Sentença 8/2026 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
Processo: SENTENÇA 8/2026 3.ªS
Sentença
Descritores: Despesa pública, Fundo de maneio, Interesse público, Negligência, Pagamento indevido, Plano oficial de contabilidade das autarquias locais (pocal, Responsabilidade financeira reintegratória
Acórdão Nº: SENTENÇA 8/2026 3.ª S
Recorrente: Turismo do Porto e Norte de Portugal, E. R. - Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal
Secção: 3.ª Secção / 1.ª instância
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 130128
Indicações Eventuais: TRANSITADA EM JULGADO
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=130128TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2026/st008-2026-3s.pdf
Sumário
1. Com as suas condutas, os Demandados deram origem e autorizaram o pagamento de despesas ilegais, na medida em que as faturas não foram acompanhadas de elementos documentais que justificassem a sua finalidade, pelo que o Fundo de Maneio não poderia ter sido utilizado. 2. Colidiram com o dever estabelecido nas normas do n.º 1 do artigo 266.º da CRP e do artigo 4.º do CPA: «compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos», e com o estatuído nos pontos 2.3.4.3 e 2.9.10.1.11 do POCAL :«só podem ser realizadas despesas de pequeno valor, de reconhecida necessidade, urgentes e inadiáveis (…) consideradas devidamente documentadas quando acompanhadas de memorando descritivo (…)». 3. Preencheram todos os elementos do tipo de infração financeira reintegratória de pagamentos indevidos (cfr. artigos 59.º, n.os 1, 4 e 6, 61.º, n.os 1, 3 e 5 e 62.º, n.º 2 da LOPTC) a qual lhes é imputável objetivamente nos termos do disposto no artigo 61.º, n.º 1, da LOPTC. 4. Coloca-se a questão da negligência inconsciente, relativa à obrigação funcional de assegurar a legalidade dos atos de pagamento: tendo presente o estatuto dos Demandados, membros da comissão executiva e diretora, violaram os deveres objetivos de cuidado que sobre eles recaíam de cumprimento rigoroso da lei, ressaltando que foram beneficiários de pagamentos indevidos. 5. Os cargos exercidos transportam corolários e exigências de um nível de empenho, estudo e conhecimento das regras acima do homem médio, inclusive ao nível da defesa ativa dos princípios nucleares consagrados no regime legal sobre processamento de pagamentos e despesas pela entidade pública. Sumário elaborado por LF