Formação de Apreciação Preliminar - art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1A………… recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 25 de Janeiro de 2019, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto e que por seu turno julgou verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto objecto da ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra O CONSELHO DIRECTIVO DA AGÊNCIA PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA IP.
- 1.2.Justifica a admissibilidade da revista por estarem em causa direitos fundamentais da recorrente enquanto trabalhadora.
- 1.3.A entidade recorrida pugna pela improcedência do recurso.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A sentença proferida na 1ª instância julgou verificada a excepção da inimpugnabilidade do acto por entender que o “e-mail que é enviado à autora, referido no ponto 4 dos factos provados, ao informar a autora que o seu contrato terminará em Dezembro e que não será prorrogado o acordo de cedência especial, nos termos referidos na cláusula segunda do mesmo (cfr. doc. junto aos autos com a p.i. e acima dado como reproduzido) não emite qualquer acto administrativo ou decisão materialmente administrativa, na medida em que não define qualquer situação jurídica ou produz qualquer efeito, pois a caducidade opera-se por efeito automático do clausulado caso inexista o interesse público que lhe subjaz. É algo unilateral e que só depende da manifestação da vontade de um dos contraentes, decorrido que esteja o período de 1 (um) ano sobre a anterior renovação".
- 3.2.O TCA Norte manteve a sentença, apesar de ter reconhecido que o objecto da acção não era o e-mail informativo, mas sim “o acto administrativo praticado pelo Conselho Directivo da Agência para a Modernização Administrativa IP e comunicado à autora em 28-12-2010 (doc. N.º 1) que determinou a cessação de funções da autora”. Justificou a sua decisão por entender que o acto impugnado, nos presentes autos, configura “uma mera declaração unilateral receptícia e não um acto administrativo”.
Em suma entendeu o TCA que, de acordo com jurisprudência do TCA que citou, o acto de denúncia de relação contratual “configura um acto administrativo, excepto nas situações em que tenha sido praticado ao abrigo da cláusula que preveja a possibilidade de ambas as partes poderem fazer cessar o contrato por simples aviso prévio, independentemente do motivo, pois aqui estaremos perante uma mera declaração negocial receptícia”. Como no presente caso era indubitável a existência de uma cláusula daquele tipo, a denúncia do contrato não configurava um acto administrativo impugnável e, portanto, manteve a decisão da primeira instância.
3.4. A recorrente sustenta que, no presente caso, a recorrida não usou uma faculdade contratualmente estabelecida, mas decidiu, por acto de autoridade fazer cessar as suas funções. Uma vez que, alega a recorrente, para existir denúncia, esta teria de ser feita com a antecedência de 30 dias sobre o termos da renovação que então vigorava e tal não aconteceu, pois recebeu a comunicação três dias antes da data da caducidade do contrato.
Esta questão – qualificação da actuação da recorrida como denúncia, não obstante a alegada falta dos requisitos de que esta contratualmente dependia – que não foi expressamente apreciada pelo TCA, justifica a admissão da revista. Com efeito, se existe jurisprudência (citada pelo acórdão recorrido) que tem negado a natureza de acto administrativo impugnável à decisão de denunciar um contrato, nos casos e termos nele previstos, também é verdade que – fora desses termos – a decisão de pôr fim a um contrato administrativo pode revestir a natureza de acto administrativo. A delimitação da fronteira entre actos administrativos proferidos na vigência de um contrato administrativo e actos unilaterais que não tenham essa natureza e, portanto, não sejam impugnáveis é claramente complexa e pode vir a colocar-se no futuro em muitos outros casos.
Assim, quer pela complexidade da questão, quer pela sua relevância processual (definição de um pressuposto processual) justifica-se admitir a revista.