362/1995 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Vitor Manuel Neves Nunes de Almeida
Processo: 567/94
ACORDAO
Acórdão Nº: 362/1995
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950362.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 362/95 Processo nº 567/94 1ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida Acordam na 1ª Secção do tribunal Constitucional: Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. recorrido o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, pelo essencial dos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 177 a 194, com a qual o Ministério Público expressamente concordou e tendo em atenção que a resposta do recorrente a tal exposição não abalou tais fundamentos, decide-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em 3 UC's. Lisboa, 27 de Junho de 1995 Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Monteiro Diniz Maria Assunção Esteves Maria Fernanda Palma Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa Processo nº 567/94 1ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional 1. – A. veio intentar contra o ESTADO PORTUGUÊS uma acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário pedindo que seja declarada a nulidade do despedimento de que foi objecto e ordenado a sua reintegração como trabalhador do Consulado de Portugal em Providence, nos Estados Unidos da América, com a categoria de Chanceler, com as legais consequências. A acção foi contestada pelo Ministério Público, por excepção e impugnação, concluindo-se ou pela absolvição da instância (no caso de proceder a excepção de litispendência) ou pela improcedência do pedido. 2. - Por decisão de 19 de Fevereiro de 1993, do Tribunal de Trabalho de Lisboa, foi a acção julgada procedente e, em consequência, o despedimento do Autor foi declarado ilícito e o Estado Português foi condenado a reintegrar o autor como "Secretário de primeira classe” no Consulado de Portugal em Providence, Estado de Rhode Island, E.U.A., e ainda a pagar-lhe uma quantia em dinheiro, que fixa. Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público para a Relação de Lisboa, tendo apresentado as seguintes conclusões, na sua alegação: ... "a) a legislação aplicável ao caso "sub judice" é a do Estado de Rhode Island, Estados Unidos da América; ...b) as suas normas permitem a livre rescisão dos contratos de trabalho, por qualquer das partes, e não ofendem os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português; ...c) além disso, a intensidade da ligação da relação laborai em causa á ordem jurídica portuguesa nunca justificaria a intervenção da reserva de ordem pública internacional, inexistindo incompatibilidade concreta entre a legislação do Estado de Rhode Island, Estados Unidos da América, e o despedimento em apreciação; ...d) ao A. não são, pois, devidas pelo R. quaisquer importâncias para além das que já pôs à sua disposição; e) decidindo-se pela aplicação da lei portuguesa, a sentença recorrida violou o Dec.-Lei nº 451/85, de 28 de Outubro e a Resolução da Assembleia da República n° 7/86, publicada no Diário da República nº 50, I Série, de l de Março de 1986." O trabalhador recorrido também alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: ... "1º - O pedido do efeito suspensivo do recurso deve ser indeferido por não ter observado os requisitos impostos pelo Artº 79°, l do C.P.T.; 2º. - A legislação aplicável ao caso dos é a "lex fori" como lei de ordem pública internacional, que assim afasta a lei normalmente competente; . . . 3º - De facto, trata-se de uma competência "ratione fori" inteiramente estranha á natureza da relação jurídica; . . . 4º - Trata-se, como se demonstrou, de leis absolutamente imperativas em que está presente o interesse da comunidade como conteúdo da lei imperativa e é nítida a divergência fundamental entre a lei estrangeira e a "lex fori"; . . . 5º - Trata-se de dirimir, em Portugal, um litigio decorrente de um contrato de trabalho de natureza privada, estabelecido em Portugal entre o apelante e o apelado; ... 6° - Não tem aplicação ao caso dos autos o Dec. Lei 451/85 de 28 de Outubro, pelo que a douta sentença recorrida não violou aquele Dec. Lei, nem a Resolução da Assembleia da República Nº 7/86. " A Relação de Lisboa, por acórdão de 9 de Março de 1994, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão da primeira instância. 