1. A ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à comercialização e prestação de serviços de jardinagem (cfr. doc. de fls. 75 a 80, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
2. No exercício da sua atividade, a ré explora um estabelecimento de venda ao público e viveiro de plantas (horto) – filial -, sito na Rua…, Póvoa de Varzim (cfr. doc. de fls. 22, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
3. Em dia não concretamente apurado do mês de Novembro de 2002, por acordo verbal celebrado por tempo indeterminado, a ré admitiu o autor para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer funções inerentes à categoria de aprendiz de jardineiro.
4. Tal admissão apenas foi comunicada à Segurança Social no mês de Março de 2003 (cfr. doc. de fls. 23 a 27, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
5. Mais ficou acordada uma remuneração mensal de 450€, acrescida de subsídio de alimentação.
6. Tal remuneração foi posteriormente aumentada para 600€ (em Janeiro/04), para 650€ (em Janeiro/05), para 715€ (em Janeiro/09), para 1.000€ (em Outubro/09) e para 1.010€ (em Fevereiro/11).
7. À data da cessação do vínculo, o subsídio de alimentação auferido pelo autor ascendia a 6,17€ por cada dia efetivo de trabalho.
8. Por carta registada datada de 07/01/2013, recebida no dia seguinte pela ré, o autor resolveu o respetivo vínculo laboral com efeitos imediatos, nos moldes constantes do doc. de fls. 52 a 56 (cfr. fls. 58/59), para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
9. Tal documento foi igualmente remetido à ré via fax, no dia 07/01, tendo sido pela mesma rececionado nessa mesma data (cfr. doc. de fls. 57).
10. Até Fevereiro de 2008, os montantes constantes dos recibos de vencimento do autor foram pagos através de cheque e, a partir de então, por transferência bancária.
11. Os montantes pagos e não declarados (valor que excede o constante dos recibos de vencimento) eram liquidados em numerário.
12. Para cálculo das quantias referidas no facto anterior, a ré anotava manualmente as mesmas num papel que anexava aos recibos de vencimento (cfr. tais anexos, os quais estão agrafados aos recibos de vencimento juntos aos autos).
13. Pelo menos com relação a mais dois trabalhadores do Grupo A… – S… e T… -, o procedimento descrito nos dois factos anteriores era praticado.
14. A partir do mês de Outubro de 2012 (trabalho prestado nesse mês e nos seguintes) a ré passou a pagar ao autor apenas os montantes declarados nos respetivos recibos de vencimento – tendo liquidado 541,42€ e 535,37€ nos dias 02/11 e 03/12 de 2012 e 447,15€ no dia 03/01/13, respetivamente (cfr. fls. 60/61 e 64).
15. O exerceu funções até ao dia 10/12/2012, gozando férias entre 11 e 26 do mesmo mês.
16. A partir de Dezembro de 2009, a ré passou a ser gerida de facto pelo genro do legal representante – C….
17. Não consta dos autos que, pelo menos a partir do ano de 2009, o autor efetuasse quaisquer outros serviços para entidades distintas da ré, não obtendo, assim, quaisquer outros rendimentos.
18. Para além do período referido no facto 15º, o autor, pelo menos, gozou uma semana de férias em Maio de 2012 e um período não concretamente apurado em Dezembro de 2011.
19. Não consta dos autos que a ré tenha pago ao autor algum montante a título de férias.
20. Entre Maio/09 e Dezembro/11, a ré pagou ao autor, pelo menos, 700€ por conta do subsídio de férias e igual montante por conta do subsídio de natal.
21. No ano de 2012, pagou-lhe igual montante a título de subsídio de férias e 434,32€ a título de subsídio de natal (cfr. fls. 61).
22. Não consta dos autos que a ré tenha pago ao autor algum montante por conta das férias vencidas a 01/01/13 e respetivo subsídio, ou por conta das férias, subsídio de férias e subsídio de natal devidos pelo trabalho prestado no ano da cessação do vínculo.
23. O autor trabalhou um número não apurado de sábados, em horário igualmente desconhecido.
24. O autor era o jardineiro responsável pela criação de um jardim de raiz, trabalhando, na maior parte das vezes, sozinho, mediante um projeto previamente delineado para esse efeito.
25. A partir de Novembro/12, C… passou a atribuiu ao autor outras tarefas, como a de arrancar ervas, tarefa essa que implica que o mesmo ficasse de joelhos e/ou de cócoras.
26. Pelo menos por uma vez, em circunstâncias não concretamente apuradas, C… ordenou ao autor que: - estendesse um tapete de relva e que depois o voltasse a enrolar, para ser guardado; e – enchesse sacos e paletes de “gravilha de tijolos” para, de seguida, os esvaziar.
27. Em Outubro de 2012, C… ordenou ainda ao autor que fosse cavar, sozinho, com uma sachola (sem recurso a qualquer máquina) um terreno sito em Paradela, Barcelos, o qual tem, pelo menos, 1.000m2 e é explorado pela ré.
28. Em Maio de 2012, o autor foi operado a um joelho, o que o impedia de ser sujeito a grandes esforços, factos estes do conhecimento da ré e do referido C….
29. Em data não concretamente apurada, mas situada no último trimestre do ano de 2012, o autor esteve a exercer funções, por conta da ré, no Monte de S. Félix, Laúndos, Póvoa de Varzim.
