I- O " descoberto em conta " é a operação pela qual o Banco consente que o seu cliente saque, para além do saldo existente na conta de que é titular, até um certo limite e por determinado prazo, o que pode ocorrer de modo esporádico, sem acordo prévio, ou como resultado de uma concessão de crédito segundo instruções do depositante que nisso acordou com o Banco.
II- Na falta de estipulação de prazo para o reembolso do saldo devedor, o Banco pode exigi-lo a todo o tempo.
III- A falta de pagamento do referido saldo no prazo estipulado ou quando ele for exigido confere ao Banco o direito a juros, à taxa legal, a partir de qualquer desses momentos.
IV- Nas operações bancárias, a única limitação à prática instituída de capitalização dos juros é a que resulta da proibição de serem capitalizados os juros correspondentes a um período inferior a três meses.