3. - Dentro do que é possível extrair desta decisão, é a seguinte a linha do seu discurso argumentativo: entre o trabalhador e o Estado Português foi celebrado um contrato de trabalho, residindo o trabalhador em Portugal mas destinando-se o referido contrato a "produzir efeitos" no estrangeiro - isto é, no Canadá e depois, nos E.U.A., - devendo o respectivo "conteúdo obrigacional" e a própria substancia da estabelecida relação jurídica de trabalho subordinado por conta de outrem, por assalariamento",ser regulado pelas normas de conflito do Direito Internacional Privado Português, que se traduz na aplicação coroo regra supletiva, da lei de lugar de celebração por se tratar de um contrato oneroso". Mas, mesmo que assim a não entendesse e para o caso de se "entender ser aplicável ao caso dos autos a lei americana", também esta lei americana - porque permissiva na desvinculação laboral-contratual sem responsabilização de qualquer natureza, para qualquer das partes, também não coibia relevância por ofensa à reserva da ordem Pública Internacional da Lei Portuguesa prevista pelo artigo 22°, n P. l, do Código Civil - ... não são aplicáveis às [normas] previstas na lei estrangeira indicada pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português"; Sendo aplicáveis, de acordo com o nº 2 do artigo 22º "as normas mais apropriadas da legislação estrangeira competente ou, subsidiariamente, as regras do direito interno português...”, o que se consubstanciaria, no caso, na aplicação do artigo 53º da CRP", como reserva da ordem pública; "Permitindo o Direito vigente na cidade de Providence, pertencente ao Estado de Rhode Island, E.U.A., a livre rescisão dos contratos de trabalho por qualquer das partes, conforme documento de fls .36, ofende este principio americano, as normas fundamentais da Ordem Pública Internacional do Estado Português, tal seja - para além do já referido artigo 53º da Constituição da República -, o seguinte artigo 59°: Nº l - Todos têm direito ao trabalho; Nº 2 - "O dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho"; "Sendo assim, 2 conclusões de extrair - l) -havendo incompatibilidade de aplicação da lei americana ao caso dos autos, pretendida pela Ré Estado, e a aplicação da Lei Laboral Portuguesa conforme entende o Autor, será de aplicar esta última, atenta a reserva da ordem pública internacional de Portugal", em nada obstando a esta conclusão, as "Instruções sobre a Organização e Fundamentos das Missões Diplomáticas e Postos Consulares Portugueses" pois não merecem obediência dado que não revestem a natureza da lei, decreto-lei ou regulamento; E, não tendo sido movido ao trabalhador processo disciplinar pertinente, tendo sido despedido em violação da lei portuguesa considerada aplicável, julgou o recurso procedente, confirmando integralmente a decisão recorrida. A transcrição é longa , mas é indispensável para revelar que, nesta decisão do Tribunal da Relação, não existe qualquer referência a uma qualquer inconstitucionalidade normativa. 4. - Notificado do acórdão da Relação, o Ministério Público junto deste Tribunal veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Admitido o recurso, foram as seguintes as conclusões das suas alegações: "l - As "Instruções Sobre a Organização e Funcionamento dos Postos Consulares Portugueses" emanadas da Direcção-geral dos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros dão a conhecer a vontade do contraente Estado no sentido de que às relações laborais estabelecidas com o pessoal assalariado daqueles postos consulares é de aplicar a lei do Estado receptor. 2 - A relação contratual livremente estabelecida entre A. e R. em conformidade com aquelas “Instruções” é aplicável, em caso de despedimento, o que em matéria de licenciamento de pessoal de escritório dispuser a legislação dos Estados Unidos da América, independentemente do local onde o contrato foi celebrado. 3 - Havendo acordo de ambos os contraentes quanto à lei aplicável à relação de trabalho a que se vincularam, afastada se mostra, pois, a aplicação do critério supletivo previsto no art. 42º do Código Civil a que o Acórdão recorrido fez apelo. 