421/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 986/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 421/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 986/2020
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteFernando Vaz Ventura
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210421.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 421/2021 Processo n.º 986/2020 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., ora recorrente, interpôs recurso de acórdão desse Tribunal de 8 de setembro de 2020, que julgou improcedentes os recursos de revista interpostos pelo recorrente de dois acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, respetivamente, de 24 de setembro, que conheceu do mérito da apelação, e de 18 de dezembro de 2018, que indeferiu a reclamação de nulidades do acórdão anterior. Notificado desta decisão, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC). Pela Decisão Sumária n.º 292/2021, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos, no essencial: Ora (...) o recorrente não chegou a enunciar qualquer critério normativo, interpretativamente extraível dos mencionados preceitos, suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade. O que fez foi, sim, invocar, em abstrato, a violação de normas e princípios da CRP, mas sem que tal invocação tenha configurado a suscitação, de maneira processualmente adequada de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa. É substancialmente distinto alegar que “a violação das normas da competência do tribunal determinou uma diminuição das garantias de defesa do réu, a violação do direito a um processo justo e equitativo, restringindo o núcleo de direitos fundamentais. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto está ferido de nulidade, por violação da constituição, artigo 20.º, n.º 1 da CRP”, ou levantar uma verdadeira questão de inconstitucionalidade, tendo por objeto uma específica norma jurídica, cuja inconstitucionalidade pudesse ter sido apreciada pelo tribunal a quo. Assim, na ausência da verificação deste pressuposto, não é possível conhecer o recurso, revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos indicados, atento o respetivo carácter cumulativo ». 3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte: «1.O recorrente discorda da douta decisão sumária proferida. Contrariamente ao que foi entendido no douto acórdão proferido pelo STJ, que posteriormente foi secundado pela douta decisão sumária, foram suscitadas questões normativas de constitucionalidade. O recorrente suscitou no recurso que apresentou junto do Tribunal da Relação do Porto, bem como no recurso que apresentou junto do STJ a violação de normas constitucionais. Nas suas alegações de recurso alegou a existência de interpretação de normas da lei civil e processual civil que violaram o direito a um processo justo e equitativo. No caso concreto o processo foi julgado em tribunal incompetente, o recorrente foi condenado em pedido não formulado na petição inicial, não foram permitidos a junção de elementos de prova fundamentais a uma decisão justa e equitativa do processo. O recorrente alegou que a interpretação normativa dos artigos 615.º, n. 1, 66.º, n.º 1 e 96,104, nº 2 e 103, nº 1 do CPC era violadora do artigo 24º, nº 4 da CRP E do artigo 6º, nº 1 da CEDH. O recorrente alegou ainda que que a interpretação normativa dos 1064, 1069, 1072, 1075 e 1106 nº 1 do Código Civil era violadora do artigo 65º, nº 1 da Constituição. 2.A douta decisão sumária entendeu que tais invocações não consubstanciavam uma verdadeira questão de inconstitucionalidade e que não era suscitada a interpretação inconstitucional de uma especifica norma jurídica, cuja inconstitucionalidade pudesse ter sido apreciada pelo tribunal a quo. O recorrente discorda da fundamentação apresentada na douta decisão sumária. Com efeito, o recorrente alegou a desconformidade da interpretação sistemática dos artigos 615º, nº 1, 66º, nº 1 e 96,104, nº 2 e 103, nº 1 do CPC, tendo por referência o consagrado no artigo 24º, nº 4 da CRP e do artigo 6º, nº 1 da CEDH. E alegou a desconformidade da interpretação normativa sistemática dos 1064, 1069, 1072, 1075 e 1106nº 1 do Código Civil, tendo por referência o consagrado o artigo 65º, nº 1 da CRP. A douta decisão sumária não atendeu às questões substanciais de interpretação sistemática de normas, tendo em conta o sistema jurídico globalmente considerado, onde as normas constitucionais consagradoras de direitos fundamentais definem princípios ordenadores que vinculava os interpretes dos tribunais a quo, as decisões ainda que formalmente bem fundamentadas, violam direitos fundamentais». 4. Os recorridos, devidamente notificados, apresentaram resposta, nos seguintes termos: «1º- Com o devido respeito, carece de qualquer fundamento o requerimento de reclamação apresentado pelo recorrido que deve ser indeferido, pois como resulta da douta decisão sumária proferida nestes autos, o recorrente não enunciou qualquer critério normativo, interpretativamente extraível suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade interposto. 2º- O único interesse do recorrido é protelar o cumprimento da decisão proferida em 1º instância já confirmada nas instâncias superiores, arrastando assim um litígio que já dura há mais de 5 anos, com o consequente e grave prejuízo dos aqui recorridos. 3º Pelo que, adere-se na integra a douta decisão sumária brilhantemente elaborada que foi proferida nos presentes autos». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sum ária n.º 292/2021, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na al ínea b) do n. º 1 do artigo 70. º da LTC – especificamente a ilegitimidade do recorrente por não ter, suscitado, na motivação do recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de setembro de 2018, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, especificamente dirigida a uma concreta norma jurídica, conforme lhe era exigido. Como resulta claro e inequívoco da leitura do requerimento de reclamação para a conferência ora apresentado, o recorrente limita-se a discordar da decisão proferida, reiterando, nessa sede, a pretensão anteriormente manifestada. Com efeito, a argumentação deduzida consiste tão somente em afirmações perentórias – «o recorrente suscitou no recurso que apresentou junto do Tribunal da Relação do Porto, bem como no recurso que apresentou junto do STJ a violação de normas constitucionais» – que não logram demonstrar o cumprimento do mencionado requisito. Na verdade, o recorrente não chega a delimitar um verdadeiro enunciado normativo, declarando apenas que «alegou a desconformidade da interpretação sistemática dos artigos 615º, nº 1, 66º, nº 1 e 96,104, nº 2 e 103, nº 1 do CPC, tendo por referência o consagrado no artigo 24º, nº 4 da CRP e do artigo 6º, nº 1 da CEDH. E alegou a desconformidade da interpretação normativa sistemática dos 1064, 1069, 1072, 1075 e 1106nº 1 do Código Civil, tendo por referência o consagrado o artigo 65º, nº 1 da CRP». Ora, como facilmente se constata, tal formulação não contém a adequada formulação de um critério normativo correspondente à ratio decidendi da decisão recorrida. Acresce ainda que o reclamante não aduz quaisquer argumentos dirigidos a infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária, dando apenas conta do seu inconformismo com o sentido veiculado. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decis ã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 292/2021. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 22 de junho de 2021 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete