I- A apreciação da culpa e materia de direito, desde que envolva interpretação de norma juridica e regulamentar que imputa determinada conduta; e materia de facto a apreciação da culpa que derive da insolvencia dos deveres gerais da diligencia, como inconsideração ou falta de atenção.
II- Verificando-se o acidente numa passagem de peões, onde a vitima caminhava, impunha-se ao motorista, tal como estabelece a norma regulamentar - artigo 40, n. 6 do Codigo da Estrada - que prestasse toda a atenção ao local, para parar, se necessario, afim de deixar passar o peão, o que não fez, nem sequer reparando neste, assim agindo com culpa exclusiva, nenhuma sendo de atribuir ao peão, por o seu comportamento não ser censuravel.
III- Atento o salario base - 800 escudos dia - a incapacidade de 12% e a desvalorização da moeda nos ultimos seis anos, a partir da data do acidente, foi bem fixada a indemnização por danos materiais em 620000 escudos; e no tocante aos danos morais, atento o internamento prolongado, a amargura consequente da incapacidade fisica, aos sofrimentos internos, estão bem valorizados em 500000 escudos, tendo ate em consideração o actual poder da moeda.