4 - Em Junho de 1973, data em que se apurou ter sido celebrado o contrato, o regime jurídico previsto pelo DL49408 de 24.11.69 previa a cessação do contrato de trabalho por mero efeito de declaração unilateral do empregador através de rescisão com justa causa (mas sem exigência formal de qualquer processo) – artº l01 através de denúncia unilateral – artº l07º e mesmo através de rescisão sem justa causa nem aviso prévio – artº 109º, quadro legal que só posteriormente àquela data foi alterado. 5 - Sendo o efeito dos contratos regulado pela lei vigente no momento da sua conclusão, o contrato a que A. e R. se vincularam apresentava-se, pois, à data da sua celebração, formal e substancialmente válido, não violando qualquer principio de ordem pública. 6 - Da aplicação da lei americana - totalmente permissiva em caso de cessação do contrato de trabalho - não resultaram, pois, ofendidos princípios fundamentais de ordem pública consignados na Constituição Portuguesa e em leis ordinárias vigentes na ordem jurídica portuguesa à data da celebração do contrato. 7 - Deste modo, tendo as partes acordado no sentido de que o contrato se regeria pelas normas próprias da lei americana, a lei aplicável é a dos E.U.A. -art. 41º nº l do Código Civil. 8 - Esta aplicação não pode sofrer qualquer restrição por força do principio que acha expressão no nº l do art. 22º do Código Civil, pois só assim seria se aquela lei abalasse os próprios fundamentos da ordem jurídica interna. 9- O despedimento sem justa causa, embora violador do principio consagrado no art. 53fi da actual Constituição da República Portuguesa, não integra o património de principies fundamentais comuns à generalidade dos países democráticos, pelo que não se justifica a intervenção da reserva de ordem pública nos termos previstos no art. 22º do Código Civil. 10 - Não tendo assim entendido, violou o Acórdão recorrido o disposto nos arts. 22º., 41° n° 1 e 42°, todos do Código Civil." O trabalhador recorrido também alegou, apresentando as seguintes conclusões: "1-O douto acórdão recorrido fez correcta apreciação dos factos e adequado enquadramento dos mesmos nas respectivas estatuições legais; ..2 - Não violou o disposto nos art°s 22°, 41º, l e 42º do Cód. Civil, pelo que não há qualquer alteração a produzir no mesmo; ..3 - Deve, pois, o mesmo douto acórdão recorrido ser mantido integralmente na plenitude das suas conclusões e decisões, como o que se fará JUSTIÇA" 5 - o S.T.J., por acórdão de 26 de Outubro de 1994, decidiu conceder provimento ao recurso de revista interposto pelo Estado, revogando o acórdão da Relação de Lisboa. Esta decisão, depois de concluir que entre o recorrente e o Estado Português foi celebrado um contrato de trabalho em Junho de 1973 que, a ser regulado pela legislação laborai nacional, deveria sê-lo não pela LCT, mas pelo Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Porém, o S.T.J. acaba por concluir que tal contrato de trabalho deve ser regulado não pelo ordenamento jurídico português, mas sim pela lei americana: Fundamenta, assim, tal conclusão: As Instruções sobre a Organização e Funcionamento dos Postos Consulares Portugueses, não tendo o valor de textos legais ou regulamentares, "não deixam de revelar, com firmeza, a ideia de que a admissão e o regime de trabalho do pessoal integrado no quadro de pessoal assalariado se subordinam a critérios diferentes dos que decorrem do regime legal próprio da função pública, dando-se prevalência à legislação vigente no Estado receptor. (sublinhado agora). assim, "não pode deixar de se entender que os sujeitos do contrato de trabalho em apreço, ao celebre-lo, tiveram em vista, pelo menos tacitamente, a aplicação à relação de trabalhos do regime jurídico consagrado pela legislação do Estado que acredita ou do Estado receptor. A escolha dessa legislação tornava-se imperativa para o empregador, mercê das referidas «Instruções» e, indirectamente, não podia deixar de ser aceite pelo trabalhador, no caso presente pelo Autor". tudo estaria em consonância com o artigo 41º, nº l, do Código Civil que consagra o principio da autonomia privada em sede de designação da lei aplicável aos contratos plurilocalizados permitindo às partes designarem de comum acordo - o qual não necessita de expressa manifestação de vontade - mandando aquela norma atender “ à lei que os sujeitos do vinculo obrigacional tiverem designado ou «houverem tido em vista» e, portanto, àquela