30. Todos os funcionários da ré se encontravam de manhã, no horto, e daí partiam para os respetivos locais nos quais teriam que desempenhar as respetivas funções.
31. Era habitual o transporte de/para horto/locais a jardinar ser efetuado em veículos propriedade da ré ou do Grupo A….
32. Os factos acabados de descrever e que motivaram a resolução apresentada pelo autor, causaram a este último abalo psicológico, mau estar físico e emocional.
33. O autor esteve em situação de baixa médica entre 26/12/12 e 04/01/13 (cfr. doc. de fls. 66).
Mais resultou provado que:
34. Por carta registada com a/r, datada de 21/02/13, a ré comunicou ao autor que lhe havia aplicado a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, na sequência do processo disciplinar instaurado contra o mesmo no dia 11/01 do mesmo ano (cfr. doc. de fls. 143 e ss, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
35. Tal decisão foi impugnada judicialmente pelo autor através da ação especial de regularidade e licitude do despedimento que corre termos por esta Secção sob o n.º 261/13.5TTBCL (cfr. fls. 153 e ss.).
36. A assinatura do autor constante da carta referida no facto n.º 8 foi entretanto alvo de reconhecimento notarial presencial, sendo tal facto comunicado à ré por carta registada com a/r.
37. Em resposta a esta última carta, a ré respondeu com uma outra, datada de 29/01/13 (cfr. doc. de fls. 187 a 189, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
38. Nos anos de 2003 a 2012, o autor apresentou as declarações de rendimento constantes de fls. 273 a 284, para as quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS:
A 2ª questão acima identificada reporta-se à inexistência de justa causa para resolução.
A Recrte. funda-se na circunstância de os factos constantes dos itens 25 a 27 consubstanciarem tarefas no âmbito funcional da categoria do A. e demais trabalhadores ligados à jardinagem, não se reconduzindo a uma situação de mobbing.
A ação teve como causa de pedir a existência de justa causa fundada, como emerge da sentença, em diversas circunstâncias, a saber:
“- diminuição da retribuição auferida a partir de Outubro de 2012;
- não gozo do direito a férias;
- não pagamento integral dos montantes devidos a título de férias e de subsídios de férias e de natal;
- trabalho suplementar prestado e não remunerado;
- declarações fiscais e sociais efetuadas por montantes inferiores;
- maus tratos físicos e psicológicos;
- atribuição de tarefas não adequadas às funções habitualmente desempenhadas pelo autor;
- situação de mobbing.”
A sentença apreciou e enquadrou cada um destes fundamentos à luz da matéria cuja prova se obteve, vindo a concluir pela existência de justa causa para resolução do contrato tendo por base a falta culposa de pagamento da retribuição, a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, a violação de garantias legais – no que tange quer à própria retribuição, quer aos subsídios de férias e de Natal -, a lesão de interesses patrimoniais sérios – no que concerne à não efetuação dos competentes descontos para a segurança social-, não gozo de férias e, por fim, também com fundamento em mobbing decorrente do tratamento dispensado ao A. no que se reporta às tarefas a cumprir.
No recurso não se questionam os diversos fundamentos em que assentou a decisão para concluir pela justa causa. Apenas se põe em causa que a factualidade emergente dos pontos 25 a 27 possa fundamentar uma situação de mobbing, pretendendo-se extrair a conclusão inversa á da sentença e fundamentar a inexistência de justa causa.
Ora, ainda que viéssemos a concluir que aquela factualidade é insuficiente para caracterizar uma situação de assédio, subsistiriam os demais fundamentos que integraram a decisão.
Afigura-se-nos, assim, manifestamente inútil a discussão trazida a recurso. E, sendo inútil, deve evitar-se, já que está vedada por lei (Artº 130º do CPC). Tanto mais que nem sequer se põe o enfoque na questão da indemnização que, a não subsistir algum dos invocados fundamentos, poderia vir a ser reduzida.
Não deixaremos, contudo, de mencionar que o raciocínio expresso na sentença se nos afigura acertado, porquanto, conforme aí bem se salientou, os factos, numa primeira leitura, e isolados do respetivo contexto, “podem parecer inofensivos. Mas, analisados em conjunto, numa visão global (da qual não pode ser dissociada a diminuição da retribuição a que o autor foi votado), assumem especial relevo e traduzem, sem dúvida, um comportamento persecutório por parte da ré”.
Ora, entende-se por assédio o comportamento indesejado… com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
A definição não exige, pois, contrariamente ao que parece supor a Recrte., que o comportamento censurável tenha um determinado objetivo ou intenção. Basta que tenha o efeito de intimidar, hostilizar, humilhar…
Considerando todo o enquadramento factual, que outro efeito, senão o de humilhar, poderá ter o facto de, por um lado ordenar que se estenda um tapete de relva e, logo a seguir, dar a ordem em contrário, ou seja, que se enrole tal tapete? Ou ordenar que se encham sacos com gravilha de tijolos e, logo de seguida, ordenar que os mesmos se esvaziem? Já para não falar no que se reporta a cavar, a sachola, um terreno com uma área de 1.000m2!
Nenhuma censura nos merece a sentença, improcedendo, assim, a apelação.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.
Custas pela Recrte..
Notifique.
Manuela Fialho
Alda Martins
Sérgio Almeida