01670/22.4BEBRG - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Fonseca da Paz
Processo: 01670/22.4BEBRG
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Processo cautelar, Prova testemunhal
Recorrente: Município de Arcos de Valdevez e Outros
Recorridos: Ministério do Ambiente e Ação Climática e Outros
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P32380
Nr Documento: SA12024060601670/22
Juízes: José Augusto Araújo VelosoTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaJosé VelosoTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2c1cd9439ede63bf80258b3c0049fc9c
Sumário
Justifica-se admitir a revista de decisão cautelar quando, além de estarem em causa interesses comunitários de particular relevância e a eventual violação de direitos fundamentais, se suscitam legítimas dúvidas sobre o acerto do indeferimento da produção de prova testemunhal e se coloca a questão, dotada de grande capacidade expansiva, de saber se, no actual sistema processual, bastará a alegação de matéria, ainda que conclusiva, que permita definir os temas de prova.
Texto
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO : 1. Os MUNICÍPIOS DE MONÇÃO, de ARCOS DE VALDEVEZ, de PONTE DE LIMA, de PONTE DA BARCA e de MELGAÇO intentaram, no TAF, ao abrigo da Lei de Acção Popular (Lei n.º ...), processo cautelar, contra a AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P e o MINISTÉRIO DO AMBIENTE E ACÇÃO CLIMÁTICA e em que era contra-interessada a A..., SA , onde pediram a suspensão de eficácia do acto que, em 1/7/2022, emitiu declaração de impacte ambiental favorável e concedeu o Título Único Ambiental para o projecto de construção da linha de alta tensão denominado “Linha Dupla Ponte de Lima – Frontefria, Troço Português, a 400 KV”, bem como a intimação do referido Ministério para se abster de autorizar ou licenciar tal projecto. Após despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal, foi proferida sentença que julgou improcedente o processo cautelar, absolvendo as entidades requeridas do pedido. Os requerentes apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 15/03/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que os requerentes vêm pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, apreciando a verificação do requisito do “periculum in mora”, após referir que “não se pode afirmar que a construção da linha de tensão consubstancia uma situação irreversível ou de difícil reparação” , concluiu: Assim, temos para nós que os Requerentes não lograram cumprir com o ónus do oferecimento de prova sumária dos requisitos de que depende a suspensão, no que se refere aos factos que integram o requisito do periculum in mora. Destarte, como acima ficou explanado, o receio tem de estar assente em factos que permitem atestar, com objetividade, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem tomadas medidas para evitar o prejuízo, o que não aconteceu, in casu. Aqui chegados, impera concluir que não existe a atualidade da ameaça, pelo que se torna desnecessário a adoção de medidas tendentes a evitar o prejuízo. Nesta senda, os elementos carreados para os autos atestam que a situação em apreço não é de molde a configurar uma situação de prejuízos de difícil reparação, pois que, a Requerente não logrou comprovar a existência, em concreto, de quaisquer danos ou prejuízos de difícil reparação, advindos da não adoção da presente providência cautelar ou, pelo menos, a verificação de um direto e necessário nexo de causalidade entre esses eventuais danos e o não decretamento da requerida suspensão da eficácia do ato suspendendo. Assim, a matéria alegada, no âmbito do requerimento inicial, mormente quanto à verificação do requisito do periculum in mora, não enuncia quaisquer factos passíveis de serem comprovados, sendo a sua formulação por demais vaga, genérica e conclusiva. (...)” . O acórdão recorrido começou por apreciar a questão da alegada necessidade de produção de prova testemunhal para demonstração dos factos alegados no requerimento inicial, designadamente nos seus artºs. 84.º a 87.º, considerando que esse erro de julgamento se reporta ao despacho de indeferimento de tal prova que se mostra transitado por o recurso ter sido interposto só da sentença, mas que, a não se entender assim ( “na medida em que nas alegações e respectivas conclusões os Recorrentes acabam por insurgir-se contra aquele despacho” ), sempre esse fundamento teria de improceder porque “os requerentes não alegaram, como é seu ónus, factos concretos e consistentes que – uma vez demonstrados – permitam afirmar a existência do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” , concluindo que a produção de prova seria um acto inútil por não caber às testemunhas suprir a falta de factos que não foram carreados para o processo. Os requerentes justificam a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões em causa nos autos que se podem colocar em todas as providências cautelares em que se peticione a suspensão de eficácia dum acto que possibilite a construção de uma linha de alta tensão e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, invocando que o decidido está em contradição com o Ac. do STA de 18/6/2020 – Proc. n.º 010/20.1BEMDL-A (onde se decidiu que a construção de uma linha de alta tensão constitui uma modificação irreversível dos solos e espaços afectados que, só por si, é susceptível de constituir uma situação de facto consumado ou de causar prejuízos de difícil reparação) e que nos artºs. 9.º e 84.º a 90.º do requerimento inicial alegara factos concretos suficientemente densificadores do “periculum in mora”, pelo que deveria ter-lhe sido permitido fazer prova dos mesmos, além que, no actual sistema processual, basta a alegação de factos que permitam definir os temas de prova, os quais, por isso, podem ter componentes conclusivas. Apesar da mera existência do citado Ac. deste STA não justificar a admissão da revista, por ter si ter revogado pelo Ac. do Pleno de 10/12/2020, e de a jurisprudência desta formação de apreciação preliminar considerar que, no domínio das providências cautelares, deve ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos de admissão, só se justificando uma decisão positiva quando no recurso se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ele se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios fundamentais (cf., entre muitos, os Acs. de 27/4/2006 – Proc. n.º 340/06 e de 23/5/2024 – Proc. n.º 275/23.7BELRA ), entendemos que, no caso em apreço, se impõe essa decisão positiva. Efectivamente, para além de estarem em causa interesses comunitários de particular relevância e a eventual violação de direitos fundamentais, como o direito à saúde e ao ambiente e qualidade de vida, consagrados nos artºs. 64.º e 66.º, ambos da CRP, suscita legítimas dúvidas o indeferimento da produção de prova testemunhal com fundamento na não alegação pelos requerentes de factos concretizadores do requisito do “periculum in mora” e coloca-se a questão, dotada de grande capacidade expansiva, de saber se, no actual sistema processual, bastará a alegação de matéria, ainda que conclusiva, que permita definir os temas de prova. Assim, face à relevância jurídica e social das questões a apreciar, justifica-se quebrar a regra da excepcionalidade da admissão da revista. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 6 de Junho de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.