. D-Deste modo - tendo o art. 32.º, n.º 7, do CPTA sido convocado pela decisão recorrida de forma errónea -, a norma aplicável é a que consta do art. 97.º-A, do CPPT, cujo n.º 1 determina que o valor da ação é o da impugnação dela objeto, o que deve ser lido à luz do critério geral definido pelo art. 296.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força dos arts. 2.º, al. e), e 281.º, ambos do CPPT, tendo ainda em conta que o art. 97.º-A, n.º 3, do CPPT estabelece que «quando haja apensação de impugnações ou execução, o valor é o correspondente à soma dos pedidos». E-Ora, in casu, não se está perante uma apensação de impugnações ou de execuções, mas perante uma única impugnação judicial, cujo valor tem de ser aferido pelo somatório das liquidações parcelares que são objeto dessa única impugnação tributária, o qual fixa a utilidade económica dessa impugnação. E, de resto, já consta do valor fixado para a ação, o que transitou em julgado. F-Na impugnação judicial apresentada, o ora Recorrente reagiu contra um conjunto de situações de que tomou globalmente conhecimento por consulta no Portal das Finanças, a que se seguiu a obtenção das respetivas certidões, para as quais nunca fora citado, tendo por base o mesmo facto nuclear: a errónea consideração pela AT de que fora o Recorrente a usar a viatura que não era dele, a qual nem sequer estava na sua disponibilidade. G-A questão do valor da causa para efeitos de recurso tem que ver com o critério económico relevante para quem instaura a ação, como resulta do critério geral de fixação do valor consagrado no art. 296.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força dos arts. 2.º, al. e), e 281.º, ambos do CPPT, devidamente conjugado com o art. 97.ºA do CPPT. H-E, nas circunstâncias do caso, não se tratando de uma cumulação de impugnações ou de execuções, não deve ter-se em conta o valor de cada uma das liquidações parcelares impugnadas, mas o valor global da única impugnação judicial apresentada. Além de que o valor da causa já fora fixado (em €88.105,34), por decisão transitada em julgado. I-Ademais, o entendimento normativo dado pela decisão sumária ao art. 97.ºA, n.º 3, do CPPT, devidamente conjugado com o art. 32.º, n.º 7, do CPTA [tendo-se ainda em conta o critério geral de fixação do valor previsto no art. 296.º do CPC, aplicável por força dos arts. 2.º, al. e), e 281.º, ambos do CPPT], no sentido de que - numa impugnação judicial dirigida a várias liquidações da mesma natureza, para as quais o Impugnante nunca foi citado, a qual se sustenta num mesmo fundamento nuclear em relação a todas as situações em pauta, as quais, no conjunto, têm valor superior à alçada da Relação [a que corresponde o valor fixado para a ação, por decisão transitada em julgado] - o valor a considerar para efeitos de recurso é o valor de cada liquidação individualmente considerada, é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva, previstos no art. 20.º da CRP, ponderado um princípio de proporcionalidade, ínsito ao art. 18.º da CRP, o que se deixa arguido. J-Nas circunstâncias do caso, atendendo ao valor económico efetivo da decisão que foi desfavorável ao ora Recorrente, considerando que a impugnação e a decisão recorrida se reportam ao juízo formulado acerca do mesmo facto nuclear - a propriedade e utilização da viatura em causa, que não estava na sua disponibilidade -, tendo em conta que se trata de uma única impugnação judicial - embora abranja várias liquidações para as quais o Impugnante nunca foi citado -, seria desproporcionado e irrazoável negar ao Recorrente o direito ao recurso, que visa obter uma reapreciação desse mesmo facto nuclear e comum a todas as situações em que se desdobram os pedidos formulados: a um tempo, a declaração de que o Impugnante não é devedor das quantias em pauta, a outro, de que sejam anuladas as liquidações respetivas (como consta da PI). K-No acórdão recorrido - confirmativo da decisão sumária -, afasta-se o juízo de inconstitucionalidade com o argumento de que a Constituição não consagra o direito ao recurso em sede geral, mas apenas no âmbito do processo penal (cfr. art. 32.º, n.º 1 da CRP), o que não se contesta. L-A questão está na violação de um direito a um processo equitativo, no quadro de uma tutela jurisdicional efetiva, que tem de ter em conta a unidade do sistema jurídico e um princípio de proporcionalidade nos termos previstos no art. 18.º da CRP. M-In casu, estamos perante uma única impugnação judicial que se dirige a um conjunto de liquidações para as quais o impugnante nunca tinha sido citado, no valor de €103.629,11, a qual se funda no mesmo facto nuclear: o Recorrente não tinha a propriedade e utilização da viatura em causa. N-Nestas circunstâncias, perante tão gravosa consequência económica para o Recorrente, é manifestamente iníquo e desproporcionado não consentir no seu direito ao recurso, com base numa interpretação restritiva das normas legais convocadas. O-Julgamos que não oferecerá dúvidas que a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que se inscreve no âmbito do art. 285.º, n.º 1, do CPPT, ora assim invocado. P-Discute-se se é à luz do regime previsto no art. 97.