que os termos da convenção possam reflectir como delegados» através de uma declaração de vontade tácita, regime este que à falta de regras especificas também vigora no âmbito do contrato individual de trabalho; daqui decorre que, tendo o autor a sua residência habitual no Estado de Rhode Island e que ai devia ser executada a prestação laborai, a lei reguladora do contrato de trabalho deverá ser o direito interno desse Estado; o que, aliás, até se harmoniza com o preceituado no Decreto-lei nº. 451/85, de 28 de Outubro, cujas normas foram repristinadas pela Resolução da Assembleia da República nº 7/86 (DR, 1ª Série, de 1.03.86); mas tal direito interno só será inaplicável se dessa aplicação resultar «ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português», que constitui um limite inultrapassável à aplicabilidade da lei estrangeira; a reserva ou excepção da ordem pública internacional constitui uma cláusula ou principio geral destinado a impedir que a aplicação de uma norma estrangeira leve a um resultado intolerável na ordem interna por violação de um principio ou valor básico do ordenamento nacional considerado inderrogável, pois se veriam assim atingidos princípios essenciais do sistema jurídico nacional; assim, para saber se houve ou não violação da ordem pública internacional, interessa apenas saber qual o resultado da aplicação da lei estrangeira ao caso concreto, pois pode concluir-se que tal lei se inspira em ideias manifestamente contrárias a concepções fundamentais da nossa ordem jurídica e não ser intolerável o resultado emergente da sua aplicação ao caso concreto, sendo necessário que tal resultado colida grosseiramente com concepções básicas do ordenamento nacional, que entre "em conflito com os princípios fundamentais da ordem jurídica nacional considerados como inamovíveis e imutáveis, como património intangível de quem compartilhe uma comunidade cultural” (Baptista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, 32 Edição, pg.264); Ora, conclui a decisão em apreço "o resultado concreto da aplicação daquela legislação nSo se revela chocante, intolerável para as concepções ético-jurídicas fundamentais da ordem jurídica nacional, pelo que entende que se não justifica, face ao despedimento do autor sem procedimento disciplinar por não ser exigido na lei americana aplicável, a "intervenção de reserva da ordem pública". Assim, conclui no sentido de que "o despedimento do Autor não pode qualificar-se como ilícito" e, concedendo a revista, o acórdão decidiu revogar o acórdão recorrido e absolver o Réu do pedido. 6. - Notificado deste acórdão, o autor e trabalhador veio requerer, ao abrigo do nº l do artigo 667° do Código de Processo Civil, a rectificação de "erro material devido a lapso manifesto". O Ministério Público respondeu no sentido do indeferimento do requerido. Por acórdão de 30 de Novembro de 1994, o S.T.J. indeferiu tal requerimento, por entender que não existia na decisão impugnada qual divergência material que necessitasse de rectificação. 7. - O autor e trabalhador, notificado deste acórdão veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional. è a seguinte a parte relevante de tal requerimento: "O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do Art. 70º da citada Lei 28/82, porquanto o acórdão recorrido aplicou normas arguidas de inconstitucionalidade no decurso do processo. ...Efectivamente, o recorrente aderindo nas suas contra-alegações produzidas na Relação de Lisboa e no Supremo Tribunal de Justiça às Teses da 1ª Instância e da Relação, respectivamente, e, na sequência dos articulados apresentados, entende que a aplicação da legislação do Estado de Rhode Island por remissão dos nºs l e 2 do Art. 41º do Código Civil e das Instruções Sobre a Organização dos Postos Consulares Portugueses, emanadas na Direcção Geral dos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, viola o preceituado no Art. 53° da Constituição da República Portuguesa, conjugado com os Arts. 1º, 2º, 7º, 8° 17º e 18º da mesma Constituição da República Portuguesa. " 8. - Entende o relator que não deve tomar-se conhecimento do presente recurso, por falta de verificação dos pressupostos de admissibilidade. Com efeito, o recurso vem interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro - Lei do Tribunal Constitucional. A admissibilidade deste tipo de recursos pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo; - que essa norma venha a ser efectivamente aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos. Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos - suscitação «durante o processo» - por forma a que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal -tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até é extinção da instância -, mas num sentido funcional - tal que a arguição de inconstitucionalidade deverá ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal «a quo» sobre a questão de constitucionalidade que e objecto do recurso. Uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, há-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em principio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade. De facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita «durante o processo» quando tal questão se coloca perante o tribunal «a quo» por forma tal que ele não possa deixar de saber que tem de resolver tal questão e em ocasião processualmente adequada para o poder fazer, não podendo o Tribunal Constitucional intervir/ para conhecer de tal questão «ex novo» em vez de o fazer para reapreciar o decidido. Como se escreveu no Acórdão n° 560/94, deste Tribunal ( in "Diário da República", IIª Série, de 10 de Janeiro de 1995) : “ A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não é, pois, contrariamente ao que dizem os recorrentes -, uma «mera questão de forma secundária» É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucional idade para que o tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento de tal questão" Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou em que por força de preceito especifico o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido (cf. por último, sobre esta matéria, o acórdão nº 640/94, de 12 de Dezembro de 1994, ainda inédito e a exposição preliminar que confirmou). Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento da decisão, aplicada, em regra, na sequência do não atendimento da arguição de inconstitucionalidade.. Por último, o Tribunal tem vindo a reafirmar o entendimento de que o controlo de constitucionalidade que a Constituição lhe atribui é um controlo de actos normativos, não podendo ter como objecto a apreciação da constitucionalidade de actos de outra natureza, designadamente, decisões judiciais ou actos administrativos. 9. - Aplicando estes principies ao caso concreto em apreço, constata-se, desde logo, que o recorrente só suscita uma questão de constitucionalidade no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional. Antes deste momento, em parte alguma dos articulados ou das alegações que produziu, o recorrente suscitou qualquer questão de constitucionalidade. E não poderá dizer-se que o trabalhador e ora recorrente não teve antes desse momento - da interposição do recurso - qualquer outra oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade. Com efeito, admitindo-se por mera facilidade de raciocínio» sem conceder, que antes do acórdão do S.T.J. o recorrente não tinha tido oportunidade de suscitar a questão de constitucionalidade, por ter obtido ganho de causa e, portanto, ser concebível contar que se mantivesse idêntico posicionamento no Tribunal que iria apreciar o mérito da questão em última instância, o certo é que o recorrente, após a prolação do acórdão do STJ, veio pedir a rectificação dessa decisão e, nessa peça processual sempre poderia ter suscitado a questão de constitucionalidade que veio depois a invocar como fundamento do recurso que interpôs, não o tendo feito. Assim, tem de se concluir que o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade durante o processo, com o sentido funcional que a jurisprudência uniforme deste Tribunal lhe vem atribuindo, isto é, por forma a que a pronúncia do Tribunal Constitucional não seja a primeira pronúncia sobre tal questão mas antes aprecie uma anterior pronúncia do Tribunal "a quo" sobre a questão de constitucionalidade. Assim, propõe-se que se não tome conhecimento do recurso de constitucionalidade tal como vem interposto XXX Notifiquem-se as partes para, querendo, dizerem o que tiverem por conveniente em 5 dias. Lisboa, 22 de Fevereiro de 1995 Vítor Nunes de Almeida