º-A do CPPT, devidamente conjugado com as regras do Código de Processo Civil, que se avalia a recorribilidade das decisões ou se, nessa avaliação, se deve convocar o art. 32.º, n.º 7, do CPTA, nos termos que conduzem à solução restritiva adotada pelo acórdão recorrido. Q-É uma matéria controvertida, como, de resto, decorre do incisivo voto de vencido lavrado nos autos. A sua projeção para o futuro é evidente, porque um tema esta natureza é suscetível de se tornar a colocar em infindáveis situações. R-É necessária e imperiosa a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para fixar um sentido jurisprudencial sobre o tema, ademais quando a questão suscita a avaliação de constitucionalidade também invocada. X Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso. X Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo, não se pronunciando sobre a admissão do recurso de revista por entender que não compete ao Ministério Público, nesta fase, emitir parecer quanto à admissibilidade, ou não, da revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de esta ser admitida (cfr. Magistratus). X Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T. X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X Considera-se aqui reproduzido o teor do acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs.663 e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.1 a 15 da mesma peça processual). X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202). No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/05/2026, rec.117/23.3BEVIS.SA1). O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.). É, também, jurisprudência uniforme deste Tribunal que as nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/01/2025, rec.0491/24.4BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2026, rec. 02008/09.1BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.02689/17.2BEPRT). Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.02689/17.2BEPRT). X Revertendo ao caso dos autos, estamos perante processo de reclamação deduzida ao abrigo do artº.643, do C.P.Civil (apenso ao processo de impugnação que corre termos sob o nº.184/21.4BEMDL), visando despacho proferido pelo T.A.F. de Mirandela que não admitiu o recurso deduzido pelo ora apelante, tudo em virtude do valor da causa para efeitos de recurso (€ 1.643, 27), ser inferior ao da alçada dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância (€ 5.000,00). O Exº. Desembargador Relator, através de decisão sumária datada do pretérito dia 22/10/2025 (cfr.Magistratus), julgou improcedente a reclamação, mantendo o despacho reclamado. Não se conformando, o ora recorrente, ao abrigo dos artºs.643, nº.4, e 652, nº.3, ambos do C.P.Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T., deduziu reclamação para a conferência, no pretérito dia 11/11/2025 (cfr.Magistratus). Através de acórdão datado do transacto dia 26/02/2026 (cfr.Magistratus), o T.C.A. Norte indeferiu a reclamação para a conferência apresentada. X O apelante vem, agora, deduzir recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal, ao abrigo do artº.285, do C.P.P.T. Ora, de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal, não é susceptível de recurso excepcional de revista o acórdão do Tribunal Central Administrativo que decide em conferência, nos termos do artº.652, nº.3, do C.P.Civil, manter o despacho do relator que, nesse Tribunal, confirmou o despacho de 1ª. instância de não admissão do recurso, porquanto, nos termos da lei (cfr.artº.641, nº.6, do C.P.Civil), a decisão que não admita o recurso apenas pode ser impugnada por aquele meio (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2024, rec.0553/22.2BEPRT-R1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2024, rec. 0549/22.4BEPRT-R1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/11/2025, rec.0551/22.6BEPRT-R1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/12/2025, rec.02090/22.6BELRS-R2). No mesmo sentido podemos citar a doutrina processual civil, da qual se retira, além do mais, que o regime previsto no artº.643, nº.4, e a remissão específica para o artº.652, nº.3, ambos do C.P.Civil, já assegura a multiplicidade de graus de jurisdição, assim respondendo, satisfatoriamente, aos interesses merecedores de tutela (cfr.António Santos Abrantes Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2019, pág.774, em anotação ao artº.643; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume III, Almedina, 3ª. Edição, 2022, pág.113, em anotação ao artº.643; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Novo Regime, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.181 e seg., em anotação ao artº.643). Com estes pressupostos, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X DISPOSITIVO X Face ao exposto, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.285, Nº.6, DO C.P.P.T., EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA. X Condena-se o apelante em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), nesta instância de recurso, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. X Registe. Notifique. X Lisboa, 30 de Setembro de 2026. - Joaquim Condesso (relator) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.